Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
MONITÓRIA Nº 0306864-91.2018.8.24.0038/SC RELATOR: João Batista da Cunha Ocampo Moré
RÉU: GILMAR EDELBUTEL
ADVOGADO(A): LIVIO ZARO (OAB SC049235)
ADVOGADO(A): GABRIEL BELLAN ZARO (OAB SC057620)
ADVOGADO(A): LUÍS HENRIQUE ZARO QUEIROZ (OAB BA063684)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 163 - 21/07/2025 - Juntada - Guia Gerada
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
MONITÓRIA Nº 0306864-91.2018.8.24.0038/SC RELATOR: João Batista da Cunha Ocampo Moré
RÉU: GILMAR EDELBUTEL
ADVOGADO(A): LIVIO ZARO (OAB SC049235)
ADVOGADO(A): GABRIEL BELLAN ZARO (OAB SC057620)
ADVOGADO(A): LUÍS HENRIQUE ZARO QUEIROZ (OAB BA063684)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 163 - 21/07/2025 - Juntada - Guia Gerada
22/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/07/2025, 17:08
Custas
21/07/2025, 16:34
Expedida/Certificada
21/07/2025, 16:30
Documento (Outros documentos)
21/07/2025, 16:30
Expedida/Certificada
21/07/2025, 16:30
Documento (Outros documentos)
21/07/2025, 16:30
Decurso de Prazo
26/06/2025, 01:25
Publicação
24/06/2025, 03:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2025, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Monitória Nº 0306864-91.2018.8.24.0038/SC
AUTOR: BANCO DO BRASIL S.A.
RÉU: GILMAR EDELBUTEL
ADVOGADO(A): LIVIO ZARO (OAB SC049235)
ADVOGADO(A): GABRIEL BELLAN ZARO (OAB SC057620)
ADVOGADO(A): LUÍS HENRIQUE ZARO QUEIROZ (OAB BA063684)
ATO ORDINATÓRIO
As partes ficam intimadas para manifestarem-se sobre o retorno dos autos da segunda instância.
23/06/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
21/06/2025, 02:52
Expedida/certificada
21/06/2025, 02:52
Ato ordinatório
21/06/2025, 02:52
Recebimento
20/06/2025, 08:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2882559/SC (2025/0088620-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: GILMAR EDELBUTEL
ADVOGADOS: LIVIO ZARO - SC049235
GABRIEL BELLAN ZARO - SC057620
LUÍS HENRIQUE ZARO QUEIROZ - BA63684A
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO: SANDRO NUNES DE LIMA - DF024693
TERCEIRO INTERESSADO: BRUNKEN ELETROPECAS E SERVICOS LTDA
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por GILMAR EDELBUTEL à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 282/STF, Súmula 284/STF, Súmula 83/STJ e ausência/erro de indicação de artigo de lei federal violado - Súmula 284/STF. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 284/STF, Súmula 83/STJ e ausência/erro de indicação de artigo de lei federal violado - Súmula 284/STF. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
22/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2882559/SC (2025/0088620-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: GILMAR EDELBUTEL
ADVOGADOS: LIVIO ZARO - SC049235
GABRIEL BELLAN ZARO - SC057620
LUÍS HENRIQUE ZARO QUEIROZ - BA63684A
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO: SANDRO NUNES DE LIMA - DF024693
TERCEIRO INTERESSADO: BRUNKEN ELETROPECAS E SERVICOS LTDA
Processo distribuído pelo sistema automático em 18/03/2025.
19/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: GILMAR EDELBUTEL (RÉU) ADVOGADO(A): LIVIO ZARO (OAB SC049235) ADVOGADO(A): GABRIEL BELLAN ZARO (OAB SC057620) ADVOGADO(A): LUÍS HENRIQUE ZARO QUEIROZ (OAB BA063684)
APELADO: BANCO DO BRASIL S.A. (AUTOR) PROCURADOR(A): SANDRO NUNES DE LIMA PROCURADOR(A): EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA
INTERESSADO: BRUNKEN ELETROPECAS E SERVICOS LTDA - EPP (RÉU) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 24 de outubro de 2024. Desembargador CID GOULART Presidente
80 - Câmara de Recursos Delegados Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 13 de novembro de 2024, quarta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 0306864-91.2018.8.24.0038/SC (Pauta: 312) RELATORA: Desembargadora JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
25/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: GILMAR EDELBUTEL (RÉU) ADVOGADO(A): LIVIO ZARO (OAB SC049235) ADVOGADO(A): GABRIEL BELLAN ZARO (OAB SC057620) ADVOGADO(A): LARISSA DE SOUZA CRISPIM (OAB SC066449)
APELADO: BANCO DO BRASIL S.A. (AUTOR) PROCURADOR(A): SANDRO NUNES DE LIMA PROCURADOR(A): EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA
INTERESSADO: BRUNKEN ELETROPECAS E SERVICOS LTDA - EPP (RÉU) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 24 de julho de 2024. Desembargador CID GOULART Presidente
80 - Câmara de Recursos Delegados Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 14 de agosto de 2024, quarta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 0306864-91.2018.8.24.0038/SC (Pauta: 473) RELATORA: Desembargadora JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
25/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: GILMAR EDELBUTEL (RÉU) ADVOGADO(A): GABRIEL BELLAN ZARO (OAB SC057620) ADVOGADO(A): LIVIO ZARO (OAB SC049235)
APELADO: BANCO DO BRASIL S.A. (AUTOR) PROCURADOR(A): SANDRO NUNES DE LIMA PROCURADOR(A): SANDRO NUNES DE LIMA PROCURADOR(A): EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA
INTERESSADO: BRUNKEN ELETROPECAS E SERVICOS LTDA - EPP (RÉU) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 02 de fevereiro de 2024. Desembargador NEWTON VARELLA JUNIOR Presidente
80 - 6ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 22 de fevereiro de 2024, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 0306864-91.2018.8.24.0038/SC (Pauta: 83) RELATOR: Desembargador RUBENS SCHULZ
05/02/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
25/04/2023, 13:42
Mudança de Assunto Processual
25/04/2023, 13:41
Petição (Petição (outras))
20/12/2022, 17:24
Petição (Petição (outras))
01/12/2022, 20:03
Petição (Petição (outras))
09/11/2022, 22:32
Documento (Informações)
26/10/2022, 13:57
Documento (Outros documentos)
21/10/2022, 13:54
Documento (Outros documentos)
21/10/2022, 13:54
Confirmada
16/10/2022, 23:59
Expedida/certificada
06/10/2022, 23:21
Documento (Informações)
22/06/2022, 17:28
Petição (Petição (outras))
21/06/2022, 19:14
Documento (Outros documentos)
21/06/2022, 18:59
Documento (Outros documentos)
21/06/2022, 11:24
Petição (Petição (outras))
21/06/2022, 11:24
Petição (Petição (outras))
14/06/2022, 17:59
Confirmada
29/05/2022, 23:59
Confirmada
24/05/2022, 14:03
Expedida/certificada
19/05/2022, 18:12
Redistribuição (alteração de competência do órgão; competência exclusiva)
08/01/2022, 11:54
Petição (Petição (outras))
29/12/2021, 18:56
Movimentação processual
11/12/2021, 14:26
Conclusão (para julgamento)
10/12/2021, 17:28
Confirmada
06/12/2021, 22:28
Petição (Petição (outras))
17/09/2021, 09:24
Confirmada
26/08/2021, 23:59
Expedida/certificada
16/08/2021, 15:47
Conclusão (para despacho)
12/08/2021, 16:52
Petição (Petição (outras))
04/05/2021, 19:21
Confirmada
12/04/2021, 14:44
Expedida/certificada
06/04/2021, 18:49
Documento (Certidão)
06/04/2021, 18:47
Petição (Petição (outras))
05/04/2021, 10:08
Petição (Petição (outras))
24/03/2021, 12:38
Documento (Mandado)
12/03/2021, 17:49
Mandado
29/10/2020, 14:05
Expedição de documento (Mandado)
28/10/2020, 14:57
Petição (Petição (outras))
19/10/2020, 16:39
Documento (Informações)
16/10/2020, 13:59
Documento (Outros documentos)
15/10/2020, 13:53
Documento (Outros documentos)
15/10/2020, 13:53
Confirmada
13/10/2020, 17:25
Expedida/certificada
07/10/2020, 16:34
Ato ordinatório
07/10/2020, 16:34
Petição (Petição (outras))
07/10/2020, 10:48
Confirmada
29/09/2020, 06:48
Expedida/certificada
28/09/2020, 18:07
Documento (Mandado)
28/09/2020, 14:10
Petição (Petição (outras))
30/07/2020, 17:19
Confirmada
28/07/2020, 17:10
Expedida/certificada
23/07/2020, 14:26
Mandado
20/07/2020, 11:48
Expedição de documento (Mandado)
29/06/2020, 16:51
Petição (Petição (outras))
07/05/2020, 20:13
Documento (Informações)
14/04/2020, 13:05
Documento (Outros documentos)
08/04/2020, 14:22
Documento (Outros documentos)
08/04/2020, 14:22
Confirmada
06/04/2020, 09:41
Expedida/certificada
03/04/2020, 13:58
Expedida/certificada
03/04/2020, 10:54
Documento (Certidão)
15/01/2020, 04:58
Petição (Petição (outras))
08/01/2020, 13:08
Petição (Petição (outras))
06/01/2020, 19:26
Conclusão (para decisão)
13/08/2019, 14:40
Conclusão (para decisão)
08/05/2019, 16:10
Petição (Petição (outras))
14/02/2019, 14:22
Publicação
13/02/2019, 11:56
Documento (Informações)
11/02/2019, 14:41
Ato ordinatório
08/02/2019, 15:54
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)