Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA ACUSADO: ADELAR TELLES EDITAL Nº 310062605647 JUIZ DO PROCESSO: Marcelo Trevisan Tambosi - Juiz(a) de Direito Citando(a)(s): ADELAR TELLES, CPF: 013.***.569-98, atualmente em local incerto ou não sabido. Prazo do Edital: 15 dias Síntese da Denúncia: "[...]No dia 21 de fevereiro de 2024, por volta das 10h15min, no interior da Sede da Assistência Social do Sertãozinho, situado na Rua 900 F, n. 82, bairro Sertãozinho, nesta cidade de Itapema/SC, o denunciado ADELAR TELLES desacatou funcionários públicos no exercício da função ou em razão dela, fazendo-o ao proferir ofensas contra as servidoras públicas municipais N.B.F.S e A.P. Na ocasião, o denunciado iniciou discussão com servidora da Sede de Abordagem Social de Itapema, N.B.F.S, em virtude dos utensílios de banho por ela entregues, sob a alegação de que o aparelho de barbear recebido estava usado. Além disso, o denunciado ADELAR exigiu uma camiseta nova e uma passagem para voltar para casa, sendo que a funcionaria, por sua vez, explicou-lhe a existência de procedimentos para seu atendimento, momento em que ADELAR se alterou e disse-lhe: "ou vocês fornecem a passagem, ou eu vou ao Ministério Público denunciar", além de novamente reclamar dos itens de higiene e vestimentas que recebeu, afirmando: "essas vagabundas ficam roubando as roupas boas e dando esses lixos para a gente". Não bastasse, o denunciado ADELAR proferiu ofensas à Orientadora Social do Município de Itapema, A.P. ao chamar a funcionária pública de "vagabunda". Frise-se que as ofensas proferidas pelo denunciado se deram no exercício da função pública das vítimas, eis que estavam prestando auxílio assistencial a ADELAR, o qual, a todo momento, menosprezou o trabalho e a pessoa profissional das vítimas, em total desrespeito a ambas. Assim agindo, o denunciado ADELAR TELLES incorreu na conduta delituosa prevista no art. 331, caput, do Código Penal, motivo pelo qual, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina requer: A) O recebimento da exordial acusatória, instaurando-se a respectiva ação penal, à luz do rito procedimental previsto nos artigos 394 e seguintes do Código de Processo Penal; B) A citação do denunciado para responder à acusação, no prazo legal, prosseguindo-se nos demais trâmites processuais, com a produção de todos os meios de prova em direito admitidos, inclusive com a oitiva das pessoas relacionadas abaixo, de tudo ciente o Ministério Público; C) Ao final, a condenação do acusado na sanção do delito imputado, nos termos da exordial acusatória [...]". Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e CITADA(S) para responder à acusação, por escrito, por meio de advogado, em 10 (dez) dias, contados do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído, e acompanhar todos os termos do processo até a sentença final, tudo sob as penas da revelia. Será nomeado curador especial no caso de revelia (art. 257, IV do CPC). E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 1 (uma) vez(es), sem intervalo de dias, na forma da lei.
80 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Nº 5002060-88.2024.8.24.0125/SC