Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3102518/SC (2025/0441669-1)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: NANCI MARTINS SABINO
ADVOGADOS: MÁRIO DE FIGUEIREDO RAMOS - SC009126
DANILLO HENRIQUE DE OLIVEIRA - SC031962
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE LAGUNA
ADVOGADOS: JULIANO NEVES ANTONIO - SC31466
FABIANA BESEN - SC072875
DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial interposto por Nanci Martins Sabino contra decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que inadmitiu recurso especial, sob os seguintes fundamentos: i) aplicação dos Temas 566 a 571/STJ (REsp 1.340.553/RS) para afastar a prescrição intercorrente (fls. 239-240); ii) incidência da Súmula 7/STJ quanto aos honorários advocatícios (fl. 240). Argumenta a parte agravante, em síntese, que: i) a Súmula 7/STJ não incide na controvérsia sobre honorários, por se tratar de mera aplicação dos critérios do art. 85, § 2º, do CPC (fls. 271-275); e ii) houve prescrição intercorrente, por paralisação da execução por inércia da Fazenda, em violação ao art. 174 do CTN e aos Temas 566-571/STJ (fls. 272-274). É o relatório. Passo a decidir. O agravo que não impugna, especificamente, todos os fundamentos da decisão recorrida não deve ser conhecido, conforme disposto na Súmula n. 182/STJ. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende ser necessária a impugnação integral dos fundamentos da decisão denegatória da admissibilidade do recurso especial para que se conheça do respectivo agravo. “Com efeito, como tem reiteradamente decidido esta Corte Superior, os recursos devem impugnar, de maneira específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos. Não são suficientes meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à inadmissão do agravo ou do recurso especial, tampouco a insistência no mérito da controvérsia” (AgRg no AREsp n. 2.340.649/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 22/8/2023). É insuficiente a mera alegação no sentido da inaplicabilidade das súmulas ou de que o recurso especial não incidiria no óbice sumular, pois o motivo da aplicação da súmula também reside naquilo que ficou consignado no acórdão recorrido, e não apenas no que foi alegado no recurso especial da parte. Veja-se que a refutação apta a infirmar a decisão agravada deve ser efetiva, individualizada, específica e fundamentada (AgInt no REsp n. 1.535.657/MT, relator Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 26/8/2020, e AgRg no RHC n. 128.660/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 24/8/2020). Importante registrar que o momento adequado para impugnação dos fundamentos da decisão que não admite o recurso especial é a interposição do agravo em recurso especial, sob pena de preclusão caso feita posteriormente. Competia à parte agravante, contudo, demonstrar a porquê da não incidência do óbice sumular. A recorrente deixou de infirmar, especificamente, a incidência da Súmula n. 7/STJ, limitando-se, essencialmente, a afirmar que "questão dos honorários advocatícios é eminentemente de direito, e não de fato" e que "A análise da correta aplicação dos critérios legais para a fixação dos honorários advocatícios não demanda o reexame de provas, mas sim a interpretação e aplicação do direito aos fatos já delineados no acórdão recorrido” (fl. 271). Ocorre que quando o Recurso Especial não é admitido pelo Tribunal de origem com base na Súmula n. 7/STJ, incumbe aos agravantes demonstrarem, sob pena de preclusão, que a referida Súmula não se aplica ao caso, indicando de que forma a violação aos dispositivos federais suscitada não depende de reanálise do conjunto fático-probatório dos autos - deixando claro, por exemplo, que todos os fatos pertinentes estão devidamente consignados no acórdão recorrido. A alegação genérica de que o tema discutido no recurso especial representa matéria de direito (incluídas aí as hipóteses de qualificação jurídica dos fatos e valoração jurídica das provas), e não fático-probatória, não é apta a impugnar, de modo específico, o fundamento da decisão atacada. Ao revés, deve a parte agravante refutar o citado óbice mediante a exposição da tese jurídica desenvolvida no recurso especial e a demonstração da adoção dos fatos conforme postos nas instâncias ordinárias. Desta forma, é insuficiente a mera alegação no sentido da inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ ou de que o exame da controvérsia dispensa reexame probatório, por revelar-se como combate genérico e não específico, que não atende ao princípio da dialeticidade. A parte recorrente apresenta impugnação genérica, que se limita a pleitear a inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ, sem adentrar às especificidades do caso sob julgamento, não demonstrando efetivamente que a presente causa prescinde de reanálise dos fatos. Nesse sentido já decidiu o STJ, in verbis: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELO RARO INADMITIDO SOB O FUNDAMENTO, DENTRE OUTROS, DE QUE A VERIFICAÇÃO DA RESPONSABILIDADE PELA DEMORA NA CITAÇÃO DEMANDA REEXAME DE PROVAS. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA A ESSE FUNDAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO/RJ DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem indeferiu o processamento do Recurso Especial sob o fundamento, dentre outros, de que a verificação da responsabilidade pela demora na citação demanda reexame de provas (incidência da Súmula 7/STJ). 2. Nesse ponto, a agravante limitou-se a afirmar que não há discussão sobre matéria de cunho fático. Acontece que essa simples afirmação caracteriza impugnação genérica à decisão agravada, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ. 3. Agravo Regimental da Municipalidade desprovido (AgRg no AREsp n. 97.169/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 7/5/2013, DJe de 13/5/2013, grifo nosso). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. OCORRÊNCIA NÃO COMPROVADA. IMPUGNAÇÃO INESPECÍFICA. VIOLAÇÃO AO 535 CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULAS 287/STF E 182/STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. [...] IV - Singela alegação de desnecessidade de reexame de matéria fática esbarra no teor da Súmula 182/STJ. V - Agravo regimental desprovido (AgRg no Ag n. 832.773/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 2/9/2010, DJe de 15/9/2010, grifo nosso). Assim, se a lei estabelece pressupostos ou requisitos para a admissibilidade do recurso - no particular, o art. 932, III, do CPC/2015 determina a necessidade de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitir o recurso especial -, cabe à parte proceder em estrito cumprimento às determinações legais. Além da contextualização do caso concreto, era imprescindível que o agravo trouxesse razões pelas quais entende ser possível o conhecimento da pretensão independentemente do reexame fático-probatório, mediante, por exemplo, a apresentação do cotejo entre as premissas fáticas e as conclusões delineadas no acórdão recorrido e sua tese recursal, a fim de demonstrar a prescindibilidade do reexame fático-probatório. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. PREVENÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO DA COMPETÊNCIA INTERNA. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. RAZÕES DE AGRAVO INTERNO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ E ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. [...] IV. A decisão ora agravada conheceu do Agravo, interposto pela União, para não conhecer do seu Recurso Especial, afastando, inicialmente, a existência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, e fazendo incidir, após, as Súmulas 5 e 7 do STJ. No presente Agravo interno, a agravante aduz que "se conforma com a parte da decisão ora recorrida que entendeu não ter havido violação ao art. 1.022, incisos I e II do CPC/2015". Contudo, não impugna, especificamente, os demais fundamentos da decisão agravada - incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ -, limitando-se a apresentar argumentação genérica, no sentido que, "para o julgamento do recurso não é necessário o reexame de fatos. A tese apresentada pela recorrente é exclusivamente de direito e parte do contexto fático já reconhecido pelo tribunal de origem, sem buscar o seu reexame". Acrescenta que "as questões ora suscitadas foram analisadas pelo Tribunal de origem, não havendo que se falar em revolvimento da matéria fática (...) já que o quadro fático está bem delineado no acórdão regional". No mais, apenas elenca os vários dispositivos legais que sustentou violados no Recurso Especial e transcreve, integralmente, as razões do acórdão recorrido, sem efetuar o imprescindível cotejo entre o aresto combatido e a argumentação trazida no Recurso Especial, que pudesse justificar o afastamento dos aludidos óbices, impostos pela decisão ora agravada, pelo que incidem, no caso, a Súmula 182 desta Corte e o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015. [...] X. Com efeito, no "recurso com fundamento na Súmula 7 do STJ, é de rigor que, além da contextualização do caso concreto, a impugnação contenha as devidas razões pelas quais se entende ser possível o conhecimento da pretensão independentemente do reexame fático-probatório, mediante, por exemplo, a apresentação do cotejo entre as premissas fáticas e as conclusões delineadas no acórdão recorrido e sua tese recursal, a fim de demonstrar a prescindibilidade do reexame fático-probatório" (STJ, AgInt no AREsp 2.009.427/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/06/2022). Em igual sentido: "A impugnação do óbice da Súmula 7/STJ exige do recorrente o cotejo analítico entre a decisão e suas razões recursais, a fim de demonstrar a ausência de necessidade de reexame de fatos e provas. A simples alegação de se tratar de revaloração probatória é insuficiente para a impugnação do referido óbice" (STJ, AgInt no AREsp 1.788.623/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/08/2022). Adotando igual orientação: STJ, AgInt no AREsp 1.891.981/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/08/2022. XI. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido (AgInt no AREsp n. 1.816.305/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 28/6/2023, grifo nosso). Isso posto, com fundamento no art. 932, III, do CPC e art. 34, XVIII, a, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial. Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/2015. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA