Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2867415/SC (2025/0066503-4)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: EDILIO SCHLICHTING
ADVOGADOS: VALDIR MENDES - SC001718
MICHEL POLLI MENDES - SC034529
AGRAVADO: MARINA SCHLICHTING MANGER
AGRAVADO: ARTUR AUGUSTO HEINZ
AGRAVADO: NELSON ANIBAL MANGER
AGRAVADO: NILMA GUCKERT HEINZ
ADVOGADO: MARCELO RODRIGUES - SC056391
DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIOS JURÍDICOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO. RECHAÇAMENTO. CONCISÃO QUE NÃO IMPLICA EM AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. 2. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE COMPRA E VENDA DE ASCEDENTE PARA DESCENDENTE, SEM ANUÊNCIA DOS DEMAIS HERDEIROS, POR INTERPOSTA PESSOA. INSUBSISTÊNCIA. 2.1. PROVAS TESTEMUNHAIS UNÍSSONAS NO SENTIDO DE QUE HOUVE PRÉVIA NEGOCIAÇÃO E PAGAMENTO DE PREÇO. 2.2. CONTEXTO DOS NEGÓCIOS IGUALMENTE DEMONSTRADO. 2.2.1. GENITORES QUE VENDERAM O IMÓVEL A TERCEIROS, A FIM DE AJUDAR SEUS FILHOS COM A VERBA PROVENIENTE DA VENDA. 2.2.2. POSTERIOR REAQUISIÇÃO DA GLEBA PELA FILHA/RÉ. ACIONADA QUE É AGRICULTORA, TENDO COMPRADO AS TERRAS COM ESTA FINALIDADE. 2.3. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE INTENÇÃO FRAUDADORA. 3. SENTENÇA MANTIDA. 4. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS, NA FORMA DO ART. 85, §§1º E 11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 5. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Nas razões de recurso especial, a parte agravante alega violação dos arts. 9º; 10; 11; 141; 373, I e II; 489, § 1º, II, III, IV, V, VI; 926 e 1.022, II, do Código de Processo Civil de 2015, 167 e 496 do Código Civil. Assim posta a questão, observo que o acórdão recorrido se manifestou de forma suficiente e motivada sobre o tema em discussão nos autos. Ademais, não está o órgão julgador obrigado a se pronunciar sobre todos os argumentos apontados pelas partes, a fim de expressar o seu convencimento. No caso em exame, o pronunciamento acerca dos fatos controvertidos, a que está o magistrado obrigado, encontra-se objetivamente fixado nas razões do acórdão recorrido. Afasto, pois, a alegada violação do art. 489 e 1022 do CPC. Quanto ao mais, verifico que o recurso especial não dispensa o reexame de prova. O procura alega a nulidade de negócio jurídico, afirmando ter havido venda simulada dos pais a descendente sem a anuência dos demais. A respeito dessa premissa fática, porém, confira-se o seguinte trecho do acórdão recorrido (fl. 240): Primeiramente, convém pontuar que ao acionante compete a prova dos fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, CPC) e aos réus a contraprova (fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor - art. 373, II, CPC). Cuidando-se de impugnação a negócios jurídicos, tem-se que a demonstração de sua incompatibilidade com o ordenamento jurídico cabe a quem o alega. Ou seja, ao contrário do que afirma o recorrente, não incumbe aos requeridos demonstrar a regularidade das vendas (presumivelmente lícitas), mas, sim, ao acionante derruir sua veracidade. (...) Colhe-se dos autos que, no dia 28/7/2000, os pais do ora acionante, Áurea e Olegário (já falecidos), venderam para Artur e Nilma um imóvel sito em Rancho Queimado, com 126.636,00 m², matriculado sob o n. 12667 no Cartório de Registro de Imóveis de Santo Amaro da Imperatriz. Todavia, em 14/2/2001, Artur e Nilma alienaram a coisa para Marina (irmã do autor Edílio) e Nelson (marido desta). Por tal motivo, o requerente defende que houve compra e venda de ascendente (Áurea e Olegário) para descendente (Marina e seu marido) de forma simulada por interposta pessoa, sem consentimento dos demais herdeiros (o próprio Edílio). Isto é, a compra e venda de ascendente para descendente seria o negócio anulável que se pretendeu dissimular com a alegada simulação. Apesar das alegações do acionante, no entanto, o desenho fático extraído das testemunhas ouvidas é de que, na verdade, Áurea e Olegário venderam o imóvel para, ao que parece, poder ajudar financeiramente os filhos com a referida contraprestação. Entretanto, meses depois, a filha de Áurea e Olegário (Marina), por laborar nessas terras, resolveu, junto com seu marido (são agricultores), readquirir o terreno, comprando-o dos então proprietários. Neste primeiro momento, tem-se o testigo da Sra. Sani Ondina, que trabalhava como diarista doméstica na casa de Nilma e Artur. Referida testemunha presenciou a negociação havida entre Áurea/Olegário e Artur/Nilma, expressamente pontuando que houve pagamento de preço. (...) Como se observa, a depoente presenciou o fato de que houve prévia negociação e pagamento, robustecendo a regularidade do negócio. Neste particular, a despeito do valor exato do negócio restar nebuloso (já que a testemunha não tem certeza do montante pago), de se considerar que a venda discutida já remonta 22 anos atrás, sendo aceitável que a depoente não se recorde de detalhes (como o exato valor pago) com a precisão almejada pelo acionante. Não há como afastar essas conclusões em recurso especial, consoante dispõe a Súmula 7 do STJ. Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, considerando-se suspensas as exigibilidades em caso de concessão de assistência judiciária gratuita. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI