Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5009873-79.2024.8.24.0930/SC
APELANTE: ERON LUIZ MORANTE (AUTOR)
ADVOGADO(A): ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG (OAB RS095538)
ADVOGADO(A): CASSIO AUGUSTO FERRARINI (OAB RS095421)
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU)
ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605)
DESPACHO/DECISÃO
O Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais 2.227.280/PR, 2.227.287/MG, 2.227.276/AL e 2.227.844/RS ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1378/STJ), com determinação de suspensão dos recursos especiais em trâmite nas instâncias ordinárias que tratem de situação idêntica, no intuito de firmar tese a respeito das seguintes questões:
"I) suficiência ou não da adoção das taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil ou de outros critérios previamente definidos como fundamento exclusivo para a aferição da abusividade dos juros remuneratórios em contratos bancários; II) (in)admissibilidade dos recursos especiais interpostos para a rediscussão das conclusões dos acórdãos recorridos quanto à abusividade ou não das taxas de juros remuneratórios pactuadas, quando baseadas em aspectos fáticos da contratação".
Constata-se que o recurso especial preenche os requisitos extrínsecos de admissibilidade e veicula a matéria de direito acima delimitada.
Passa-se à análise do efeito suspensivo.
Nos termos do art. 1.029, § 5º, III, do Código de Processo Civil, "o pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do art. 1.037".
A concessão da medida, de natureza excepcional, exige a demonstração simultânea dos dois pressupostos autorizadores: plausibilidade do direito invocado (fumus boni iuris) e risco de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora).
No caso dos autos, a parte recorrente não demonstrou a ocorrência do periculum in mora.
Ausente, portanto, prova robusta de que a manutenção dos efeitos da decisão impugnada possa acarretar dano grave ou de difícil reparação, não se mostra possível a concessão do efeito suspensivo pretendido, sobretudo porque os requisitos legais possuem natureza cumulativa.
Ante o exposto,
1) com fulcro no art. 1.029, § 5º, III, do CPC, INDEFIRO o efeito suspensivo;
2) com base no art. 1.030, III, do CPC, DETERMINO O SOBRESTAMENTO deste recurso até o julgamento do Tema 1378 do STJ.
Intimem-se.