Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002141-08.2023.8.24.0049/SC
EXEQUENTE: DOMUM AMBIENTES LTDA
ADVOGADO(A): FERNANDA ELOISA LUZZI (OAB SC044068)
DESPACHO/DECISÃO
1. Intimada a comprovar a existência de saldo suficiente nos processos n.º 5002933-88.2025.8.24.0049 e n.º 5003191-98.2025.8.24.0049, a parte exequente requereu a reconsideração da decisão.
É caso de indeferimento do pedido.
Os atos judiciais, com ênfase daqueles proferidos âmbito da execução, não podem ser adotados de forma ampla, genérica e indiscriminada, desacompanhados de mínima demonstração de utilidade prática para a satisfação do crédito exequendo, sob pena de se transformar a medida em providência inócua e meramente protelatória do procedimento executivo, que, não raras vezes, tramita por anos sem qualquer resultado efetivo.
É por isso que em pedidos dessa natureza, o deferimento não ocorre de forma automática ou genérica, pelo simples fato de a parte alegar que o executado figura como possível credor em outras demandas judiciais. Ao contrário, os requerimentos dessa espécie são seguidos de diligentes análises para verificação mínima da utilidade e da efetividade da constrição pretendida, mediante o exame da situação concreta dos processos indicados.
Isso se justifica notadamente porque, em inúmeros casos, os autos apontados já se encontram gravados por penhoras anteriores, versam sobre créditos ínfimos ou manifestamente insuficientes para a satisfação da dívida exequenda, observada a ordem legal de preferência, estão paralisados ou suspensos por inexistência de bens do próprio devedor; ou ainda tramitam em fase de conhecimento, sem qualquer expectativa concreta de formação de crédito exigível.
Ademais, o deferimento amplo e desarrazoado de penhoras de créditos decorrentes de outras ações judiciais, sem a observância das peculiaridades fáticas de cada caso, implicaria a sobrecarga injustificada do sistema judiciário, com a expedição de comunicações processuais potencialmente inúteis, acarretando verdadeiro imbróglio processual sem qualquer resultado prático.
Nesse viés, o entendimento deste Juízo, longe de representar obstáculo ou entrave ao direito do exequente à satisfação de seu crédito, visa, em verdade, à preservação da eficiência do sistema judicial.
No caso em comento, verifica-se que em ambos os processos indicados pela parte exequente consta a anotação de duas penhoras no rosto dos autos, as quais, somadas, superam consideravelmente os valores das causas dos respetivos processos.
Logo, não se mostra producente e efetiva a penhora no rosto dos autos, razão pela qual indefiro o pedido.
2. Intime-se a parte exequente para requerer o que entender cabível, indicando bens penhoráveis, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção - art. 53, § 4º, Lei n. 9.099/1995. Fica advertida a parte de que eventual pedido genérico de busca em sistemas, sem indicação de bem concreto, ocasionará a extinção por inexistência de bens.
Intime-se.