Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CC 210223/SC (2024/0465152-5)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
SUSCITANTE: TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA
SUSCITADO: JUÍZO FEDERAL DA 1A VARA DE CHAPECÓ - SJ/SC
INTERESSADO: CARLOS ROBERTO TINTI DE LIMA
ADVOGADO: ALESSANDRA FRANKE STEFFENS - SC021390
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre a Turma Recursal do Juizado Especial do Estado de Santa Catarina, o suscitante, e o Juízo Federal da 1ª Vara de Chapecó - SJ/SC, o suscitado. A natureza do dissenso foi assim sintetizada pelo Ministério Público Federal (fls. 1.173/1.175): Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pela Turma Recursal do Juizado Especial do Estado de Santa Catarina, nos autos da Apelação nº 5000051-08.2022.8.24.0002/SC. Consta dos autos que, no dia 28/8/2018, na sala de audiências da Comarca de Anchieta/SC, Carlos Roberto Tinti de Lima exerceu a atividade de advocacia, de que estava impedido por decisão administrativa. O acusado participou da audiência de instrução e julgamento na condição de advogado da parte ré, no Processo no 0000394-94.2019.8.24.0002, embora estivesse com a sua inscrição na OAB/PR suspensa desde o dia 23/8/2018, tendo ciência da suspensão. Carlos Roberto Tinti de Lima foi condenado pela prática do crime do art. 205 do CP, à pena de 3 meses de detenção, em regime aberto (fls. 84/85). A defesa interpôs recurso de apelação, requerendo, em preliminar, o reconhecimento da nulidade do processo, em razão da incompetência do Juízo. Sustenta que a ação penal deve ser julgada pela Justiça Federal (fls. 100/108). A 2ª Turma Recursal do TJSC deu provimento à apelação para declinar da competência para a Justiça Federal. O acórdão recebeu a seguinte ementa (fl. 169): APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE COM INFRAÇÃO DE DECISÃO ADMINISTRATIVA. ARTIGO 205 DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. NULIDADE ABSOLUTA POR INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ACOLHIMENTO. RÉU QUE EXERCEU ATIVIDADE DE ADVOCACIA MESMO IMPEDIDO POR DECISÃO ADMINISTRATIVA DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. INTERESSE DA UNIÃO VERIFICADO. PRECEDENTE: "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXERCÍCIO DA ADVOCACIA COM A INSCRIÇÃO NA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SUSPENSA. CONFIGURAÇÃO DO DELITO DO ART. 205 DO CÓDIGO PENAL. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO FEDERAL SUSCITANTE. 1 HIPÓTESE EM QUE A CONTROVERSIA APRESENTADA CINGE-SE À DEFINIÇÃO DO TIPO PENAL A QUE SE AMOLDA A CONDUTA DA INTERESSADA, A QUAL TERIA EXERCIDO A ADVOCACIA COM A INSCRIÇÃO NA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SUSPENSA, EM RAZÃO DE INFRAÇÃO RECONHECIDA PELOS ÓRGÃOS DISCIPLINARES COMPETENTES. (...) 3. TENDO SIDO A SUSPENSÃO DA INSCRIÇÃO DETERMINADA PELA AUTORIDADE COMPETENTE, QUAL SEJA, NO CASO, A OAB, EM PROCESSO ADMINISTRATIVO, ESTÁ CONFIGURADO O CRIME DO ART. 205 DO CÓDIGO PENAL, QUAL SEJA, EXERCER ATIVIDADE, DE QUE ESTÁ IMPEDIDO POR DECISÃO ADMINISTRATIVA". 4. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO FEDERAL. O SUSCITANTE". (CC N. 165.781/MG, RELATORA MINISTRA LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, JULGADO EM 14/10/2020, DJE DE 21/10/2020.). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Após manifestação do Ministério Público Federal (fls. 1106/1108), o Juízo Federal da 1ª Vara de Chapecó - SJ/SC determinou a restituição dos autos à Justiça Estadual, considerando que a conduta do acusado caracterizaria a contravenção penal do art. 47 do Decreto-Lei 3.688/41 (fls. 1111/1113). O Desembargador Relator do TJSC suscitou o conflito negativo de competência (fls. 1154/1156). [...] No parecer, o órgão ministerial opinou pela competência do suscitado (fls. 1.175/1.178): [...] Diante da vinculação dos Juízos suscitante e suscitado a tribunais diversos, o conflito negativo de competência insere-se na jurisdição do Superior Tribunal de Justiça, a teor do disposto no art. 105, I, "d", da CF, devendo ser conhecido. O Juízo suscitado declinou da competência para o TJSC, considerando que a Justiça Federal não possui competência para julgar a prática de contravenção penal. Afirma que a suspensão do advogado, em razão da inadimplência da anuidade da OAB, não representa punição disciplinar, mas mero ato administrativo de saneamento cadastral. Logo, a conduta atribuída ao réu caracterizaria a contravenção penal do art. 47 do Decreto-Lei 3.688/41 (fls. 1111/1113). Por sua vez, o Juízo suscitante considerou que a competência para processamento e julgamento da ação penal é da Justiça Federal, pelos seguintes fundamentos (fls. 1154/1156 - grifos nossos): [...] Nos termos consignados pelo Juízo suscitante, o réu foi denunciado por ter exercido a atividade de advocacia com a sua inscrição na OAB/PR suspensa. Na denúncia, consta que Carlos Roberto Tinti participou da audiência de instrução e julgamento na condição de advogado da parte ré, no Processo n° 0000394-94.2019.8.24.0002, embora estivesse com a sua inscrição na OAB/PR suspensa desde o dia 23/8/2018. A suspensão foi aplicada pela OAB/PR, em razão da prática da infração disciplinar do art. 34, XX, do Estatuto da OAB (Processo de Representação n° 2751/2013) (fl. 708). Consta da decisão, que o advogado recebeu a quantia de R$ 419,00 de Irene Maria Pinto, para que ajuizasse ação objetivando a restituição dos valores de taxa de iluminação pública pagas indevidamente. No entanto, o advogado não ajuizou a ação nem devolveu os valores recebidos (fls. 687/688). Ao contrário do afirmado pelo Juízo suscitado, a conduta do réu não se amolda à contravenção penal do art. 47 do Decreto-Lei 3.688/41, mas ao delito do art. 250 do CP. Trata-se de crime contra a Organização do Trabalho e contra instituição da OAB, equiparada a Autarquia Federal. Assim, deve ser reconhecida a competência da Justiça Federal para julgamento da ação penal, nos termos do art. 109, incisos I e IV, da CF. Nesse sentido: [...] III Em face do exposto, o parecer do Ministério Público Federal é pelo conhecimento do conflito para declarar a competência do Juízo Federal da 1a Vara de Chapecó - SJ/SC. É o relatório. Com razão o parecerista. Em se tratando de exercício da advocacia no contexto de suspensão da inscrição determinada pela autoridade competente, qual seja, no caso, a OAB, em processo administrativo, está configurado o crime do art. 205 do Código Penal, de competência da Justiça Federal: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXERCÍCIO DA ADVOCACIA COM A INSCRIÇÃO NA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SUSPENSA. CONFIGURAÇÃO DO DELITO DO ART. 205 DO CÓDIGO PENAL. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO FEDERAL SUSCITANTE. 1. Hipótese em que a controvérsia apresentada cinge-se à definição do tipo penal a que se amolda a conduta da Interessada, a qual teria exercido a advocacia com a inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil suspensa, em razão de infração reconhecida pelos órgãos disciplinares competentes. 2. A questão difere daquela relativa ao inadimplemento de anuidade, na qual esta Corte tem entendido que se configura a contravenção penal do art. 47 do Decreto-Lei n. 3.688/1941, porque "não representa verdadeira punição disciplinar, mas apenas mero ato administrativo de saneamento cadastral e, por consequência, não se amolda ao conceito penal de decisão administrativa proibitiva do exercício da profissão" (CC n. 164.097/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 11/03/2019). i3. Tendo sido a suspensão da inscrição determinada pela autoridade competente, qual seja, no caso, a OAB, em processo administrativo, está configurado o crime do art. 205 do Código Penal, qual seja, "Exercer ativdade, de que está impedido por decisão administrativa". 4. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal, o Suscitante. (CC n. 165.781/MG, Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 14/10/2020, DJe 21/10/2020 – grifo nosso). Ante o exposto, acolhendo o parecer, conheço do conflito para declarar a competência do Juízo Federal da 1ª Vara de Chapecó - SJ/SC, o suscitado (Processo n. 5015610-90.2023.4.04.7202/SC). Dê-se ciência aos envolvidos. Publique-se. Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR