Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0000206-58.1995.8.24.0062/SC
EXECUTADO: ROGERIO VALLE
ADVOGADO(A): MURILO VARASQUIM (OAB PR041918)
EXECUTADO: SANDRA REGINA BERTIER VALLE
ADVOGADO(A): MURILO VARASQUIM (OAB PR041918)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de execução/cumprimento de sentença em que a parte executada foi devidamente citada/intimada, mas não efetuou o pagamento.
Vieram os autos conclusos.
PENHORA - LINHAS GERAIS
Considerando os princípios que regem o processo e o enorme acervo desta unidade, convém racionalizar o procedimento executório, de modo que o crédito seja satisfeito da forma mais eficaz e célere possível.
Diante disso, serão analisados todos os pedidos do exequente e adotadas providências executórias de forma sucessiva, até que seja satisfeita a obrigação.
INTIMAÇÃO DA PARTE EXECUTADA PARA INDICAR BENS PENHORÁVEIS
1. Intimem-se os executados para informarem quais são e onde estão os seus bens passíveis de penhora, com indicação dos respectivos valores, cientes de que, em caso de omissão, seus atos serão considerados atentatórios à dignidade da justiça e os sujeitará a multa de 20% sobre o valor atualizado do débito que será revertida em prol do exequente (CPC, art. 774, V e parágrafo único).
2. Certificado o decurso do prazo sem manifestação, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito.
PROSSEGUIMENTO
1. Cumpridas todas as medidas, intimem-se os integrantes do polo ativo sobre o teor desta decisão e para requererem o que entenderem pertinente e cabível, dentro do prazo de 15 dias (ou de 30 dias em se tratando de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público e defensor público ou pro bono), indicando patrimônio penhorável, se for o caso, sob pena de suspensão e arquivamento, consoante interpretação do art. 921, III, do CPC (execução em geral) e do art. 40 da Lei n. 6.830/1980 (execução fiscal) ou, ainda, sob risco de extinção, na forma do art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/1995 (procedimento sumaríssimo dos Juizados Especiais).
2. Em caso de inércia ou não havendo impulso processual útil, com a indicação de bens, suspendo a execução e o curso do prazo prescricional por 1 (um) ano.
3. Certificado o transcurso do prazo indicado sem que sejam encontrados bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos, advertindo a parte exequente de que passará a fluir, a partir de então, o prazo da prescrição intercorrente.
3. Noticiada a localização de bens penhoráveis, desarquivem-se os autos e voltem conclusos.
4. Decorrido o prazo da prescrição intercorrente, intimem-se as partes para se manifestarem em 15 (quinze) dias (CPC, art. 921, § 5º) e, após, voltem conclusos.