Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento Comum Cível Nº 0300977-37.2015.8.24.0037/SC
AUTOR: TRANSPORTES MAKARINA KREMER LTDA - EPP
ADVOGADO(A): CLENIO JORGE FERREIRA (OAB SC029267)
RÉU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL
DESPACHO/DECISÃO
1. Partes capazes e devidamente representadas. Há interesse processual válido, ao menos em tese.
Passo a sanear o feito.
2. O BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL defende ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, pois o apontamento do título em análise não fora realizado em seu nome, ou seja, não figura na qualidade de credor da cártula, uma vez que recebeu o título por meio de endosso-mandato, para simples cobrança.
Da mesma forma AUTO POSTO ZACK LTDA aduz a sua ilegitimidade passiva com relação ao segundo título que deu origem à lide, sob o fundamento de que não é o apresentante e, tampouco, o cedente da duplicata.
Em que pesem as argumentações vertidas pelos réu, estas se confundem com o mérito da demanda e com ele serão resolvidas no momento oportuno.
Isso porque, a suposta ausência de responsabilidade dos rés pelos fatos descritos na inicial conduzirá à improcedência dos pedidos em relação a estas e não à extinção do feito sem julgamento de mérito, uma vez será necessário analisar a conduta de cada um dos envolvidos quanto aos fatos imputados no decorrer da instrução processual, sobremodo a eventual responsabilidade sobre os fatos narrados.
Desta forma, postergo o exame das preliminares arguidas para a fase de sentença.
3. AUTO POSTO ZACK LTDA requereu o deferimento da gratuidade da justiça.
No caso em tela, verifico que o réu não foi encontrado para que fosse efetivada a sua citação pessoal, assim, restou citado por edital e apenas se encontra assistido por curador especial como forma de garantir a ampla defesa e o contraditório, além do bom regular andamento feito.
Desta forma, é inviável presumir que a situação econômica do réu o impediria de realizar o efetivo pagamento das custas processuais.
Neste sentido, é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO. RÉU CITADO POR EDITAL. NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS. RECURSO DO RÉU. PRETENSÃO DE ISENÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS, OU DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE. INVIABILIDADE. NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL QUE NÃO PRESSUPÕE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DO REVEL. NÃO COMPROVAÇÃO DA ALEGADA INCAPACIDADE FINANCEIRA. "O patrocínio da causa pela Defensoria Pública não significa, automaticamente, a concessão da assistência judiciária gratuita, sendo necessário o preenchimento dos requisitos previstos em lei. Sob esse prisma, o deferimento da justiça gratuita não se presume, mesmo na hipótese de a Defensoria Pública atuar como Curadora Especial, em caso de revelia do réu devedor, citado fictamente" (STJ, AgRg no AREsp 772.756/RS, relator ministro Marco Aurélio Bellizze, j. 1º/9/2016). MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS. DESCABIMENTO. FIXAÇÃO NA ORIGEM CONDIZENTE COM A SINGELEZA DA CAUSA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO (ARTIGO 85, § 11, DO CPC/2015). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0301499-16.2018.8.24.0019, de Concórdia, rel. Des. Selso de Oliveira, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 26-09-2019).
Assim, não havendo provas suficientes para a concessão da justiça gratuita em face do réu, é inviável o seu deferimento.
4. Ausentes questões processuais ou outras preliminares pendentes de exame, declaro saneado o feito.
5. Fixo como pontos controvertidos: a legitimidade ou não dos débitos questionados, representados pelas duplicatas protestadas; em caso negativo, a responsabilidade civil dos réus sobre esses fatos e os danos daí derivados.
6. Cabível no presente caso a inversão do ônus da prova, uma vez que as partes se enquadram na definição de consumidor e fornecedor estampada nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, consoante art. 6º, VIII do CDC, são direitos básicos do consumidor "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".
Isso posto, tendo em vista a relação de consumo existente entre as partes (consumidor e fornecedor), bem como a hipossuficiência técnica do autor frente aos réus, a medida que se impõe a inversão do ônus da prova, nos moldes do Código Consumerista.
Anoto apenas que "a inversão do ônus da prova não exime o consumidor de trazer aos autos indícios mínimos do direito alegado na inicial quando a prova lhe diga respeito" (Súmula 55 do TJSC).
7. Intimem-se as partes para que informem, no prazo de 15 (quinze) dias, as provas que ainda pretendem produzir, sob pena de preclusão.
Após, retornem conclusos.