Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0301202-41.2015.8.24.0010/SC
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO VALE - SICOOB CREDIVALE/SC
ADVOGADO(A): FRANCIELLE PATRICIA MULLER (OAB SC037396)
ADVOGADO(A): ADILSON WARMLING ROLING (OAB SC012920)
EXECUTADO: ROZINEIDE MARCELINO RIBEIRO
ADVOGADO(A): AGLAIE SANDRINI BOTEGA POSSAMAI (OAB SC015475)
EXECUTADO: MAX DAMIAO KUHNEN
ADVOGADO(A): AGLAIE SANDRINI BOTEGA POSSAMAI (OAB SC015475)
EXECUTADO: AGUINALDO MARCELINO RIBEIRO
ADVOGADO(A): AGLAIE SANDRINI BOTEGA POSSAMAI (OAB SC015475)
EXECUTADO: ROZINEIDE MARCELINO RIBEIRO
ADVOGADO(A): AGLAIE SANDRINI BOTEGA POSSAMAI (OAB SC015475)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos etc.
1. Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO VALE - SICOOB CREDIVALE/SC em face de ROZINEIDE MARCELINO RIBEIRO (CNPJ n. 04.556.538/0001-38), ROZINEIDE MARCELINO RIBEIRO (CPF n. 039.679.669-92) MAX DAMIAO KUHNEN e AGUINALDO MARCELINO RIBEIRO, na qual se busca a satisfação de crédito decorrente de cédula de crédito bancário.
Inicialmente, este juízo determinou o regular prosseguimento do feito após a anulação de sentença em grau recursal, tendo determinado a intimação da parte exequente para atualização do débito, apresentação de matrícula atualizada do imóvel nº 9017 e manifestação quanto ao prosseguimento, sob pena de extinção, bem como determinou o levantamento da penhora incidente sobre o imóvel de matrícula nº 19.953 em razão da consolidação da propriedade em procedimento extrajudicial (evento 156).
Na sequência, a parte exequente alegou que atualizou o débito conforme os parâmetros fixados nos embargos à execução e acórdão respectivo, sustentando a inexistência de abusividade nos encargos contratuais, tendo afirmado que o valor devido perfazia R$ 771.159,24. Ademais, disse que apresentou matrícula atualizada do imóvel nº 9017 e argumentou que houve fraude à execução na alienação do referido bem, porquanto a averbação premonitória ocorreu em momento anterior à transferência a terceiros, razão pela qual requereu o reconhecimento da fraude e a expedição de mandado de penhora, avaliação e intimação (evento 167).
Em momento posterior, este juízo decidiu indeferir pedido de prazo suplementar formulado pela parte executada, reconhecendo a preclusão para impugnação do cálculo apresentado pela exequente, bem como homologou o débito no valor de R$ 771.159,24. Ainda, determinou a intimação dos adquirentes do imóvel de matrícula nº 9017 para eventual oposição de embargos de terceiro, além de determinar a intimação da exequente para fornecimento de endereço, sob pena de extinção (evento 181).
Na sequência, terceira interessada, na qualidade de adquirente do imóvel nº 9017, alegou que adquiriu o bem em momento anterior à averbação premonitória, afirmando a boa-fé na aquisição e sustentando que a alienação ocorreu antes da restrição prevista no art. 828 do CPC. Argumentou a desnecessidade de oposição de embargos de terceiro, requerendo o reconhecimento da impropriedade da restrição e a baixa da averbação diretamente nos autos (evento 202).
Posteriormente, a parte exequente informou que providencou a baixa da averbação premonitória sobre referido imóvel (evento 211).
Em nova manifestação, a parte executada impugnou a penhora, o bloqueio de valores e os cálculos apresentados, alegando erro material quanto à data de vencimento inicial das parcelas, bem como sustentou a inexistência de renúncia ao benefício de ordem em relação aos avalistas. Ademais, afirmou a irregularidade das constrições sobre bens, requereu o levantamento de penhoras e averbações premonitórias, a liberação de valores bloqueados via SISBAJUD e ofertou quantia constrita para quitação integral do débito, além de requerer a intimação da parte exequente para manifestação (evento 262).
Em resposta, a parte exequente rebateu as alegações, afirmando que a impugnação não merecia acolhimento, porquanto genérica e desacompanhada de prova. Sustentou a correção dos cálculos apresentados, reiterando que observou os termos contratuais e as decisões proferidas nos embargos à execução, cujo entendimento reconheceu a inexistência de abusividade. Argumentou, ainda, que não há benefício de ordem em favor de avalista, por se tratar de obrigação solidária, defendendo a validade das constrições realizadas. Impugnou o pedido de liberação de valores por ausência de comprovação de impenhorabilidade, bem como refutou as alegações relativas aos imóveis, destacando que o imóvel de matrícula nº 19.953 já teve a penhora levantada e que houve baixa da averbação premonitória do imóvel nº 9017. Por fim, sustentou a inviabilidade da proposta de quitação apresentada pelos executados, em razão da discrepância entre o valor bloqueado e o montante devido, requerendo o prosseguimento da execução, a rejeição da impugnação e a expedição de alvará para levantamento de valores (evento 267).
2. Valor do débito
No que tange ao valor do débito, verifica-se que a controvérsia encontra-se superada pela preclusão consumativa.
Com efeito, observa-se que a parte executada deixou transcorrer in albis o prazo para impugnar o cálculo apresentado pela exequente, razão pela qual este juízo, ao apreciar a matéria, decidiu pela preclusão da oportunidade de insurgência e homologou expressamente a apuração no valor de R$ 771.159,24 (evento 181).
Diante desse contexto, não subsiste espaço para rediscussão dos parâmetros adotados na atualização do débito, haja vista que a matéria restou definitivamente estabilizada por decisão já proferida, a qual não foi oportunamente impugnada pelos executados.
Outrossim, as alegações veiculadas pela parte executada no evento 262 não se limitam à indicação de eventual erro material, mas configuram verdadeira tentativa de rediscutir as diretrizes do cálculo, sobretudo quanto à data de início da incidência dos encargos e aos critérios aplicados na apuração do débito.
Nesse sentido, tais insurgências encontram-se atingidas pela preclusão, porquanto dizem respeito aos próprios fundamentos do cálculo anteriormente homologado, inviabilizando-se a sua reapreciação nesta fase processual.
Assim, mantêm-se hígidos os valores já reconhecidos por este juízo, devendo o prosseguimento da execução observar o montante fixado no evento 181.
3. Benefício de ordem em relação aos avalistas
Observa-se que, na Cédula de Crédito Bancário nº. 17956-0, objeto desta execução, figurou ROZINEIDE MARCELINO RIBEIRO (CNPJ n. 04.556.538/0001-38) como emitente e os demais executados como avalistas.
No que concerne à responsabilidade do avalista, verifica-se que sua obrigação possui natureza autônoma e solidária em relação ao débito garantido.
Com efeito, o avalista, nos termos do art. 899 do Código Civil e do art. 32 da Lei Uniforme sobre Letras de Câmbio e Notas Promissórias, assume responsabilidade direta pelo cumprimento da obrigação, equiparando-se ao devedor principal quanto à extensão e exigibilidade do crédito.
Nesse contexto, não se trata de responsabilidade subsidiária, mas solidária, o que autoriza o credor a promover a execução indistintamente contra o devedor principal ou contra o avalista, desde logo, sem necessidade de prévia excussão de bens de qualquer dos coobrigados.
Ademais, diferentemente do que ocorre na fiança, o aval não admite o benefício de ordem, sendo inaplicável qualquer limitação que condicione a responsabilização do avalista à prévia tentativa de satisfação do crédito em face do devedor principal.
Cita-se precedente do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: (TJSC, Apelação n. 5057301-23.2025.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Rocha Cardoso, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 18-09-2025).
4. Imóveis penhorados
No que se refere aos imóveis objeto de constrição, verifica-se que as questões suscitadas encontram-se superadas.
Com efeito, quanto ao imóvel de matrícula nº 19.953, constata-se que foi levantada a constrição anteriormente imposta, uma vez que houve a consolidação da propriedade em âmbito de procedimento extrajudicial, circunstância que esvaziou a utilidade da manutenção da penhora sobre o referido bem.
De outro vértice, em relação ao imóvel de matrícula nº 9017, observa-se que a própria parte exequente promoveu, voluntariamente, a retirada da averbação premonitória, diante da notícia de alienação do bem a terceiros, o que igualmente afasta qualquer controvérsia remanescente.
Nesse cenário, resta evidenciado que as discussões atinentes aos referidos imóveis encontram-se superadas, não subsistindo, no momento, qualquer medida constritiva ou controvérsia prática a ser dirimida sobre tais bens.
Ademais, verifica-se que a parte exequente não mais postulou a adoção de medidas expropriatórias em relação aos mencionados imóveis, circunstância que reforça a perda de objeto das insurgências apresentadas quanto ao tema.
Assim, reputam-se superadas as questões relativas aos imóveis de matrícula nº 19.953 e nº 9017, inexistindo providências pendentes a serem adotadas nesse particular.
5. Impenhorabilidade do valores bloqueados por meio do sistema Sisbajud
Quanto à alegação de impenhorabilidade dos valores bloqueados, não assiste razão à parte executada.
De início, verifica-se que foram bloqueados da conta de Agnaldo o montante de R$ 15.222,02, por meio do sistema SISBAJUD, no regular exercício dos atos executivos.
Entretanto, o ato impugnativo quanto ao bloqueio de valores encontra-se atingido pela preclusão, uma vez que a legislação processual estabelece prazo específico para tal insurgência. Nos termos do art. 854, §3º, do Código de Processo Civil, incumbe à parte executada apresentar impugnação no prazo de 5 dias.
No caso concreto, observa-se que a parte executada foi devidamente intimada, por meio de sua procuradora, no evento 252, ocasião em que tomou ciência da constrição realizada.
Embora conste no ato ordinatório a indicação de prazo de 15 dias, prevalece o prazo legal de 5 dias previsto expressamente na norma processual, o qual não se altera em razão da intimação.
Assim, tendo a intimação ocorrido em 10/04/2026, o prazo iniciou-se em 15/04/2026, encerrando-se, após a contagem de 5 dias úteis, em 22/04/2026, sem que houvesse a apresentação de impugnação tempestiva.
Dessa forma, a insurgência apresentada posteriormente encontra-se fulminada pela preclusão, não sendo possível o conhecimento das alegações quanto à impenhorabilidade nesta fase processual.
Ademais, ainda que assim não fosse, verifica-se que a parte executada não trouxe aos autos qualquer elemento probatório apto a demonstrar a origem dos valores bloqueados, ônus que lhe incumbia.
A simples alegação de impenhorabilidade, desacompanhada de comprovação mínima, mostra-se insuficiente para afastar a constrição realizada.
Por conseguinte, a alegação deve ser rejeitada, mantendo-se hígido o bloqueio efetivado.
6. Proposta para quitação
A parte exequente rejeitou a proposta, do que não há necessidade de maiores deliberações.
7. Ante o exposto:
7.1. Rejeito a impugnação do evento 262.
7.2. Preclusa esta decisão, expeça-se alvará dos valores em conta judicial em favor da parte exequente.
7.3. Cumpra-se na forma do item I.2 e seguintes da decisão do evento 214.
8. Intimem-se. Cumpra-se.