Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5005814-36.2023.8.24.0040/SC
EXEQUENTE: PROLINCON VIGILANCIA LTDA
ADVOGADO(A): MURILO MENEGHEL PONTICELLI (OAB SC057596)
ADVOGADO(A): ARTUR POSSAMAI LOPES (OAB SC071505)
ADVOGADO(A): JEAN MARCEL ROUSSENQ
EXECUTADO: LUCCAS RAMOS FELICIANO
ADVOGADO(A): LUCIANO NOBRE DE FARIA (OAB SC052558)
EXECUTADO: LUCCAS RAMOS FELICIANO
ADVOGADO(A): LUCIANO NOBRE DE FARIA (OAB SC052558)
DESPACHO/DECISÃO
1. Rejeito o incidente de falsidade suscitado no evento 93, PET1, porquanto as alegações deduzidas pela parte executada — no sentido de que as assinaturas apostas no instrumento que embasa a execução não lhe pertencem — constituem matéria típica de defesa do mérito, a ser arguida e comprovada no âmbito dos embargos à execução, via adequada para desconstituição do título executivo (arts. 917 e 430 do CPC).
Observo, ademais, que o executado, representado por curador especial, efetivamente opôs embargos à execução, os quais foram julgados improcedentes por sentença transitada em julgado (evento 100, SENT1), ocasião em que já se apreciou, a alegação de invalidade do título, inclusive quanto à suposta falsidade das assinaturas, reputada desprovida de qualquer suporte probatório;
Assim, a rediscussão da matéria nesta fase processual encontra óbice na coisa julgada material (art. 502 do CPC), bem como na preclusão consumativa, sendo vedada a reabertura da controvérsia por meio de incidente autônomo, sob pena de violação à estabilidade das decisões judiciais.
2. Considerando que não houve o pagamento do valor indicado pelo exequente e em vista das diretrizes constitucionais consubstanciadas nos princípios da eficiência, da duração razoável do processo e do resultado, determino, de ofício, as providências a seguir, a serem cumpridas pelo cartório, sem necessidade de nova conclusão dos autos.
Proceda-se conforme listado abaixo:
(a) PRÉVIO REQUERIMENTO: Cada medida a ser deferida dependerá de requerimento prévio da parte exequente.
(b) PROTESTO: Em caso de inadimplemento da parte executada, fica facultado à parte exequente promover o protesto da decisão judicial transitada em julgado, se for o caso, nos termos do art. 517 do CPC.
(c) IMPULSO PROCESSUAL: Restando infrutífera qualquer das diligências, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer as medidas que entender cabíveis, sob pena de suspensão e posterior arquivamento do feito.
(d) REPETIÇÃO DE MEDIDAS: A reutilização dos sistemas de busca indicados nesta decisão, em intervalo inferior a 1 (um) ano, dependerá de prévio e fundamentado requerimento, além de comprovação idônea da mudança da situação financeira da parte executada, sob pena de indeferimento.
(e) CÁLCULO ATUALIZADO: Antes da realização de qualquer diligência, caso já se tenha decorrido período superior a 01 (um) mês da apresentação do último cálculo ou caso tenha havido constrição parcial de valores, INTIME-SE a parte exequente para apresentar cálculo atualizado do débito no prazo de 05 (cinco) dias.
(f) MEDIDAS ATÍPICAS: Medidas atípicas ou que demandem prévio esgotamento dos meios típicos de constrição de bens serão apreciadas apenas após o exaurimento das diligências a seguir deferidas, ressalvados casos excepcionais devidamente fundamentados.
(g) EMPRESÁRIO INDIVIDUAL: Tratando-se de executado(a) qualificado(a) como empresário(a) individual, e considerando a inexistência de separação patrimonial, autorizo a realização de diligências tanto com base no CPF quanto no CNPJ da parte executada, inclusive para fins de adoção das providências cadastrais necessárias.
2.1 - Sisbajud
Havendo requerimento da parte exequente, com fundamento no art. 854 do Código de Processo Civil e em vista das diretrizes constitucionais consubstanciadas nos princípios da eficiência, da duração razoável do processo e do resultado, bem assim da preferência legal conferida ao dinheiro em relação aos demais bens passíveis de penhora (at. 835, I, Código de Processo Civil e art. 11, I, Lei n. 6.830/1980) DETERMINO, mediante utilização do sistema SISBAJUD, a indisponibilidade de eventuais ativos financeiros em nome da parte executada, LUCCAS RAMOS FELICIANO, CPF: 08912375938 e LUCCAS RAMOS FELICIANO, CNPJ: 34894902000130, até o valor correspondente ao da última atualização da dívida trazida aos autos pela(s) parte(s) exequente(s). Encontrados valores irrisórios, aqui entendidos como inferiores a R$ 100,00 (cem reais), autorizo o desbloqueio dos valores. Junte-se aos autos a resposta à ordem de bloqueio.
Desde já, caso haja pedido expresso, defiro a repetição programada da ordem (teimosinha) por 30 dias.
Exitosa a diligência:
a- intime-se a parte executada da indisponibilidade na pessoa do seu advogado ou, caso não tenha advogado constituído, pessoalmente para, em até 5 (cinco) dias úteis, querendo, manifestar-se, ciente de que não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora (art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil).
Acaso alegue impenhorabilidade, fica ciente a parte executada de que deverá comprovar que (a) as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis, ocasião em que deverá comprovar documentalmente o alegado, instruindo o feito, se for o caso, com extratos de conta de pelo menos três meses consecutivos, incluído o do bloqueio e/ou comprovante da origem do valor bloqueado, etc., sob pena de possível rejeição do incidente, e que (b) ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. Fica ciente, ademais, que não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora.
a.1- Desde já, fica a parte exequente ciente de que, não sendo beneficiária da justiça gratuita, deverá recolher, no prazo de 5 (cinco) dias, a despesa postal (AR) ou a diligência do Oficial de Justiça (mandado), sob pena de extinção.
a.2- Ademais, fica também indeferido eventual pedido de expedição de alvará realizado pela parte exequente antes da intimação da parte executada e do decurso do prazo.
b- apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, manifestar-se. Transcorrido o prazo ou com a manifestação, o que ocorrer primeiro, voltem imediatamente conclusos com urgência
c- com o decurso do prazo sem apresentação de impugnação e na ausência de qualquer restrição que impeça a liberação dos valores, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, dispensada a lavratura de termo, devendo o cartório intimar a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a penhora, requerendo o que entender de direito caso exista saldo devedor, instruindo o pleito com memória atualizada do débito, sob pena de se presumir satisfeita a obrigação, o que consequentemente acarretará a extinção do feito pelo pagamento.
2.2 - Renajud
Negativa a resposta via Sisbajud ou insuficiente o valor do bloqueio e havendo requerimento da parte exequente, proceda-se à consulta de veículos automotores de propriedade da parte executada por meio do sistema Renajud e, encontrados veículos insira-se restrição de transferência, licenciamento e circulação.
Positiva a busca, intime-se a parte exequente acerca do resultado da consulta para, em 15 (quinze) dias:
a- indicar o(s) veículo(s) que pretende penhorar, ciente que o pedido deverá ser instruído com com o dossiê completo e atualizado do veículo, observando que na hipótese de alienação fiduciária, arrendamento mercantil ou venda a crédito com reserva de domínio, a constrição do(s) bem(ns) não será deferida, ciente que será retirada a restrição dos veículos remanescentes;
Desde já, indefiro eventual pedido de expedição de ofício ao Detran/SC para obter o dossiê do veículo, pois a execução se desenvolve no interesse do credor, que poderá obtê-lo no sítio online daquele órgão.
b- apresentar a cotação de mercado do(s) veículo(s) suscetível(is) de penhora pela tabela da FIPE (art. 871, IV, do Código de Processo Civil);
c- manifestar seu interesse na remoção e depósito do(s) bem(ns) penhorável(is), informando onde poderá(ão) ser encontrado(s), tendo em vista o contido no art. 840, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, salientando que no silêncio será presumida sua anuência para com o depósito em poder da parte executada.
Tudo cumprido, defiro o pedido de penhora do(s) veículo(s) que for(em) indicado(s) e determino a retirada de restrição dos veículos remanescentes, caso existam.
Lavre-se o respectivo termo de penhora (arts. 838 e 845, § 1º, ambos do Código de Processo Civil).
Por cautela, reputo pertinente a realização de diligência prévia objetivando a verificação da existência e condições do bem, evitando, posteriormente, eventual desistência da arrematação.
Manifestando a parte exequente interesse na remoção do veículo, expeça-se mandado de apreensão, remoção e depósito, devendo a parte exequente oferecer os meios necessários para o cumprimento da medida. Concluída a remoção, o oficial de justiça depositará o(s) bem(ns) em mãos da parte exequente, do seu procurador ou, então, de pessoa de sua confiança, idônea, mediante termo de fiel depositário, e intimará a parte executada acerca da penhora e da avaliação (cotação de mercado).
Não sendo a parte executada localizada naquele momento, deverá ser intimada posteriormente, na pessoa de seu procurador ou via correio/mandado caso não tenha procurador constituído.
Não manifestado o interesse na remoção, expeça-se mandado de constatação, devendo o Oficial de Justiça certificar quanto ao estado atual do bem, promovendo-se o respectivo depósito em nome da parte executada, nos moldes do art. 840, §2º, do CPC, alertando-a que "o depositário infiel responde civilmente pelos prejuízos causados, sem prejuízo de sua responsabilidade penal e da imposição de sanção por ato atentatório à dignidade da justiça" (art. 161, parágrafo único, do Código de Processo Civil).
Tudo cumprido, promova-se a inserção do registro da penhora no Renajud.
d- cumprido o item c, intime-se a parte exequente para informar se pretende a adjudicação do bem, alienação por iniciativa particular ou hasta pública, sob pena de caracterização de desinteresse e consequente abandono da causa (art. 485, III, do Código de Processo Civil).
Requerida a adjudicação, intime-se a parte executada para manifestação.
Alienação fiduciária
Por fim, caso o veículo indicado se encontre alienado fiduciariamente e haja pedido de penhora dos direitos do devedor fiduciante oriundos do contrato, oficie-se ao credor fiduciário solicitando as seguintes informações, no prazo de 15 (quinze) dias: a) data prevista para o encerramento do contrato; b) número de parcelas pagas e pendentes de pagamento; c) valor atual do crédito do devedor fiduciante; d) eventual inadimplemento; e e) saldo devedor remanescente, devendo a parte exequente indicar o endereço e recolher a despesa postal, se for o caso.
Vindo a resposta, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender cabível.
2.3 - Ativos Judiciais
A Camp passou a oferecer o serviço de busca de ativos judiciais com o objetivo de fornecer as informações necessárias à eventual penhora no rosto dos autos e à satisfação do crédito judicial.
Dessarte, havendo requerimento da parte exequente, determino a utilização do Robô de Pesquisa de Ativos Judiciais, para efetuar a busca de processos em que a parte passiva seja credora de valores depositados em subconta, ou, possua expectativa de crédito em seu favor, de modo a permitir a penhora no rosto dos autos.
Cumprido, intime-se a parte exequente para se manifestar sobre o resultado da pesquisa e requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de caracterização de desinteresse e consequente abandono da causa (art. 485, III, do Código de Processo Civil).
2.4 - Sniper
Sabe-se que o Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper) é uma solução tecnológica desenvolvida pelo Programa Justiça 4.0, que agiliza e facilita a investigação patrimonial e, com isso, destina-se à verificação da existência de possíveis vínculos patrimoniais, societários e financeiros de pessoas físicas e jurídicas.
Desse modo, havendo requerimento da parte exequente, defiro o pedido de utilização do sistema Sniper para verificar a existência de vínculos patrimoniais, societários e financeiros em nome da parte executada, cujas informações deverão ser inseridas nos autos observando-se a preservação de sigilo prevista no art. 4º do Apêndice XXIX do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça de Santa Catarina.
Em seguida, intime-se a parte exequente para se manifestar sobre o resultado da consulta e requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de caracterização de desinteresse e consequente abandono da causa (art. 485, III, do Código de Processo Civil).
2.5 - Prevjud
Havendo requerimento da parte exequente e sendo a parte executada pessoa física, via sistema PrevJud, consulte-se sobre eventual emprego formal pela executada LUCCAS RAMOS FELICIANO, CPF: 08912375938 e LUCCAS RAMOS FELICIANO, CNPJ: 34894902000130, devendo ser emitido, caso positivo, o respectivo relatório.
Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, ciente de que apenas em situações excepcionais admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade a fim de alcançar a remuneração da parte executada para a satisfação de crédito não alimentar.
2.6 - Cadastro de inadimplentes
Havendo requerimento da parte exequente, não havendo o pagamento da obrigação, tampouco se encontrando garantida a execução, com fulcro no art. 782, § 3º, do Código de Processo Civil, proceda-se à inserção de restrição de crédito, via SerasaJud, em face da parte devedora LUCCAS RAMOS FELICIANO, CPF: 08912375938 e LUCCAS RAMOS FELICIANO, CNPJ: 34894902000130, pelo período máximo de 5 (cinco) anos, por conta e risco exclusivamente da parte requerente da medida, conforme art. 828, caput e § 5º, do Código de Processo Civil.
Ressalte-se que a restrição deverá ser imediatamente cancelada caso efetuado e comprovado o pagamento, se for garantida a execução ou se extinta por qualquer outro motivo (art. 782, § 4º, do CPC).
2.7 - Infojud
Havendo requerimento da parte exequente, efetue-se a busca da(s) declaração(ões) de imposto de renda da parte executada referente ao último ano no sistema InfoJud.
Cumpra-se de acordo com o art. 5º, II, do Apêndice VI do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça.
Encontrada a declaração, intime-se a parte exequente para se manifestar sobre o resultado da consulta e requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de caracterização de desinteresse e consequente abandono da causa (art. 485, III, do Código de Processo Civil).
2.8 - Serviços privados
Registra-se a possibilidade de a própria parte exequente promover a buscas de bens por intermédio de serviços privados, a saber: a) Censec (www.censec.org.br); b) Registradores (www.registradores.org.br); c) Risc (central.centralrisc.com.br); e d) Srei (www.cnj.jus.br/sistemas/srei). Nesse caso, basta o acesso à plataforma de pesquisa respectiva e o pagamento da taxa devida, não havendo necessidade de intervenção judicial.
3. Inexistência de bens penhoráveis
Por fim, consoante estabelece o art. 921 do Código de Processo Civil, a execução e o cumprimento de sentença podem ser suspensos quando não forem localizados bens penhoráveis.
Nesse contexto, configurada a hipótese legal descrita e inerte a parte exequente, determino a suspensão do feito pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Ressalto, outrossim, que a suspensão do prazo prescricional ocorrerá uma única vez no curso do processo, consoante dispõe o art. 921, § 4º, do Código de Processo Civil: "o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo".
Findo o período de sobrestamento e não havendo notícia da existência de bens penhoráveis, os autos deverão ser arquivados, independentemente de nova conclusão, ressalvada a possibilidade de desarquivamento e prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem indicados bens passíveis de constrição.
Cumpra-se. Intimem-se.
Intime-se.