Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação / Remessa Necessária Nº 5113385-15.2023.8.24.0930/SC
APELANTE: OLIVIO SELAU (AUTOR)
ADVOGADO(A): CASSIO AUGUSTO FERRARINI (OAB RS095421)
ADVOGADO(A): ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG (OAB RS095538)
APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU)
ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605)
DESPACHO/DECISÃO
Retire-se da pauta de julgamento de 19/08/2025;
Trata-se de apelação cível interposta por OLIVIO SELAU em face de sentença, oriunda da Vara Estadual de Direito Bancário, prolatada na ação revisional n. 5113385-15.2023.8.24.0930, a qual indeferiu a inicial e julgou extinto o feito, nos seguintes termos:
Diante do exposto, com base nos arts. 485, I e 321, parágrafo único, do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e julgo extinto o feito sem resolução de mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00 diante do comparecimento espontâneo da parte ré, ficando suspensa a exigibilidade das despesas de sucumbência conforme o artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Em razão da caracterização da litigância de má-fé, condeno a parte autora ao pagamento de multa no importe de um salário-mínimo vigente (art. 81, § 2º, do CPC),.
A restituição de eventuais despesas processuais não utilizadas deve ser solicitada na forma da Resolução CM n. 6 de 10 de junho de 2024. (evento 40)
Nas razões de insurgência (evento 46), o consumidor insurge-se contra a sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, pleiteando, inicialmente, a concessão da gratuidade da justiça. Sustenta a inaplicabilidade da Nota Técnica nº 3 do Centro de Inteligência Judiciária/SC, utilizada pelo juízo de origem para fundamentar a extinção, por tratar exclusivamente de empréstimos consignados, sendo o caso de empréstimos pessoais não consignados, modalidade distinta. Defende a existência de interesse de agir e a necessidade de revisão contratual individualizada, uma vez que cada cédula bancária é autônoma. Aponta a abusividade dos juros remuneratórios contratados, requerendo sua limitação à taxa média de mercado. Pleiteia, ainda, a repetição simples do indébito. Requer o afastamento da multa por litigância de má-fé e das alegações de advocacia predatória. Por fim, solicita, em caso de provimento, a readequação dos honorários advocatícios, fixando-os de forma equitativa, nos termos do art. 85, §§ 8º e 8º-A, do Código de Processo Civil. (Evento 46).
A instituição financeira apresentou contrarrazões (Evento 55).
Após, ascenderam os autos a este Egrégio Tribunal de Justiça.
É o relatório.
Inicialmente, consigna-se que o recurso comporta julgamento monocrático, nos termos do que dispõe o art. 932, VIII, do Código Fux, c/c o art. 132, XV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (em vigor desde 1º/2/2019, com alterações introduzidas até Emenda Regimental TJ n. 5, de 15/7/2020), e, por isso, não há necessidade de submetê-lo ao Órgão Colegiado.
Justiça gratuita
Com relação à gratuidade da justiça, tal ponto carece de interesse recursal, porque julgado favoravelmente aos interesses do consumidor.
Mérito
O demandante pretende a análise dos pleitos revisionais, porquanto individualizou o contrato a ser analisado, bem como argumenta que o pacto se trata de empréstimo não consignado.
Adianta-se, sem razão o insurgente.
Explica-se.
O magistrado singular teceu a seguinte fundamentação (Evento 40):
A parte deixou de emendar a inicial tanto em relação à apresentação do contrato objeto do feito quanto dos demais contratos firmados com a instituição financeira, tampouco indicou a cadeia de portabilidade e renegociações.
De acordo com o art. 324 do CPC, o pedido deve ser certo e determinado. A regra em questão, de acordo com Antonio Carlos Marcato, "impõe ao autor que individue e descreva, quantitativa e qualitativamente, da forma mais concreta possível, o que pretende em juízo. Seja no que diz respeito ao objeto mediato, também naquilo que diz respeito à espécie de tutela jurisdicional reclamada" (Código de processo civil interpretado. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2008. p. 934-935).
Para tanto, a lei processual civil estabelece os requisitos da petição inicial (art. 319 do CPC), e especificamente em relação aos litígios que tenham por objeto obrigação decorrente de empréstimos e financiamentos, “deverá o autor indicar as cláusulas contratuais cuja validade ou eficácia pretende controverter, assim como as razões para tanto” (AMARAL, Guilherme Rizzo. Comentários às alterações do novo CPC. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 446).
Não há dúvida, à vista disso, que se estabelece o dever à parte de discriminar as obrigações contratuais que se pretende revisar, quantificando o valor incontroverso do débito, como se infere do conteúdo do art. 330, § 2º, do CPC.
O ordenamento pátrio, portanto, não admite a alegação ampla e indefinida de que existem cláusulas abusivas em contratos ajustados entre as partes, regra que evita o ajuizamento de ações genéricas, em que não raro as alegações de abusividade são apresentadas de modo totalmente dissociado do efetivo conteúdo do contrato.
A propósito, o Conselho Nacional de Justiça, com o objetivo de orientar e conferir segurança jurídica no tratamento da litigância abusiva, por meio de critérios e diretrizes que contemplem a identificação, o tratamento e a materialização das práticas que caracterizam o fenômeno, editou ato normativo com recomendação aos juízes e tribunais para adoção de medidas de prevenção do gênero "litigância abusiva", o qual inclui a "litigância predatória" (Recomendação CNJ n. 159 de 23 de outubro de 2024).
Segundo o referido ato normativo, são exemplos de condutas processuais potencialmente abusivas, caracterizadoras de litigância abusiva, a distribuição de ações sem documentos essenciais para comprovar minimamente a relação jurídica alegada ou com apresentação de documentos sem relação com a causa de pedir (item 12 do anexo A) e "a distribuição de ações com pedidos vagos, hipotéticos ou alternativos, que não guardam relação lógica com a causa de pedir" (item 9).
Na hipótese, a parte autora pretende a revisão de contrato de empréstimo firmado entre as partes, mas não apresentou o instrumento de contratação ou as cláusulas gerais da avença, e sequer demonstrou que as obrigações controvertidas indicadas na inicial efetivamente foram objeto de contratação conforme referido na inicial, de forma que há evidente ofensa às regras dos arts. 324, 319 e 330, § 2º, do CPC.
Era seu dever, em cumprimento ao art. 319, III e IV, do CPC, a indicação dos fatos e fundamentos do pedido, além da individuação das cobranças reputadas abusivas - com indicação das respectivas cláusulas contratuais -, somando-se com a apresentação dos índices entendidos como devidos e que pretende sejam aplicados em substituição aos encargos originalmente ajustados, tudo de demonstração imprescindível à regularidade da petição inicial.
Aliás, em razão da evolução tecnológica e normativa (Resolução n. 2025/1993 e Resolução n. 3694/2009 do Bacen), o conhecimento antecipado do contrato é acessível a todos os consumidores que tencionam revisar suas cláusulas, e mesmo nas situações em que a instituição financeira mostra maior recalcitrância na entrega dos documentos solicitados, existe instrumento processual próprio (arts. 381 a 383 do CPC) para evitar uma ação principal mal proposta ou deficientemente instruída.
Como se nota, não é possível o cumprimento do que prevê o art. 330, § 2º, do CPC, sem a análise prévia do contrato firmado entre as partes, lembrando-se que "[...] não faz sentido e é totalmente descabido que, pretendendo-se discutir um contrato em juízo, ajuíze-se a respectiva ação sem, ao menos, se ter conhecimento prévio do conteúdo completo do contrato, pelo evidente risco de se formular uma demanda inepta, mal instruída ou mesmo temerária; com deletérios efeitos não só para o autor da ação, como para o próprio Judiciário, pela existência de uma ação potencialmente inútil do ponto de vista de resultados, que contribuiria apenas para o aumento da pletora de serviços e o consequente aumento da morosidade dos processos, em prejuízo dos próprios jurisdicionados e em desacordo com os princípios do CPC” (STJ, REsp 659139-RS, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 15-12-2005).
Ademais, o ônus previsto no art. 330, § 2º, do CPC é exclusivamente da parte autora e independe de qualquer diligência da parte adversa, observando-se que houve opção pelo ajuizamento direto da ação revisional.
Deve-se lembrar ainda que o art. 421, parágrafo único, do Código Civil, incluído pela Lei n. 13.874/2019, prevê que "nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual".
Aliás, como muito bem elucidado no julgamento proferido pelo Des. Luiz Zanelato na Apelação Cível n. 0004793-42.2011.8.24.0037, de Joaçaba, julgada em 3-10-2019:
"[...] se por um lado, a previsão constitucional do princípio do acesso à Justiça tem por finalidade garantir ao jurisdicionado a possibilidade de reclamar do Poder Judiciário a proteção contra lesão ou ameaça a seus direitos, por outro, a atuação jurisdicional se limita a confirmar a existência de um direito que o jurisdicionado já concluiu possuir. Ou seja, a garantia do acesso à justiça não consiste em autorização constitucional para que os cidadãos tratem o Judiciário como loteria ou casa de apostas, lançando-se em aventuras jurídicas com a mera expectativa de tentar a sorte".
Diante disso, considerando que a parte autora formulou pretensão de revisão contratual sem a apresentação do contrato e sem a demonstração das abusividades alegadas, não há como escapar à constatação de inépcia da inicial.
Ademais, verifica-se que há relação contratual continuada, situação que sabidamente engloba sucessivas renegociações, o que exige a reunião dos pedidos em um único processo, consoante disposto nos arts. 55 e 327 do CPC.
Caracterizada, então, a ausência de interesse processual da parte autora pela inadequação da forma eleita e sob o aspecto da necessidade-adequação da tutela jurisdicional, pois a pretensão poderia ser satisfeita de maneira mais rápida, efetiva e sem o risco de decisões contraditórias com a reunião das causas conexas em um único processo.
A propósito colhe-se da jurisprudência:
APELAÇÃO CÍVEL. "AÇÃO DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA". INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA NA SENTENÇA. ARTIGO 98 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. SINGELA ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA QUE NÃO BASTA PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO RECLAMADO. RESOLUÇÃO N. 11/2018-CM. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS NÃO DEMONSTRADA NO CASO CONCRETO. AJUIZAMENTO DE 15 (QUINZE) AÇÕES SEMELHANTES ENVOLVENDO AS MESMAS PARTES. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 327, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL PARA QUE FOSSE PROVIDENCIADA A REUNIÃO DOS PROCESSOS, SOB PENA DE EXTINÇÃO. DESATENDIMENTO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL QUE SE IMPUNHA. ARTIGOS 321, PARÁGRAFO ÚNICO, E 330, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. ADEMAIS, FRACIONAMENTO DA PRETENSÃO, COM A MULTIPLICAÇÃO DOS PROCESSOS, QUE SE MOSTRA DESCABIDO. COMPORTAMENTO QUE É REPROVÁVEL E CARACTERIZA ABUSO DE DIREITO, ALÉM DE VIOLAR OS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ, LEALDADE PROCESSUAL, COOPERAÇÃO, EFICIÊNCIA, ECONOMIA PROCESSUAL E RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. RECURSO DESPROVIDO.
(TJSC, Apelação n. 5001264-30.2020.8.24.0031, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 22-07-2021).
A parte autora propôs através do mesmo procurador — usando a mesma procuração genérica — 28 (vinte e oito) ações revisionais semelhantes em face do banco réu.
E o fracionamento de ações semelhantes contra um mesmo réu de forma independente, ainda mais em se tratando de relação contratual continuada e sem que seja feita correlação entre elas, pulverizada nos diversos juízos da Vara Estadual Bancária, só prejudica a solução de eventual controvérsia entre as partes — ideal da jurisdição — e a efetiva prestação jurisdicional, onerando indevidamente o Poder Judiciário.
Também é importante registrar que o princípio do livre acesso à justiça, previsto no art. 5º, inc. XXXV, da Constituição Federal, deve ser eficazmente assegurado, mas essa garantia, assim como todos os outros direitos fundamentais, não é absoluta: sujeita-se aos limites dos demais princípios do direito, dos deveres éticos e das normas processuais pertinentes.
O acesso à justiça "deve ser utilizado de modo sustentável, impedindo-se o uso predatório, frívolo, trivial ou delegatário em prejuízo da qualidade da jurisdição para o futuro. Como em todos os campos em que a sustentabilidade é trabalhada, é necessário o desenvolvimento de uma consciência a respeito do tema, que se converta em atitude prática" (SALLES. Bruno Makowiecky. Acesso à justiça na era da judicialização. Revista do CEJUR/TJSC: prestação jurisdicional. V. IV, n 01, p. 277-305, dez. 2016), de afastar a cultura de excessos e desvios do uso da máquina judicial que impede a atuação focada nas situações que demandam a imprescindível atuação do serviço estatal prestado pelo Poder Judiciário.
Essa falta de equilíbrio entre a utilização da justiça, o crescimento econômico e a equidade social, que impede o atendimento judicial das necessidades concretas da sociedade, justamente é o que caracteriza o uso predatório da jurisdição, fenômeno que, segundo Orlando Luiz Zanon e Maximiliano Losso Bunn, "consiste em um abuso no direito de acesso à jurisdição, o qual, como toda prerrogativa fundamental, depende de um uso responsável e, também, implica uma contrapartida sob a forma de dever fundamental" (Apontamentos preliminares sobre o uso predatório da jurisdição. Revista direito e liberdade - RDL - ESMARN, v. 18, n. 1, p. 247-268, jan./abr. 2016).
Assim, ainda com amparo no estudo de Orlando Luiz Zanon e Maximiliano Losso Bunn acima citado, quando a provocação do Poder Judiciário, em um âmbito amplificado de abrangência, ultrapassa um caso isolado, de modo a refletir um excesso injustificado no acionamento das vias judiciais, caracteriza-se o efeito deletério decorrente do uso predatório da atividade jurisdicional, colaborando com a morosidade judicial e consequente violação da garantia da razoável duração do processo (art. 5º, inc. LXXVIII, da Constituição Federal), conferida aos demais jurisdicionados que têm a solução de suas demandas legítimas atrasadas pelo exagero de litigiosidade de certos grupos sociais.
Em razão disso, a Corregedoria-Geral da Justiça de Santa Catarina, por meio do Núcleo de Monitoramento de Perfil de Demandas e Estatística – NUMOPEDE, instituído pelo Provimento n. 14/2018, em atenção à necessidade de projetar estratégias tendentes à otimização do gerenciamento do estoque de processos e de entradas, também voltadas a impedir ou eliminar eventual uso predatório da jurisdição, recomenda atenção para os casos de lides fundadas em alegação de inexistência de relação jurídica contratual de forma experimental, na expectativa de eventual descuido processual resultar em proveito econômico para o demandante.
Colocado isso, não há como desconsiderar que os advogados da parte autora registram aproximadamente 5.129 ações ajuizadas na Vara Estadual Bancária — em grande parte de ações revisionais separadamente para cada contrato firmado —, resultando em indevida multiplicação de processos, como na hipótese em que o ora autor conta com 28 (vinte e oito) ações semelhantes somente em face do banco réu.
Não há nenhum prejuízo ao consumidor na propositura de uma demanda única para a revisão de todos os contratos firmados com a mesma instituição financeira, até porque se trata de relação continuada e, na maioria, de contratos de valores baixos. Ademais, a medida facilitaria a eventual liquidação de valores e resultaria em evidente economia processual, considerando as custas processuais, as despesas da parte contrária com seus próprios procuradores e todo o custo de mobilização da máquina judiciária.
A multiplicação das ações, pelo contrário, só beneficia o advogado, diante da potencial multiplicação também dos honorários advocatícios.
E, sob o enfoque do constatado fracionamento de ações, não há como o Judiciário compactuar com o abuso do direito de demandar perpetuado pela parte autora e seus procuradores, como se vê da jurisprudência:
“O fracionamento das ações como a do presente caso, consiste em um verdadeiro abuso do direito de demandar, na medida em que o autor ajuizou diversas ações contra a mesma parte e pedido de declaração de inexigibilidade de débito, configurando conduta processual temerária e abusiva, a qual o Judiciário não pode dar guarida.” (TJ-MT, Apelação Cível n. 1001276-17.2020.8.11.0018, Terceira Câmara de Direito Privado, Rel. Desa. Antonia Siqueira Goncalves, j. 24-3-2021, p. 30-3-2021).
É exatamente isso que caracteriza a demanda predatória, "que se traduz na busca pela condenação das instituições financeiras nas verbas de sucumbência, abarrotando o Poder Judiciário com repetidas e inúmeras ações idênticas, circunstância que deve ser rechaçada com veemência" (TJ-MT, Apelação Cível n. 1001831-67.2020.8.11.0007, Câmaras Isoladas Cíveis de Direito Privado, Rel. Des. Sebastiao Barbosa Farias, Vice-Presidência, j. 31-8-2021, p. 3-9-2021).
Impende destacar que todos aqueles que de alguma forma participam do processo devem se comportar conforme a boa-fé, princípio basilar do regime processual civil vigente insculpido no art. 5º do CPC.
No caso denota-se o abuso do direito e a violação à boa-fé na opção pelo ajuizamento de ações diversas quando poderiam com um único feito alcançar o fim desejado, pretensão que mira o enriquecimento ilícito e deve ser coibida.
No caso denota-se o abuso do direito e a violação à boa-fé na opção pelo ajuizamento de ações diversas quando poderiam com um único feito alcançar o fim desejado, pretensão que mira o enriquecimento ilícito e deve ser coibida.
Portanto, diante do ajuizamento de outras 28 (vinte e oito) ações de revisão de contrato bancário, indeferiu a petição inicial por ausência de interesse processual (arts. 485, I e 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil).
A emenda da inicial determinada pelo Magistrado "a quo" encontra respaldo na Nota Técnica CIJESC n. 3, de 22 de agosto de 2022, que dispõe sobre problemas identificados em inúmeras demandas relacionadas a empréstimos consignados e sugere soluções que podem (e devem) ser utilizadas como parâmetro para a condução, pelos Magistrados, das ações revisionais repetitivas em geral, a fim de mitigar o abuso do direito de demandar.
Além disso, acrescenta-se que, recentemente, o Conselho Nacional de Justiça emitiu a Recomendação n. 159, de 23 de outubro de 2024, orientando os Juízes e Tribunais quanto à adoção de medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva.
A fim de demonstrar a aplicabilidade da referida Recomendação à espécie, colacionam-se os seguintes dispositivos:
Art. 1º Recomendar aos(às) juízes(as) e tribunais que adotem medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça.
Parágrafo único. Para a caracterização do gênero "litigância abusiva", devem ser consideradas como espécies as condutas ou demandas sem lastro, temerárias, artificiais, procrastinatórias, frívolas, fraudulentas, desnecessariamente fracionadas, configuradoras de assédio processual ou violadoras do dever de mitigação de prejuízos, entre outras, as quais, conforme sua extensão e impactos, podem constituir litigância predatória.
Art. 2º Na detecção da litigância abusiva, recomenda-se aos(às) magistrados(as) e tribunais que atentem, entre outros, para os comportamentos previstos no Anexo A desta Recomendação, inclusive aqueles que aparentam ser lícitos quando isoladamente considerados, mas possam indicar desvio de finalidade quando observados em conjunto e/ou ao longo do tempo.
Art. 3º Ao identificar indícios de desvio de finalidade na atuação dos litigantes em casos concretos, os(as) magistrados(as) poderão, no exercício do poder geral de cautela e de forma fundamentada, determinar diligências a fim de evidenciar a legitimidade do acesso ao Poder Judiciário, incluindo, entre outras, as previstas no Anexo B desta Recomendação.
[...]
ANEXO A DA RECOMENDAÇÃO Nº 159 DE 23 DE OUTUBRO DE 2024.
Lista exemplificativa de condutas processuais potencialmente abusivas
1) requerimentos de justiça gratuita apresentados sem justificativa, comprovação ou evidências mínimas de necessidade econômica;
2) pedidos habituais e padronizados de dispensa de audiência preliminar ou de conciliação;
3) desistência de ações ou manifestação de renúncia a direitos após o indeferimento de medidas liminares, ou quando notificada a parte autora para comprovação dos fatos alegados na petição inicial, para regularização da representação processual, ou, ainda, quando a defesa da parte ré vem acompanhada de documentos que comprovam a existência ou validade da relação jurídica controvertida;
4) ajuizamento de ações em comarcas distintas do domicílio da parte autora, da parte ré ou do local do fato controvertido;
5) submissão de documentos com dados incompletos, ilegíveis ou desatualizados, frequentemente em nome de terceiros;
6) proposição de várias ações judiciais sobre o mesmo tema, pela mesma parte autora, distribuídas de forma fragmentada;
7) distribuição de ações judiciais semelhantes, com petições iniciais que apresentam informações genéricas e causas de pedir idênticas, frequentemente diferenciadas apenas pelos dados pessoais das partes envolvidas, sem a devida particularização dos fatos do caso concreto;
8) petições iniciais que trazem causas de pedir alternativas, frequentemente relacionadas entre si por meio de hipóteses;
9) distribuição de ações com pedidos vagos, hipotéticos ou alternativos, que não guardam relação lógica com a causa de pedir;
10) petição de demandas idênticas, sem menção a processos anteriores ou sem pedido de distribuição por dependência ao juízo que extinguiu o primeiro processo sem resolução de mérito (CPC, art. 286, II);
11) apresentação de procurações incompletas, com inserção manual de informações, outorgadas por mandante já falecido(a), ou mediante assinatura eletrônica não qualificada e lançada sem o emprego de certificado digital de padrão ICP-Brasil;
12) distribuição de ações sem documentos essenciais para comprovar minimamente a relação jurídica alegada ou com apresentação de documentos sem relação com a causa de pedir;
13) concentração de grande volume de demandas sob o patrocínio de poucos(as) profissionais, cuja sede de atuação, por vezes, não coincide com a da comarca ou da subseção em que ajuizadas, ou com o domicílio de qualquer das partes;
14) ajuizamento de ações com o objetivo de dificultar o exercício de direitos, notadamente de direitos fundamentais, pela parte contrária (assédio processual);
15) propositura de ações com finalidade de exercer pressão para obter benefício extraprocessual, a exemplo da celebração de acordo para satisfação de crédito, frequentemente com tentativa de não pagamento de custas processuais;
16) atribuição de valor à causa elevado e aleatório, sem relação com o conteúdo econômico das pretensões formuladas;
17) apresentação em juízo de notificações extrajudiciais destinadas à comprovação do interesse em agir, sem regular comprovação de recebimento, dirigidas a endereços de e-mail inexistentes ou não destinados a comunicações dessa natureza;
18) apresentação em juízo de notificações extrajudiciais destinadas à comprovação do interesse de agir, formuladas por mandatários(as), sem que tenham sido instruídas com procuração, ou, se for o caso, com prova de outorga de poderes especiais para requerer informações e dados resguardados por sigilo em nome do(a) mandante;
19) formulação de pedidos declaratórios, sem demonstração da utilidade, necessidade e adequação da prestação jurisdicional; e
20) juntada de instrumento de cessão do direito de demandar ou de eventual e futuro crédito a ser obtido com a ação judicial, especialmente quando conjugada com outros indícios de litigância abusiva.
ANEXO B RECOMENDAÇÃO Nº 159 DE 23 DE OUTUBRO DE 2024.
Lista exemplificativa de medidas judiciais a serem adotadas diante de casos concretos de litigância abusiva
1) adoção de protocolo de análise criteriosa das petições iniciais e mecanismos de triagem processual, que permitam a identificação de padrões de comportamento indicativos de litigância abusiva;
2) realização de audiências preliminares ou outras diligências, inclusive de ordem probatória, para averiguar a iniciativa, o interesse processual, a autenticidade da postulação, o padrão de comportamento em conformidade com a boa-fé objetiva e a legitimidade ativa e passiva nas ações judiciais, com a possibilidade inclusive de escuta e coleta de informações para verificação da ciência dos(as) demandantes sobre a existência e o teor dos processos e sobre sua iniciativa de litigar;
3) fomento ao uso de métodos consensuais de solução de conflitos, como a mediação e a conciliação, inclusive pré-processuais, com incentivo à presença concomitante dos(as) procuradores(as) e das partes nas audiências de conciliação;
4) notificação para complementação de documentos comprobatórios da condição socioeconômica atual das partes nos casos de requerimentos de gratuidade de justiça, sem prejuízo da utilização de ferramentas e bases de dados disponíveis, inclusive Infojud e Renajud, diante de indícios de ausência de preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício;
5) ponderação criteriosa de requerimentos de inversão do ônus da prova, inclusive nas demandas envolvendo relações de consumo;
6) julgamento conjunto, sempre que possível, de ações judiciais que guardem relação entre si, prevenindo-se decisões conflitantes (art. 55, § 3º, do CPC);
7) reunião das ações no foro do domicílio da parte demandada quando caracterizado assédio judicial (ADIs 6.792 e 7.005);
8) adoção de medidas de gestão processual para evitar o fracionamento injustificado de demandas relativas às mesmas partes e relações jurídicas;
9) notificação para apresentação de documentos originais, regularmente assinados ou para renovação de documentos indispensáveis à propositura da ação, sempre que houver dúvida fundada sobre a autenticidade, validade ou contemporaneidade daqueles apresentados no processo;
10) notificação para apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida;
11) comunicação à Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) da respectiva unidade federativa, quando forem identificados indícios de captação indevida de clientela ou indícios de litigância abusiva;
12) notificação para pagamento das custas processuais provenientes de demandas anteriores extintas por falta de interesse ou abandono, antes do processamento de novas ações da mesma parte autora;
13) adoção de cautelas com vistas à liberação de valores provenientes dos processos com indícios de litigância abusiva, especialmente nos casos de vulnerabilidade econômica, informacional ou social da parte, podendo o(a) magistrado(a), para tanto, exigir a renovação ou a regularização de instrumento de mandato desatualizado ou com indícios de irregularidade, além de notificar o(a) mandante quando os valores forem liberados por meio do mandatário;
14) notificação da parte autora para esclarecer eventuais divergências de endereço ou coincidência de endereço entre a parte e seu(ua) advogado(a), especialmente nos casos em que registrados diferentes endereços nos documentos juntados e/ou em bancos de dados públicos;
15) realização de exame pericial grafotécnico ou de verificação de regularidade de assinatura eletrônica para avaliação da autenticidade das assinaturas lançadas em documentos juntados aos autos;
16) requisição de providências à autoridade policial e compartilhamento de informações com o Ministério Público, quando identificada possível prática de ilícito que demande investigação (CPP, art. 40); e
17) prática presencial de atos processuais, inclusive nos casos de processamento segundo as regras do juízo 100% digital.
Na espécie, o comportamento do procurador do autor/apelante amolda-se em diversas das hipóteses de condutas processuais potencialmente abusivas.
Nesse ínterim, a circunstância mais alusiva ao abuso processual advém da extrapolação de 28 (vinte e oito) semelhantes ações de revisão de contrato ajuizadas pelo demandante contra a ré/apelada.
Isso porque a referida pulverização do pedido de revisão de contratos bancários não beneficia o consumidor, o qual poderá ter uma prestação jurisdicional fragmentada e inconsistente.
Nesse diapasão, o ajuizamento de várias ações envolvendo as mesmas partes e causa de pedir, tem objetivo, aparentemente, de beneficiar o advogado, o qual busca o recebimento de verba honorária.
"Mutatis mutandis", precedentes desta Corte de Justiça:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. RECURSO DA AUTORA.
ORDEM DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL PARA ADEQUAÇÃO DO PEDIDO. DISTRIBUIÇÃO DE AÇÕES JUDICIAIS SEMELHANTES, COM PETIÇÕES INICIAIS QUE APRESENTAM INFORMAÇÕES GENÉRICAS E CAUSAS DE PEDIR IDÊNTICAS. NÃO CUMPRIMENTO DA DILIGÊNCIA. DETERMINAÇÃO ADEQUADA NO PRESENTE CASO, A FIM DE EVITAR ADVOCACIA PREDATÓRIA. INDÍCIOS DE CONDUTA PROCESSUAL ABUSIVA POR PARTE DO PROCURADOR DO AUTOR, O QUE EXIGE A ATUAÇÃO DO MAGISTRADO PARA COIBIR O USO INDEVIDO DO DIREITO DE DEMANDAR, NOS TERMOS DA NOTA TÉCNICA CIJESC N. 3/2022 E DA RECOMENDAÇÃO N. 159/2024 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação n. 5119012-63.2024.8.24.0930, Rel. Des. Ricardo Fontes, j. 20-5-2025).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL PARA JUNTADA DO COMPROVANTE DE ENDEREÇO DA PARTE AUTORA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. INCONFORMISMO DO AUTOR.
ALEGADA PETIÇÃO INICIAL APTA. NÃO ACOLHIMENTO. EMBORA A AUSÊNCIA DESSE DOCUMENTO, POR SI SÓ, NÃO JUSTIFIQUE, EM TESE, A EXTINÇÃO DO PROCESSO, NO CASO CONCRETO, VERIFICAM-SE INDÍCIOS DE CONDUTA PROCESSUAL ABUSIVA POR PARTE DO PROCURADOR DO AUTOR, O QUE EXIGE A ATUAÇÃO DO MAGISTRADO PARA COIBIR O USO INDEVIDO DO DIREITO DE DEMANDAR, NOS TERMOS DA NOTA TÉCNICA CIJESC N. 3/2022 E DA RECOMENDAÇÃO N. 159/2024 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. DESCUMPRIMENTO DA ORDEM DE EMENDA À INICIAL QUE LEGITIMA A EXTINÇÃO DO PROCESSO. SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (Apelação n. 5114066-48.2024.8.24.0930, Rel. Des. Rodolfo Tridapalli, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 24-4-2025).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. JUÍZO DE ORIGEM QUE, AO CONSTATAR A POSSÍVEL PRÁTICA DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA ANTE O FRACIONAMENTO DE DEMANDAS, COM A UTILIZAÇÃO DE PROCURAÇÃO GENÉRICA PARA O AJUIZAMENTO DE AÇÕES EM MASSA EM NOME DA PARTE AUTORA EM FACE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA, COM O PROTOCOLO DE AÇÕES EM DISTINTOS JUÍZOS, AS QUAIS, EMBORA TRATEM DE DIFERENTES NÚMEROS DE CONTRATO VERSAM, EM SUA MAIORIA SOBRE CONTRATOS QUE SÃO ENCADEADOS, DIANTE DE SUCESSIVAS RENEGOCIAÇÕES, DETERMINA A EMENDA DA INICIAL, COM A INDICAÇÃO DA CADEIA DE SUCESSÕES NEGOCIAIS A FIM DE POSSIBILITAR A AVALIAÇÃO SOBRE A NECESSIDADE DE REUNIÃO DOS PROCESSOS, BEM COMO A APRESENTAÇÃO DE NOVA PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECÍFICOS PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. EMENDA QUE, NÃO CUMPRIDA EFICAZMENTE, RESULTOU NA PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM A CONDENAÇÃO DA AUTORA AO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS COM NEGATIVA DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA E IMPOSIÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
INSURGÊNCIA INTERPOSTA PELA AUTORA.
1. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DEMANDANTE QUE DEMONSTROU A PERCEPÇÃO DE MÓDICOS RENDIMENTOS, COMPROVANDO A CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. CONCESSÃO DA BENESSE QUE SE MOSTRA NECESSÁRIA. REFORMA DA SENTENÇA NESSE PONTO.
2. PRETENSÃO DE CASSAÇÃO DA SENTENÇA COM O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO. DEMANDANTE QUE ALEGA O DEVIDO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA INICIAL, DESTACANDO, O MAIS, A AUSÊNCIA DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA, COM O AFASTAMENTO DA APLICAÇÃO DA NOTA TÉCNICA CIJESC N. 3, DE 22/08/2022. INSUBSISTÊNCIA. NOTA TÉCNICA QUE CONQUANTO MENCIONE INICIALMENTE O TEMA EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, TRATA DE PROCEDIMENTOS A SEREM ADOTADOS NO COMBATE À LITIGÂNCIA PREDATÓRIA, SERVINDO A CAUSAS QUE QUESTIONEM TAMBÉM OUTRAS ESPÉCIES DE CONTRATO. NORMATIVO NO QUAL SE BASEOU O JUÍZO DE ORIGEM QUE, NO MAIS, ENCONTRA SIMILITUDE COM AS PROVIDÊNCIAS RECOMENDADAS PELO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, EM SEDE DOS AUTOS DE ATO NORMATIVO N. 0006309-27.2024.2.00.0000. ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA QUE DEFENDE A PARTE AUTORA QUE, DE FATO, VEM SE UTILIZANDO ROTINEIRAMENTE DE PROCURAÇÕES GENÉRICAS PARA O AJUIZAMENTO DE AÇÕES MASSIVAS E FRACIONADAS CONTRA AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS COM AS SEUS CIENTES MANTÉM CONTRATOS, E SEM A CIÊNCIA DESTES QUANTO AO AJUIZAMENTO INDIVIDUAL DE CADA AÇÃO, SENDO EXPRESSIVO O NÚMERO DE AÇÕES AJUIZADAS EM NOME DE CADA AUTOR REPRESENTADO, FRACIONANDO DEMANDAS QUE, NA MAIOR PARTE DAS VEZES, TRATAM DE CONTRATOS ENCADEADOS, E QUE, POR TAL CARACTERÍSTICA COM ÍNTIMA REPERCUSSÃO NA POSTERIOR LIQUIDAÇÃO, DEVERIAM SER JULGADAS EM CONJUNTO, E TUDO ISSO NA MERA INTENÇÃO DE, POR MEIO DA DISTORÇÃO DAS NORMAS PROCESSUAIS, MAJORAR OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, SEM A OBSERVÂNCIA DO DEVIDO RESPEITO AO JUIZ NATURAL. SITUAÇÃO QUE SE AGRAVA AINDA MAIS QUANDO O PRÓPRIO RELATOR DO RECURSO JÁ SE DEPAROU COM CASO DIVERSO EM QUE O MESMO ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA CHEGOU, A PARTIR DO USO DE PROCURAÇÃO GENÉRICA, A AJUIZAR AÇÃO REVISIONAL EM NOME DE PARTE QUE JÁ SE ENCONTRAVA HÁ MESES FALECIDA. CONTEXTO NO QUAL SE INSERE OS AUTOS QUE TORNA ACERTADA A DECISÃO DO JUÍZO SINGULAR, MORMENTE AO DETERMINAR, EM SEDE DE EMENDA, A APRESENTAÇÃO DE PROCURAÇÃO ESPECÍFICA PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. MEDIDA QUE NÃO CUMPRIDA NA ORIGEM, POR SI SÓ RESPALDA A MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO DO PROCESSO PELA AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO VÁLIDA.
3. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. JUÍZO QUE CONDENOU A PARTE AUTORA NA ORIGEM. CONDUTA TIDA POR DESLEAL QUE, TODAVIA, PROVÉM DA ATUAÇÃO DO ADVOGADO E NÃO DA PARTE, QUE NO CASO, NÃO DEVE SER PENALIZADA, TANTO MAIS DIANTE DO USO DE PROCURAÇÃO GENÉRICA PELOS PATRONOS PARA O AJUIZAMENTO DA DEMANDA. REFORMA DA SENTENÇA NO PONTO.
4. RECONHECIMENTO DA INVALIDADE DA PROCURAÇÃO GENÉRICA UTILIZADA PARA O AJUIZAMENTO DE AÇÕES EM MASSA QUE, DIANTE DA AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO/RATIFICAÇÃO DO MANDATO POR MEIO DE NOVA PROCURAÇÃO ESPECÍFICA E REGULAR, REPERCUTE NA PRÓPRIA CONDENAÇÃO DOS PATRONOS DA AUTORA AO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS, NOS TERMOS DO ARTIGO 104, § 2º, DO CPC/2015. ADVOGADOS QUE NÃO GOZAM DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
5. PLEITO DE REVISÃO CONTRATUAL FORMULADO EM SEDE RECURSAL QUE, DIANTE DA MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO DO PROCESSO, RESTA PREJUDICADO.
RECURSO PARCIALMENTE, CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação n. 5091511-37.2024.8.24.0930, Rel. Des. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 24-4-2025).
Portanto, agiu com acerto o magistrado singular quando indeferiu a petição inicial e, como consequência, julgou extinto o processo sem resolução de mérito.
Com relação ao pleito de afastamento das penalidades concernentes à litigância de má-fé, porquanto não se vislumbra nos autos a comprovação dos elementos subjetivos aptos a configurar as situações do art. 80 do CPC.
A esse respeito, esta Corte de Justiça tem entendido que, para a configuração da lide temerária (arts. 79, 80, I e 81 do CPC/2015):
[...] é necessária a presença concomitante dos elementos objetivo e subjetivo: o primeiro deles insere-se no dano processual e requer a comprovação do prejuízo efetivo causado à parte contrária com a conduta injurídica do litigante de má-fé; o segundo consubstancia-se no dolo ou culpa grave da parte maliciosa, cuja prova deve ser produzida nos autos, não podendo ser aquilatada com base na presunção (Apelação Cível n. 2010.019196-2, de Joinville, rel. Des. Guilherme Nunes Born, j. 9-5-2013).
Com efeito, a litigância de má-fé exige a comprovação da existência de dolo processual com a manifesta intenção de causar prejuízo à parte adversa, o que não se verifica no caso em apreço.
Sobre o ponto, é o entendimento desta Corte:
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.INSURGÊNCIA DA PARTE EMBARGADA.EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COBRANÇA DE HONORÁRIOS. CONTRATO DE SERVIÇOS DE CONSULTORIA JURÍDICA. SENTENÇA QUE RECONHECEU QUE A EMBARGANTE ASSINOU A AVENÇA NA QUALIDADE DE INVENTARIANTE. TESE DE LEGITIMIDADE PASSIVA. ALEGAÇÃO DE QUE A EMBARGANTE PROCUROU O ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA E CONTRATOU OS SERVIÇOS DE CONSULTORIA PARA A ANÁLISE ÚNICA E EXCLUSIVA DE SEUS PRÓPRIOS INTERESSES. INSUBSISTÊNCIA. PARTICULARIDADES DA CONTRATAÇÃO QUE EVIDENCIAM A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM FAVOR DO ESPÓLIO. APELADA QUE ASSINOU A AVENÇA NA QUALIDADE DE INVENTARIANTE. CONTRATAÇÃO DE ASSESSORIA JURÍDICA INTERMEDIADA PELA ADMINISTRADORA NOMEADA POR TODOS OS HERDEIROS EM INSTRUMENTO PARTICULAR. EXISTÊNCIA DE E-MAILS QUE DEMONSTRAM QUE A PROPOSTA DE HONORÁRIOS FOI APRESENTADA E ANUÍDA PELOS HERDEIROS. INCUMBÊNCIA DO INVENTARIANTE DE REPRESENTAR O ESPÓLIO EM JUÍZO OU FORA DELE. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA SUBJETIVA DA LIDE EM RELAÇÃO À PESSOA DA EMBARGANTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. EXTINÇÃO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO MANTIDA.PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DA APELADA POR LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS ELEMENTOS SUBJETIVOS INDISPENSÁVEIS À CONFIGURAÇÃO DA LIDE TEMERÁRIA (DOLO OU CULPA GRAVE). EXEGESE DOS ARTS. 79 E 80 DO CPC. PLEITO REJEITADO.FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. ART. 85, §§ 2º E 11, DO CPC. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA QUE SE IMPÕE.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação n. 0302008-03.2016.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Carlos Roberto da Silva, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 01-12-2022).
Desta feita, afasta-se a condenação por litigância de má-fé.
Relativamente aos honorários recursais, este Órgão Colegiado acompanha o entendimento externado pelo Superior Tribunal de Justiça nos Embargos de Declaração no Agravo Interno no Recurso Especial de n. 1.573.573/RJ.
No caso concreto, fora parcial provida a insurgência interposta pela parte irresignante, razão pela qual inviável a majoração dos honorários advocatícios em favor do procurador da recorrida, nos termos deliberados pelo Superior Tribunal de Justiça.
Dispositivo
Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento ao recurso para afastar a penalidade de litigância de má-fé.
Intimem-se.