Esbulho / Turbação / AmeaçaReintegração / Manutenção de Posse
TJSC1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
20/07/2022
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Vara Única da Comarca de Garopaba
Partes do Processo
MARIANE STREIBEL
CPF
Autor
MIRTES TERESINHA TEPASSE
CPF
Reu
Advogados / Representantes
MIRTES TERESINHA TEPASSE
OAB/SC 28980·Representa: Autor
LUANA WIEBBELLING AGUIAR
OAB/SC 26515·CPF·Representa: Autor
RODRIGO HENRIQUE HERNANDEZ
OAB/SC 30833·CPF·Representa: Autor
DENISE NARA PONCIO
OAB/SC 18500·CPF·Representa: Autor
LUANA WIEBBELLING AGUIAR
OAB/SC 026515·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Petição
01/05/2026, 09:07
Expedida/certificada
30/04/2026, 18:57
Conclusão (para decisão)
29/04/2026, 16:16
Decurso de Prazo
28/04/2026, 01:17
Publicação
01/04/2026, 05:31
Petição
31/03/2026, 09:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2026, 04:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5001990-13.2022.8.24.0167/SC AUTOR: MARIANE STREIBEL
ADVOGADO(A): RODRIGO HENRIQUE HERNANDEZ (OAB SC030833)
ADVOGADO(A): DENISE NARA PONCIO (OAB SC018500)
ADVOGADO(A): LUANA WIEBBELLING AGUIAR (OAB SC026515)
RÉU: MIRTES TERESINHA TEPASSE
ADVOGADO(A): MIRTES TERESINHA TEPASSE (OAB SC028980)
SENTENÇA
ANTE O EXPOSTO, tendo em vista que o instrumento encontra-se formalmente perfeito, uma vez que assinado pelas partes, homologo o acordo celebrado () para que surta seus jurídicos e legais efeitos, sentenciando o processo com resolução de mérito, na forma do artigo 487, III, "b", do Código de Processo Civil.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5001990-13.2022.8.24.0167/SC AUTOR: MARIANE STREIBEL
ADVOGADO(A): RODRIGO HENRIQUE HERNANDEZ (OAB SC030833)
ADVOGADO(A): DENISE NARA PONCIO (OAB SC018500)
ADVOGADO(A): LUANA WIEBBELLING AGUIAR (OAB SC026515)
RÉU: MIRTES TERESINHA TEPASSE
ADVOGADO(A): MIRTES TERESINHA TEPASSE (OAB SC028980)
SENTENÇA
ANTE O EXPOSTO, tendo em vista que o instrumento encontra-se formalmente perfeito, uma vez que assinado pelas partes, homologo o acordo celebrado () para que surta seus jurídicos e legais efeitos, sentenciando o processo com resolução de mérito, na forma do artigo 487, III, "b", do Código de Processo Civil.
31/03/2026, 00:00
Expedida/certificada
30/03/2026, 17:52
Expedida/certificada
30/03/2026, 17:52
Homologação de Transação
30/03/2026, 17:52
Conclusão (para julgamento)
30/03/2026, 16:13
Decurso de Prazo
20/03/2026, 01:56
Petição
19/03/2026, 16:55
Petição
07/03/2026, 08:21
Confirmada
06/03/2026, 23:59
Publicação
26/02/2026, 03:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2026, 02:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5001990-13.2022.8.24.0167/SC
AUTOR: MARIANE STREIBEL
ADVOGADO(A): RODRIGO HENRIQUE HERNANDEZ (OAB SC030833)
ADVOGADO(A): DENISE NARA PONCIO (OAB SC018500)
ADVOGADO(A): LUANA WIEBBELLING AGUIAR (OAB SC026515)
RÉU: MIRTES TERESINHA TEPASSE
ADVOGADO(A): MIRTES TERESINHA TEPASSE (OAB SC028980)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação de reintegração de posse c/c ação de obrigação de não fazer impeditiva de obra nova ajuizada por MARIANE STREIBEL em fMIRTES TERESINHA TEPASSE e PEDRO TEPASSE DE BRUM.
No evento 99, DESPADEC1 foi saneado o feito e determinada a intimação da requerida para comprovação da hipossuficiência alegada.
No evento 118, PET1, a requerida apresentou documentos e postulou (i) a reabertura do prazo para a especificação de provas; (ii) a concessão da gratuidade da justiça.
A autora se opôs a ambos os pedidos (evento 119, PET1) e reiterou sua manifestação no evento 119, PET1.
Vieram os autos conclusos.
É o relato do necessário.
Decido.
I. Reabertura do prazo para especificação de provas
No despacho do evento 73, DESPADEC1, determinou-se o seguinte:
[...] 1. Verifica-se que o réu PEDRO TEPASSE DE BRUM foi citado por edital, mas o curador especial que lhe foi nomeado no evento 66 deixou o prazo para apresentar resposta decorrer in albis.
Diante disso, transcorrido o prazo sem manifestação e considerando que a Defensoria Pública de Santa Catarina não atua nesta Vara, determino a nomeação de outro advogado, dentre os cadastrados no sistema disponibilizado no portal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, para que exerça a função de curador especial e oferte defesa, no prazo legal.
Havendo nova omissão, outro advogado deverá ser nomeado.
2. Apresentada a defesa, intime-se a parte autora para réplica.
3. Após, as partes devem esclarecer se pretendem produzir provas, nos termos do artigo 370, caput, do Código de Processo Civil, justificando-as, sob pena de indeferimento, conforme o parágrafo único do referido dispositivo legal.
Assim, sem prejuízo de eventual julgamento antecipado do mérito, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis (art. 219, CPC): a) delimitem as questões de fato sobre as quais pretendem que recaia a atividade probatória, indicando precisamente os pontos de fato controvertidos; e b) especifiquem para cada questão de fato o(s) meio(s) de prova que pretendem produzir, conforme orientações a seguir, sob pena de indeferimento da prova e julgamento antecipado do mérito.
3.1. Caso haja necessidade de prova oral, o rol de testemunhas deverá constar na manifestação das partes, sob pena de preclusão (art. 357, § 4º, CPC). O rol deverá conter as informações do artigo 450 do CPC e a intimação das testemunhas caberá ao advogado da parte na forma do artigo 455 do CPC ou poderão comparecer independentemente de intimação (§ 2º), hipóteses em que a ausência ao ato também implicará em preclusão na oitiva (§ 3º). As hipóteses do § 4º do artigo 455 do CPC deverão ser previamente declaradas e comprovadas no máximo 15 (quinze) dias antes da audiência de instrução e julgamento.
Caso seja postulado o depoimento pessoal, do mesmo modo, devem ser delimitados quais fatos serão objeto de esclarecimentos para que, acaso deferido, sobre eles recai a confissão ficta no caso de ausência injustificada do depoente.
3.2. Requerimentos genéricos serão desconsiderados, hipótese em que será entendido que não há interesse na produção de outras provas.
4. Intimem-se.
Como se depreende do referido despacho, após a apresentação da réplica (evento 96) as partes deveriam ter sido intimadas para a especificação de provas, o que não ocorreu, visto que logo em seguida os autos foram conclusos para saneamento.
Assim, ao contrário do que consta no despacho saneador (evento evento 99, DESPADEC1) e diferentemente do alegado pela autora (eventos 119 e 126), a requerida não deixou transcorrer o prazo para a especificação de provas. Isso porque a intimação registrada no evento 75 referia‑se ao despacho proferido no evento 73, o qual, naquela oportunidade, não determinava às partes que especificassem suas provas, mas sim que o cartório judicial as intimasse para tanto após a apresentação da réplica. Tal providência, contudo, não foi cumprida.
Diante desse cenário, e considerando que a autora e o requerido não podem ser prejudicados em sua isonomia processual, determino a reabertura do prazo para especificação de provas por ambas as partes.
Decorridos os prazos, voltem conclusos para decisão.
II. Pedido de gratuidade da justiça apresentado por Mirtes Teresinha Tepasse
À requerida já havia sido oportunizada a comprovação da hipossuficiência alegada, mediante a abertura de prazo decorrente da decisão proferida no evento 99. Todavia, verifica-se que, mesmo após o transcurso desse prazo, a requerida permanece omitindo informações relevantes acerca de sua real condição financeira. Isso porque a carta de concessão de aposentadoria demonstra que ela recebe proventos em conta mantida no Banco Itaú (evento 118, DOC2), ao passo que foram juntados aos autos apenas extratos bancários da Caixa Econômica Federal (evento 118, Extrato Bancário5 e 118.6).
Além disso, não obstante o valor do benefício previdenciário indicado na referida carta, não se pode ignorar que a requerida exerce a profissão de advogada, circunstância que reforça a necessidade de apresentação dos extratos da conta do Banco Itaú, indispensáveis à adequada verificação da alegada insuficiência de recursos.
Ante o exposto, indefiro o pedido.
III. Cancelamento da audiência
Diante da reabertura do prazo para especificação de provas e considerando a proximidade da audiência designada no evento 98, determino o cancelamento do referido ato, uma vez que a data marcada antecede o término do prazo concedido às partes, o que inviabiliza o cumprimento das intimações a serem realizadas pelo cartório judicial.
Intimem-se. Cumpra-se.
25/02/2026, 00:00
de Instrução e Julgamento (cancelada; Juiz(a))
24/02/2026, 14:18
Expedida/certificada
24/02/2026, 14:07
Gratuidade da Justiça
24/02/2026, 14:07
Petição
12/02/2026, 18:38
Decurso de Prazo
12/02/2026, 01:29
Publicação
10/02/2026, 03:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/02/2026, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5001990-13.2022.8.24.0167/SC RELATOR: Gabriel Scarpim de Paula
AUTOR: MARIANE STREIBEL
ADVOGADO(A): RODRIGO HENRIQUE HERNANDEZ (OAB SC030833)
ADVOGADO(A): DENISE NARA PONCIO (OAB SC018500)
ADVOGADO(A): LUANA WIEBBELLING AGUIAR (OAB SC026515)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 117 - 04/02/2026 - Juntada de mandado não cumprido
09/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
06/02/2026, 13:46
Conclusão (para decisão)
06/02/2026, 13:26
Expedida/certificada
06/02/2026, 13:26
Petição
05/02/2026, 22:19
Petição
05/02/2026, 10:43
Documento (Mandado)
04/02/2026, 14:25
Mandado
03/02/2026, 13:37
Petição
02/02/2026, 16:50
Expedição de documento (Mandado)
02/02/2026, 15:56
Documento (Informações)
29/01/2026, 05:42
Publicação
29/01/2026, 03:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/01/2026, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5001990-13.2022.8.24.0167/SC
AUTOR: MARIANE STREIBEL
ADVOGADO(A): RODRIGO HENRIQUE HERNANDEZ (OAB SC030833)
ADVOGADO(A): DENISE NARA PONCIO (OAB SC018500)
ADVOGADO(A): LUANA WIEBBELLING AGUIAR (OAB SC026515)
ATO ORDINATÓRIO
A parte ativa fica intimada para recolher as diligências do Oficial de Justiça para intimação pessoal da parte ré MIRTES TERESINHA TEPASSE para seu depoimento pessoal em audiência designada, dentro do prazo de 02 dias, consoante art. 82 do CPC.
28/01/2026, 00:00
Expedida/Certificada
27/01/2026, 17:32
Documento (Outros documentos)
27/01/2026, 17:32
Expedida/certificada
27/01/2026, 13:32
Expedida/Certificada
27/01/2026, 13:29
Confirmada
23/12/2025, 00:15
Publicação
16/12/2025, 05:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/12/2025, 03:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5001990-13.2022.8.24.0167/SC
AUTOR: MARIANE STREIBEL
ADVOGADO(A): RODRIGO HENRIQUE HERNANDEZ (OAB SC030833)
ADVOGADO(A): DENISE NARA PONCIO (OAB SC018500)
ADVOGADO(A): LUANA WIEBBELLING AGUIAR (OAB SC026515)
RÉU: MIRTES TERESINHA TEPASSE
ADVOGADO(A): MIRTES TERESINHA TEPASSE (OAB SC028980)
DESPACHO/DECISÃO
Mariane Streibel ingressou com ação de reintegração de posse c/c ação de obrigação de não fazer impeditiva de obra nova – tutela de urgência em face de Mirtes Teresinha Tepasse e Pedro Tepasse de Brum aduzindo, em síntese, que é proprietária e possuidora do imóvel matriculado sob nº 10.1893 do Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Garopaba, localizado no caminho antigo que dá acesso à Rua do Morro, no Bairro Capão, Município de Garopaba, melhor descrito no cadastro imobiliário (unidade) n.º 14457, desde janeiro de 2011, pro força do Contrato Particular de Cessão e Transferência de Direitos de Posse.
Alega que, em setembro de 2020, por intermédio de moradores locais que a avisaram, a autora soube que os réus começaram a adentrar no seu imóvel e, em 23/04/2022, foram responsáveis pelo esbulho, colocando uma cerca no imóvel da autora. Na oportunidade, não existia nenhuma edificação no imóvel, apenas um aterro, o qual foi realizado sem a autorização e ciência da autora e, muito provavelmente, sem qualquer autorização, licenciamento ou certidão dos órgãos competentes. Todavia, a partir da referida data, os réus começaram a cercar novamente o imóvel da autora e a área vizinha, do lado direito ao Norte, mas dessa vez com uma cerca maior, fechada, também cadeada e iniciaram a edificação de barracos
Diante dos fatos, requer a antecipação dos efeitos da tutela para que seja determinada a imediata suspensão da obra realizada pelos réus em parte do imóvel da autora, nos termos do art. 300 do CPC, sob pena de multa diária. No mérito, pugna pela total procedência da demanda, para reintegrar a autora na posse do imóvel objeto da lide, condenar os réus ao pagamento de indenização por perdas e danos no valor de R$ 5.165,00 (cinco mil cento e sessenta e cinco reais), determinar que os réus, às suas expensas, removam a cerca indevidamente instalada no imóvel da autora, bem como o aterro que tenha invadido sua propriedade, promovendo a recuperação da área afetada, e ainda remover qualquer edificação que tenha avançado sobre o imóvel da autora, restituindo integralmente a área ao estado anterior.
Deferiu-se a antecipação dos efeitos da tutela para determinar a suspensão da obra realizada pelos réus em parte do imóvel da autora, bem como para que se abstenham de realizar qualquer alteração na área objeto deste feito, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada ao montante de R$ 10.000,00. Além disso, foi determinada a citação dos requeridos (evento 6, DESPADEC1).
Em razão das tentativas infrutíferas de citação pessoal dos demandados, foram expedidos editais (evento 52, EDITAL1 e evento 53, EDITAL1).
A requerida MIRTES TERESINHA TEPASSE apresentou contestação sustentando que é aposentada e não possui condições financeiras para arcar com as custas processuais, razão pela qual requereu a concessão da justiça gratuita; alegou que sempre exerceu a posse sobre o imóvel desde 2009, tendo adquirido e doado ao filho Pedro, construído casa e realizado manutenção, não havendo prova de posse pela autora; afirmou que a construção embargada não está localizada no terreno da requerente, mas em área contígua de posse dos réus; impugnou a alegação de uso de força e de má-fé, bem como o pedido de perdas e danos, sustentando que os gastos indicados pela autora não procedem; apontou nulidade na ação de usucapião promovida pela autora por ausência de citação dos verdadeiros possuidores e confrontantes; e, por fim, requereu a revogação da decisão liminar, a improcedência dos pedidos iniciais e a condenação da autora em honorários advocatícios (evento 60, PET1).
Houve réplica (evento 65, RÉPLICA1).
Determinou-se a intimação do curador especial do réu PEDRO TEPASSE DE BRUM para apresentar defesa, bem como a intimação das partes para especificar as provas que pretendem produzir (evento 73, DESPADEC1).
A requerida MIRTES TERESINHA TEPASSE deixou decorrer o prazo in albis (evento 79).
O requerido, por meio de seu curador especial, apresentou contestação de negativa geral (evento 91, PET1).
A autora manifestou-se em réplica, arrolou testemunhas e requereu o depoimento pessoal dos réus (evento 96, RÉPLICA1).
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido.
Como não é o caso de quaisquer das hipóteses dos arts. 354 a 356, ambos do CPC, passo ao saneamento e organização do processo, nos termos abaixo (CPC, art. 357, caput).
1. Questões processuais pendentes (art. 357, I):
1.1. Pedido de justiça gratuita apresentado por Mirtes Teresinha Tepasse
Embora presumidamente verdadeira a alegação de hipossuficiência deduzida por pessoa natural (CPC, art. 99, § 3º), é facultado ao juiz, ao reputar não preenchidos os pressupostos necessários à concessão da gratuidade judiciária, determinar à parte que comprove a sua condição de vulnerabilidade financeira, nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO DA BENESSE. PRESUNÇÃO DE POBREZA AFASTADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 'Não se convencendo o magistrado da situação de miserabilidade da parte quando solicitada a sua demonstração, poderão ser indeferidos os benefícios da justiça gratuita, porquanto a declaração de hipossuficiência não ostenta presunção absoluta de veracidade' (STJ, AgRg no Ag 708995/GO, rel. Min. Paulo Furtado, j. em 13.10.2009)" (AI n. 2011.053350-3, de Rio Negrinho, Terceira Câmara de Direito Civil, rel. Des. Fernando Carioni, j. em 17.02.2012).
Para pessoa física, devem ser apresentados:
a) declaração de imposto de renda do último exercício;
b) se for isento do referido imposto, extrato de movimentação bancária dos últimos 30 dias;
c) se for servidor público, empregado, aposentado, pensionista ou similar, comprovante de rendimentos;
d) declaração assinada pela parte mencionando se possui imóvel e/ou veículo, com a indicação do seu valor;
e) contrato de locação, se houver;
f) relação de dependentes, se houver;
g) declaração assinada pela parte mencionando os rendimentos, imóveis e veículos do seu cônjuge ou companheiro, se houver.
Será deferido o benefício da justiça gratuita para aquele que possui renda familiar de até três salários mínimos líquidos (aqui deduzidos apenas os descontos legais).
Para pessoa jurídica, devem ser apresentados:
a) comprovante de faturamento bruto mensal e de faturamento acumulado dos últimos 12 meses;
b) a declaração de imposto de renda do último exercício ou declaração assinada pela parte dizendo que é dispensada da entrega;
c) extratos de movimentação bancária dos últimos 3 meses;
d) declaração assinada pela parte mencionando se possui imóvel e/ou veículo, com a indicação do seu valor;
e) contrato de locação, se houver;
g) o representante legal da pessoa jurídica também deve apresentar os documentos dos tópicos "b" a "e", pressuposto indispensável para que se possa aferir se a sua situação patrimonial condiz com os ganhos que diz serem distribuídos pela empresa.
Ante o exposto, intime-se a parte interessada para, no prazo de 15 dias, juntar documentos para subsidiar o pedido de justiça gratuita, sob pena de indeferimento (art. 99, § 2º, do CPC).
1.2. Pedido de revogação da tutela de urgência concedida à autora
Trata-se de pedido formulado pela requerida Mirtes Teresinha Tepasse para revogação da decisão que concedeu tutela de urgência à autora, consistente no embargo da obra e na determinação de abstenção de atos que agravem o esbulho possessório.
A requerida sustenta, em síntese, que a construção não se encontra no imóvel da autora, mas em área contígua de sua posse, razão pela qual a autora não teria legitimidade para requerer a medida, além de alegar ausência de requisitos para a tutela.
Indefiro o pedido.
A decisão atacada foi proferida com base em elementos que evidenciam, em cognição sumária, a probabilidade do direito da autora e o risco de dano, nos termos do art. 300 do CPC. Consta dos autos documentação robusta (certidão de matrícula, ata notarial, fotografias, protocolos de embargo municipal) que indicam a ocorrência de esbulho e a continuidade de obra potencialmente sobre área vinculada à matrícula nº 10.189, cuja propriedade é atribuída à autora.
A alegação da requerida de que a obra estaria fora dos limites do imóvel da autora demanda dilação probatória, não sendo suficiente, nesta fase, para infirmar os fundamentos da decisão anterior. A revogação da tutela somente se justificaria diante de prova inequívoca da inexistência dos requisitos legais, o que não se verifica.
Assim, mantém-se a decisão de tutela de urgência anteriormente concedida, permanecendo válidas as determinações nela contidas.
2. Delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória (art. 357, II, do CPC) e questões de direito relevantes para a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC):
Fixo como pontos controvertidos sobre os quais incidirá a prova a ser produzida:
a) Quem exercia a posse do imóvel matriculado sob nº 10.189 antes do alegado esbulho;
b) Data, forma e autoria do esbulho, incluindo instalação/retirada de cercas e eventual uso de violência;
c) Localização exata das cercas, aterro e edificação em relação aos limites da matrícula nº 10.189;
d) Qualidade da posse dos réus (boa-fé ou má-fé) e existência de clandestinidade ou violência;
e) Regularidade da obra, responsabilidade por sua execução e alcance dos embargos municipais;
f) Validade e alcance da sentença de usucapião invocada pela autora;
g) Legitimidade da autora para requerer embargo e remoções;
h) Existência e extensão dos danos materiais alegados e eventual direito dos réus a benfeitorias;
i) Eventual conluio entre réus e terceiros (Emerson/Gislaine);
3. Distribuição do ônus da prova (art. 357, III, do CPC):
Diante da ausência de convenção entre as partes (CPC, art. 373, §3º), da inexistência de impossibilidade ou excessiva dificuldade de comprovação dos fatos pelas partes e da inocorrência de maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário por qualquer dos litigantes (CPC, art. 373, § 1º), caberá à parte autora a prova do fato constitutivo de seu direito, e à parte requerida dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos daquele (CPC, art. 373, I e II).
4. Provas a serem ainda produzidas:
4.1). A autora requereu a designação de depoimento pessoal dos réus. Verifico que o réu Pedro Tepasse de Brum foi citado por edital, razão pela qual indefiro o pedido quanto a ele, nos termos do art. 385, §1º, do CPC, pois não se mostra viável a intimação pessoal para comparecimento em audiência.
Por outro lado, defiro o depoimento pessoal da ré Mirtes Teresinha Tepasse, que se encontra regularmente citada e apresentou contestação, devendo ser intimada para comparecer à audiência, sob pena de confissão quanto à matéria de fato.
4.3) DEFIRO o pedido de produção de prova oral e designo o dia 06/03/2026, às 15h30min, para a AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, que será realizada em conformidade com as disposições dos art. 358 e seguintes do CPC.
4.3.1 Serão ouvidas apenas as testemunhas já arroladas pelas partes, em cumprimento à decisão retro, que determinou a apresentação do rol, sob pena de preclusão, observado o limite previsto no § 6º do mesmo artigo (o número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato).
A propósito, a jurisprudência já assentou que "o requerimento de provas divide-se em duas fases: na primeira, vale o protesto genérico para futura especificação probatória (CPC, art. 282, VI); na segunda, após a eventual contestação, o Juiz chama à especificação das provas, que será guiada pelos pontos controvertidos na defesa (CPC, art. 324). O silêncio da parte, em responder ao despacho de especificação de provas faz precluir do direito à produção probatória, implicando desistência do pedido genérico formulado na inicial' (STJ, REsp n. 329.034/MG, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, j. em 14.02.2006)." (TJSC, Apelação n. 0311452-12.2015.8.24.0018, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Renato Luiz Carvalho Roberge, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 09-07-2024).
Ainda, "o depósito intempestivo do rol de testemunhas dá margem à aplicação do instituto da preclusão temporal, na forma do artigo 407 do Código de Processo Civil. Logo, não há nulidade processual resultante do indeferimento da ouvida de testemunhas em audiência' (AC n. 201.050538-4, Des. Luiz Carlos Freyesleben) (Apelação Cível n. 030018-67.2015.8.24.016, de Forquilhinha. Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros 28/11/2016)." (TJSC, Apelação Cível n. 0302107-87.2015.8.24.0061, de São Francisco do Sul, rel. Raulino Jacó Brüning, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 16-02-2017).
Portanto, desde já, indefiro eventual requerimento ulterior de produção de provas de parte que, intimada para especificação probatória, não se manifestou no momento oportuno, deixando de apresentar o rol de testemunhas, ou postulou o julgamento antecipado da lide.
Do mesmo modo, indefiro a oitiva de testemunha(s) cujo rol tenha sido apresentado de forma extemporânea ou, ainda, que não tenha sido arrolada no prazo concedido, mesmo que a parte a traga, independentemente de intimação, visto que é direito da parte adversa o prévio conhecimento das pessoas que serão ouvidas, até mesmo para fins de eventual contradita.
Por fim, saliento que, após apresentado o rol, nos termos do 451 do CPC, somente será deferida, mediante comprovação documental, a substituição de testemunha(s): I - que falecer; II - que, por enfermidade, não estiver em condições de depor; III - que, tendo mudado de residência ou de local de trabalho, não for encontrada.
4.3.2 Cabe aos advogados das partes intimar a(s) testemunha(s) arrolada(s) do dia, da hora e do local da audiência, mediante o envio de carta com aviso de recebimento, que deverá ser juntada aos autos com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da solenidade, dispensando-se a intimação do juízo (CPC, art. 455, caput e § 1º).
Poderá, ainda, a parte comprometer-se a levar a(s) testemunha(s) à audiência, independentemente da intimação por carta (CPC, art. 455, § 2º), sem prejuízo da apresentação prévia do respectivo rol (CPC, art. 357, § 4º).
Registro que será presumida a desistência na produção da prova, caso a intimação por carta não seja realizada e a testemunha não compareça ao ato (CPC, art. 455, §§2º e 3º).
4.3.3 Deverá o cartório, caso a parte comprove a hipótese prevista no art. 455, § 4º, I, do CPC, ou, em se tratando de testemunha(s) arroladas pelo Ministério Público ou Defensoria Pública (CPC, art. 455, § 4º, IV), independentemente de conclusão, proceder à expedição de mandado, mediante o recolhimento das diligências, se for o caso, na primeira hipótese, e de carta com aviso de recebimento na segunda.
Ainda, havendo servidor público entre a(s) testemunha(s), deverá o cartório expedir ofício requisitório (art. 455, § 4º, III, do CPC).
4.3.4 Havendo pedido de depoimento pessoal, intimem-se as partes pessoalmente para que compareçam na audiência, devendo constar do mandado que se presumirão confessados os fatos contra elas alegados caso não haja o comparecimento (CPC, art. 385, § 1º).
4.3.5 Intimem-se os procuradores e, em se tratando de caso de intervenção (CPC, art. 178), o Ministério Público.
4.3.6 Caso haja testemunhas e/ou partes não residentes nesta Comarca, mas domiciliadas no Estado de Santa Catarina, a inquirição e/ou colheita do depoimento pessoal poderá ser realizada por videoconferência, o que deverá ser expressamente postulado pela parte interessada, no prazo de 10 (dez) dias a contar da intimação da presente decisão, sob pena de preclusão, a fim de que seja possível o agendamento da utilização da sala passiva por este juízo processante, nos termos do art. 3º da Resolução Conjunta GP/CCJ n. 24, de 28 de agosto de 2019.
Nesta hipótese, havendo requerimento de produção de prova oral por videoconferência, deverá o cartório agendar, no sistema específico, a utilização da sala passiva na data e horário aprazados para a audiência de instrução e julgamento designada neste juízo, caso exista disponibilidade, e cumprir as providências necessárias à realização do ato processual, conforme determina o art. 3º, § 2º, da Resolução Conjunta GP/CCJ n. 24, de 28 de agosto de 2019.
Certificada a ausência de disponibilidade pelo cartório, a audiência aqui aprazada deverá ser redesignada, pela assessoria de gabinete, para data em que a sala passiva não esteja previamente reservada e de acordo com a pauta deste Juízo, intimando-se as partes a respeito.
4.3.7 Derradeiramente, caso exista(m) testemunha(s) residente(s) fora das comarcas do Estado de Santa Catarina, expeça(m)-se carta(s) precatória(s), com prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, nos termos do art. 7º, § 1º, II, da Resolução Conjunta GP/CCJ n. 24, de 28 de agosto de 2019.
4.3.8 Outrossim, em se tratando de unidade judiciária 100% digital, nos termos do disposto no § 3º do art. 1º da Res. Conj. n. 10/22, em vigor a partir de 30.05.2022, a regra geral é a realização de audiência por videoconferência, salvo decisão em contrário do juiz, por iniciativa própria ou pedido das partes.
Assim, registro que fica permitido a todas as partes, advogados e testemunhas que possuírem dispositivo compatível para assegurar sua participação, com acesso em áudio e vídeo, o acesso virtual ao ato designado, por meio do sistema de videoconferência disponibilizado pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina, nos termos da Orientação n. 30, de 07 de agosto de 2020.
Todos os envolvidos deverão ser cientificados a respeito da necessidade de comparecimento ao ato com documento de identificação pessoal com foto, devendo o advogado da parte/testemunha, que pretender se utilizar do meio virtual, informar a este juízo, no prazo de 3 (três) dias antes da audiência, seu endereço de e-mail, da(s) parte(s) e testemunha(s), além dos respectivos números de contato telefônico, por meio de petição nos autos, que poderá ser protocolada com sigilo, se for o caso.
Considerando a disponibilidade do Microsoft Teams para a realização de audiências neste juízo, informo que a solenidade será realizada e gravada por meio da referida plataforma.
O link único para acesso estará disponível na capa do processo, na aba "ações" > "audiência" > "link webconferência", em regra, alguns dias antes da audiência, a fim de permitir que os servidores desta Vara ajustem a modalidade à plataforma Teams.
Para uma experiência otimizada com a ferramenta, recomenda-se o download do aplicativo Microsoft Teams em seu computador, laptop, tablet ou smartphone.
Eventuais dúvidas poderão ser dirimidas na aba "informações para usuários externos (advogados, partes e testemunhas)", disponível em https://www.tjsc.jus.br/web/tecnologia-da-informacao/teams-videoconferencia.
5. Intimem-se e cumpra-se.
15/12/2025, 00:00
Expedida/certificada
12/12/2025, 18:27
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
12/12/2025, 15:01
Conclusão (para decisão)
15/09/2025, 16:53
Petição
14/07/2025, 22:52
Publicação
24/06/2025, 02:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2025, 02:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5001990-13.2022.8.24.0167/SC RELATOR: Bianca Fernandes Figueiredo
AUTOR: MARIANE STREIBEL
ADVOGADO(A): RODRIGO HENRIQUE HERNANDEZ (OAB SC030833)
ADVOGADO(A): DENISE NARA PONCIO (OAB SC018500)
ADVOGADO(A): LUANA WIEBBELLING AGUIAR (OAB SC026515)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 91 - 20/06/2025 - PETIÇÃO
23/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/06/2025, 15:10
Expedida/certificada
20/06/2025, 14:49
Petição
20/06/2025, 14:49
Publicação
20/06/2025, 02:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2025, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5001990-13.2022.8.24.0167/SC RELATOR: Bianca Fernandes Figueiredo
RÉU: PEDRO TEPASSE DE BRUM
ADVOGADO(A): ADAIR MACHADO DE MACHADO (OAB RS067106)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 86 - 17/06/2025 - Juntada de peças digitalizadas
Evento 73 - 20/02/2025 - Decisão interlocutória
18/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/06/2025, 15:11
Expedida/certificada
17/06/2025, 14:51
Documento (Outros documentos)
17/06/2025, 14:50
Documento (Certidão)
23/04/2025, 16:56
Petição
14/04/2025, 10:10
Expedida/certificada
10/04/2025, 16:49
Documento (Outros documentos)
10/04/2025, 16:47
Documento (Certidão)
10/04/2025, 16:45
Decurso de Prazo
27/03/2025, 01:13
Petição
26/03/2025, 16:58
Confirmada
02/03/2025, 23:59
Expedida/certificada
20/02/2025, 12:09
Conclusão (para despacho)
14/02/2025, 18:10
Petição
05/02/2025, 15:31
Decurso de Prazo
05/02/2025, 01:05
Confirmada
13/12/2024, 23:59
Expedida/certificada
03/12/2024, 14:32
Ato ordinatório
03/12/2024, 14:31
Documento (Outros documentos)
03/12/2024, 14:29
Petição
04/11/2024, 23:51
Confirmada
14/10/2024, 23:59
Expedida/certificada
04/10/2024, 19:03
Documento (Edital)
01/10/2024, 03:00
Petição
30/09/2024, 17:00
Documento (Edital)
10/09/2024, 03:00
Publicação
29/07/2024, 02:30
Publicação
29/07/2024, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/07/2024, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: MARIANE STREIBEL
RÉU: MIRTES TERESINHA TEPASSE
RÉU: PEDRO TEPASSE DE BRUM EDITAL Nº 310062393186 JUIZ DO PROCESSO: Welton Rubenich - Juiz(a) de Direito Citando(a)(s): PEDRO TEPASSE DE BRUM, CPF: 004.496.980-50, nascido em 04/05/1993, filho de Mirtes Teresinha Tepasse e de Cesar Laureano de Brum, atualmente em lugar incerto e não sabido. Prazo do Edital: 30 dias Pelo presente, a pessoa acima identificada, atualmente em local incerto ou não sabido, FICA CIENTE de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e CITADA para responder à ação, querendo, em 15 (quinze) dias, contados do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital. ADVERTÊNCIA: Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações formuladas pelo autor (art. 344 do CPC). Será nomeado curador especial no caso de revelia (art. 257, IV do CPC).E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 01 (uma) vez(es), sem intervalo de dias, na forma da lei.
80 - REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5001990-13.2022.8.24.0167/SC
25/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: MARIANE STREIBEL
RÉU: MIRTES TERESINHA TEPASSE
RÉU: PEDRO TEPASSE DE BRUM EDITAL Nº 310062394224 JUIZ DO PROCESSO: Welton Rubenich - Juiz(a) de Direito Citando(a)(s): MIRTES TERESINHA TEPASSE, CPF: 341.621.000-04, nascida em 15/11/1960, filha de Schirley Tereza Tepasse e de Walter Tepassé, advogada, atualmente em lugar incerto e não sabido. Prazo do Edital: 30 dias Pelo presente, a pessoa acima identificada, atualmente em local incerto ou não sabido, FICA CIENTE de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e CITADA para responder à ação, querendo, em 15 (quinze) dias, contados do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital. ADVERTÊNCIA: Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações formuladas pelo autor (art. 344 do CPC). Será nomeado curador especial no caso de revelia (art. 257, IV do CPC).E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 01 (uma) vez(es), sem intervalo de dias, na forma da lei.
80 - REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5001990-13.2022.8.24.0167/SC