Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2766419/SC (2024/0385648-3)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: BANCO SANTANDER BRASIL S.A.
ADVOGADO: NEY JOSE CAMPOS - MG044243
AGRAVADO: JOEL BETT
ADVOGADOS: JOSÉ VLADEMIR MEISTER - SC007546
ZELEI CRISPIM DA ROSA - SC026964
PATRÍCIA FERNANDES - SC060295
YURI WAWRICK CAMBRAIA - RS124928
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. MÉRITO. REVISÃO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DA “PACTA SUNT SERVANDA”. TABELA PRICE. REQUERIDA MANUTENÇÃO PELO BANCO. INVIABILIDADE. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO DO CAPITAL QUE RESULTA EM CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ANATOCISMO AFASTADO NA SENTENÇA QUE OBSTA, POR CONSEQUÊNCIA, A INCIDÊNCIA DO SISTEMA PRICE. DECOTE MANTIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. PLEITO DO BANCO PELA MANUTENÇÃO DO CERTIFICADO DE DEPÓSITO INTERBANCÁRIO - CDI. NÃO ACOLHIMENTO. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO CDI, CONFORME INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 65 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CASO CONCRETO, TODAVIA, EM QUE O CONTRATO NÃO PREVÊ DE FORMA EXPRESSA O INDEXADOR UTILIZADO. OFENSA AO DIREITO DO CONSUMIDOR À INFORMAÇÃO ADEQUADA E CLARA (ART. 6º, III, CDC). MANUTENÇÃO DO “DECISUM” QUE SUBSTITUIU O CDI PELO ÍNDICE NACIONAL DE PREÇOS AO CONSUMIDOR - INPC. PRECEDENTE. “MORA DEBITORIS”. RECURSO DO AUTOR. REQUERIDA DESCARACTERIZAÇÃO. INVIABILIDADE. OBSERVÂNCIA AS SÚMULAS 380 DO STJ E 66 DO TJSC. INEXISTÊNCIA DE DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO OU CAUÇÃO IDÔNEA. MORA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PLEITO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELA MINORAÇÃO. INVIABILIDADE. VALOR DA CAUSA ELEVADO. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO POR EQUIDADE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO § 2º DO ART. 85 DO CPC. PROVEITO ECONÔMICO IMENSURÁVEL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE FIXOU EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. PRECEDENTE DO STJ (TEMA 1076). HONORÁRIOS RECURSAIS CABÍVEIS EM FAVOR DOS CAUSÍDICOS DE AMBAS AS PARTES. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (e-STJ, fls. 381) Os embargos de declaração opostos pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. foram rejeitados (e-STJ, fls. 413). Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, combinado com a Súmula 381 do Superior Tribunal de Justiça, porque teria havido declaração de abuso e substituição do índice de correção monetária, CDI pelo INPC, sem prova da existência de cláusula contratual específica, o que, segundo sustenta, não poderia ser conhecido de ofício; e (ii) art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, pois teria sido desrespeitada a “ordem de vocação” dos honorários, ao fixá-los sobre o valor da causa, quando o valor da condenação ou o proveito econômico seriam mensuráveis e deveriam, em regra, servir de base de cálculo. Foram ofertadas contrarrazões (e-STJ, fls. 476-478). Em juízo prévio de admissibilidade do recurso especial interposto pela parte ora agravante, o Tribunal de origem: i) negou-lhe seguimento, com base na conformidade do acórdão recorrido com a tese firmada para o referido Tema 1.076 dos Recursos Repetitivos; e ii) inadmitiu-o, com fundamento na ausência de prequestionamento e na incidência das Súmulas 5, 7 e 518 do STJ em relação à tese de declaração de ofício de nulidade da cobrança de correção monetária com base no CDI. É o Relatório. Passo a decidir. De início, cumpre destacar que a denegação de seguimento do recurso especial, acerca da base de cálculo dos honorários advocatícios, pela conformidade do acórdão recorrido com a tese firmada para o Tema 1.076 dos Recursos Repetitivos, torna prejudicado o conhecimento da correspondente pretensão recursal, nesta instância, especialmente porque a matéria devolvida em agravo em recurso especial não abrange, nem poderia abranger, aquela questão, nos termos dos arts. 1.030, § 2º, e 1.042, caput, do CPC/2015 (v.g. AREsp 959.991/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/8/2016, DJe 26/8/2016; AgInt no AREsp 1.053.970/DF, RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 25/4/2017, DJe 12/5/2017; e AgInt no AREsp 982.074/PR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 17/11/2016). Destaca-se que a parte recorrente interpôs simultaneamente o adequado agravo interno contra a parcela denegatória no âmbito do Tribunal de origem, mas o recurso foi desprovido. Quanto à parcela decisória de inadmissão, do recurso especial realmente não se pode conhecer. Isso, porque o Tribunal de origem não confirmou declaração de abuso de cláusula contratual prevendo o CDI como o indexador de correção monetária, mas afastou pretensão de apelação da parte recorrente em manter a incidência do aludido índice, com fundamentado na constatação da ausência de sua previsão contratual. Desse modo, as razões recursais são deficientes por ausência de impugnação específica ao fundamento do acórdão recorrido, óbice da Súmula 283/STF. Diante do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Com supedâneo no art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários advocatícios devidos pela parte recorrente de 15% para 16% sobre o valor atualizado da causa. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO