Publicacao/Comunicacao
intimação - sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE RIO DO SUL/SC
EXECUTADO: DAIANE CRISTINA MAAS DA SILVA (Representado) EDITAL PLATAFORMA Intimando(a)(s): DAIANE CRISTINA MAAS DA SILVA, CNPJ: 21017767000101Objeto: Fica intimado(a) o(a) executado(a) acima indicado de que foi proferida a sentença de extinção dos autos em epígrafe, cujo inteiro teor segue abaixo: Data: 25/06/2025Local: Central de Atendimento da Execução Fiscal PRESENÇAS:Juiz de Direito: EDISON ZIMMERProcuradora do Município: Khellen Kühl Della Santos Compareceu a Procuradora do Município requerendo, diante da não interposição de Embargos à Execução pela executada, e tendo em vista a penhora dos valores depositados em conta judicial (evento 91 e transferência no evento 92), a liberação dos referidos valores em favor do Município exequente para a quitação dos débitos do processo principal e dos relacionados, para a conta corrente 318600-8, agência 5221-3, de titularidade do Município (CNPJ 83.102.574/0001-06). Requer, ainda, a extinção dos feitos pelo pagamento. Manifesta a Procuradora do exequente interesse em renunciar ao prazo recursal, pugnando que seja certificado o trânsito em julgado, desde já. Em seguida o MM. Juiz proferiu a seguinte DECISÃO.
Edital 80 - EXECUÇÃO FISCAL Nº 0900924-82.2017.8.24.0054/SC VISTOS ETC. O Município de Rio do Sul ingressou com a presente EXECUÇÃO FISCAL em desfavor do(a) executado(a) DAIANE CRISTINA MAAS DA SILVA, pretendendo cobrar a quantia mencionada na inicial. Foram juntados documentos, feitos os requerimentos de estilo e valorada a causa. Após a prática de vários atos executórios, realizada a penhora através do Sisbajud restou positivo o bloqueio de valores. Na sequência, após a nomeção da Defensoria Pública do Estado para atual como curadora nos autos, foi apresentada a Exceção de Pré-executividade (evento 108). Após, o Município exequente apresentou sua manifestação (evento 113) e a Exceção de Pré-executividade foi rejeitada (evento 115). O prazo para interposição de embargos à execução decorreu sem manifestação da executada, após a intimação de evento 116 e a ciência com renúncia ao prazo de evento 119. É o relatório. DECIDO.
Trata-se de ação de execução fiscal na qual foi comunicado o pagamento integral do débito, levando à extinção da presente demanda.
Diante do exposto, 1 - face o pagamento integral do débito, com fundamento no artigo 924, II, CPC, JULGO EXTINTO, o presente processo. 2- HOMOLOGO a renúncia ao prazo recursal manifestada pela Fazenda exequente, com fulcro nos artigos 225 e 999, ambos do CPC. Custas pelo(a) executado(a). Expeça-se alvará em favor do exequente, no valor depositado em conta judicial, para a conta corrente 318600-8, agência 5221-3, de titularidade do Município (CNPJ 83.102.574/0001-06). Traslade-se as peças pertinentes do processo principal ao relacionado e, após, proceda-se ao desapensamento dos mesmos. Publicada neste ato, intimados os presentes, registre-se. Após o trânsito em julgado e pagas as custas, arquive-se. E, para constar, foi determinada a lavratura do presente termo. Eu, Gustavo Vinicius Hoegen, o digitei e conferi.Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e INTIMADA(S) para atender ao objeto supramencionado. E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, com prazo de 30 (trinta) dias e publicado 1 vez, na forma da lei. Rio do Sul (SC), 04/07/2025.