Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2826426/SC (2025/0002529-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FRANCIELE AGUIAR
ADVOGADO: MARCELO RODRIGO GOLIN - SC057959
AGRAVADO: CELESC DISTRIBUICAO S.A
ADVOGADOS: EDUARDO LYCURGO LEITE - DF012307
RAFAEL LYCURGO LEITE - DF016372
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por FRANCIELE AGUIAR à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de afronta a dispositivo legal e Súmula 284/STF. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
28/01/2025, 00:00
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Intimação
AREsp 2826426/SC (2025/0002529-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FRANCIELE AGUIAR
ADVOGADO: MARCELO RODRIGO GOLIN - SC057959
AGRAVADO: CELESC DISTRIBUICAO S.A
ADVOGADOS: EVERTON FEIBER - SC006676
LUIZ FERNANDO COSTA DE VERNEY - SC019608
Processo distribuído pelo sistema automático em 20/01/2025.
21/01/2025, 00:00
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Intimação
APELANTE: FRANCIELE AGUIAR (RÉU) ADVOGADO(A): MARCELO RODRIGO GOLIN (OAB SC057959)
APELADO: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. (AUTOR) PROCURADOR(A): LUIZ FERNANDO COSTA DE VERNEY MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 25 de setembro de 2024. Desembargador CID GOULART Presidente
80 - Câmara de Recursos Delegados Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 16 de outubro de 2024, quarta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5010163-22.2022.8.24.0039/SC (Pauta: 223) RELATOR: Desembargador JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO
26/09/2024, 00:00
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Intimação
APELANTE: FRANCIELE AGUIAR (RÉU) ADVOGADO(A): MARCELO RODRIGO GOLIN (OAB SC057959)
APELADO: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. (AUTOR) PROCURADOR(A): LUIZ FERNANDO COSTA DE VERNEY MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 24 de julho de 2024. Desembargador CID GOULART Presidente
80 - Câmara de Recursos Delegados Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 14 de agosto de 2024, quarta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5010163-22.2022.8.24.0039/SC (Pauta: 145) RELATOR: Desembargador JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO
25/07/2024, 00:00
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Intimação
APELANTE: FRANCIELE AGUIAR (RÉU) ADVOGADO(A): MARCELO RODRIGO GOLIN (OAB SC057959)
APELADO: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. (AUTOR) PROCURADOR(A): EVERTON FEIBER MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 01 de dezembro de 2023. Desembargador SANDRO JOSE NEIS Presidente
80 - 3ª Câmara de Direito Público Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 19 de dezembro de 2023, terça-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5010163-22.2022.8.24.0039/SC (Pauta: 190) RELATOR: Desembargador SANDRO JOSE NEIS
04/12/2023, 00:00
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Intimação
APELANTE: FRANCIELE AGUIAR (RÉU) ADVOGADO(A): MARCELO RODRIGO GOLIN (OAB SC057959)
APELADO: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. (AUTOR) PROCURADOR(A): RAFAEL LUIS INNOCENTE PROCURADOR(A): LUIZ FERNANDO COSTA DE VERNEY MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 27 de outubro de 2023. Desembargador SANDRO JOSE NEIS Presidente
80 - 3ª Câmara de Direito Público Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 14 de novembro de 2023, terça-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5010163-22.2022.8.24.0039/SC (Pauta: 114) RELATOR: Desembargador SANDRO JOSE NEIS
30/10/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
05/10/2023, 11:44
Petição (Petição (outras))
05/10/2023, 11:29
Confirmada
16/09/2023, 23:59
Expedida/certificada
06/09/2023, 16:49
Movimentação processual
06/09/2023, 16:46
Movimentação processual
06/09/2023, 16:39
Petição (Petição (outras))
06/09/2023, 16:04
Confirmada
18/08/2023, 23:59
Expedida/certificada
08/08/2023, 14:40
Expedida/certificada
08/08/2023, 13:40
Ato ordinatório
08/08/2023, 13:40
Mero expediente
08/08/2023, 08:56
Conclusão (para despacho)
26/07/2023, 12:15
Petição (Petição (outras))
25/07/2023, 18:36
Confirmada
21/07/2023, 23:59
Petição (Petição (outras))
19/07/2023, 22:53
Expedida/certificada
11/07/2023, 13:22
Procedência
11/07/2023, 13:22
Conclusão (para julgamento)
29/06/2023, 14:58
Petição (Petição (outras))
29/06/2023, 11:30
Confirmada
08/06/2023, 23:59
Expedida/certificada
29/05/2023, 16:21
Petição (Petição (outras))
29/05/2023, 16:19
Confirmada
23/04/2023, 23:59
Expedida/certificada
13/04/2023, 17:24
Trânsito em julgado
13/04/2023, 17:23
Documento (Edital)
30/03/2023, 03:00
Documento (Edital)
09/03/2023, 03:00
Petição (Petição (outras))
24/02/2023, 13:45
Confirmada
19/02/2023, 23:59
Documento (Outros documentos)
14/02/2023, 17:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2023, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A.
RÉU: FRANCIELE AGUIAR EDITAL Nº 310038850233 Citando(a)(s): FRANCIELE AGUIAR 06724169992Valor do Débito / Descrição do(s) Bem(ns): 6.145,54. Data do Cálculo: conforme petição inicial. Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e CITADA(S) para efetuar o pagamento do montante exigido ou a entrega da coisa reclamada, acrescido de honorários advocatícios de 5% do valor da causa, ou oferecer embargos, em 15 dias, contados do transcurso do prazo deste edital. Em caso de cumprimento ficará o réu isento do pagamento de custas (art. 701, § 1º, do CPC). ADVERTÊNCIA: Não sendo oferecidos os embargos no prazo marcado, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial (art. 701, § 2º, do CPC). Será nomeado curador especial no caso de revelia (art. 257, IV do CPC). E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 1vez(es) no Diário de Justiça, na forma da lei.
80 - Monitória Nº 5010163-22.2022.8.24.0039/SC