Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0303936-93.2014.8.24.0011/SC
APELANTE: O MEDIADOR.NET LTDA (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): MARI BEATRIZ ABREU MASUDA (OAB SC042832)
DESPACHO/DECISÃO
O art. 1.007, caput, do Código de Processo Civil, determina que "no ato da interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo [...], sob pena de deserção".
Por sua vez, dispõe o § 4º do referido dispositivo, que "o recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção."
No presente caso, verifica-se que a parte recorrente não efetuou o recolhimento do preparo recursal, ao argumento de que é beneficiária da justiça gratuita (evento 81, RECESPEC1, p. 1). Todavia, não comprovou, de fato, o deferimento da benesse.
A respeito, orienta o Superior Tribunal de Justiça que, nos casos de assistência judiciária gratuita, o beneficiário deve comprovar o seu deferimento, não sendo suficiente a alegação genérica de que o benefício foi concedido na instância inferior.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREPARO. AUSÊNCIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO. ATOS ANTERIORES. ALCANCE. IMPOSSIBILIDADE.
1. Segundo o disposto no art. 1.007 do CPC/2015, compete ao recorrente demonstrar, no ato de interposição do recurso, o pagamento do preparo, ou, se for o caso, a concessão do benefício da assistência judiciária pelas instâncias de origem.
2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, é insuficiente a alegação de que a gratuidade foi deferida expressa ou tacitamente nos autos principais e/ou apensados, devendo a parte trazer cópia integral dos respectivos autos ou certidão comprobatória do Tribunal de origem desse deferimento.
3. Hipótese em que, mesmo após regularmente intimada, a parte não acostou aos autos documento apto a comprovar a concessão do benefício de justiça gratuita, nem o pagamento do preparo.
4. Incide na espécie o disposto na Súmula 187 do STJ, o que leva à deserção do recurso.
[...]
6. Agravo interno desprovido. Deferido o benefício da assistência judiciária gratuita, com efeitos ex nunc. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.336.266/SP, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. em 26/8/2024). (Grifou-se).
[...]
2. É insuficiente a mera alegação de que a justiça gratuita foi deferida expressa ou tacitamente nos autos principais ou apensados, cabendo à parte comprovar a concessão do benefício. Incidência da Súmula 83 do STJ.
3. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.902.862/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3-11-2025) (Grifou-se).
Diante do exposto, INTIME-SE a parte recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar nos autos a concessão da justiça gratuita ou efetuar o recolhimento em dobro do preparo recursal (art. 1.007, § 4º, do CPC), comprovando-o devidamente nos autos dentro do referido prazo, sob pena de deserção.
Cumpra-se.