Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 0304416-29.2019.8.24.0033/SC AUTOR: LOGOMAR COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA
ADVOGADO(A): BRUNO TUSSI (OAB SC020783)
ADVOGADO(A): RICARDO MOISÉS DE ALMEIDA PLATCHEK (OAB SC019659)
ADVOGADO(A): ORLANDO DA SILVA NETO (OAB SC038896)
ADVOGADO(A): JORGE ANTONIO MARTINS FILHO (OAB SC048731)
ADVOGADO(A): JOANITA MARIA ALVES (OAB SC036777)
RÉU: PLASNOX IND E COM DE PLASTICOS LTDA
ADVOGADO(A): JOÃO SANDRO PAOLIN (OAB SC017001)
ADVOGADO(A): JOSELENE TRAVASSO HOPPE KURITZA (OAB SC026233)
SENTENÇA
Homologa-se o acordo firmado (evento 49), para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e extingue-se o processo, com resolução de mérito, nos termos dos arts. 316, 354 e 487, III, "b", do CPC. Como o acordo foi entabulado após a sentença, é descabida a dispensa das custas remanescentes (art. 90, § 3º, do CPC). Honorários e despesas processuais conforme ajustado no acordo. Publicação, registro e intimação por meio eletrônico. Cumpridas todas a providências, arquivem-se os autos.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 0304416-29.2019.8.24.0033/SC AUTOR: LOGOMAR COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA
ADVOGADO(A): BRUNO TUSSI (OAB SC020783)
ADVOGADO(A): RICARDO MOISÉS DE ALMEIDA PLATCHEK (OAB SC019659)
ADVOGADO(A): ORLANDO DA SILVA NETO (OAB SC038896)
ADVOGADO(A): JORGE ANTONIO MARTINS FILHO (OAB SC048731)
ADVOGADO(A): JOANITA MARIA ALVES (OAB SC036777)
RÉU: PLASNOX IND E COM DE PLASTICOS LTDA
ADVOGADO(A): JOÃO SANDRO PAOLIN (OAB SC017001)
ADVOGADO(A): JOSELENE TRAVASSO HOPPE KURITZA (OAB SC026233)
SENTENÇA
Homologa-se o acordo firmado (evento 49), para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e extingue-se o processo, com resolução de mérito, nos termos dos arts. 316, 354 e 487, III, "b", do CPC. Como o acordo foi entabulado após a sentença, é descabida a dispensa das custas remanescentes (art. 90, § 3º, do CPC). Honorários e despesas processuais conforme ajustado no acordo. Publicação, registro e intimação por meio eletrônico. Cumpridas todas a providências, arquivem-se os autos.
19/05/2025, 00:00
Expedida/certificada
16/05/2025, 19:13
Homologação de Transação
16/05/2025, 19:13
Petição (Petição (outras))
14/05/2025, 10:26
Conclusão (para julgamento)
06/05/2025, 19:04
Petição (Petição (outras))
06/05/2025, 16:11
Petição (Petição (outras))
06/05/2025, 16:10
Confirmada
24/04/2025, 23:59
Confirmada
22/04/2025, 09:02
Expedida/certificada
14/04/2025, 22:29
Expedida/certificada
14/04/2025, 22:29
Ato ordinatório
14/04/2025, 22:28
Recebimento
14/04/2025, 11:48
Petição (Petição (outras))
11/04/2025, 16:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2811361/SC (2024/0471403-4)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: PLASNOX IND E COM IMPORTACOES LTDA
OUTRO NOME: PLASNOX IND E COM DE PLASTICOS LTDA
ADVOGADOS: JUAREZ CASTILHO - SC010696
JOÃO SANDRO PAOLIN - SC017001
JOSELENE TRAVASSO HOPPE KURITZA - SC026233
AGRAVADO: LOGOMAR COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA
ADVOGADOS: RICARDO MOISES DE ALMEIDA PLATCHEK - SC019659
BRUNO TUSSI - SC020783
ORLANDO DA SILVA NETO - SC038896
NATHALIA DE MENESES PROBST - SC042822
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por PLASNOX INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS LTDA. contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA. TRANSPORTE MARÍTIMO. DEMURRAGE DE CONTÊINERES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. 1. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE ADQUIRENTE E IMPORTADORA. PRAZO DECENAL (CC, ART. 205) QUE SE INICIA A PARTIR DO EFETIVO DESEMBOLSO (TEORIA DA ACTIO NATA). PRAZO NÃO DECORRIDO. PREFACIAL AFASTADA. 2. EXERCÍCIO DO DIREITO DE REGRESSO. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DE DESEMBOLSO DE DEMURRAGE PERANTE A TRANSPORTADORA. CLÁUSULA CONTRATUAL QUE ESTABELECE O DEVER DA ADQUIRENTE DE ARCAR COM AS DESPESAS DE DESUNITIZAÇÃO E DE SOBRE-ESTADIA DOS CONTÊINERES. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL E DENUNCIAÇÃO DA LIDE PRESCINDÍVEIS. DIREITO DE REGRESSO BASEADO EM PAGAMENTO POR SUB-ROGAÇÃO LEGAL (CC, ART. 346, III). CÁLCULO DO DÉBITO QUE LEVOU EM CONSIDERAÇÃO OS VALORES EFETIVAMENTE DESEMBOLSADOS, INCLUSIVE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS. SENTENÇA ESCORREITA. 3. PRETENDIDA SUBSTITUIÇÃO DOS ENCARGOS MORATÓRIOS PELA TAXA SELIC. INVIABILIDADE. PERÍODO DE VACATIO LEGIS DA LEI N. 14.905/2024. TAXA SELIC QUE, ATUALMENTE, SERVE COMO PARÂMETRO APENAS PARA OS DÉBITOS DA FAZENDA PÚBLICA (EC 113/2021). CORREÇÃO DO DÉBITO PELO INPC DESDE A DATA DO DESEMBOLSO E JUROS MORATÓRIOS DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS A PARTIR DA CITAÇÃO (CC, ART. 405). SENTENÇA ESCORREITA. 4. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PLEITO DE MINORAÇÃO. DESCABIMENTO. VERBA ARBITRADA EM 15% (QUINZE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO (CPC, ART. 85, § 2º). FIXAÇÃO DE FORMA EQUITATIVA. IMPOSSIBILIDADE. VALOR DA CONDENAÇÃO QUE NÃO É IRRISÓRIO. TEMA REPETITIVO 1.076 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 5. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO OPERADA NA ORIGEM. 6. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS, EIS QUE PREENCHIDOS OS REQUISITOS CUMULATIVOS DEFINIDOS PELO STJ (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL N. 1573573/RJ, RELATOR MIN. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, J. 04/04/2017). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (e-STJ fl. 638). No recurso especial, a parte recorrente alega violação do art. 206, § 5º, I, do Código Civil, a fim de que "(...) seja reconhecida a prescrição do direito da parte recorrida, eis que o prazo que a mesma tinha para cobrar à recorrente findou em 25/05/2017, ou seja, antes da interposição da presente demanda" (e-STJ fl. 656). Com as contrarrazões, o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. DECIDO. Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial. A insurgência não merece prosperar. O Tribunal de origem, ao analisar o tema da prescrição, consignou expressamente que "(...) Trata-se de ação regressiva baseada em relação contratual. Por tal razão, o prazo prescricional é decenal (CC, art. 205) e inicia-se a partir da violação do direito da parte autora (CC, art. 189), que corresponde à data do pagamento do acordo judicial homologado (31-10-2018 - evento 1, INF29). Afinal, com o desembolso dos valores, a partir deste momento (Teoria da actio nata), poderia a parte apelada exercer em desfavor da parte apelante, causadora da demurrages dos contêineres, o direito de regresso." (e-STJ fl. 633-grifou-se). Tal fundamento, entretanto, não foi objeto de impugnação pela parte recorrente, atraindo a incidência, por analogia, da Súmula nº 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." Confiram-se: "CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESCISÃO DO CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. ENVIO DA NOTIFICAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA Nº 283 DO STF, POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A ausência de combate aos fundamentos do acórdão recorrido, suficientes por si só, para a manutenção do decidido acarreta a incidência da Súmula n.º 283 do STF. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp 2.157.654/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023 - grifou-se). Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, não cabendo a majoração prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil por já estar no limite máximo estabelecido no § 2º do mesmo dispositivo legal. Publique-se. Intimem-se. Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
18/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2811361/SC (2024/0471403-4)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: PLASNOX IND E COM DE PLASTICOS LTDA
ADVOGADOS: JOÃO SANDRO PAOLIN - SC017001
JOSELENE TRAVASSO HOPPE KURITZA - SC026233
AGRAVADO: LOGOMAR COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA
ADVOGADOS: RICARDO MOISES DE ALMEIDA PLATCHEK - SC019659
BRUNO TUSSI - SC020783
ORLANDO DA SILVA NETO - SC038896
NATHALIA DE MENESES PROBST - SC042822
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por PLASNOX INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS LTDA. contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA. TRANSPORTE MARÍTIMO. DEMURRAGE DE CONTÊINERES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. 1. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE ADQUIRENTE E IMPORTADORA. PRAZO DECENAL (CC, ART. 205) QUE SE INICIA A PARTIR DO EFETIVO DESEMBOLSO (TEORIA DA ACTIO NATA). PRAZO NÃO DECORRIDO. PREFACIAL AFASTADA. 2. EXERCÍCIO DO DIREITO DE REGRESSO. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DE DESEMBOLSO DE DEMURRAGE PERANTE A TRANSPORTADORA. CLÁUSULA CONTRATUAL QUE ESTABELECE O DEVER DA ADQUIRENTE DE ARCAR COM AS DESPESAS DE DESUNITIZAÇÃO E DE SOBRE-ESTADIA DOS CONTÊINERES. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL E DENUNCIAÇÃO DA LIDE PRESCINDÍVEIS. DIREITO DE REGRESSO BASEADO EM PAGAMENTO POR SUB-ROGAÇÃO LEGAL (CC, ART. 346, III). CÁLCULO DO DÉBITO QUE LEVOU EM CONSIDERAÇÃO OS VALORES EFETIVAMENTE DESEMBOLSADOS, INCLUSIVE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS. SENTENÇA ESCORREITA. 3. PRETENDIDA SUBSTITUIÇÃO DOS ENCARGOS MORATÓRIOS PELA TAXA SELIC. INVIABILIDADE. PERÍODO DE VACATIO LEGIS DA LEI N. 14.905/2024. TAXA SELIC QUE, ATUALMENTE, SERVE COMO PARÂMETRO APENAS PARA OS DÉBITOS DA FAZENDA PÚBLICA (EC 113/2021). CORREÇÃO DO DÉBITO PELO INPC DESDE A DATA DO DESEMBOLSO E JUROS MORATÓRIOS DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS A PARTIR DA CITAÇÃO (CC, ART. 405). SENTENÇA ESCORREITA. 4. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PLEITO DE MINORAÇÃO. DESCABIMENTO. VERBA ARBITRADA EM 15% (QUINZE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO (CPC, ART. 85, § 2º). FIXAÇÃO DE FORMA EQUITATIVA. IMPOSSIBILIDADE. VALOR DA CONDENAÇÃO QUE NÃO É IRRISÓRIO. TEMA REPETITIVO 1.076 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 5. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO OPERADA NA ORIGEM. 6. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS, EIS QUE PREENCHIDOS OS REQUISITOS CUMULATIVOS DEFINIDOS PELO STJ (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL N. 1573573/RJ, RELATOR MIN. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, J. 04/04/2017). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (e-STJ fl. 638). No recurso especial, a parte recorrente alega violação do art. 206, § 5º, I, do Código Civil, a fim de que "(...) seja reconhecida a prescrição do direito da parte recorrida, eis que o prazo que a mesma tinha para cobrar à recorrente findou em 25/05/2017, ou seja, antes da interposição da presente demanda" (e-STJ fl. 656). Com as contrarrazões, o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. DECIDO. Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial. A insurgência não merece prosperar. O Tribunal de origem, ao analisar o tema da prescrição, consignou expressamente que "(...) Trata-se de ação regressiva baseada em relação contratual. Por tal razão, o prazo prescricional é decenal (CC, art. 205) e inicia-se a partir da violação do direito da parte autora (CC, art. 189), que corresponde à data do pagamento do acordo judicial homologado (31-10-2018 - evento 1, INF29). Afinal, com o desembolso dos valores, a partir deste momento (Teoria da actio nata), poderia a parte apelada exercer em desfavor da parte apelante, causadora da demurrages dos contêineres, o direito de regresso." (e-STJ fl. 633-grifou-se). Tal fundamento, entretanto, não foi objeto de impugnação pela parte recorrente, atraindo a incidência, por analogia, da Súmula nº 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." Confiram-se: "CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESCISÃO DO CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. ENVIO DA NOTIFICAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA Nº 283 DO STF, POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A ausência de combate aos fundamentos do acórdão recorrido, suficientes por si só, para a manutenção do decidido acarreta a incidência da Súmula n.º 283 do STF. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp 2.157.654/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023 - grifou-se). Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, não cabendo a majoração prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil por já estar no limite máximo estabelecido no § 2º do mesmo dispositivo legal. Publique-se. Intimem-se. Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
17/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2811361/SC (2024/0471403-4)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: PLASNOX IND E COM DE PLASTICOS LTDA
ADVOGADOS: JOÃO SANDRO PAOLIN - SC017001
JOSELENE TRAVASSO HOPPE KURITZA - SC026233
AGRAVADO: LOGOMAR COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA
ADVOGADOS: RICARDO MOISES DE ALMEIDA PLATCHEK - SC019659
BRUNO TUSSI - SC020783
ORLANDO DA SILVA NETO - SC038896
NATHALIA DE MENESES PROBST - SC042822
Processo distribuído pelo sistema automático em 07/02/2025.
10/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2811361/SC (2024/0471403-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: PLASNOX IND E COM DE PLASTICOS LTDA
ADVOGADOS: JOÃO SANDRO PAOLIN - SC017001
JOSELENE TRAVASSO HOPPE KURITZA - SC026233
AGRAVADO: LOGOMAR COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA
ADVOGADOS: RICARDO MOISES DE ALMEIDA PLATCHEK - SC019659
BRUNO TUSSI - SC020783
ORLANDO DA SILVA NETO - SC038896
NATHALIA DE MENESES PROBST - SC042822
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
06/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2811361/SC (2024/0471403-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: PLASNOX IND E COM DE PLASTICOS LTDA
ADVOGADOS: JOÃO SANDRO PAOLIN - SC017001
JOSELENE TRAVASSO HOPPE KURITZA - SC026233
AGRAVADO: LOGOMAR COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA
ADVOGADOS: RICARDO MOISES DE ALMEIDA PLATCHEK - SC019659
BRUNO TUSSI - SC020783
ORLANDO DA SILVA NETO - SC038896
NATHALIA DE MENESES PROBST - SC042822
Processo distribuído pelo sistema automático em 11/12/2024.
12/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: PLASNOX IND E COM DE PLASTICOS LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): JOÃO SANDRO PAOLIN (OAB SC017001) ADVOGADO(A): JOSELENE TRAVASSO HOPPE KURITZA (OAB SC026233)
APELADO: LOGOMAR COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): BRUNO TUSSI (OAB SC020783) ADVOGADO(A): RICARDO MOISÉS DE ALMEIDA PLATCHEK (OAB SC019659) ADVOGADO(A): ORLANDO DA SILVA NETO (OAB SC038896) ADVOGADO(A): NATHALIA DE MENESES PROBST (OAB SC042822) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 26 de julho de 2024. Desembargador NEWTON VARELLA JUNIOR Presidente
80 - 6ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 15 de agosto de 2024, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Apelação Nº 0304416-29.2019.8.24.0033/SC (Pauta: 83) RELATOR: Desembargador OSMAR MOHR