Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0300227-72.2018.8.24.0023/SC
APELANTE: MME GRAND CLASSIC EMPREENDIMENTOS LTDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): RICARDO ANDERLE (OAB SC015055)
ADVOGADO(A): Michel Scaff Junior (OAB SC027944)
APELADO: LUCAS ZANCHETTA RIBEIRO (RÉU)
ADVOGADO(A): PEDRO CARDOSO DOS SANTOS (OAB RJ208209)
DESPACHO/DECISÃO
MME GRAND CLASSIC EMPREENDIMENTOS LTDA interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 48, RECESPEC1).
O apelo visa reformar acórdão proferido pela 8ª Câmara de Direito Civil, assim resumido (evento 17, ACOR2):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E REINTERGAÇÃO DE POSSE. PROMESSA DE COMPROVA E VENDA DE IMÓVEL. INADIMPLEMENTO DA PARTE COMPRADORA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS VÁLIDOS. RECURSO AUTORAL. PRELIMINAR DE NULIDADE. INOCORRÊNCIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENCAMINHADA POR TELEGRAMA AO ENDEREÇO DO CONTRATO, SEM ÊXITO NO RECEBIMENTO PELO DEVEDOR. REENCAMINHAMENTO DA NOTIFICAÇÃO A ENDEREÇO DIVERSO, COM RECEBIMENTO POR TERCEIRO. DIVERGÊNCIA DE INFORMAÇÕES QUE IMPOSSIBILITA AFIRMAR A CIENTIFICAÇÃO DO DEVEDOR SOBRE A DÍVIDA INADIMPLIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (evento 38, ACOR2).
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 394 e 397 do Código Civil, no que concerne à constituição em mora. Sustenta que o acórdão desconsiderou o conceito legal de mora, que se configura pelo simples não pagamento no vencimento, tratando o inadimplemento incontroverso como se não bastasse, por si só, para caracterizar a mora do devedor. Afirma que o acórdão deixou de aplicar a regra da mora ex re em obrigação líquida e com vencimento certo, extinguindo o processo por ausência de notificação prévia, quando a mora se constituiu automaticamente com o inadimplemento.
Quanto à segunda controvérsia, a parte aponta ofensa ao art. 248, § 4º, do CPC, ao argumento de que o acórdão não aplicou, por analogia, a presunção de validade da notificação entregue na portaria do condomínio, impondo ônus probatório excessivo e contrariando a finalidade da norma.
Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte alega divergência jurisprudencial quanto à desnecessidade de notificação prévia para purgação da mora nos contratos líquidos com prazo fixo para pagamento (mora ex re).
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil.
É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à primeira controvérsia, o recurso não comporta admissão pela alínea "a" do permissivo constitucional. Verifica-se que a parte aparentemente não se desincumbiu de demonstrar a impugnação específica ao fundamento do acórdão recorrido, segundo o qual "a tese recursal voltada a ocorrência da mora ex re não fora debatida na origem, tampouco nas razões recursais do apelo da parte embargante, razão pela qual sua apreciação implicaria em supressão de instância" (evento 38, RELVOTO1).
Nas razões recursais, a parte sustenta que o acórdão desconsiderou a mora ex re, configurada pelo simples inadimplemento da obrigação líquida e com vencimento certo, alegando que, ao exigir notificação prévia, extinguiu o processo indevidamente, pois a mora se constituiu automaticamente com o não pagamento (evento 48, RECESPEC1). Todavia, tal argumento, desacompanhado de elementos aptos a infirmar as premissas adotadas pelo acórdão recorrido, mostra-se insuficiente para afastar o entendimento firmado.
Quanto à segunda controvérsia, igualmente não comporta admissão pela alínea "a" do permissivo constitucional. A parte não apresentou impugnação específica ao fundamento do acórdão recorrido, que registrou não ter havido debate na origem acerca da validade da notificação entregue ao porteiro do condomínio, tese apenas suscitada nas razões de apelo.
Destaca-se da decisão (evento 38, RELVOTO1, grifou-se):
[...] a tese de omissão na decisão a respeito da validade da notificação entregue ao porteiro do condomínio, também não comporta guarida, porquanto: i) não há qualquer informação de que a pessoa "antonio martins", eventual recebedor da notificação, seria, de fato, o porteiro do local, denotando, assim, fragilidade no argumento recursal da embargante sobre a incidência do disposto no art. 248, §4º, CPC e; ii) referido fundamento também não fora debatido na origem, somente colacionado nas razões de apelo.
Nas razões recursais, a parte alega que haveria presunção de validade da notificação entregue na portaria do condomínio, sob pena de impor ônus probatório excessivo e contrariar a finalidade da norma (evento 48, RECESPEC1).
O Superior Tribunal de Justiça tem firme posicionamento segundo o qual a falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula 283 do STF.
Quanto à terceira controvérsia, o recurso especial não reúne condições de ascender à instância superior pela alínea "c" do permissivo constitucional, em razão dos óbices das Súmulas 211 do STJ e 282 e 284 do STF, aplicáveis por analogia. A parte recorrente não indicou de forma precisa os dispositivos de lei sobre os quais teria havido interpretação divergente por outros Tribunais, além de a matéria não ter sido objeto de debate na origem, circunstâncias que impedem o processamento do apelo.
Decidiu o STJ:
Consoante firme jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, a interposição de recurso especial tanto pela alínea a quanto pela alínea c não dispensa a indicação direta e específica do dispositivo de lei federal ao qual o Tribunal a quo teria dado interpretação divergente daquela firmada por outros tribunais e exige a comprovação do devido cotejo analítico (1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ). Situação que atrai o óbice da Súmula 284 do STF. (AgInt no AREsp n. 2.585.626/SP, rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. em 9-9-2024).
A ausência de prequestionamento do tema não permite aferir a similitude fática entre o caso concreto e o julgado apontado como paradigma, sendo descabido o recurso especial interposto pela alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.040.012/SC, rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. em 11-12-2023).
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 48, RECESPEC1.
Intimem-se.