ASSOCIAÇÃO MUTUA DE BENEFÍCIOS DE SANTA CATARINA SC CLUBE
Reu
LUCIANO JOSE SOARES DA ROCHA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
LUCAS ADERBAL FORTUNA RODRIGUES
OAB/SC 025940·CPF·Representa: Autor
RAFAELA DE NONI
OAB/SC 041853·CPF·Representa: Autor
VANESSA CRISTINA PASQUALINI
OAB/SC 013695·CPF·Representa: Autor
RAFAELA DE NONI
OAB/SC 41853·CPF·Representa: Autor
VANESSA CRISTINA PASQUALINI
OAB/SC 13695·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Petição (Petição (outras))
02/09/2025, 08:41
Baixa Definitiva
02/09/2025, 04:18
Petição (Petição (outras))
01/09/2025, 17:48
Publicação
27/08/2025, 03:14
Petição (Petição (outras))
26/08/2025, 10:45
Confirmada
26/08/2025, 10:45
Custas
26/08/2025, 10:24
Custas
26/08/2025, 10:24
Custas
26/08/2025, 10:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/08/2025, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Procedimento Comum Cível Nº 5001027-70.2022.8.24.0113/SC
AUTOR: ANTONIO DE CASTRO
ADVOGADO(A): VANESSA CRISTINA PASQUALINI (OAB SC013695)
RÉU: ASSOCIAÇÃO MUTUA DE BENEFÍCIOS DE SANTA CATARINA SC CLUBE
ADVOGADO(A): Rafaela De Noni (OAB SC041853)
ADVOGADO(A): LUCAS ADERBAL FORTUNA RODRIGUES (OAB SC025940)
RÉU: LUCIANO JOSE SOARES DA ROCHA
ADVOGADO(A): LUCAS ADERBAL FORTUNA RODRIGUES (OAB SC025940)
ATO ORDINATÓRIO
As partes ficam intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o retorno dos autos da segunda instância.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Procedimento Comum Cível Nº 5001027-70.2022.8.24.0113/SC
AUTOR: ANTONIO DE CASTRO
ADVOGADO(A): VANESSA CRISTINA PASQUALINI (OAB SC013695)
RÉU: ASSOCIAÇÃO MUTUA DE BENEFÍCIOS DE SANTA CATARINA SC CLUBE
ADVOGADO(A): Rafaela De Noni (OAB SC041853)
ADVOGADO(A): LUCAS ADERBAL FORTUNA RODRIGUES (OAB SC025940)
RÉU: LUCIANO JOSE SOARES DA ROCHA
ADVOGADO(A): LUCAS ADERBAL FORTUNA RODRIGUES (OAB SC025940)
ATO ORDINATÓRIO
As partes ficam intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o retorno dos autos da segunda instância.
26/08/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
25/08/2025, 17:59
Trânsito em julgado
25/08/2025, 17:59
Documento (Outros documentos)
25/08/2025, 14:44
Recebimento
19/08/2025, 20:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2922431/SC (2025/0155626-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ANTONIO DE CASTRO
ADVOGADO: VANESSA CRISTINA PASQUALINI - SC013695
AGRAVADO: LUCIANO JOSE SOARES DA ROCHA
ADVOGADO: LUCAS ADERBAL FORTUNA RODRIGUES - SC025940
AGRAVADO: ASSOCIAÇÃO MUTUA DE BENEFÍCIOS DE SANTA CATARINA SC CLUBE
ADVOGADOS: LUCAS ADERBAL FORTUNA RODRIGUES - SC025940
RAFAELA DE NONI - SC041853
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por ANTONIO DE CASTRO à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de prequestionamento, Súmula 7/STJ, Súmula 13/STJ e deficiência de cotejo analítico - Súmula 284/STF. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
23/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2922431/SC (2025/0155626-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ANTONIO DE CASTRO
ADVOGADO: VANESSA CRISTINA PASQUALINI - SC013695
AGRAVADO: LUCIANO JOSE SOARES DA ROCHA
ADVOGADO: LUCAS ADERBAL FORTUNA RODRIGUES - SC025940
AGRAVADO: ASSOCIAÇÃO MUTUA DE BENEFÍCIOS DE SANTA CATARINA SC CLUBE
ADVOGADOS: LUCAS ADERBAL FORTUNA RODRIGUES - SC025940
RAFAELA DE NONI - SC041853
Processo distribuído pelo sistema automático em 05/05/2025.
06/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ANTONIO DE CASTRO (AUTOR) ADVOGADO(A): VANESSA CRISTINA PASQUALINI (OAB SC013695)
APELADO: LUCIANO JOSE SOARES DA ROCHA (RÉU) ADVOGADO(A): LUCAS ADERBAL FORTUNA RODRIGUES (OAB SC025940)
APELADO: ASSOCIAÇÃO MUTUA DE BENEFÍCIOS DE SANTA CATARINA SC CLUBE (RÉU) ADVOGADO(A): LUCAS ADERBAL FORTUNA RODRIGUES (OAB SC025940) ADVOGADO(A): Rafaela De Noni (OAB SC041853) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 08 de novembro de 2024. Desembargador MONTEIRO ROCHA Presidente
80 - 2ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 28 de novembro de 2024, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5001027-70.2022.8.24.0113/SC (Pauta: 425) RELATOR: Desembargador Substituto CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA
11/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ANTONIO DE CASTRO (AUTOR) ADVOGADO(A): VANESSA CRISTINA PASQUALINI (OAB SC013695)
APELADO: LUCIANO JOSE SOARES DA ROCHA (RÉU) ADVOGADO(A): LUCAS ADERBAL FORTUNA RODRIGUES (OAB SC025940)
APELADO: ASSOCIAÇÃO MUTUA DE BENEFÍCIOS DE SANTA CATARINA SC CLUBE (RÉU) ADVOGADO(A): LUCAS ADERBAL FORTUNA RODRIGUES (OAB SC025940) ADVOGADO(A): Rafaela De Noni (OAB SC041853) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 29 de outubro de 2024. Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI Presidente
80 - 2ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 14 de novembro de 2024, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5001027-70.2022.8.24.0113/SC (Pauta: 210) RELATORA: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF
30/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ANTONIO DE CASTRO (AUTOR) ADVOGADO(A): VANESSA CRISTINA PASQUALINI (OAB SC013695)
APELADO: LUCIANO JOSE SOARES DA ROCHA (RÉU) ADVOGADO(A): LUCAS ADERBAL FORTUNA RODRIGUES (OAB SC025940)
APELADO: ASSOCIAÇÃO MUTUA DE BENEFÍCIOS DE SANTA CATARINA SC CLUBE (RÉU) ADVOGADO(A): LUCAS ADERBAL FORTUNA RODRIGUES (OAB SC025940) ADVOGADO(A): Rafaela De Noni (OAB SC041853) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 04 de outubro de 2024. Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI Presidente
80 - 2ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 24 de outubro de 2024, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5001027-70.2022.8.24.0113/SC (Pauta: 134) RELATORA: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF
07/10/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
07/08/2024, 10:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ANTONIO DE CASTRO (AUTOR) ADVOGADO(A): VANESSA CRISTINA PASQUALINI (OAB SC013695)
APELADO: LUCIANO JOSE SOARES DA ROCHA (RÉU) ADVOGADO(A): LUCAS ADERBAL FORTUNA RODRIGUES (OAB SC025940)
APELADO: ASSOCIAÇÃO MUTUA DE BENEFÍCIOS DE SANTA CATARINA SC CLUBE (RÉU) ADVOGADO(A): LUCAS ADERBAL FORTUNA RODRIGUES (OAB SC025940) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 26 de julho de 2024. Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI Presidente
80 - 2ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 15 de agosto de 2024, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5001027-70.2022.8.24.0113/SC (Pauta: 123) RELATORA: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF