Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
APELANTE: CRYSTAL SURF BOARDS CONFECÇÕES LTDA/ (RÉU)
APELANTE: OTÁVIO MEDEIROS DE SOUZA NETO (RÉU)
APELADO: BANCO ITAUBANK S.A (AUTOR) ADVOGADO(A): FRANCISCO MULLER KUNTZ (OAB SC004984) EDITAL Por ordem do Excelentíssimo Desembargador Relator, João Marcos Buch, remeto o despacho (evento 45, eproc), assim como o acórdão, esse acompanhado de ementa, relatório, voto e extrato de ata (eventos 6-7, eproc) dos autos de Apelação 00005006420078240006 à publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional para intimação dos apelantes CRYSTAL SURF BOARDS CONFECÇÕES LTDA e OTÁVIO MEDEIROS DE SOUZA NETO: DESPACHO (Evento 45, eproc) Publique-se na imprensa oficial o acórdão do ev. 7, para fins de intimação da parte sem representação nos autos (ev. 34, 36 e 43). ACÓRDÃO (Evento 7, eproc)
80 - Apelação Nº 0000500-64.2007.8.24.0006/SC Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara de Direito Comercial do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento e, em consequência, fixar honorários recursais em favor dos procuradores da parte autora, na quantia de 1% (um por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. EMENTA (Evento 7, eproc) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA LASTREADA EM CONTRATO de abertura de crédito. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE ré. Pleito de nulidade do processo a partir da petição protocolada logo antes da sentença, sob o argumento de que a parte contrária não foi intimada para se manifestar acerca dos documentos naquele momento colacionados. desprovimento. DESNECESSIDADE DO ATO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO EM RELAÇÃO À parte apelada. SUSCITADA A NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE ABERTURA DE PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS e para início da fase instrutória. desprovimento. NULIDADE DO JULGAMENTO PELA NÃO APRESENTAÇÃO DE MEMORIAIS QUE NÃO SE VERIFICA POIS A PARTE apelante NÃO APONTou O PREJUÍZO QUE SUPOSTAMENTE CONTRAIU. ademais, CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE À FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. ALEGAÇões DE NULIDADE DO CONTRATO, pois a assinatura ocorreu EM BRANCO E houe POSTERIOR PREENCHImento DE FORMA ABUSIVA PELO BANCO autor. desprovimento. AUSÊNCIA DE PROVAS de eventual má-fé da casa bancária. ASSINATURA DE CONTRATO EM BRANCO que É CONSIDERADA ATO DE OUTORGA DE PODERES. "O Apelante alega que o contrato é nulo, porque quando da celebração, apenas assinou um documento com cláusulas em branco, as quais foram preenchidas posteriormente, de forma abusiva, pela Instituição Financeira.Sem razão o pleito.Primeiro, porque não há provas nos autos de que o contrato estava em branco quando da assinatura por parte do Apelante.Segundo, porquanto, mesmo que o alegado tivesse ocorrido, é assente nesta Corte que "quem opõe sua chancela em documento a ser completado ulteriormente, manifesta, desde logo, aquiescência com os termos que nele venham a ser consignados" (TJSC, Apelação Cível n. 0008837-09.2011.8.24.0004, de Araranguá, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 18-10-2016). [...]Ademais, é importante consignar que eventuais cláusulas abusivas não são circunstâncias que tornam o contrato nulo." (Apelação Cível n. 0013816-92.2011.8.24.0075, rel. Des. Newton Varella Júnior, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. em 21-2-2017). PEDIDO DE INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS A CONTAR Da citação. desprovimento. AÇÃO MONITÓRIA QUE CONFERE EXEQUIBILIDADE À OBRIGAÇÃO JÁ LÍQUIDA E COM PRAZO DE VENCIMENTO JÁ FIXADO. TERMO INICIAL DOS ENCARGOS QUE DEVE SER CALCULADO A CONTAR DO VENCIMENTO DO TÍTULO SUB JUDICE. requerimento DE AFASTAMENTO DA APLICAÇÃO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. desprovimento. pessoa física ré QUE afirmou, de forma reiterada, que não integrava mais o quadro societário da empresa demandada e, inclusive, pleiteou o reconhecimento de ilegitimidade passiva e nulidade da citação da pessoa jurídica com base em tal fundamentação. todavia, posteriormente, veio aos autos pedir a juntada de procuração em nome da ré pessoa jurídica e informou que sua retirada da sociedade nunca ocorreu. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS EVIDENCIADA (ART. 80, II, CPC). IMPOSIÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. HIPÓTESE QUE AUTORIZA A MAJORAÇÃO DOS ESTIPÊNDIOS PATRONAIS EM GRAU RECURSAL. COROLÁRIO DO DESPROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE APELANTE. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO TRIBUNAL DA CIDADANIA (RESP N. 1.573.573/RJ) E ACOMPANHADO POR ESTE ÓRGÃO JULGADOR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. RELATÓRIO (Evento 7, eproc) Banco Itaubank S.A ajuizou ação monitória em desfavor de Crystal Surf Boards Confecções LTDA e Otávio Medeiros de Souza Neto, na qual sustentou ser credor dos requeridos na importância de R$ 124.376,65 (cento e vinte e quatro mil trezentos e setenta e seis reais e sessenta e cinco centavos), referente a contrato de abertura de limite de crédito em conta corrente. Foram apresentados embargos à ação monitória (evento 311). Impugnação aos embargos (evento 319). Ato contínuo, sobreveio sentença (evento 391) da qual se extrai a seguinte parte dispositiva:
Ante o exposto, REJEITO os embargos opostos por Otávio Medeiros de Souza Neto nos autos da ação monitória que lhe move Banco Itaubank S/A, partes qualificadas inicialmente. Em consequência, por força do art. 702, § 8º, do CPC, declaro constituído de pleno direito o título executivo judicial emdesfavor dos devedores Crystal Surf Boards Confecções Ltda e Otávio Medeiros de Souza Neto, determinando o prosseguimento do processo na forma prevista no Título II do Livro I da Parte Especial do CPC, devendo a dívida originária ser corrigida monetariamente desde a apuração do saldo devedor (22-2-2007 – fls. 31-32) pelo INPC e acrescida de juros moratórios à taxa de 1% ao mês a partir da citação. Na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais e mais honorários de sucumbência de 10% sobre o valor da condenação. Condeno o réu Otávio Medeiros de Souza Neto, ainda, ao pagamento de multa por litigância de má-fé no montante de 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa (arts. 80, II e III e 81, do CPC). Autorizo a restituição de eventuais diligências não utilizadas, a ser solicitada na forma da Resolução CM N. 10 de 27 de agosto de 2019. Inconformada a parte acionada interpôs recurso de apelação (evento 396), no qual sustentou: a) o cerceamento de sua defesa; b) a ausência de intimação para se manifestar acerca dos documentos de fls. 301 a 308; c) nulidade da sentença, porquanto não foi oportunizada a apresentação de alegações finais; d) a ilegalidade dos juros de mora e demais encargos acrescidos à dívida; e) a inaplicabilidade do Código de Processo Civil de 2015 ao caso concreto, em especial em relação ao art. 80, incisos II, IV e V; f) que os documentos juntados à exordial estavam em branco e depois foram indevidamente preenchidos; g) a necessária inversão da sucumbência. Sem contrarrazões (evento 402). Após, os autos ascenderam a este Egrégio Tribunal de Justiça. É o relato do necessário. VOTO (Evento 7, eproc) Preliminar - cerceamento por ausência de intimação da parte contrária Defendem os recorrentes a nulidade do processo a partir do evento 388, relativo às fls. 301-308, agora migradas para o atual sistema e-proc, pois a parte autora não foi intimada para se manifestar acerca dos documentos colacionados. Contudo, a falta de intimação da parte contrária para conhecimento de provas trazidas não importa nulidade processual se ausente qualquer modificação no resultado da decisão. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. INSCRIÇÃO IRREGULAR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. ALEGADOS OUTROS REGISTROS. SÚMULA 385/STJ. INAPLICABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DOCUMENTO NOVO. VISTA À PARTE ADVERSA. IRRELEVÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VIOLAÇÃO. COMPETÊNCIA DO STF. [...]2. Não se declara a nulidade do processo com base no art. 398 do CPC se o documento juntado aos autos, sobre o qual não foi dada vista à parte contrária, não influiu na solução da controvérsia (STJ, AgRg no AREsp 79.908/SC, Quarta Turma, rela. Mina. Maria Isabel Galotti, j. 16-10-2012). Assim, rejeita-se a preliminar arguida. Preliminar - ausência de alegações finais e fase instrutória Indicam os recorrentes a ausência de abertura de prazo para apresentação de alegações finais, o que acarretou em diversos prejuízos. Além disso, alegam a imprescindibilidade de fase instrutória, a fim de comprovar suas arguições. Entretanto, imperioso ressaltar que não há falar em nulidade processual diante da alegação da ausência de intimação para as partes apresentarem alegações finais, uma vez que não houve demonstração, por parte dos recorrentes, de qualquer ocorrência de prejuízo, ao passo que este Egrégio Tribunal de Justiça já deliberou no sentido de "A falta de intimação para oferecimento de alegações finais não enseja a nulidade do julgado por cerceamento de defesa, se a parte não demonstrar qualquer prejuízo concreto" (Apelação n. 002117-88.2012.8.24.0069, de Sombrio, Primeira Câmara de Direito Civil, rel. Des. Saul Steil, j. 18-8-2016). Ademais, esta Corte já se manifestou: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DAS REQUERIDASCERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA APRESENTAR ALEGAÇÕES FINAIS. PREJUÍZO INEXISTENTE. OPORTUNIZADA A MANIFESTAÇÃO DAS PARTES A RESPEITO DAS PROVAS PRODUZIDAS. NULIDADE AFASTADA. [...] (Apelação n. 0309816-93.2015.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Cláudia Lambert de Faria, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 14-12-2021). Além disso, vislumbra-se que o Magistrado concluiu pela desnecessidade de produção de outras provas, uma vez que aquelas carreadas aos autos já lhe eram suficientes para decidir o mérito da quaestio, o que é expressamente autorizado pelos arts. 370, 371, parágrafo único, do Código de Processo Civil: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. De acordo com os dispositivos legais transcritos, límpido e cristalino que a prova tem como destinatário o juiz, suportando a formação de sua convicção acerca dos fatos aduzidos pelas partes. Existindo conteúdo fático-probatório capaz de fundamentar tal convicção, desnecessária a produção de qualquer outro tipo de prova. É o caso dos autos, devidamente registrado pelo digno magistrado prolator, que entendeu estar o feito apto para receber o decisório, independentemente de quaisquer outras provas. Sendo assim, rejeita-se o pedido de produção de prova testemunhal ou qualquer outra prova. Validade da contratação Os apelantes alegam que a assinatura do contrato ocorreu em branco e que, posteriormente, foi preenchido pela parte autora de forma contrária ao acordado. Pois bem, primeiramente, não há prova nos autos de que o apelante tenha sido coagido a assinar o contrato em comento, ou que desconhecia as cláusulas contratuais e suas consequências. Sabe-se que contratos bancários são, na maioria das vezes, contratos de adesão, sendo a aceitação das cláusulas neles insertas a única alternativa que resta ao cliente consumidor, haja vista a inexistência de qualquer ingerência do hipossuficiente na elaboração do conteúdo pactuado. Tal situação, no entanto, não constitui nulidade, muito menos coação ou simulação; é possível, in casu, a revisão das cláusulas contratuais e afastamento das abusividades. E, como bem observado pelo Exmo. Des. Dinart Francisco Machado em caso semelhante: "Consigno que, nos termos do art. 51, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, aplicável à espécie (Súmula n. 297 do STJ), 'a nulidade de uma cláusula contratual abusiva não invalida o contrato, exceto quando de sua ausência, apesar dos esforços de integração, decorrer ônus excessivo a qualquer das partes.'Ainda que alegue o apelante ter firmado o contrato em branco, é entendimento pacífico deste Tribunal que 'a assinatura em branco do contrato não tem o condão de alterar o deslinde da contenda, pois ao assinar o contrato em branco, o devedor, ainda que tacitamente, confere ao credor poderes para preenchê-lo, tornando-se responsável pelas conseqüências advindas deste ato' (Apelação Cível n. 2005.008238-2, de Criciúma, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, j. 26-11-2009)" [...] (Apelação Cível n. 2010.044000-9, de Videira, j. 5-4-2016). Não destoa o entendimento desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. OITIVA DE TESTEMUNHAS. DESNECESSIDADE. MATÉRIA UNICAMENTE DE DIREITO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 130 E 330, I, DO CPC/1973. PRECEDENTES. PREFACIAL REJEITADA. NULIDADE DO CONTRATO. ASSINATURA EM BRANCO. POSTERIOR PREENCHIMENTO DAS CLÁUSULAS DE FORMA ABUSIVA POR PARTE DO BANCO. NÃO ACOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS. ASSINATURA EM BRANCO, ALIÁS, QUE É CONSIDERADO ATO DE OUTORGA DE PODERES. [...] RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível n. 0013816-92.2011.8.24.0075, rel. Des. Newton Varella Júnior, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. em 21-2-2017 - grifou-se). E, ainda, desta Relatoria: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO, PORQUANTO ASSINADO EM BRANCO PELO APELANTE E POSTERIORMENTE PREENCHIDO DE FORMA ABUSIVA PELO BANCO RÉU. TESE RECHAÇADA. AUSÊNCIA DE PROVAS. ADEMAIS, MESMO QUE O ARGUMENTO FOSSE VERDADEIRO, A ASSINATURA DE CONTRATO EM BRANCO É CONSIDERADA ATO DE OUTORGA DE PODERES. "Ainda que alegue o apelante ter firmado o contrato em branco, é entendimento pacífico deste Tribunal que 'a assinatura em branco do contrato não tem o condão de alterar o deslinde da contenda, pois ao assinar o contrato em branco, o devedor, ainda que tacitamente, confere ao credor poderes para preenchê-lo, tornando-se responsável pelas conseqüências advindas deste ato' (Apelação Cível n. 2005.008238-2, de Criciúma, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, j. 26-11-2009)" [...] (Apelação Cível n. 2010.044000-9, de Videira, rel. Des. Dinart Francisco Machado, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 5-4-2016). "Quando as partes firmam contrato em branco, manifestam expressa concordância com as condições e os termos ali expostos, de modo que é inviável a alegação de que destoam do pactuado [...]" (Apelação Cível n. 0000920-43.2018.8.24.0084, de Descanso, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 5-9-2019). [...] (Apelação Cível n. 0300639-05.2016.8.24.0045, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. em 17-11-2020). Portanto, a sentença não merece reparos, na medida em que não houve demonstração de eventual má-fé por parte da instituição financeira quando da confecção do contrato em apreço. Outrossim, mesmo na eventualidade de ter efetivamente ocorrido a assinatura da cédula de crédito bancário em branco, tal fato, por si só, não resulta em nulidade das cláusulas pactuadas. Implica, em verdade, na sua concordância com os termos posteriormente consignados no contrato. Juros de mora Alegam os recorrentes a necessidade de recalcular os juros de mora e demais acréscimos do saldo devedor, porquanto não se trata de dívida líquida, certa e exigível, o que impede a caracterização da mora do devedor. Razão não lhe assiste. Isso porque "a ação monitória que objetiva o pagamento de quantia prevista em título de crédito não trata de constituir obrigação nova em desfavor da parte demandada, mas apenas confere exequibilidade à obrigação positiva, líquida e com prazo certo de vencimento já fixada em sede do instrumento negocial que instrui a demanda" (Apelação Cível n. 0018706-04.2010.8.24.0045, de Palhoça, rel. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 15-8-2019). É cediço que para os casos de vencimento certo e determinado de débito, a regra aplicável é a do art. 397, caput, do Código Civil, ou seja, "O inadimplemento da obrigação, positiva e liquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor". Assim, em se tratando de ação monitória, o dies a quo da correção monetária e dos juros de mora é a data do vencimento da obrigação. Sobre o assunto, já se posicionou o Egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO BANCO. [...]JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. OBRIGAÇÃO COM PRAZO DE VENCIMENTO CERTO. DATA DO VENCIMENTO ESTIPULADO ENTRE AS PARTES. INTELIGÊNCIA DO ART. 397 DO CÓDIGO CIVIL. "Os juros moratórios correm a partir da data do vencimento da dívida, quando esta for líquida e com vencimento certo" (AgRg no ARESP 572.243/pr, rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, dje 4/5/2018). [...](Apelação n. 5004084-73.2020.8.24.0014, rel. Des. Janice Goulart Garcia Ubialli, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. em 2-8-2022). Logo, tratando-se de obrigação positiva e líquida, os juros de mora devem fluir a partir do vencimento de cada uma das prestações inadimplidas, a teor do art. 397 do Código Civil. Sendo assim, o reclamo deve ser provido no ponto. Multa por litigância de má-fé A parte ré pleiteia o afastamento da aplicação da penalidade de litigância de má-fé. A insurgência não merece prosperar. Conforme se depreende da leitura dos autos, a parte demandada afirmou de forma reiterada que não integrava mais o quadro societário da ré Crystal Surf Boards Confecções Ltda, tendo, inclusive, requerido o reconhecimento da sua ilegitimidade passiva e nulidade da citação da pessoa jurídica com base neste argumento. Todavia, como bem consignado pelo Magistrado Singular, "em momento posterior o embargante compareceu aos autos juntando procuração em que outorgou poderes em nome da ré Crystal Surf Boards Confecções Ltda. (fls. 281-282). Intimado a esclarecer a situação (fl. 295) – visto que alegara até então não representar a ré pessoa jurídica –, o embargante afirmou que o negócio pelo qual cederia sua posição no quadro societário da empresa foi "cancelado" e "NUNCA SE REALIZOU!", pelo que continuaria "como sócio e administrador da pessoa jurídica Ré" (fls. 298-299)" (evento 391). Nesse contexto, tem-se por inadmissível que a parte ré rompa com a barreira da lealdade e boa-fé e, apoiada em fatos inverídicos, venha alterar a verdade dos fatos para ter o julgamento da presente demanda em seu favor. Dessa forma, entende-se que a conduta da parte autora subsume-se à hipótese insculpida no artigo 80, inciso II, IV e V, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;II - alterar a verdade dos fatos;III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;VI - provocar incidente manifestamente infundado;VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. Esta Câmara já proferiu entendimento sobre a incidência da multa por litigância de má-fé: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA PERDA DE OBJETO AMPARADO NA AFIRMAÇÃO DE QUE AS PARTES FIRMARAM ACORDO, O QUAL TERIA SIDO HOMOLOGADO NOS AUTOS EM CUMPRIMENTO - TODAVIA, INFORMAÇÃO INVERÍDICA - INTENÇÃO DE ALTERAR A VERDADE DOS FATOS VERIFICADA - HIPÓTESE QUE CONFIGURA ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS (ART. 80, INC. II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) - CONDENAÇÃO À MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NO VALOR DE 1% SOBRE O VALOR DA CAUSA (ART. 81 DA LEI ADJETIVA CIVIL) - [...] (Apelação n. 5001280-97.2013.8.24.0008, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. em 27-9-2022). Assim, diante das considerações alinhavadas, mantém-se a condenação da parte ré à multa por litigância de má-fé. Honorários recursais Doutro vértice, considerando que o decisum vergastado fora publicado após a vigência do NCPC, torna-se necessário verificar eventual aplicabilidade da regra da majoração dos honorários advocatícios no âmbito recursal, consoante as conhecidas orientações a respeito do tema adotadas pelos CNJ e STJ, bem como nos termos do art. 85, §11, do NCPC, in verbis: "§11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2o a 6o, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2o e 3o para a fase de conhecimento." Nesse contexto, torna-se admissível a fixação de honorários recursais em prol do causídico da apelada, conforme o entendimento externado pelo STJ, no seguinte julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO CONFIGURADA. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS PARA SANAR O VÍCIO. CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. REQUISITOS. I - Para fins de arbitramento de honorários advocatícios recursais, previstos no § 11 do art. 85 do CPC de 2015, é necessário o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: 1. Direito Intertemporal: deve haver incidência imediata, ao processo em curso, da norma do art. 85, § 11, do CPC de 2015, observada a data em que o ato processual de recorrer tem seu nascedouro, ou seja, a publicação da decisão recorrida, nos termos do Enunciado 7 do Plenário do STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC"; 2. o não conhecimento integral ou o improvimento do recurso pelo Relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente; 3. a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso; 4. não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso não conhecido integralmente ou não provido; 5. não terem sido atingidos na origem os limites previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, para cada fase do processo; 6. não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido no grau recursal, tratando-se apenas de critério de quantificação da verba (STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.573.573/RJ, rel. Min. Marco Aurélio Belizze, j. 4-4-2017). Dessarte, tendo em conta os critérios objetivos elencados no art. 85, § 2º, do CPC/2015 e, ainda, o parâmetro adotado na sentença vergastada, condena-se os apelantes ao pagamento de honorários recursais na quantia de 1% (um por cento) sobre o valor da condenação. Em tempo, esclarece-se que essa quantia deverá ser somada ao estipêndio já fixado pelo Juízo singular no âmbito do processo de conhecimento. Conclusão Ante todo o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento e, em consequência, fixar honorários recursais em favor dos procuradores da parte autora, na quantia de 1% (um por cento) sobre o valor da condenação. EXTRATO DE ATA (Evento 6, eproc) Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 22/11/2022, na sequência 316, disponibilizada no DJe de 04/11/2022. Certifico que a 2ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 2ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO E, EM CONSEQUÊNCIA, FIXAR HONORÁRIOS RECURSAIS EM FAVOR DOS PROCURADORES DA PARTE AUTORA, NA QUANTIA DE 1% (UM POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.