Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0900174-83.2012.8.24.0045/SC
EXECUTADO: JOSE GOULART
ADVOGADO(A): ALESSANDRA CAMILA BEILER (OAB SC052477)
DESPACHO/DECISÃO
1. JOSE GOULART apresentou pedido incidental de impenhorabilidade em face do ESTADO DE SANTA CATARINA, requerendo:
Diante do exposto, o Executado requer a imediata liberação do valor bloqueado de R$ 2.249,45 (dois mil, quatrocentos e quarenta e nove reais e quarenta e cinco centavos), por se tratar de verba de natureza alimentar, oriunda de proventos, expressamente protegidos pelo art. 833, incisos IV e X, do CPC.(e.62.1).
O exequente concordou com o pedido (e.75).
Os autos vieram conclusos.
É o relatório do necessário.
2. O art. 833, IV, do CPC assegura a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, salários, proventos de aposentadoria e assemelhados.
No caso concreto, uma vez comprovada a penhora sobre montante contemplado pelo dispositivo legal, mais especificamente aposentadoria (e.62), há que ser reconhecida a impenhorabilidade do valor constrito.
A propósito:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU O BLOQUEIO DE QUANTIA VIA BACENJUD. EXTRATO BANCÁRIO QUE DEMONSTRA QUE OS VALORES DEPOSITADOS NA CONTA CORRENTE SÃO DECORRENTES DE PENSÃO POR MORTE. QUANTIA RECEBIDA NO IMPORTE DE UM SALÁRIO MÍNIMO. IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO ART. 833, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL RECONHECIDA. LIBERAÇÃO DA VERBA QUE SE IMPÕE. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Segunda Câmara de Direito Público, AI nº 5005319-83.2021.8.24.0000, j. 22/06/2021).
Portanto, o reconhecimento da impenhorabilidade do valor bloqueado é medida que se impõe.
3. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de impenhorabilidade formulado pelo executado e DETERMINO a devolução da quantia constrita (e.65).
4. Preclusa esta decisão, EXPEÇA-SE alvará judicial para devolução dos valores depositados na conta judicial em favor da parte executada.
5. INTIME-SE a parte executada para que informe seus dados bancários, no prazo de até 15 dias, sob as penas da lei.
6. Após o pagamento do alvará, INTIME-SE o exequente para apresentar demonstrativo de débito atualizado de eventual saldo pendente e requerer o que entender de direito, no prazo de até 90 dias, sob pena de suspensão/arquivamento.
7. Transcorrido o prazo sem manifestação, SUSPENDAM-SE/ARQUIVEM-SE os autos ao aguardo de impulso da parte exequente ou até a configuração da prescrição intercorrente.
Florianópolis/SC, data da assinatura digital.