Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2797117/SC (2024/0432943-0)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: TECNO WOOD LTDA
ADVOGADO: CLAUTON RUDY TODT - SC037343
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE CANOINHAS
ADVOGADO: ANDRIELLI KLUCZKOVSKI - SC045048
DECISÃO Trata-se de agravo manejado pela TECNO WOOD LTDA. contra decisão que inadmitiu recurso especial, interposto com apoio no permissivo constitucional, e que desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (e-STJ fl. 2.890): AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DECISÃO UNIPESSOAL QUE CONHECE DO RECURSO E NEGA-LHE PROVIMENTO, MANTENDO A SENTENÇA QUE DETERMINOU A REINTEGRAÇÃO. CONTRATO DE COMODATO CELEBRADO ENTRE O MUNICÍPIO DE CANOINHAS E A EMPRESA TECNOWOOD LTDA., CONCEDENDO- LHE O USO DE UMA ÁREA DE TERRAS E UM BARRACÃO INDUSTRIAL. LEI MUNICIPAL PREVIA A POSSIBILIDADE DE DOAÇÃO DO IMÓVEL À EMPRESA CASO ESTA IMPLANTASSE UM PROJETO INDUSTRIAL E GERASSE EMPREGOS. DOAÇÃO QUE PRECEDIA DO CUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA DE LICITAÇÃO PRÉVIA, A QUAL JAMAIS OCORREU. RECUSA NA DEVOLUÇÃO DO IMÓVEL QUE CARACTERIZA O ESBULHO NECESSÁRIO À DETERMINAÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DO BEM NA POSSE DO ENTE MUNICIPAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 2.931/2.934). No especial obstaculizado, a ora agravante apontou violação dos artigos: i) 1.021, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015, alegando que o Tribunal de origem não poderia ter utilizado a técnica de motivação per relationem, tendo em conta que as razões do Agravo Interno são capazes de modificar a "decisão por ele atacada (evento 18), a fim de viabilizar o provimento do Recurso de Apelação", de modo que o acórdão recorrido carece de fundamentação, devendo ser anulado; ii) 2º da LINDB, 560, 566, 931, 932, 934, 943, 1.021, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC/2015, defendendo que preencheu todos os requisitos para a doação do imóvel em apreço, nos termos da legislação vigente à época (Lei Municipal n. 3.447/02), sendo ilegal o deferimento da reintegração de posse em favor da parte adversa, em virtude de lei posterior (Lei n. 5.761/2015), em fase da ausência de esbulho possessório (posse precária) e do direito adquirido do ora recorrente; iii) 17, § 4º, da Lei n. 8.666/1993, defendendo a desnecessidade de licitação na hipótese, em razão do evidente interesse público, fundamentado na geração de empregos e fomento na economia local (incontroverso nos autos), requisitos presentes na legislação municipal que tratou do tema e que foram devidamente atendidos pela recorrente. Após contrarrazões (e-STJ fls. 2.999/3.002), o apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal (e-STJ fls. 3.010/3.012). Sem contraminuta. Passo a decidir. Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo para, desde logo, apreciar o recurso especial. Dito isso, trata-se, na origem, de Ação de Reintegração de Posse ajuizada pelo Município de Canoinhas/SC em desfavor de Tecnowood Ltda. EPP. Inicialmente, objetivando reaver imóvel que foi objeto de comodato, celebrado com base em lei municipal. O Juiz de primeiro grau julgou procedente o pedido. Interposta apelação, o Tribunal de origem negou-lhe provimento, pontuando o seguinte, no que tange à suposta nulidade quanto ao emprego de motivação por relationem (e-STJ fl. 2.892): Inicialmente, destaca-se que não se olvida os versos do parágrafo terceiro do art. 1.021 do CPC, de que é " vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno ". No entanto, nos casos como o julgamento monocrático de mérito de apelação cível, que se procede mediante o permissivo do art. 132, XV, do Regimento Interno desta Corte, e consoante dispõe art. 932, IV, do CPC, para propiciar uma jurisdição mais célere quando a temática é consolidada por meio de súmula, recursos repetitivos, IRDR, IAC e jurisprudência dominante do próprio Tribunal, o debate não pode se tornar cíclico e estéril, em razão da interposição daquele instrumento recursal. Por isso, aponto da jurisprudência da Corte guardiã das leis infraconstitucionais que "mesmo após o advento do novo Código de Processo Civil, admite o emprego de motivação per relationem, a fim de evitar tautologia, reconhecendo que tal técnica se coaduna com o art. 93, IX, da Constituição Federal ". (AgRg no HC 529.220/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 8/9/2020). Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que não implica negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação" (AgInt no AREsp 1.467.013/RS, rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/9/2019, DJe de 12/9/2019). Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1.808.344/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025, AgInt no AREsp 2.003.831/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024 e AgInt nos EDcl no AREsp 1.067.603/RS, rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 15/5/2018, DJe de 25/5/2018. Assim, a Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, aplicável tanto aos recursos interpostos com base na alínea "c" quanto com base na alínea "a" do permissivo constitucional. Quanto ao mérito, observa-se que o Tribunal de origem, com fundamento nas Leis Municipais n. 3.447/2002 e n. 5.761/2015 e nas provas constates nos autos, concluiu que o imóvel em questão foi cedido em caráter precário, pois nem sequer integrava, de forma definitiva, o patrimônio do município, uma vez que à época esta sujeito a processo de desapropriação. Entendeu, por fim, que a exigência prevista na nova lei deve ser rigorosamente observada. Para melhor compreensão da controvérsia, transcrevo os fundamentos do acórdão recorrido (e-STJ fls. 2.892/2.893): Esse é o teor da Lei n. 3.447/2002: (...) A lei superveniente, de n. 5.761/2015, tem o mesmo objeto: (...) Nela fez constar o seguinte adendo: (...) O parágrafo primeiro do art. 2º da LINDB dispõe que " a lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior ". Do contrapontro entre a sobredita norma e a anterior, denotam-se dois pontos: a) há uma incompatibilidade entre a nova lei e a lei anterior, ou seja, as disposições das duas leis são contraditórias e não podem ser aplicadas simultaneamente; e b) a nova lei regula completamente a matéria que era tratada pela lei anterior. Ratifica-se - assim - o que consignou o juízo singular: Em que pese a possibilidade de doação, é necessário que haja lei autorizadora, seguida um processo licitatório, de uma regulamentação (que pode ser efetuada por um decreto exarado pelo chefe do Poder Executivo) e da escritura pública de doação. Feitas tais considerações, in casu, cabe apontar de plano que a área cedida em comodato nem sequer pertencia de modo definitivo ao município autor, fato este que restou inclusive frisado pela legislação anexada ao feito, pois a área estava sendo objeto de desapropriação. Não obstante, vê-se que foram estabelecidos requisitos para fruição do comodato e da efetivação de uma possível doação do imóvel, tal como o desenvolvimento de atividade industrial que fosse capaz de gerar empregos na comunidade local. Assim, é notório que a transmissão da propriedade por meio de doação - sem ingressar no mérito do devido processo administrativo a ser adotado - somente poderia ser feita após a aquisição definitiva da propriedade por parte do município e o estrito cumprimento da legislação que normatiza o processo de doação de bens públicos (necessariamente nesta ordem). (grifei). Portanto, a exigência da nova lei é válida e deve ser cumprida fielmente. Nessa quadra, forçoso convir que a revisão da conclusão alcançada pela Corte de origem, quanto à ilegalidade do contrato de comado firmado entre as partes e à presença dos requisitos para a propositura da ação de reintegração, exigiria a análise de legislação local (Leis Municipais n. 3.447/2002 e n. 5.761/2015) e o reexame do conjunto fático-probatórios dos autos, providências vedadas pelos óbices contidos nas Súmulas 280 do STF e 7 do STJ. Nessa linha de raciocínio, destaco os seguintes precedentes: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POPULAR. DOAÇÃO DE BEM PÚBLICO A PARTICULAR SEM OBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS. IMPOSSIBILIDADE. INTERESSE PÚBLICO NÃO CARACTERIZADO. DOAÇÃO NULA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO FUNDADO EM LEI MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. Cuida-se de inconformismo com acórdão do Tribunal de origem que manteve a sentença em Ação Popular, a qual decretou a nulidade de doações de imóveis de propriedade do Município de Perdigão-MG aos réus, condenando-os ao pagamento dos aluguéis correspondentes ao tempo em que ocuparam os imóveis. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. 2. Não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem julga integralmente a lide e soluciona a controvérsia. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 13/8/2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28/6/2007. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ 3. Incide na Súmula 7/STJ a tentativa de alterar o quadro fático para analisar o elemento subjetivo na conduta dos réus para aferição de boa-fé ou má-fé no negócio jurídico administrativo celebrado e de regularidade da alienação. ACÓRDÃO FUNDADO EM LEI MUNICIPAL 4. Ademais, consoante se depreende do acórdão vergastado, os fundamentos legais que lastrearam a presente matéria repousam eminentemente na Lei Municipal 1.225/1.999. Assim, eventual violação a lei federal seria reflexa, visto que a análise da controvérsia requer o exame da retromencionada norma local, o que não se admite em Recurso Especial. 5. Portanto, o aprofundamento de tal questão demanda reexame de direito local, o que se mostra obstado, em face da atuação da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal, adotada pelo STJ: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário." 6. Para efeito de admissibilidade do Recurso Especial, à luz da consolidada jurisprudência do STJ, o conceito de lei federal compreende os atos normativos (de caráter geral e abstrato), produzidos por órgãos da União com base em competência derivada da própria Constituição, como o são as leis (complementares, ordinárias, delegadas) e as medidas provisórias. Logo, o apelo nobre não constitui, como regra, via adequada para julgamento de ofensa aos atos normativos secundários produzidos por autoridades administrativas, tais como resoluções, circulares, portarias, instruções normativas, atos declaratórios da SRF, provimentos da OAB, regimentos internos de Tribunais, enunciado de súmula (cf. Súmula 518/STJ) ou notas técnicas, quando analisados isoladamente, sem vinculação direta ou indireta a dispositivos legais federais. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO 7. O Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre os dispositivos invocados pelo recorrente, não tendo havido, portanto, prequestionamento. Ora, as teses adotadas para embasar contrariedade aos artigos 186, 187 e 927, todos do Código Civil, no que se refere à alegada ausência de má-fé e impossibilidade de condenação por perdas e danos, não foram abordadas nos acórdãos recorridos. 8. Com essa omissão, o canal magno para admissibilidade do Recurso Especial ficou intocado pelo óbice das Súmulas 282 STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". CONCLUSÃO 9. Recurso Especial conhecido parcialmente, apenas quanto à alegação de violação ao art. 1.022 do CPC/2015 e, nessa parte, não provido. (REsp 1.848.437/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/2/2020, DJe de 12/5/2020.). ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OFENSA AO ART. 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. USUCAPIÃO. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, COM BASE EM LEGISLAÇÃO ESTADUAL E NAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA NATUREZA PÚBLICA DO IMOVEL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 DO STJ; E 280 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, tendo apreciado os temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, no acórdão recorrido, de modo que deve ser rejeitada a alegada violação ao art. 1.022, II, do CPC. 2. No caso, o Tribunal de origem concluiu que "a intenção da Lei Estadual n. 7.675/1982 que, então, autorizou a doação do bem imóvel do Ente Federado à Associação previu a inalienabilidade e a impenhorabilidade do bem imóvel (art. 2º), o que demonstrou, mais uma vez, o caráter público do bem [...] conforme se extrai do material probatório produzido nos Autos, o bem imóvel sempre permaneceu sobre o domínio público e, por tal razão, a sua ocupação não gera direitos possessórios, mas, apenas, detenção". Nesse contexto, infirmar essas conclusões e acolher a pretensão da parte agravante demandaria o reexame de matéria fática e de lei local, o que é vedado em recurso especial, nos termos das Súmulas 7 do STJ; e 280 do STF. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 2.192.617/PR, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 1/4/2025.). Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, “a”, do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração dessa verba, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA