Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2799584/SC (2024/0437485-3)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: MAROMA ALIMENTOS LTDA
ADVOGADOS: CARLOS EDUARDO DOMINGUES AMORIM - RS040881
JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - SC015909
AGRAVADO: ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADO: LEANDRO DA SILVA ZANINI - SC010219
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MAROMA ALIMENTOS LTDA, contra inadmissão, na origem, do recurso especial fundamentado no art. 105, a, III, da CF, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fl. 219): EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECLAMO DA PARTE AUTORA. ICMS. PLEITO DE NÃO INCIDÊNCIA SOBRE OPERAÇÕES COM BONIFICAÇÃO EM MERCADORIA. TESE JÁ ASSENTADA NO TEMA N. 144/STJ. TODAVIA, NECESSÁRIA COMPROVAÇÃO DE QUE AS BONIFICAÇÕES SE ENCONTRAM VINCULADAS ÀS VENDAS EFETIVAMENTE REALIZADAS, SOB PENA DE SEREM CONSIDERADAS COMO DOAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO NA HIPÓTESE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Oposto embargos de declaração estes foram rejeitados (fls. 244-246). Em seu recurso especial de fls. 260-289, sustenta a parte recorrente suposta violação, pelo Tribunal de origem, aos arts. 489, §1º, e 1.022 ambos do CPC, ao alegar que: "[...] a Recorrente foi tolhida de seu direito, sob a negativa de vigência do art. 13, § 1º, II, a da LC 87/96, em atenção a condicionantes de exigência vertidas pelo Estado Catarinense quando da alteração legislativa promovida pela Lei Estadual nº 15.510/11. Tanto é que, visto à necessidade de esclarecimentos, bem como à menção expressa aos dispositivos apontados como violados, a Recorrente opôs embargos de declaração. Para o que aqui interessa, a Recorrente demonstrou que o acórdão foi claramente omisso, pois deixou de sustentar sobre a aplicabilidade e a contrariedade de algumas normas aplicáveis ao tema, não analisou, tampouco citou expressamente, os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais utilizados pela Embargante ora Recorrente no curso da demanda, pelo que pode estar vedado o trânsito às Cortes Superiores. [...] a Recorrente está sujeita a exigência do ICMS quando da circulação de suas mercadorias, mesmo que estas não denotem do critério material de incidência do imposto, quando da operação de bonificação, suscitando assim a declaração de violação a norma infraconstitucional frente a negativa de vigência ao art. 13, § 1º, II, a da LC 87/96, em atenção a exigência disposta a Lei nº. 15.510/2011, que alterou à redação do art. 12, inciso III, da Lei nº 10.297/96, bem como o art. 1º, do Decreto nº 539/2011, em detrimento do disposto ao art. 155, II da CF combinado com o art. art. 13, §1º, II, 'a' da Lei Kandir (LC 87/96), observada a jurisprudência sumulada na C. Corte Superior (Súmula 411/STJ). [...] evidenciou a Recorrente a necessidade do prequestionamento dos dispositivos apontados como violados, quais sejam: art. 155, II da CF c/c artigo 13º, § 1º, II, 'a', da LC 87/96 em atenção ao critério material de incidência do ICMS sob qual não se inclui as operações de bonificação; art. 12, III da Lei nº 10.297/96 após alterações da Lei nº. 15.510/2011, atualizado pelo art. 1º do Decreto nº 539 de 27/09/2011, quando da exigência do ICMS as remessas de mercadorias bonificadas; art. 150, II da CF: uma vez que a negativa de direito já reconhecido na jurisprudência frente condicionantes procedimentais fere a isonomia tributária, a qual não veda o tratamento diferenciado entre contribuintes, como muitos acreditam, mas apenas a concessão de tratamentos tributários desiguais sem que haja uma justificativa razoável para tanto. Súmula 457/STJ, a qual sedimentou o entendimento de que 'os descontos incondicionais nas operações mercantis não se incluem na base de cálculo do ICMS', em detrimento do julgamento do REsp leading case nº 1.111.156/SP. [...] o Tribunal a quo deixou de proferir juízo de valor por vias transversas, o E. Tribunal a quo negou vigência ao art. 13, § 1º, II, a da LC 87/96, acatando a exigência do fisco catarinense, consoante a Lei Estadual nº 15.510/11, situação expressamente suscitada pela Recorrente. [...] cumpre a Recorrente ressaltar que é plenamente possível o manejo de embargos declaratórios no intuito de prequestionar os diplomas violados, de acordo com a previsão expressa da legislação federal pátria, nos ditames dos artigos 1.022, inciso II e 489, §1º, ambos do Tabulário Processual Civil. [...] Aguarda a Recorrente seja declarado violado o art. 1.022, II, do CPC, na medida em que, ainda que o Tribunal julgue contrariamente a algum dispositivo de lei ou fundamento suscitado pela parte, por entender inaplicável, deve, em Embargos de Declaração, explicitá-los para fins de clareza e esgotamento da matéria." (fls. 265-270). Ademais, aduz por suposta infringência aos arts. 141, 492, 926, 927, 928 e 1.030 todos do CPC; 13, §1º, II, a, da Lei Complementar n. 87/96; bem como ao enunciado da Súmula n. 457 do STJ, ao pontuar que: "[...] não pode a decisão e nem o v. acórdão, limitar o direito desta Recorrente, visto que o mesmo não é capaz de afetar o entendimento já sedimentado pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça. [...] o art. 926, do CPC, bem revela a orientação do legislador da norma processual civil onde os tribunais devem envidar esforços para manter sua jurisprudência uniforme e estável: [...] o órgão fracionário deve observar as decisões da sua respectiva Corte Especial, nos termos do art. 927, III, do CPC, além é claro de estabelecer uma observância superior, no sentido de que todos devem observar os acórdãos de recursos dos tribunais superiores decididos em sede de repercussão geral. [...] Ademais o v. Acórdão recorrido ainda afronta à disposição constante no art. 1.030, incisos I, alínea a, e o art. 1.040, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, os quais são claros ao prever a aplicação imediata e impositiva da matéria firmada em demanda submetida ao rito do art. 1.036 do CPC, que não foi observada, pois manteve a limitação temporal trazido no Acórdão a ser retratado. [...] o art. 926, do CPC, determina o respeito à integridade das decisões. Assim como o art. 927, III, e 1.030 do CPC, impõem a observância aos acórdãos proferidos em recursos repetitivos. E por último, que o art. 928, II, do CPC, esclarece o que são acórdãos repetitivos. [...] o artigo 13, § 1º, II, 'a', da Lei Kandir, especifica a composição da base de cálculo do ICMS, e nesta não está compreendida a chamada remessa de mercadorias bonificadas, mas sim aqueles descontos dependentes de condições previamente acordadas na operação comercial. [...] está Colenda Corte Superior deu um basta a esta discussão, conseguindo que: não incide ICMS sobre a remessa de produtos bonificados. [...] a conduta da Recorrida ao impor requisitos para caracterizar operação de bonificação é totalmente descabida e infundada, haja vista que em hipótese alguma existe a necessidade de preencher requisitos, bastando constar na descrição da operação na Nota Fiscal que determinada remessa foi realizada a título de bonificação, tal como operacionalizado pela Recorrente, consoante aos documentos acostados a estes autos. [...] na medida em que a norma infraconstitucional dispõe acerca da imaterialidade da exigência do ICMS sobre as remessas bonificadas, independentemente das condicionantes impostas pelo ente federado, neste caso o Estado de Santa Catarina. Resta evidente que a natureza de desconto incondicionado, bem como remessa bonificada não está condicionado a determinadas exigências ou não, mas sim, a circulação de mercadoria sem mercancia com o intuito relacional da venda. [...] insta à Recorrente mencionar que recentemente a C. Corte Superior analisou recurso de mérito análogo a este em pauta, e confirmou o direito da Companhia Contribuinte ao não recolhimento do ICMS nas operações de saída de mercadorias a título de bonificação, bem como à repetição do indébito, veja: [...] a conduta da Recorrida confirmada pelo acórdão r. Tribunal a quo de impor a tributação das operações de bonificação e descontos incondicionados é totalmente descabida e infundada, haja vista a inexistência de hipótese de incidência do ICMS, devendo considerar que o interesse de agir da demanda é o próprio mérito combatido." (fls. 278-287). O Tribunal de origem, às fls. 357-360, inadmitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos: "1. Alínea 'a' do art. 105, III, da Constituição da República: 1.1 Da alegada violação aos artigos 489, § 1º, e 1.022, do CPC Quanto à suposta ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, do CPC, o recorrente alega que, nos aclaratórios opostos, destacou importantes omissões a serem sanadas pelo Colegiado de origem, as quais, entretanto, não teriam sido supridas. Da leitura dos acórdãos recorridos (eventos 33 e 46), constato que inocorre omissão ou ausência de fundamentação a ensejar o acolhimento do reclamo, mormente diante da fundamentação lançada pelo Órgão Julgador, que analisou todas as questões relevantes para a resolução da lide, revelando-se a pretensão mera rediscussão do julgado. Logo, inexiste ofensa aos referidos dispositivos legais, pois não houve omissão na decisão hostilizada acerca de qualquer questão sobre a qual deveria emitir juízo de valor, tendo sido devidamente explicitados os motivos que redundaram no acórdão guerreado. De salientar, ademais, que o fato de a controvérsia ter sido analisada sob enfoque diverso daquele pretendido pela recorrente não revela qualquer vício de fundamentação para ensejar as afrontas alegadas. Afinal, o julgado apenas foi contrário às proposições defensivas do insurgente. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ratifica esse entendimento: [...] 1.2 Da suscitada afronta à Súmula 457 do STJ: De outro norte, no que se refere à violação à referida súmula, observa-se que no pleito incide o óbice trazido pelo enunciado 518 do STJ, in verbis: 'Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula'. A respeito: [...] E, mais recentemente: [...] 1.3 Das demais assertivas Concernente às demais violações apontadas, a parte recorrente sustenta, em linhas gerais, que o valor das mercadorias dadas a título de bonificação não integra a base de cálculo do ICMS. Inicialmente, observo que, excetuado o art. 13, § 1º, II, da LC 87/96, os demais dispositivos vinculados ao presente tópico (arts. 141, 492, 926, 927, 928, 1.030, I, 'a', e 1.040, I, do CPC) não foram suscitados nos embargos declaratórios opostos e a discussão delineada pelo Colegiado tampouco ocorreu a partir de tais normativas. Por conseguinte, o expediente recursal encontra obstáculo nas Súmulas 282 e 356 do STF, aplicáveis a apelo especial: 'É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida a questão federal suscitada'; 'O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento'. Nessa diretriz: [...] O Colegiado explicitou que, nos moldes da decisão do Superior Tribunal de Justiça exarada sob o rito dos recursos repetitivos no REsp n. 1.111.156, considera legítima a não incidência de ICMS sobre o valor de mercadorias dadas em bonificação (Tema 144/STJ). Entretanto, assentou que o afastamento da incidência de ICMS sobre o valor de mercadorias em tais circunstâncias exige que a operação seja registrada no mesmo documento fiscal da venda correspondente, de modo a viabilizar a identificação da venda conjunta, sob pena de ser considerada como doação. Apontou, nesse sentido, que o artigo 23, III, do RICMS/SC, condiciona o reconhecimento da bonificação e, por conseguinte, a exclusão do valor correspondente da base de cálculo do ICMS, à existência de unidade entregue a mais pelo vendedor da mesma mercadoria anotada no mesmo documento fiscal. Porém, esta situação não restou configurada na hipótese. Assim, a pretensão recursal que objetiva alterar as conclusões alcançadas pelo Colegiado de origem imporia a análise de legislação local, com base na qual também foram assentadas as premissas dos acórdãos combatidos, o que atrai, por similitude, o óbice da Súmula 280 do STF: 'Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário'. Extrai-se da jurisprudência: [...] Por fim, a análise da pretensão recursal que objetiva alterar a conclusão exarada pela Corte local a respeito da ausência de comprovação da efetiva ocorrência de remessa bonificada vinculada à operação de venda dessborda das funções do Superior Tribunal de Justiça de primar pela correta interpretação do direito federal infraconstitucional e uniformizar a jurisprudência pátria, porquanto seria necessária a incursão na seara probatória formulada neste caderno processual. Logo, o reclamo também esbarra no óbice preconizado na Súmula 7, do STJ: 'A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial'." Em seu agravo, às fls. 390-415, a parte agravante reitera pela ocorrência de violação aos arts. 489, §1º, e 1.022 ambos do CPC, pois: "[...] houve o adiantamento indevido da análise do mérito por parte do Tribunal de 2ª instância, na medida em que não é de sua competência a análise de mérito do Recurso Especial, cabendo-lhe apenas averiguar a presença dos requisitos de admissibilidade recursal. [...] os Embargos de Declaração foram opostos visando sanar eventual omissão, todavia, foi mantido incólume o acórdão, negando-se a avaliar a demanda sob os argumentos trazidos aos autos, na medida em que foi demonstrada a negativa de vigência ao art. 13, § 1º, II, a da LC 87/96, em atenção a exigência disposta a Lei nº. 15.510/2011, que alterou à redação do art. 12, inciso III, da Lei nº 10.297/96, bem como o art. 1º, do Decreto nº 539/2011, em detrimento do disposto ao art. 155, II da CF combinado com o art. art. 13, §1º, II, “a” da Lei Kandir (LC 87/96), observada a jurisprudência sumulada na C. Corte Superior (Súmula 411/STJ). [...] depreende-se dos Embargos de Declaração apresentados para fins de prequestionamento nos quais a Agravante demonstrou que o TJSC afastou tacitamente o previsto nos artigos 155, inciso II da Constituição Federal c/c artigo 13, §1º, inciso II, alínea 'a', da Lei Complementar 87/96; artigo 12, inciso III da Lei 10.297/96 após alterações da Lei 15.510/2011; artigo 150, inciso II da Constituição Federal e Súmula 457/STJ. [...] o Tribunal de origem não analisou adequada e completamente a matéria posta em juízo, não pode a Agravante ser prejudicada, quando adotou todas as medidas cabíveis, devendo ser determinada a devolução dos autos para a segunda instância, para que profira julgamento adequado, sob pena de violação do artigo 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. [...] o que não é processualmente aceitável é inadmissão do Recurso Especial sob o frágil fundamento de que o acórdão não possui vícios de julgamento. Ora, ainda que o acórdão proferido pelo Tribunal a quo tenha sido adequadamente fundamentado, as partes podem interpôs recursos aos Tribunais Superiores para que a matéria seja apreciada em terceira instância, contanto que todos os requisitos de admissibilidade tenham sido preenchidos. Dentre tais requisitos, encontra-se o prequestionamento." (fls. 397-398). Ademais, aduz pela não incidência do enunciado da Súmula n. 518 do STJ, porquanto: "[...] o entendimento do Estado de Santa Catarina negou vigência a norma infraconstitucional, bem como ao entendimento desta Corte, pois antes da citada alteração normativa o Fisco Catarinense exigia o ICMS sobre as operações de bonificação, mesmo inexistindo materialidade para tal feito e a partir do Decreto nº 539/11, apenas condicionou citada exigência. Dessa forma, o presente Recurso Especial se funda única e exclusivamente na violação ao artigo 13, §1º, inciso II, alínea 'a' da Lei Complementar 87/96, da Lei Complementar 87/96 – lei Kandir, em atenção a exigência do Fisco Catarinense do ICMS sobre a remessa dos produtos bonificados por meio da Lei Estadual nº 15.510/2011 que alterou o teor da Lei Estadual nº 10.297/96, não havendo o que se falar na aplicação da Súmula 518/STJ." (fl. 401). Alega pela não incidência do enunciado, por analogia, das Súmulas n. 282 e n. 356 do STF, haja vista que: "[...] há que se dizer que a arguição promovida nas razões do recurso especial, se refere a violações processuais que deveriam ser analisadas pelo Egrégio STJ, em razão da não observância pelo Tribunal a quo ao decidido através da sistemática dos recursos repetitivos. [...] o Tribunal a quo acabou não enfrentado o mérito sob o viés ao qual foi apresentado, pois em nenhum momento considerou-se que a exigência do ICMS sobre as operações e bonificação não possui materialidade, observado o disposto no artigo 155, inciso II da Constituição Federal c/c artigo 13º, §1º, inciso II, alínea “a”, da Lei Complementar 87/96. O entendimento proferido no acórdão vergastado ofende ao artigo 155, inciso II da Constituição Federal c/c artigo 13, §1º, inciso II, alínea 'a', da Lei Complementar 87/96; artigo 12, inciso III da Lei 10.297/96 após alterações da Lei 15.510/2011; artigo 150, inciso II da Constituição Federal e Súmula 457/STJ, e por consequência, por não reconhecer a supramencionada ofensa, acaba por não observar os ditames processuais, e também restam violados, sendo estes os apontados nas razões preliminares do recurso especial (artigos arts. 141, 492, 926, 927, 928, 1.030, I, 'a', e 1.040, I, do CPC). [...] em sede de Embargos de Declaração junto àquele r. Tribunal, consignou-se a necessidade de enfrentamento expresso dos dispositivos que não foram mencionados no acórdão proferido, uma vez que são essenciais à análise do direito, tendo em vista a necessidade de esgotamento de matéria, evitando assim, qualquer tipo de prejuízo a Agravante, nos termos das Súmulas 282 e 356 ambas do Supremo Tribunal Federal e das Súmulas 98 e 211 do Superior Tribunal de Justiça, bem como a aplicação do artigo 1.026, §2º do Código de Processo Civil. [...] ao contrário do entendimento vergastado, não há o que se falar na aplicação das Súmulas 282/STF e 356/STF quando na verdade a Agravante buscou o devido prequestionamento da matéria sob o viés de violação ao artigo 489, §1º e 1.022 do Código de Processo Civil. [...] foi com resguardo do direito da Agravante, que se invocou à violação dos artigos 489, §1º e 1.022, ambos do Código de Processo Civil, para fins de anulação do acórdão recorrido, determinando que seja proferido novo acórdão, com manifestação expressa acerca dos dispositivos legais suscitados, quais sejam, aos artigos 155, inciso II da Constituição Federal c/c artigo 13, §1º, inciso II, alínea “a”, da Lei Complementar 87/96; artigo 12, inciso III da Lei 10.297/96 após alterações da Lei 15.510/2011; artigo 150, inciso II da Constituição Federal e Súmula 457/STJ." (fls. 402-405). Defende pela não incidência do enunciado, por analogia, da Súmula n. 280 do STF, ao considerar que: "[...] evidente que a não admissão distorceu o mérito recursal quando da interpretação de ofensa a direito local, não observando que a exação combatida ofende o artigo 13º, § 1º, II, 'a', da LC 87/96 em atenção ao critério material de incidência do ICMS sob qual não se inclui as operações de bonificação. [...] o Recurso Especial foi interposto sob o argumento de que o Estado de Santa Catarina impõe condicionantes acerca da necessidade de vinculação de venda e bonificação na mesma nota para que não haja a incidência do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço – ICMS. Ou seja, o Estado de Santa Catarina negou vigência ao artigo 13, §1º, inciso II, alínea 'a' da Lei Complementar 87/1996 – Lei Kandir, incluindo as bonificações na base de cálculo do ICMS, quando não operacionalizados em um mesmo documento fiscal. Vê-se, portanto, que no presente caso não se aplica a Súmula 280 do STF, haja vista que a legislação estadual, por meio da Lei Estadual 15.510/2011 que alterou o teor da Lei Estadual 10.297/96, negou vigência ao artigo 13, §1º, inciso II, alínea 'a' da Lei Complementar 87/1996 – Lei Kandir." (fls. 407-408). Pugna pela não incidência do enunciado da Súmula n. 7 do STJ, pois: "[...] a decisão agravada extrapolou e até mesmo usurpou a competência da presidência deste Tribunal, pois ao aplicar entendimentos firmados em julgados do Superior Tribunal de Justiça para não admitir o Recurso Especial interposto, tal órgão obrigatoriamente teve que fazer uma análise de mérito do recurso em tela, função que é exclusiva do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 105, III da Carta Magna. [...] cumpre ressaltar a inaplicabilidade da Súmula nº 7 deste Excelso Tribunal ao caso em tela, vez que objetivo da demanda é reconhecer o direito da Agravante não mais se sujeitar a incidência do ICMS quando da remessa de mercadorias bonificadas, visto que pela literalidade do art. 13, da Lei [...] é inequívoco que as vendas em bonificação, são modalidades de descontos incondicionados e que da interpretação literal do artigo 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/96, não compõem a base de cálculo do ICMS independente da emissão de um único documento fiscal ou não! [...] não busca a Agravante o reexame de provas, mas sim o reconhecimento da afronta direta à Lei Federal, mais precisamente ao art. 13, da Lei Complementar nº 87/96, nos termos da jurisprudência já sedimentada perante este Superior Tribunal de Justiça. [...] se o Tribunal de Origem tivesse analisado o mérito sobre o viés que lhe fora apresentado e questionado, inclusive mediante embargos de declaração, restaria claro que à Agravante não está buscando rediscutir provas perante esta C. Corte, mas tão somente se valer de seu direito frente a jurisprudência já sumulada desta Corte. Sendo este, justamente o ponto de afastamento da citada súmula 7/STJ. [...] descabida a decisão de admissibilidade realizada pelo Tribunal a quo no que se refere a aplicabilidade da Súmula nº 7 deste Egrégio Tribunal, merecendo reforma por este Colendo Tribunal Superior, para admitir o recurso constitucional em sua totalidade." (fls. 411-414). No mais, reitera os argumentos apresentados quando da interposição do recurso especial. Requer, ao fim, que seja conhecido do agravo em recurso especial para conhecer do recurso especial e, no mérito, provê-lo. Transcorrido in albis o prazo para manifestação da parte agravada (fl. 462). É o relatório. De pronto, verifico a existência dos requisitos extrínsecos de admissibilidade relativos à regularidade formal do agravo em recurso especial interposto e à tempestividade. No entanto, quanto aos requisitos intrínsecos, entendo que não houve ataque específico no tocante aos fundamentos apresentados na decisão de inadmissibilidade do recurso especial, quais sejam: I) "Da leitura dos acórdãos recorridos (eventos 33 e 46), constato que inocorre omissão ou ausência de fundamentação a ensejar o acolhimento do reclamo, mormente diante da fundamentação lançada pelo Órgão Julgador, que analisou todas as questões relevantes para a resolução da lide, revelando-se a pretensão mera rediscussão do julgado. Logo, inexiste ofensa aos referidos dispositivos legais, pois não houve omissão na decisão hostilizada acerca de qualquer questão sobre a qual deveria emitir juízo de valor, tendo sido devidamente explicitados os motivos que redundaram no acórdão guerreado. De salientar, ademais, que o fato de a controvérsia ter sido analisada sob enfoque diverso daquele pretendido pela recorrente não revela qualquer vício de fundamentação para ensejar as afrontas alegadas. Afinal, o julgado apenas foi contrário às proposições defensivas do insurgente." (fl. 357); II) "De outro norte, no que se refere à violação à referida súmula, observa-se que no pleito incide o óbice trazido pelo enunciado 518 do STJ, in verbis: 'Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula'." (fl. 358); III) "[...] excetuado o art. 13, § 1º, II, da LC 87/96, os demais dispositivos vinculados ao presente tópico (arts. 141, 492, 926, 927, 928, 1.030, I, 'a', e 1.040, I, do CPC) não foram suscitados nos embargos declaratórios opostos e a discussão delineada pelo Colegiado tampouco ocorreu a partir de tais normativas. Por conseguinte, o expediente recursal encontra obstáculo nas Súmulas 282 e 356 do STF, aplicáveis a apelo especial: 'É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida a questão federal suscitada'; 'O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento'." (fl. 358); IV) "[...]a análise da pretensão recursal que objetiva alterar a conclusão exarada pela Corte local a respeito da ausência de comprovação da efetiva ocorrência de remessa bonificada vinculada à operação de venda dessborda das funções do Superior Tribunal de Justiça de primar pela correta interpretação do direito federal infraconstitucional e uniformizar a jurisprudência pátria, porquanto seria necessária a incursão na seara probatória formulada neste caderno processual. Logo, o reclamo também esbarra no óbice preconizado na Súmula 7, do STJ: 'A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial'." (fl. 359). Consoante ao primeiro fundamento, não houve a demonstração de forma clara e precisa, no referido agravo, de que a indicação dos supostos pontos omissos, contraditórios ou obscuros no acórdão recorrido teriam sido de dispositivo de lei e que a importância deles teria sido crucial para o deslinde da controvérsia. No tocante ao segundo fundamento, tem-se que os argumentos apresentados foram genéricos, pois não houve a demonstração de forma clara e precisa de que o seu recurso especial não fora interposto, no todo ou em parte, por indicação de violação à verbete sumular (enunciado da Súmula n. 457 do STJ). Em consideração ao terceiro fundamento, entendo que os argumentos formulados também foram genéricos, não demonstrando claramente a desnecessidade de análise de lei local (Regulamento do ICMS/SC - art. 23, parágrafo único, do RICMS/SC) para o deslinde da controvérsia. Em face do quarto fundamento, tem-se que os argumentos apresentados foram genéricos, não tendo sido demonstrado como seria possível a análise da apontada violação sem que implique o revolvimento do conjunto fático-probatório, ao considerar ter somente havido, no acórdão do Tribunal a quo, fundamentos de direito que motivassem a referida afronta ao art. 13, §1º, II, a, da Lei Complementar n. 87/96. Assim, ao deixar de infirmar a fundamentação do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a parte agravante fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024) Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intime-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA