Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Nº 5010162-66.2024.8.24.0039/SC
APELADO: FUNDACAO DAS ESCOLAS UNIDAS DO PLANALTO CATARINENSE (AUTOR)
ADVOGADO(A): GISELE HINTZE (OAB SC031250)
DESPACHO/DECISÃO
Andressa Pinto Garcia interpôs recurso de apelação contra a sentença proferida nos autos da Ação Monitória ajuizada pela Fundação das Escolas Unidas do Planalto Catarinense – UNIPLAC, ambas qualificadas nos autos, processo nº 5010162-66.2024.8.24.0039, originário da 2ª Vara Cível da Comarca de Lages/SC.
A autora alegou ser credora da requerida pela quantia de R$ 9.499,39 (nove mil, quatrocentos e noventa e nove reais e trinta e nove centavos), correspondente a mensalidades do curso de Direito vencidas em março, abril, maio e junho de 2020, bem como mensalidades da Turma Especial, conforme planilha e relatório juntados. Sustentou ter tentado, sem êxito, receber amigavelmente o débito, razão pela qual buscou a tutela jurisdicional para constituição do título executivo judicial, nos termos do art. 700 do CPC.
Citada por edital, a ré apresentou embargos monitórios, nos quais alegou que a cobrança era indevida, porquanto decorrente de falhas na prestação do serviço educacional, agravadas por circunstâncias extraordinárias da pandemia de COVID-19. Sustentou que a instituição deixou de aplicar descontos regulares, não corrigiu a data de vencimento do boleto, prestou atendimento ineficaz durante o lockdown, bloqueou o acesso às aulas on-line por inadimplemento e não disponibilizou meios digitais para trancamento do curso, o que impossibilitou a continuidade acadêmica. Invocou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII), e requereu a improcedência da ação monitória, além da concessão da justiça gratuita.
A autora apresentou impugnação aos embargos. Conclusos, sobreveio sentença, cujo dispositivo foi assim lançado:
III - Dispositivo
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a ação monitória proposta por FUNDAÇÃO DAS ESCOLAS UNIDAS DO PLANALTO CATARINENSE em face de ANDRESSA PINTO GARCIA e CONDENO a requerida ao pagamento dos títulos acostados à inicial, no valor total de R$ 9.499,39 (nove mil, quatrocentos e noventa e nove reais e trinta e nove centavos).
Sobre o valor original do débito, incidirão correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a contar do vencimento de cada prestação.
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça à parte ré, por restarem preenchidos os requisitos legais. Suspendo a exigibilidade do pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se.
Transitada em julgado, pagas eventuais custas, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas devidas.
Irresignada, a apelante sustenta, em síntese: (a) nulidade da sentença por ausência de enfrentamento de pontos relevantes, em violação ao art. 489, §1º, do CPC; (b) aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova, diante da hipossuficiência técnica e informacional da estudante; (c) falha na prestação do serviço educacional, consubstanciada na emissão de boleto com valores incorretos, ausência de ajuste do vencimento, inexistência de canais digitais para atendimento durante a pandemia, bloqueio ilegal do acesso às aulas on-line por inadimplemento e impossibilidade de trancamento do curso; e (d) violação ao art. 6º da Lei nº 9.870/99, que veda a suspensão de serviços educacionais por falta de pagamento durante o período letivo.
Requer, ao final, a reforma integral da sentença para julgar improcedente a ação monitória.
Contrarrazões apresentadas pela apelada no evento 74.1.
Após, os autos ascenderam a este Tribunal.
É o relatório.
DECIDO.
Os pressupostos intrínsecos estão devidamente preenchidos, pois o recurso é cabível e a parte recorrente possui legitimidade e interesse recursal, inexistindo fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer.
Da mesma forma, quanto aos pressupostos extrínsecos, o reclamo é tempestivo (eventos 58 e 64), apresenta regularidade formal e a parte está dispensada do recolhimento do preparo, por ser beneficiária da justiça gratuita (47.1).
Ademais, em atenção ao disposto nos arts. 5º, inciso LXXVIII, da CRFB/1988 e 4º do CPC, que consagram o direito fundamental à razoável duração do processo e aos meios que garantam a celeridade de sua tramitação, e com fundamento nos arts. 932, inciso VIII, do CPC, e 132, inciso XV, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, promove-se o julgamento monocrático do presente recurso.
Art. 932. Incumbe ao relator:
[...]
VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
Art. 132. São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual:
[...]
XV – negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; (grifei)
XVI – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça.
Registra-se que a adoção do julgamento monocrático, além de expressamente autorizado pelo ordenamento jurídico e pelo regimento interno desta Corte, revela-se medida compatível com os princípios da eficiência processual e da duração razoável do processo, notadamente em razão da consolidada orientação jurisprudencial desta Colenda 5ª Câmara de Direito Civil e deste Egrégio Tribunal de Justiça sobre a matéria debatida.
A adoção dessa técnica processual configura uma salutar abreviação procedimental, decorrente da necessidade de assegurar a tempestividade da prestação jurisdicional, e seu fundamento repousa na "percepção de que é inútil levar o recurso ao colegiado, dada a imediata percepção judicial de existência ou ausência de razão pelo recorrente"1
Importa igualmente ressaltar que o art. 932 do CPC não confere ao relator uma mera faculdade, mas impõe-lhe um verdadeiro dever de proferir julgamento monocrático nas hipóteses expressamente previstas.
Trata-se, portanto, de um "dever-poder" atribuído ao relator, e não de simples faculdade discricionária, de modo a viabilizar significativa economia processual e, por conseguinte, assegurar a razoável duração do processo, patrocinando-se assim uma "sensível economia processual, promovendo por essa via um processo com duração razoável"2.
Desse modo, considerando que a submissão do presente recurso ao julgamento colegiado conduziria, de forma inexorável, à mesma conclusão jurídica ora adotada, eventual remessa ao órgão colegiado configuraria ato meramente protelatório, incompatível com os princípios da racionalidade processual, da eficiência e da economia processual, além de contrariar a própria garantia constitucional da razoável duração do processo.
Por tais razões, passo ao julgamento monocrático do presente recurso.
1. Preliminar de nulidade da sentença.
Sustenta a parte apelante a nulidade da sentença por ausência de enfrentamento dos fundamentos relevantes apresentados nos emabargos monitórios, pleiteando o retorno dos autos ao juízo a quo para novo julgamento, nos moldes do art. 489, § 1º do CPC.
Sem razão a insurgência.
Ainda que o magistrado, conforme dispõe o art. 489, §1º, do Código de Processo Civil, tenha o dever de fundamentar suas decisões, tal exigência não se traduz na obrigação de enfrentar, de forma exaustiva, cada argumento apresentado pelas partes. Basta que a motivação adotada seja suficiente para solucionar a controvérsia submetida à apreciação judicial.
Ademais, no caso em exame, a sentença abordou todos os 6 pontos centrais mencionados no recurso, apresentando fundamentação clara e coerente acerca da existência do débito e da validade dos documentos juntados pela autora, afastando, assim, a alegação de nulidade por suposta omissão.
Quanto aos itens mencionados "(1) a UNIPLAC falhou na prestação do serviço ao emitir boleto incorreto, (2) não houve ajuste do vencimento, mesmo após correção do valor e (3) não houve atendimento online ou qualquer canal de resolução remota", estes foram analisados pelo seguinte trecho da sentença:
"A alegação de que a embargante enfrentou dificuldades administrativas com boletos e descontos não se sustenta. A própria embargante reconhece que as diferenças nos valores foram corrigidas, tentando, todavia, se eximir da obrigação com base na ausência de alteração na data de vencimento. Tal justificativa é desprovida de qualquer amparo legal: a manutenção da data de vencimento não configura falha na prestação do serviço, tampouco exime a obrigação de pagamento."
Quanto aos itens "(4) o curso foi mantido inacessível à estudante em razão do inadimplemento; (5) não havia meio disponível para trancamento, o que impossibilitou a regularização do vínculo; (6) os registros de presença utilizados como prova de “acesso às aulas” são questionáveis, pois não correspondem à realidade experimentada pela aluna, que sequer conseguia acessar o sistema virtual" estes foram abordados da seguinte forma:
No que tange à suposta impossibilidade de acesso às aulas, a embargante novamente incorre em contradição. Os registros acadêmicos da instituição comprovam sua presença nas disciplinas do primeiro semestre de 2020, evidenciando que o serviço foi efetivamente acessado e usufruído, afastando qualquer tese de inadimplemento justificado por falta de prestação.
Quanto ao trancamento do curso, a embargante não apresenta qualquer pedido formalizado nesse sentido. Não se pode admitir que meras alegações verbais, despidas de mínima prova documental, sirvam de base para afastar obrigações contratuais claramente estabelecidas.
Ademais, a adaptação do ensino para o formato remoto, durante o período pandêmico, deu-se em conformidade com as diretrizes do Ministério da Educação (MEC), não se tratando de quebra de contrato, mas de adequação necessária e legítima às circunstâncias sanitárias excepcionais. A ausência de cláusula expressa prevendo o ensino online não retira a validade da medida, amplamente respaldada por normas regulatórias e reconhecida pela jurisprudência pátria como meio idôneo de cumprimento contratual nesse contexto.
Não consta dos autos qualquer comprovação de que a embargante tenha comunicado formalmente sua suposta incapacidade de acompanhar as aulas, ou que tenha pleiteado o cancelamento contratual. Sua inércia revela desinteresse em buscar a resolução adequada da situação, sendo incabível, agora, tentar transferir para a autora as consequências de sua omissão.
E ainda que não o fossem, cumpre destacar que o caso em análise se trata de questão predominantemente jurídica, circunstância que autoriza o Tribunal, em sede recursal, suprir eventual lacuna ou omissão, sem necessidade de anulação do decisum.
A jurisprudência consolidada orienta que, inexistindo necessidade de produção de novas provas e estando o processo apto ao julgamento imediato, é possível ao órgão ad quem decidir diretamente o mérito, nos termos do art. 1.013, §3º, III, do CPC.
Por conseguinte, a eventual ausência de enfrentamento específico das teses deduzidas nos embargos monitórios não configura nulidade processual, sobretudo quando não há demonstração de prejuízo à parte, razão pela qual afasto a preliminar aventada e passo ao mérito do recurso.
2. Da falha na prestação do serviço.
Sustenta o apelante que houve falha na prestação de serviço, consubstanciada na emissão de boleto com valores incorretos, na ausência de ajuste do vencimento, na inexistência de canais digitais para atendimento durante a pandemia, no bloqueio ilegal do acesso às aulas on-line por inadimplemento e na impossibilidade de trancamento do curso, razão pela qual não são devidos os valores cobrados.
Embora este juízo perfilhe entendimento diverso daquele adotado pela magistrada de primeiro grau, reconhecendo que se evidencia, nos autos, a existência de relação de consumo entre as partes e que tal circunstância impõe, de forma inafastável, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, se mostra oportuno rememorar, para fins de distribuição do ônus probatório, o teor da Súmula n.º 55 deste Tribunal de Justiça:
Súmula 55 - A inversão do ônus da prova não exime o consumidor de trazer aos autos indícios mínimos do direito alegado na inicial quando a prova lhe diga respeito.
E, à luz dessa orientação, passo à análise dos argumentos deduzidos pela apelante sob tal perspectiva. Cumpre salientar, desde logo, que, por ocasião da apresentação dos embargos monitórios (evento 40.1), não foram trazidos aos autos documentos aptos a conferir suporte às alegações da embargante, à exceção de declaração unilateral, produzida sem contraditório, limitando-se a narrar os fatos segundo sua ótica.
No tocante à alegação de que os boletos teriam sido emitidos com valores equivocados ou com data de vencimento diversa da ajustada, bastaria que a recorrente tivesse apresentado o documento que lhe fora encaminhado para pagamento, o que não ocorreu.
Demais disso, impende afirmar que não se harmoniza com os princípios da boa-fé objetiva e da lealdade contratual admitir que, diante de um suposto equívoco no lançamento de determinada cobrança — cobrança esta que, em verdade, correspondia a obrigação efetivamente devida —, a parte simplesmente se abstenha de adimplir os valores que se venceram ao longo de quase cinco anos, valendo-se desse alegado erro como fundamento para justificar um inadimplemento que não encontra guarida no ordenamento jurídico.
Tal conduta, além de afrontar a confiança recíproca que deve reger as relações contratuais, compromete a estabilidade das obrigações assumidas e desvirtua a função social do contrato, que não se presta a legitimar comportamentos incompatíveis com a boa-fé.
No que concerne à alegada dificuldade enfrentada pela apelante, atribuída à pandemia da COVID-19 e à suposta ausência de regular atendimento remoto na esfera administrativa, cumpre assinalar que, desde março de 2022, não mais subsiste o estado de calamidade pública no território catarinense. Se tal circunstância fosse, de fato, o obstáculo determinante para a solução da questão, já teria a autora diligenciado no sentido de superá-lo, pois decorreram, desde então, mais de três anos, lapso temporal suficiente para a adoção das providências necessárias.
Ressalte-se, ademais, que a própria recorrente admite o inadimplemento quanto a uma das mensalidades, circunstância que evidencia a possibilidade de, ao menos em relação a esse débito específico, ter buscado o adimplemento integral, o que não se verificou. Tal conduta revela que a inércia não pode ser atribuída exclusivamente às dificuldades alegadas, mas decorre, em maior medida, da ausência de iniciativa da parte.
3. Da violação ao art. 6º da Lei nº 9.870/99.
Por fim, sustenta a insurgente que o artigo 6º da Lei nº 9.870/99 veda a suspensão dos serviços educacionais por inadimplemento durante o período letivo. Acrescenta, ainda, que lhe teria sido impossível acompanhar as aulas na modalidade online, razão pela qual não seriam exigíveis os valores cobrados.
Todavia, assim como no tópico relativo à alegada falha na prestação do serviço, não trouxe a embargante – ora recorrente – qualquer indício mínimo capaz de corroborar a afirmação de que não conseguia acessar as aulas virtuais.
Cumpre esclarecer que não se exige prova robusta, como certidão expedida pela instituição de ensino reconhecendo a impossibilidade de acesso às aulas durante a pandemia, tampouco registros técnicos ou logs computacionais que evidenciassem bloqueio no sistema. O que se aponta é a absoluta ausência de elementos mínimos: sequer um e-mail encaminhado à secretaria da instituição relatando a dificuldade, ou uma simples captura de tela demonstrando a impossibilidade de ingresso na plataforma.
Essas mesmas considerações aplicam-se ao argumento de que não seria possível efetuar o trancamento da matrícula senão mediante comparecimento pessoal à secretaria. Um único e-mail comprovando a solicitação bastaria para evidenciar a tentativa da recorrente de solucionar a pendência.
Diante desse quadro, não há sequer razão para avançar na análise sobre eventual conformidade da conduta da apelada com a legislação pertinente, pois a completa ausência de elementos probatórios impede a verificação das dificuldades alegadas.
Por todo o exposto, imperioso reconhecer a correção da sentença que rejeitou os embargos monitórios, condenando a requerida ao pagamento dos títulos acostados à inicial.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, do CPC, e no art. 132, XV, do RITJSC, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO.
Amparado no art. 85, § 11, do CPC e consoante entendimento definido pelo STJ (Tema 1059), fixo os honorários recursais devidos pelo apelante em 2%, passando a verba honorária total por ele devida para 12%, mantida a base de cálculo da sentença.
Todavia, mantenho suspensa a exigibilidade do encargo, tendo em vista que a parte recorrente é beneficiária da justiça gratuita.
Custas de lei.
Publique-se.
Intimem-se.