Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5005184-69.2022.8.24.0054/SC
EXEQUENTE: COMERCIO DE AUTOMOVEIS MAURICIO JOSE CENSI LTDA
ADVOGADO(A): LEANDRO DE CAMARGO VARGAS (OAB SC025522)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por ADEMIR JOSE ALEKSEVITCH DOS SANTOS em face de COMERCIO DE AUTOMOVEIS MAURICIO JOSE CENSI LTDA.
Nota-se que todas as tentativas para localização executado restaram infrutíferas, sendo este citado por edital.
Assim, foi nomeado curador especial para defender seus direitos, o qual apresentou impugnação ao cumprimento de sentença por negativa geral.
Da análise dos autos, observa-se que a parte exequente logrou êxito em demonstrar a veracidade de suas alegações.
Portanto, entendo ser possível o prosseguimento da presente execução.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade.
Sem honorários advocatícios, eis que improcedente o pedido.
INDEFIRO o pedido de penhora de veículo de ev. 254, uma vez que se trata de bem com regular comunicação de venda desde antes do ajuizamento da presente execução.
INTIME-SE a parte exequente para, em 15 dias, e dar prosseguimento à execução, sob pena de suspensão.
Se, intimado a dar andamento ao feito, o credor quedar-se inerte (bem como, se assim o requerer), suspenda-se a execução por 01 (um) ano, lapso temporal ao final do qual, em caso de inércia do credor, deverá o processo ser arquivado administrativamente (art. 921, III, §§ 1º e 2º, CPC), de imediato (sem necessidade de reprisar intimação do exequente ou de nova conclusão dos autos).
O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional tem início automaticamente na data da ciência do exequente a respeito da inexistência de bens penhoráveis (art. 921, §4º, do CPC).
Oportuno esclarecer que, dentro desse prazo, é possível que o credor peça providências genéricas como a penhora via SISBACEN ou RENAJUD, não havendo qualquer incompatibilidade. O prazo de suspensão continuará a correr até que sobrevenha notícia de localização de bens penhoráveis.
Feito esses apontamentos e findo o prazo de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo prescricional (ressalvadas as hipóteses de suspensão).
Decorrido o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, deverá a parte credora ser intimada para, em 15 dias, manifestar-se sobre a prescrição intercorrente, sob pena de extinção.
AMANDA VARGINHA SALGADO
Juíza Substituta