Alienação FiduciáriaExecução de Título Extrajudicial
TJSC1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
08/01/2022
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Vara Estadual de Direito Bancário
Partes do Processo
COOPERATIVA DE CRÉDITO VALE DO ITAJAÍ - VIACREDI -
Autor
MARCELO LICINIO MACHADO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
JULIANO RICARDO SCHMITT
OAB/SC 20875·CPF·Representa: Autor
JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA
OAB/SC 11985·CPF·Representa: Autor
JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA
OAB/SC 011985·CPF·Representa: Autor
JULIANO RICARDO SCHMITT
OAB/SC 020875·CPF·Representa: Autor
IOLANDA DAS GRACAS MACHADO GRAVONSKI
OAB/SC 063172·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0602900-49.2014.8.24.0008/SC
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO VALE DO ITAJAÍ - VIACREDI -
ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875)
ADVOGADO(A): JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985)
ATO ORDINATÓRIO
CERTIFICO, para os devidos fins, que em consulta ao sistema INFOJUD, não foram localizadas declarações de renda ou bens no banco de dados da Receita Federal.
Fica intimada a parte ativa para em 30 (trinta) dias requerer o que entender de direito, ciente de que o decurso do prazo sem manifestação pode resultar na suspensão do processo pelo prazo de um ano (CPC, art. 921, § 1°).
Fica também cientificada a parte exequente que, independentemente de nova intimação, decorrido o prazo de um ano sem manifestação da parte credora, os autos podem ser arquivados administrativamente, tendo início o curso o prazo da prescrição intercorrente (CPC, art. 921, §§2º e 4º).
22/05/2026, 00:00
Decurso de Prazo
18/03/2026, 02:05
Publicação
24/02/2026, 06:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/02/2026, 03:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0602900-49.2014.8.24.0008/SC
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI
ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875)
ADVOGADO(A): JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985)
DESPACHO/DECISÃO
Do Infojud.
A quebra do sigilo fiscal é autorizada para localização de bens à penhora, frustradas ou não outras tentativas de localização de bens.
A consulta ficará restrita ao último exercício fiscal, por não haver utilidade na obtenção das declarações de anos anteriores.
ANTE O EXPOSTO:
1) Utilize-se o Infojud, com a manutenção dos dados obtidos em sigilo, como determina o Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça (consultar apenas do último exercício fiscal das Declarações de Imposto de Renda - DIR e de Operação Imobiliária - DOI).
2) Após, intime-se a parte exequente para requerer o que de direito, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento ao aguardo de manifestação de parte ou do transcurso do prazo de prescrição intercorrente (art. 921 do CPC).
3) Com o decurso do prazo sem manifestação, independentemente de nova intimação, arquivem-se.
23/02/2026, 00:00
Petição
22/02/2026, 17:04
Confirmada
22/02/2026, 17:04
Expedida/certificada
20/02/2026, 18:35
Expedida/certificada
20/02/2026, 18:35
Conclusão (para decisão)
19/02/2026, 15:27
Petição
06/01/2026, 13:49
Publicação
11/11/2025, 03:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/11/2025, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0602900-49.2014.8.24.0008/SC
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI
ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875)
ADVOGADO(A): JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985)
ATO ORDINATÓRIO
Fica intimada a parte autora/exequente para se manifestar sobre o resultado da consulta ao sistema RENAJUD - inclusive, no caso de veículos com alienação fiduciária, esclarecer se é a credora fiduciária ou, caso não seja, havendo interesse na penhora dos direitos que a parte executada possui sobre o(s) veículo(s), informar o nome do credor fiduciário, fornecendo nome e endereço da(s) financeira(s) em caso positivo - e para dar andamento ao processo, no prazo de 30 (trinta) dias.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0602900-49.2014.8.24.0008/SC
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI
ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875)
ADVOGADO(A): JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985)
DESPACHO/DECISÃO
Do Infojud.
A quebra do sigilo fiscal é autorizada para localização de bens à penhora, frustradas ou não outras tentativas de localização de bens.
A consulta ficará restrita ao último exercício fiscal, por não haver utilidade na obtenção das declarações de anos anteriores.
ANTE O EXPOSTO:
1) Utilize-se o Infojud, com a manutenção dos dados obtidos em sigilo, como determina o Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça (consultar apenas do último exercício fiscal das Declarações de Imposto de Renda - DIR e de Operação Imobiliária - DOI).
2) Após, intime-se a parte exequente para requerer o que de direito, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento ao aguardo de manifestação de parte ou do transcurso do prazo de prescrição intercorrente (art. 921 do CPC).
3) Com o decurso do prazo sem manifestação, independentemente de nova intimação, arquivem-se.
23/02/2026, 00:00
Petição
22/02/2026, 17:04
Confirmada
22/02/2026, 17:04
Expedida/certificada
20/02/2026, 18:35
Expedida/certificada
20/02/2026, 18:35
Conclusão (para decisão)
19/02/2026, 15:27
Petição
06/01/2026, 13:49
Publicação
11/11/2025, 03:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/11/2025, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0602900-49.2014.8.24.0008/SC
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI
ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875)
ADVOGADO(A): JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985)
ATO ORDINATÓRIO
Fica intimada a parte autora/exequente para se manifestar sobre o resultado da consulta ao sistema RENAJUD - inclusive, no caso de veículos com alienação fiduciária, esclarecer se é a credora fiduciária ou, caso não seja, havendo interesse na penhora dos direitos que a parte executada possui sobre o(s) veículo(s), informar o nome do credor fiduciário, fornecendo nome e endereço da(s) financeira(s) em caso positivo - e para dar andamento ao processo, no prazo de 30 (trinta) dias.
10/11/2025, 00:00
Expedida/certificada
09/11/2025, 11:53
Ato ordinatório
09/11/2025, 11:53
Documento (Outros documentos)
09/11/2025, 11:52
Documento (Outros documentos)
09/11/2025, 11:52
Decurso de Prazo
09/10/2025, 01:09
Publicação
17/09/2025, 02:33
Petição
16/09/2025, 14:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0602900-49.2014.8.24.0008/SC
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI
ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875)
ADVOGADO(A): JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985)
DESPACHO/DECISÃO
Do Renajud
O Renajud deve ser empregado para localizar veículo da parte devedora, com a inserção de restrição de transferência.
ANTE O EXPOSTO:
1) Utilize-se o Renajud (restrição de transferência).
Não será feita restrição:
a) se existir restrição de outro juízo (a restrição somente será feita se a parte exequente trouxer informações sobre o outro processo e solicitar a instauração de concurso de credores).
b) se o veículo estiver gravado com alienação fiduciária e/ou arrendamento mercantil, porquanto a penhora recai sobre direito de crédito e não sobre o referido bem.
2) Para Renajud positivo: expeça-se mandado de constrição, intimação e avaliação, atendando-se ao endereço da parte executada. A avaliação observará a Tabela de Preços Médios da Fundação Instituto de Pesquisa Econômica (FIPE), cabendo ao Oficial de Justiça apontar outro valor se se deparar com veículo em mau estado de conservação.
3) Para Renajud negativa, intime-se a parte exequente para requerer o que de direito, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento ao aguardo de manifestação de parte ou do transcurso do prazo de prescrição intercorrente (art. 921 do CPC).
3.1) Com o decurso do prazo sem manifestação, independentemente de nova intimação, arquivem-se.
16/09/2025, 00:00
Expedida/certificada
15/09/2025, 09:07
Conclusão (para decisão)
29/08/2025, 12:46
Petição
23/07/2025, 14:03
Publicação
09/07/2025, 02:37
Petição
08/07/2025, 08:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/07/2025, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0602900-49.2014.8.24.0008/SC
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI
ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875)
ADVOGADO(A): JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985)
EXECUTADO: MARCELO LICINIO MACHADO
ADVOGADO(A): IOLANDA DAS GRACAS MACHADO GRAVONSKI (OAB SC063172)
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de exceção de pré-executividade apresentada por MARCELO LICINIO MACHADO em face de COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI.
Alegou a ausência de título executivo válido.
Intimada, a parte contrária rechaçou os argumentos.
É o relatório.
DECIDO.
A objeção de pré-executividade somente pode ser utilizada para suscitar matéria de ordem pública, assim entendida aquela que poderia ser conhecida pelo Magistrado de ofício.
Da gratuidade de justiça.
Consigna-se que, apesar da mera declaração da pessoa natural atrair presunção juris tantum de hipossuficiência, a simples alegação formulada por curador especial, sem nenhum conhecimento da situação econômica da parte, não permite o deferimento da benesse (STJ, AgInt no AREsp n° 1.716.192/SC, rel. Min. Raul Araújo, j. 30.11.2020).
O requerimento de gratuidade judiciária, portanto, deve ser indeferido, sem prejuízo da remuneração do assistente judiciário pela curadoria exercida.
Da caracterização da cédula de crédito bancário como título executivo extrajudicial.
A cédula de crédito bancário constitui título executivo extrajudicial, conforme disposição do art. 28, caput, da Lei n.º 10.931/2004 que a regula, in verbis:
Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º.
Por sua vez, o parágrafo 2.º, do supracitado artigo, estipula a forma de elaboração dos cálculos referentes ao débito, os quais são parte integrante da cédula de crédito bancário, a fim de conferir-lhe liquidez e exequibilidade, nos seguintes termos:
§ 2o Sempre que necessário, a apuração do valor exato da obrigação, ou de seu saldo devedor, representado pela Cédula de Crédito Bancário, será feita pelo credor, por meio de planilha de cálculo e, quando for o caso, de extrato emitido pela instituição financeira, em favor da qual a Cédula de Crédito Bancário foi originalmente emitida, documentos esses que integrarão a Cédula, observado que:
I - os cálculos realizados deverão evidenciar de modo claro, preciso e de fácil entendimento e compreensão, o valor principal da dívida, seus encargos e despesas contratuais devidos, a parcela de juros e os critérios de sua incidência, a parcela de atualização monetária ou cambial, a parcela correspondente a multas e demais penalidades contratuais, as despesas de cobrança e de honorários advocatícios devidos até a data do cálculo e, por fim, o valor total da dívida; e
II - a Cédula de Crédito Bancário representativa de dívida oriunda de contrato de abertura de crédito bancário em conta corrente será emitida pelo valor total do crédito posto à disposição do emitente, competindo ao credor, nos termos deste parágrafo, discriminar nos extratos da conta corrente ou nas planilhas de cálculo, que serão anexados à Cédula, as parcelas utilizadas do crédito aberto, os aumentos do limite do crédito inicialmente concedido, as eventuais amortizações da dívida e a incidência dos encargos nos vários períodos de utilização do crédito aberto.
No caso em apreço, a instituição financeira credora instruiu satisfatoriamente o pedido de execução, encartando aos autos o título executivo extrajudicial e os respectivos memoriais descritivos dos débitos, os quais demonstram, de forma clara, as operações realizadas para alcançar o débito, permitindo aos devedores conhecer os elementos que o compõem (evento 35, docs 64 a 71).
Desta forma, verifica-se o preenchimento dos requisitos legais dispostos no art. 28, § 2º, da Lei n.º 10.931/2004, motivo pelo qual o título que embasa a execução é revestido de certeza e liquidez, sendo, portanto, exequível.
Assim, considerando não ter a parte embargante comprovado qualquer vício ou nulidade no negócio entabulado entre as partes, não há falar em inexequibilidade das cédulas de crédito bancário.
Dessa forma, rejeita-se a prefacial arguida.
ANTE O EXPOSTO, rejeito a objeção de pré-executividade.
1) Intime-se a parte exequente para requerer o que de direito, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento ao aguardo de manifestação de parte ou do transcurso do prazo de prescrição intercorrente (art. 921 do CPC).
1.1) Com o decurso do prazo sem manifestação, independentemente de nova intimação, arquivem-se.
FIXO a verba honorária do curador especial nomeado nos autos no importe de R$ 530,01 na forma da Resolução CM n. 5, do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina e da Resolução CM n. 5 de 10 de abril de 2023.
08/07/2025, 00:00
Expedida/certificada
07/07/2025, 12:28
Conclusão (para decisão)
09/12/2024, 13:39
Petição
09/12/2024, 13:33
Confirmada
14/11/2024, 00:46
Expedida/certificada
13/11/2024, 17:46
Petição
11/11/2024, 17:12
Confirmada
21/10/2024, 10:28
Expedida/certificada
15/10/2024, 13:48
Documento (Outros documentos)
14/10/2024, 15:41
Documento (Certidão)
14/10/2024, 15:39
Documento (Outros documentos)
02/10/2024, 15:14
Documento (Outros documentos)
02/10/2024, 12:24
Documento (Outros documentos)
27/09/2024, 14:00
Documento (Edital)
17/09/2024, 03:00
Documento (Edital)
27/08/2024, 03:00
Publicação
29/07/2024, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/07/2024, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI
EXECUTADO: MARCELO LICINIO MACHADO EDITAL Nº 310062728140 JUIZ DO PROCESSO: Leandro Katscharowski Aguiar - Juiz(a) de Direito Citando(a)(s): MARCELO LICINIO MACHADO, CPF: 053.881.959-61, endereço: RUA DAS CAMELIAS, 87, N SENHORA DA PAZ, Balneário Piçarras/SC - 88380000 (Residencial). Prazo do Edital: 20 (vinte) dias Valor do Débito: R$ 18.416,73. Data do Cálculo: 01/07/2014. Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e CITADA(S) para, em 3 (três) dias úteis, contados do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital (art. 231, IV, do CPC), efetuar o pagamento do principal, acessórios, honorários advocatícios e despesas processuais. Não ocorrendo o pagamento, proceder-se-á à penhora de bens do executado. O executado poderá opor-se à execução por meio de embargos, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital (art. 231, IV, do CPC). Será nomeado curador especial no caso de revelia (art. 257, IV do CPC). E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 1 (uma) vez(es), sem intervalo de dias, na forma da lei.
80 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0602900-49.2014.8.24.0008/SC
26/07/2024, 00:00
Ato ordinatório
25/07/2024, 16:17
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2024, 16:16
Petição
13/05/2024, 12:27
Decurso de Prazo
20/04/2024, 01:03
Confirmada
02/04/2024, 03:46
Expedida/certificada
01/04/2024, 12:15
Confirmada
20/03/2024, 02:07
Expedida/certificada
19/03/2024, 15:23
Sem descrição
19/03/2024, 15:23
Conclusão (para decisão)
18/03/2024, 20:04
Petição
15/01/2024, 13:28
Confirmada
24/11/2023, 06:54
Expedida/certificada
23/11/2023, 12:54
Ato ordinatório
23/11/2023, 12:54
Documento (Mandado)
20/11/2023, 11:04
Mandado
09/10/2023, 12:54
Expedição de documento (Mandado)
07/10/2023, 15:26
Decurso de Prazo
30/08/2023, 01:09
Petição
14/08/2023, 11:19
Documento (Informações)
09/08/2023, 09:12
Confirmada
08/08/2023, 03:44
Expedida/certificada
07/08/2023, 14:47
Sem descrição
07/08/2023, 14:47
Conclusão (para decisão)
07/08/2023, 13:31
Petição
07/08/2023, 09:33
Documento (Outros documentos)
07/08/2023, 08:46
Documento (Outros documentos)
07/08/2023, 08:46
Confirmada
18/07/2023, 04:24
Expedida/certificada
17/07/2023, 17:23
Documento (Mandado)
15/07/2023, 10:33
Mandado
12/07/2023, 13:09
Expedição de documento (Mandado)
12/07/2023, 06:44
Petição
20/04/2023, 09:31
Documento (Informações)
17/04/2023, 09:02
Documento (Outros documentos)
13/04/2023, 08:11
Documento (Outros documentos)
13/04/2023, 08:11
Petição
13/04/2023, 07:14
Confirmada
27/03/2023, 04:46
Expedida/certificada
24/03/2023, 14:48
Documento (Mandado)
21/03/2023, 19:04
Mandado
09/03/2023, 12:06
Expedição de documento (Mandado)
08/03/2023, 17:10
Petição
17/01/2023, 09:37
Documento (Informações)
16/01/2023, 09:11
Documento (Outros documentos)
12/01/2023, 16:25
Documento (Outros documentos)
12/01/2023, 16:25
Confirmada
30/11/2022, 04:20
Expedida/certificada
29/11/2022, 18:06
Documento (Certidão)
29/11/2022, 18:06
Documento (Outros documentos)
29/11/2022, 13:37
Documento (Mandado)
23/11/2022, 17:32
Mandado
10/11/2022, 17:32
Expedição de documento (Mandado)
10/11/2022, 17:25
Petição
01/11/2022, 10:09
Documento (Informações)
26/10/2022, 13:50
Documento (Outros documentos)
24/10/2022, 16:40
Documento (Outros documentos)
24/10/2022, 16:39
Confirmada
24/10/2022, 03:54
Sem descrição
21/10/2022, 14:31
Conclusão (para decisão)
21/10/2022, 12:41
Petição
21/10/2022, 11:31
Confirmada
14/09/2022, 05:00
Expedida/certificada
13/09/2022, 12:44
Documento (Mandado)
15/02/2022, 19:34
Mandado
25/01/2022, 12:14
Expedição de documento (Mandado)
25/01/2022, 10:47
Petição
12/01/2022, 12:41
Redistribuição (alteração de competência do órgão; competência exclusiva)
08/01/2022, 12:15
Documento (Informações)
20/12/2021, 16:28
Documento (Outros documentos)
16/12/2021, 19:05
Documento (Outros documentos)
16/12/2021, 19:05
Petição
16/12/2021, 14:20
Movimentação processual
11/12/2021, 16:36
Confirmada
06/12/2021, 05:34
Confirmada
01/11/2021, 13:36
Documento (Outros documentos)
29/10/2021, 18:40
Documento (Certidão)
29/10/2021, 18:39
Documento (Mandado)
19/10/2021, 14:25
Mandado
08/10/2021, 12:11
Expedição de documento (Mandado)
07/10/2021, 19:23
Redistribuição (alteração de competência do órgão; competência exclusiva)