Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2777908/SC (2024/0392576-9)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: TEPORTI INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADOS: HENRI XAVIER - SC001399
DANIEL TESKE CORREA - SP370333
AGRAVADO: AIHA DO BRASIL IMPORTACAO E EXPORTACAO - EIRELI
ADVOGADO: CHARLES PAMPLONA ZIMMERMANN - SC008685
INTERESSADO: TOP ARMAZENS GERAIS LTDA
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial manejado por TEPORTI INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina assim ementado (fls. 438-439): APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA. AJUIZAMENTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. ÍNDOLE SATISFATIVA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE NULIDADE PROCESSUAL E DE INTERESSE RECURSAL DA PARTE APELANTE NO PONTO. MÉRITO. RETENÇÃO DE BENS PERTENCENTES À AUTORA EM ARMAZÉM SITUADO EM CONDOMÍNIO LOGÍSTICO. MEDIDA ARBITRÁRIA PERPETRADA PELA SEGUNDA RÉ (APELANTE), PROPRIETÁRIA DO LOCAL, VISANDO AO PAGAMENTO DE LOCATIVOS INADIMPLIDOS PELA LOCATÁRIA DO ARMAZÉM (PRIMEIRA RÉ). EMPRESA AUTORA MERA USUÁRIA DO ESPAÇO, EM VIRTUDE DE CONTRATO COM A PRIMEIRA DEMANDADA. ACERTO NA CONCESSÃO E CONFIRMAÇÃO DA MEDIDA LIMINAR QUE DETERMINOU A RESTITUIÇÃO DOS BENS RETIDOS À DEMANDANTE. PRIMEIRA RÉ QUE EM NADA CONTRIBUIU PARA O IMPASSE. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA IMPUTADO SOMENTE À SEGUNDA RÉ, CUJA CONDUTA ENSEJOU O AJUIZAMENTO DA LIDE. CORREÇÃO PONTUAL NA FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. BASE DE CÁLCULO FUNDADA NO VALOR DA CAUSA, E NÃO NO VALOR DA CONDENAÇÃO (INEXISTENTE). RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 463-465). No apelo nobre, a recorrente alegou violação dos arts. 267, VI, 806 e 808 do CPC/1973, sustentando, em síntese, que a autora não propôs a ação principal no prazo de 30 dias contado da efetivação da medida cautelar, o que imporia a extinção do processo sem resolução do mérito e a perda de eficácia da liminar (fls. 483-487). Alegou, ainda, ofensa ao art. 23 do CPC/1973, ao mencionar, no tópico de cabimento, regra relativa às despesas e aos honorários entre litisconsortes, no contexto da distribuição dos ônus sucumbenciais (fls. 481-482). Apontou, outrossim, dissídio jurisprudencial a propósito dos arts. 85, § 2º, e 85, § 8º, do CPC/2015, ao argumento de que o acórdão recorrido fixou honorários advocatícios em 11% sobre o valor atualizado da causa, quando seria cabível a apreciação equitativa, para evitar enriquecimento sem causa, por ser elevado o valor atribuído à demanda (fls. 480-491). Foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial (fls. 527-535). Sobreveio juízo negativo de admissibilidade na origem (fls. 538-540), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta (fls. 577-583). É, no essencial, o relatório. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial. Inicialmente, não prospera a alegação de negativa de prestação jurisdicional. A recorrente pretendeu ver reconhecida deficiência de fundamentação, ao argumento de que o acórdão não teria enfrentado dispositivos legais pertinentes, mesmo após a oposição de embargos de declaração (fls. 482-483). Contudo, sem razão. O Tribunal de origem enfrentou o núcleo da controvérsia e apresentou motivação suficiente. No acórdão de apelação, examinou, de forma detalhada, a dinâmica fática e jurídica da demanda. Delimitou que a medida cautelar tinha por objetivo restituir à autora o acesso e a remoção de bens, descreveu a concessão da liminar, a ausência de impugnação imediata e concluiu pela inexistência de interesse recursal quanto à tese de nulidade por caráter satisfativo da cautelar, destacando que a apelante admitiu a titularidade das mercadorias e que o impedimento de acesso ocorrera por cautela, sem controvérsia sobre os bens recuperados (fls. 440-441). No mérito, reconstruiu o contexto probatório para afirmar que a retenção foi empregada como meio indevido de compelir o pagamento de locativos, reputando abusiva a conduta da apelante, afastando a tese defensiva e fixando, pela causalidade, os ônus sucumbenciais apenas à segunda ré (fls. 441-442). Quanto aos honorários advocatícios, indicou expressamente a regra do art. 85, § 2º, do CPC/2015, explicou a adoção do valor da causa na ausência de condenação ou proveito econômico mensurável, afastou a inestimabilidade e registrou a concordância da própria apelante com a base de cálculo em contestação, concluindo por fixar a verba em 11% sobre o valor da causa, com correção de erro material e sem reformatio in pejus (fl. 442). Nos embargos de declaração, o Tribunal foi direto ao consignar que toda a questão de mérito posta no recurso de apelação foi objeto de análise por este Colegiado, de modo que, ainda que de forma indireta ou implícita, houve a análise de toda a legislação aplicável à espécie, bem como que o julgador não está obrigado a enfrentar, um a um, todos os argumentos quando já tenha razões suficientes para decidir (fls. 464-465). Ademais, registrou a pertinência do prequestionamento implícito, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015, afastando o uso dos aclaratórios para rediscussão do mérito (fls. 464-465). Em momento posterior, ao julgar o agravo interno, a Câmara de Recursos Delegados reafirmou a adequação do Tema 1.076/STJ, reproduziu sua tese e transcreveu trechos do voto da apelação que justificaram a aplicação do art. 85, § 2º, do CPC/2015, em detrimento do § 8º, além de esclarecer a aplicabilidade imediata dos precedentes repetitivos e afastar a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC (fls. 635-640). Não há falar, portanto, em negativa de prestação jurisdicional, pois, a pretexto da alegação de ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, o que busca a parte é apenas manifestar seu inconformismo com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. Os embargos de declaração não se prestam ao rejulgamento da causa, quando inexistentes quaisquer dos vícios elencados no referido dispositivo da lei processual. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, se os fundamentos adotados bastam para justificar a conclusão do julgado, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos deduzidos pelas partes. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DEFICIENTE. NÃO CONFIGURADA. 1. Não viola os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota fundamentação suficiente, ainda que diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir integralmente a controvérsia posta. (...) (AgInt no REsp 2.124.337/PR, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJe 20/12/2024). Superada essa preliminar, passa-se ao exame das demais insurgências. No tocante aos arts. 806 e 808 do CPC/1973, observa-se que o Tribunal de origem enfrentou a tese de inadequação da via eleita e de suposta nulidade da cautelar por ausência de ajuizamento de ação principal, concluindo pela possibilidade de medida cautelar de índole satisfativa e pela inexistência de interesse recursal no ponto, com base nas peculiaridades do caso (fls. 440-441). A matéria foi decidida, ainda que sem menção numérica aos dispositivos legais invocados, o que caracteriza prequestionamento implícito. Entretanto, afastar tal entendimento exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. O Tribunal de origem concluiu que a retenção e o impedimento de acesso configuraram conduta abusiva destinada a compelir o pagamento de locativos, a partir da análise do acervo probatório, nos seguintes termos (fl. 441): Isso porque a relação comercial firmada entre a requerente e a primeira requerida data de 17/1/2014, ao passo que o bloqueio de acesso às dependências do complexo pela requerida Teporti Investimentos e Participações Ltda. ocorreu somente em meados de 2015, momento em que verificada a inadimplência da primeira requerida para com a segunda requerida, relativamente aos locativos incidentes sobre o galpão onde as mercadorias da requerente eram armazenadas. É dizer, o contrato foi cumprido com regularidade durante aproximadamente um ano e meio, sem qualquer interferência indevida da requerida Teporti, tudo levando a crer que sua atuação foi pautada na vontade de compelir a primeira requerida ao pagamento dos locativos em atraso, o que não se pode admitir. Por isso, a pretensão recursal de afastar a conclusão de que houve conduta abusiva, para sustentar que o bloqueio decorreu de mera cautela ou que a recorrente não deu causa ao ajuizamento da ação, encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. Quanto à alegada violação do art. 267, VI, do CPC/1973, verifica-se que o Tribunal de origem não examinou, de modo específico, a tese de ausência de interesse processual da autora como condição da ação. Embora tenham sido opostos embargos de declaração, o acórdão limitou-se a afirmar a existência de análise indireta ou implícita da legislação aplicável, sem enfrentar diretamente o referido dispositivo legal e a tese a ele vinculada (fls. 464-465). Logo, não foi cumprido o necessário e indispensável exame da questão pela decisão atacada, a despeito da oposição dos embargos de declaração. Incide, assim, o enunciado da Súmula n. 211 do STJ. A mesma conclusão se aplica à apontada ofensa do art. 23 do CPC/1973. No recurso especial, a recorrente referiu o dispositivo no tópico de cabimento, mas não desenvolveu tese específica nas razões recursais. O acórdão recorrido, por sua vez, resolveu a distribuição dos ônus sucumbenciais pelo princípio da causalidade, imputando-os exclusivamente à segunda ré, com fundamentação fática e jurídica própria, sem examinar, de forma explícita, a regra do art. 23 do CPC/1973 (fls. 441-442). Também nesse ponto, os embargos de declaração foram rejeitados sem exame específico da questão (fls. 464-465). Incide, portanto, também quanto a esse ponto, a Súmula n. 211 do STJ. Por fim, no que se refere aos arts. 85, § 2º, e 85, § 8º, do CPC/2015, o Tribunal de origem enfrentou diretamente a controvérsia. Corrigiu o parâmetro adotado na sentença para o valor da causa, afastou a apreciação equitativa por inexistirem proveito econômico inestimável ou irrisório e valor da causa muito baixo e fixou os honorários advocatícios em 11% sobre o valor da causa, registrando, inclusive, a concordância anterior da própria apelante com esse critério (fl. 442). Na sequência, o acórdão proferido em agravo interno reafirmou a aplicação do Tema 1.076/STJ, reproduzindo a tese repetitiva e a razão de decidir adotada no caso concreto (fls. 635-640). Todavia, a pretensão de modificar a base de cálculo ou o percentual fixado demandaria incursão no contexto fático-probatório e nas circunstâncias concretas da causa, o que também não se admite em recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ. No tocante ao alegado dissídio jurisprudencial, a recorrente não demonstrou adequadamente a similitude fática entre os julgados confrontados nem procedeu ao necessário cotejo analítico, nos termos exigidos pela jurisprudência desta Corte, o que inviabiliza o conhecimento do recurso pela alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários advocatícios anteriormente fixados em 2% (dois por cento) sobre o valor já arbitrado, observados os limites legais. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS