Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0602900-49.2014.8.24.0008/SC
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI
ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875)
ADVOGADO(A): JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985)
EXECUTADO: MARCELO LICINIO MACHADO
ADVOGADO(A): IOLANDA DAS GRACAS MACHADO GRAVONSKI (OAB SC063172)
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de exceção de pré-executividade apresentada por MARCELO LICINIO MACHADO em face de COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI.
Alegou a ausência de título executivo válido.
Intimada, a parte contrária rechaçou os argumentos.
É o relatório.
DECIDO.
A objeção de pré-executividade somente pode ser utilizada para suscitar matéria de ordem pública, assim entendida aquela que poderia ser conhecida pelo Magistrado de ofício.
Da gratuidade de justiça.
Consigna-se que, apesar da mera declaração da pessoa natural atrair presunção juris tantum de hipossuficiência, a simples alegação formulada por curador especial, sem nenhum conhecimento da situação econômica da parte, não permite o deferimento da benesse (STJ, AgInt no AREsp n° 1.716.192/SC, rel. Min. Raul Araújo, j. 30.11.2020).
O requerimento de gratuidade judiciária, portanto, deve ser indeferido, sem prejuízo da remuneração do assistente judiciário pela curadoria exercida.
Da caracterização da cédula de crédito bancário como título executivo extrajudicial.
A cédula de crédito bancário constitui título executivo extrajudicial, conforme disposição do art. 28, caput, da Lei n.º 10.931/2004 que a regula, in verbis:
Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º.
Por sua vez, o parágrafo 2.º, do supracitado artigo, estipula a forma de elaboração dos cálculos referentes ao débito, os quais são parte integrante da cédula de crédito bancário, a fim de conferir-lhe liquidez e exequibilidade, nos seguintes termos:
§ 2o Sempre que necessário, a apuração do valor exato da obrigação, ou de seu saldo devedor, representado pela Cédula de Crédito Bancário, será feita pelo credor, por meio de planilha de cálculo e, quando for o caso, de extrato emitido pela instituição financeira, em favor da qual a Cédula de Crédito Bancário foi originalmente emitida, documentos esses que integrarão a Cédula, observado que:
I - os cálculos realizados deverão evidenciar de modo claro, preciso e de fácil entendimento e compreensão, o valor principal da dívida, seus encargos e despesas contratuais devidos, a parcela de juros e os critérios de sua incidência, a parcela de atualização monetária ou cambial, a parcela correspondente a multas e demais penalidades contratuais, as despesas de cobrança e de honorários advocatícios devidos até a data do cálculo e, por fim, o valor total da dívida; e
II - a Cédula de Crédito Bancário representativa de dívida oriunda de contrato de abertura de crédito bancário em conta corrente será emitida pelo valor total do crédito posto à disposição do emitente, competindo ao credor, nos termos deste parágrafo, discriminar nos extratos da conta corrente ou nas planilhas de cálculo, que serão anexados à Cédula, as parcelas utilizadas do crédito aberto, os aumentos do limite do crédito inicialmente concedido, as eventuais amortizações da dívida e a incidência dos encargos nos vários períodos de utilização do crédito aberto.
No caso em apreço, a instituição financeira credora instruiu satisfatoriamente o pedido de execução, encartando aos autos o título executivo extrajudicial e os respectivos memoriais descritivos dos débitos, os quais demonstram, de forma clara, as operações realizadas para alcançar o débito, permitindo aos devedores conhecer os elementos que o compõem (evento 35, docs 64 a 71).
Desta forma, verifica-se o preenchimento dos requisitos legais dispostos no art. 28, § 2º, da Lei n.º 10.931/2004, motivo pelo qual o título que embasa a execução é revestido de certeza e liquidez, sendo, portanto, exequível.
Assim, considerando não ter a parte embargante comprovado qualquer vício ou nulidade no negócio entabulado entre as partes, não há falar em inexequibilidade das cédulas de crédito bancário.
Dessa forma, rejeita-se a prefacial arguida.
ANTE O EXPOSTO, rejeito a objeção de pré-executividade.
1) Intime-se a parte exequente para requerer o que de direito, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento ao aguardo de manifestação de parte ou do transcurso do prazo de prescrição intercorrente (art. 921 do CPC).
1.1) Com o decurso do prazo sem manifestação, independentemente de nova intimação, arquivem-se.
FIXO a verba honorária do curador especial nomeado nos autos no importe de R$ 530,01 na forma da Resolução CM n. 5, do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina e da Resolução CM n. 5 de 10 de abril de 2023.