Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0004744-27.2013.8.24.0038/SC
EXEQUENTE: SOCIEDADE EDUCACIONAL SANTO ANTONIO
ADVOGADO(A): ANTONIO CIRO SANDES DE OLIVEIRA (OAB SC028329)
DESPACHO/DECISÃO
1. Das medidas executivas atípicas
Preceitua o artigo 139, IV, do Código de Processo Civil:
Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:
[...]
IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária.
Conforme dispositivo legal supra, o juiz poderá determinar as medidas coercitivas necessárias para cumprimento da ordem judicial.
Tal dispositivo teve sua constitucionalidade reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5.941/DF, ocasião em que se assentou que sua aplicação deve observar os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e as garantias fundamentais.
No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo n. 1.137, fixou parâmetros objetivos e vinculantes para a utilização das medidas executivas atípicas, estabelecendo que sua adoção é possível desde que, cumulativamente: (i) sejam ponderados os princípios da efetividade da execução e da menor onerosidade do executado; (ii) a providência seja empregada de forma prioritariamente subsidiária, após a ineficácia dos meios típicos; (iii) a decisão apresente fundamentação concreta, adequada às peculiaridades do caso; e (iv) sejam respeitados o contraditório, a proporcionalidade, a razoabilidade e a definição de limites temporais para a medida.
À luz desse marco normativo e jurisprudencial, considerando o exaurimento/ineficácia das medidas expropriatórias típicas já aplicadas nos autos, determino, no caso concreto, o bloqueio da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), como forma subsidiária e proporcional de estímulo ao adimplemento da obrigação.
2. Promova-se a penhora no rosto dos autos apontados no evento 434.
3. Indefiro o pedido de expedição de ofício ao empregador da parte executada, bem como consulta ao sistema PREVJUD, visando à penhora de remuneração e/ou benefício previdenciário da parte executada, vez que os valores executados não são oriundos de pensão alimentícia e, logo, não devem ser contemplados na medida constritiva que visa a penhora sobre a remuneração, benefícios previdenciários e FGTS da parte executada.
Neste sentido, extrai-se de caso análogo da jurisprudência:
"ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento n. 4022149-15.2019.8.24.0000, de São Joaquim Relator: Des. Álvaro Luiz Pereira de Andrade AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PLEITO DE PENHORA DO SALDO DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO- FGTS DA PARTE EXECUTADA. IRRESIGNAÇÃO DO EXEQUENTE. PRETENDIDA REFORMA DO DECISUM. INVIABILIDADE. DECISÃO INALTERADA. "RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PENHORA. SALDO DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO. FGTS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a verificar a possibilidade de penhora do saldo do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS para o pagamento de honorários de sucumbência. 3. O Superior Tribunal de Justiça, em linhas gerais, tem dado interpretação extensiva à expressão "prestação alimentícia" constante do § 2º do artigo 649 do Código de Processo Civil de 1973, afastando a impenhorabilidade de salários e vencimentos nos casos de pagamento de prestações alimentícias lato senso, englobando prestação de alimentos stricto senso e outras verbas de natureza alimentar, como os honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais. 4. A hipótese dos autos não é propriamente de penhora de salários e vencimentos, mas, sim, de saldo do fundo de garantia por tempo de serviço - FGTS, verba que tem regramento próprio. 5. De acordo com o artigo 7º, III, da Constituição Federal, o FGTS é um direito de natureza trabalhista e social. Trata-se de uma poupança forçada do trabalhador, que tem suas hipóteses de levantamento elencadas na Lei nº 8.036/1990. O rol não é taxativo, tendo sido contemplados casos diretamente relacionados com a melhora da condição social do trabalhador e de seus dependentes. 6. Esta Corte tem admitido, excepcionalmente, o levantamento do saldo do FGTS em circunstâncias não previstas na lei de regência, mais especificamente nos casos de comprometimento de direito fundamental do titular do fundo ou de seus dependentes, o que não ocorre na situação retratada nos autos. 7. Recurso especial não provido" (REsp 1619868/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/10/2017). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4022149-15.2019.8.24.0000, de São Joaquim, rel. Álvaro Luiz Pereira de Andrade, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 23-04-2020).
4. Indefiro o pedido de consulta/expedição de ofícios aos sistemas/plataformas/departamentos apontados no evento 434, uma vez que esses têm como finalidade apurar a existência de vínculos patrimoniais, áreas já diligenciadas por este juízo pelas ferramentas acima (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD) que contemplam o mesmo fim, não havendo indícios de modificação patrimonial por parte da executada para justificar a reiteração das medidas.
5. Após, intime-se a parte exequente, pessoalmente, pela via postal, para requerer o que for de seu interesse, de modo a viabilizar o andamento do execução, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 485, §1º, do CPC), com a advertência de extinção do feito sem resolução para o caso de inércia.
Cumpra-se.
Intimem-se.