Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0307099-44.2016.8.24.0033/SC
EXEQUENTE: IDAZA DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA
ADVOGADO(A): ANDRE MAURICIO RIBEIRO PFAFFENZELLER (OAB PR057406)
EXECUTADO: ITAJAI COMBUSTIVEIS LTDA
ADVOGADO(A): RODRIGO GARCEZ DUARTE (OAB SC021508)
EXECUTADO: JULIO CESAR MERCEDES
ADVOGADO(A): RODRIGO GARCEZ DUARTE (OAB SC021508)
EXECUTADO: FERNANDA GUIMARAES MERCEDES
ADVOGADO(A): RODRIGO GARCEZ DUARTE (OAB SC021508)
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial, na qual houve a penhora do imóvel registrado sob a matrícula n.º 32.387, perante o 1º Ofício de Registro de Imóveis da comarca de Itajaí/SC.
Inconformado, o executado apresentou pedido de impenhorabilidade, alegando se tratar de bem de família, que serve para residência dele e de sua família.
É o relatório necessário. DECIDO.
Dispõe a Lei 8.009/90, que veio regulamentar o direito de moradia, assegurado constitucionalmente e direito fundamental da pessoa humana, em seu artigo 1º, que "o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei." e no parágrafo único deste mesmo artigo: "a impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados."
No caso vertente, em que pese a alegação, os executados não comprovaram por meio de documentos idôneos (ex.: faturas de energia elétrica e/ou de água; declaração de vizinhos e/ou síndico; declaração de imposto de renda indicando o imóvel como residência; correspondências bancárias ou oficiais enviadas ao endereço) que, de fato, residem atualmente no imóvel penhorado.
Registro que os documentos juntados (comprovante de pagamento de IPTU, certidões negativas de imóveis e fotos antigas e tiradas supostamente no interior do imóvel penhorado) não comprovam a moradia atual dos executados no bem.
Noutro giro, descabe a expedição de mandado de constatação, pois não há, nos autos, prova documental mínima apta a corroborar o alegado, ônus que competia ao executado.
Desta feita, não demonstrado que o bem penhorado é utilizado para residência familiar na atualidade, ônus que incumbia ao executadao, há que ser mantida a constrição, ante a impossibilidade de reconhecer sua impenhorabilidade.
Isso posto:
1. Indefiro o pedido de impenhorabilidade do bem imóvel constrito.
2. Preclusa a decisão, expeça-se mandado de avaliação do bem.
3. Sobre o pedido de reconhecimento de ocorrência de fraude à execução, concedo prazo de 15 dias para os executados se manifestarem.
4. Intimem-se.