Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5014843-16.2023.8.24.0039/SC
INTERESSADO: JAIRO JOSE SCHIESTL
ADVOGADO(A): JAIRO JOSE SCHIESTL
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Embargos de Declaração com efeitos infringentes opostos por Jairo José Schiestl sob o argumento de que a decisão homologatória do acordo foi omissa por não observar os honorários sucumbenciais fixados no evento 9. Indicou que foi excluído injustamente do processo, pois os novos advogados atravessaram procuração sem mesmo notificá-lo. Sustentou que os honorários de sucumbência lhe pertencem, assim como os honorários contratuais. Requereu, assim, o prosseguimento do feito em relação aos honorários de sucumbência; que as parcelas do acordo sejam destinadas ao pagamento de seus honorários contratuais e a condenação por litigância de má-fé dos envolvidos (Evento 253).
Manifestação do executado no evento 257.
Em sua impugnação o exequente sustenta a regular revogação do mandato, inexistência de má-fé, ausência de negativa do pagamento dos honorários, bem como a necessidade do advogado valer-se das vias ordinárias e dos meios processuais adequados, promovendo a competente ação autônoma de arbitramento ou cobrança (Evento 262).
Não assiste razão ao embargante, uma vez que não se verifica na decisão embargada qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material que justifique a sua modificação ou integração, nos moldes do artigo 1.022 do CPC/2015.
Isso porque, como é pacífico na jurisprudência pátria, a constituição de novo advogado para atuar na causa, sem ressalva ou reserva de poderes, representa revogação tácita do mandato anteriormente outorgado.
A esse respeito, são os ensinamentos de Washington de Barros Monteiro: "Duas são as modalidades de revogação, a expressa e a tácita. A revogação tácita pode resultar de circunstâncias várias: a constituição de novo mandatário para o mesmo negócio, ou para o mesmo processo sem a ressalva da procuração anterior". (Curso de Direito Civil: Direito das Obrigações: 2ª parte: dos contratos em geral, das várias espécies de contrato, dos atos unilaterais, da responsabilidade civil. 35. ed. - São Paulo: Saraiva, 2007, v. 5. p. 288).
Sobre o tema, colhe-se da jurisprudência desta Corte de Justiça:
"A jurisprudência deste Tribunal é unânime em afirmar que representa revogação tácita do mandato a constituição de novo procurador nos autos, sem ressalva da procuração anterior (...) (STJ, Corte Especial, AgRg nos EREsp n. 222.215/PR, rel. Min. Vicente Leal, DJU de 04.03.2002) (STJ, AgRg no AI n. 872.125/RS, rel. Min. Aldir Passarinho Junior, j. 21-8-2007)". (Ag. Inst. n. 2010.072508-6, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, j. 19.12.2011) (TJSC, Apelação Cível n. 2012.059169-4, de São José, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 21-08-2014).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. (...) TODAVIA, JUNTADA DE NOVA PROCURAÇÃO SEM RESSALVAS QUE CARACTERIZA REVOGAÇÃO TÁCITA DO MANDATO ANTERIOR. POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DE CADASTRO DE ADVOGADO POR CONTA PRÓPRIA NOS CASOS DE SUBSTABELECIMENTO. ART. 29 DA RESOLUÇÃO CONJUNTA GP/CGJ N. 5/2018. (...) RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, DESPPROVIDO. (Agravo de Instrumento n. 5044743-64.2023.8.24.0000, rel. Des. Subst. Silvio Franco, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 27-06-2024).
No caso, a parte exequente anexou aos autos procuração atualizada no evento 239, outorgando poderes exclusivamente aos advogados Cintia de Cássia Neves Oneda e Rafael Oneda, pleiteando a homologação do acordo, além de ter demonstrado a notificação do patrono anterior, conforme eventos 239 e 262.
Diante disso, destaco que eventual insurgência quanto aos honorários sucumbenciais deverá ser discutida em demanda própria.
Nesse sentido:
"Nos casos em que houve a revogação, pelo cliente, do mandato outorgado ao advogado, este não está autorizado a demandar honorários de sucumbência da parte adversa nos próprios autos da execução relativa ao objeto principal do processo. Nessas hipóteses, o antigo patrono deve pleitear seus direitos (por exemplo, honorários contratuais e indenização pelos honorários sucumbenciais de que foi privado) em ação autônoma proposta contra o ex-cliente" (AgRg no AREsp n. 757.537/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16.11.2015). 2. Agravo interno a que se nega provimento.”(STJ, AgInt no AREsp n. 1.915.701/PR, rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 28/8/2023, DJe de 31/8/2023.)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONVERTIDA EM LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA PELO PROCEDIMENTO COMUM. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA N. 94.0008514-1. DECISÃO QUE DETERMINOU A COMPROVAÇÃO DA QUITAÇÃO DO FINANCIAMENTO E INDEFERIU O PEDIDO DE RESERVA DE HONORÁRIOS. RECURSO DOS AUTORES. PLEITO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ACOLHIMENTO. INCIDÊNCIA DAS REGRAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INDÍCIOS MÍNIMOS DE EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO CONTRATUAL. ÔNUS DE COMPROVAR A QUITAÇÃO DA CÉDULA DE CRÉDITO RURAL QUE COMPETE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AGRAVADA. RESERVA DE HONORÁRIOS. PROCURADOR QUE TEVE O MANDATO REVOGADO PELA PARTE. REQUERIMENTO QUE DEVE SER FORMULADO EM AÇÃO AUTÔNOMA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. DECISÃO REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5006720-49.2023.8.24.0000, rel. Des. Getúlio Corrêa, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 03-12-2024).
Na mesma linha, quanto aos seus honorários contratuais, o causídico deverá propor, a depender do contrato firmado com seu cliente, ação de arbitramento de honorários ou execução do título.
A propósito:
"APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO EXECUTIVO NA INSTÂNCIA A QUO EM RAZÃO DA ILIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. COMANDO ACERTADO. REVOGAÇÃO DO MANDATO ANTES DO TÉRMINO DAS DEMANDAS JUDICIAIS. NECESSIDADE DE ARBITRAMENTO DA VERBA HONORÁRIA POR MEIO DE AÇÃO PRÓPRIA AO DESIDERATO. INVIABILIDADE DE COBRANÇA DO VALOR INTEGRAL PREVISTO NO PACTO FIRMADO ENTRE OS LITIGANTES. PRECEDENTES. (...) SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO" (TJSC, Apelação n. 5015713-71.2020.8.24.0005, rel. Desª. Rosane Portella Wolff, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 26-08-2021).
"APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INSURGÊNCIA DO EMBARGADO. (...) REVOGAÇÃO DO MANDATO QUE IMPLICOU NO PARCIAL CUMPRIMENTO DO CONTRATO. REMUNERAÇÃO DO APELANTE QUE DEVE SER PROPORCIONAL À SUA ATUAÇÃO. ARBITRAMENTO QUE DEVE OCORRER EM AÇÃO PRÓPRIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NO PONTO QUE SE IMPÕE. (...)" (TJSC, Apelação n. 0310264-18.2018.8.24.0005, rel. Des. Sérgio Izidoro Heil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 04-04-2023).
Por fim, ressalvo que eventual infração ética envolvendo os advogados deverá ser resolvida pela via disciplinar/administrativa.
Isto posto, conheço e rejeito os Embargos Declaratórios opostos no evento 253 e, por via de consequência, mantenho a decisão guerreada pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
Intimem-se.
Cadastre-se o advogado embargante como terceiro interessado e intime-se.