COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO SUL DO ESTADO DE SANTA CATARINA- SICREDI SUL SC
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
MIRIAM PINTO SCHELP
OAB/SC 3965·CPF·Representa: Autor
HELIO RICARDO DINIZ KREBS
OAB/SC 27298·CPF·Representa: Autor
ANDERSON ANDRADE PADILHA
OAB/SC 53156·Representa: Autor
JULIA QUINTAO FRADE
OAB/DF 75357·CPF·Representa: Autor
FILIPE SENNA GOEPFERT
OAB/DF 63073·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
26/04/2026, 00:33
Documento (Certidão)
23/04/2026, 17:45
Documento (Informações)
23/04/2026, 14:47
Publicação
01/04/2026, 03:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2026, 03:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0302659-30.2017.8.24.0175/SC RELATOR: Rodrigo Tavares Martins
RÉU: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO SUL DO ESTADO DE SANTA CATARINA- SICREDI SUL SC
ADVOGADO(A): MIRIAM PINTO SCHELP (OAB SC003965)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 165 - 30/03/2026 - Juntada - Guia Gerada
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0302659-30.2017.8.24.0175/SC RELATOR: Rodrigo Tavares Martins
RÉU: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO SUL DO ESTADO DE SANTA CATARINA- SICREDI SUL SC
ADVOGADO(A): MIRIAM PINTO SCHELP (OAB SC003965)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 165 - 30/03/2026 - Juntada - Guia Gerada
31/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
30/03/2026, 16:33
Custas
30/03/2026, 14:47
Expedida/Certificada
30/03/2026, 14:46
Expedida/certificada
30/03/2026, 14:46
Documento (Outros documentos)
30/03/2026, 14:46
Custas
30/03/2026, 14:46
Custas
30/03/2026, 14:46
Custas
30/03/2026, 14:46
Remessa (outros motivos)
26/03/2026, 12:46
Trânsito em julgado
26/03/2026, 12:45
Decurso de Prazo
20/03/2026, 02:09
Petição
02/03/2026, 18:03
Decurso de Prazo
27/02/2026, 01:29
Publicação
26/02/2026, 06:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2026, 04:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 0302659-30.2017.8.24.0175/SC AUTOR: ANTONINHO DEOCLECIO MANOSSO EIRELI - EPP
ADVOGADO(A): HELIO RICARDO DINIZ KREBS (OAB SC027298)
AUTOR: ANTONINHO DEOCLECIO MANOSSO
ADVOGADO(A): HELIO RICARDO DINIZ KREBS (OAB SC027298)
AUTOR: ANGELO MANOSSO NETO
ADVOGADO(A): HELIO RICARDO DINIZ KREBS (OAB SC027298)
AUTOR: MARA REGINA MELLER MANOSSO
ADVOGADO(A): HELIO RICARDO DINIZ KREBS (OAB SC027298)
RÉU: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO SUL DO ESTADO DE SANTA CATARINA- SICREDI SUL SC
ADVOGADO(A): MIRIAM PINTO SCHELP (OAB SC003965)
SENTENÇA
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil, HOMOLOGO por sentença, para que surta os jurídicos e legais efeitos, o acordo realizado pelas partes (evento 145, ACORDO1), pondo fim à fase cognitiva da lide, com resolução de mérito. Honorários advocatícios conforme pactuados. Custas remanescentes, se houver, dispensadas (CPC, art. 90, § 3º). Adianto que a isenção de que trata o art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil é referente às custas remanescentes, permanecendo exigíveis outras taxas e despesas originadas em momento anterior à extinção do feito. Recolha-se o mandado de busca e apreensão, se já expedido. Providencie o Cartório o levantamento de eventuais restrições realizadas pelo RENAJUD, CNIB, SERASAJUD ou sistemas similares. Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se. Com a renúncia ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se.
25/02/2026, 00:00
Expedida/certificada
24/02/2026, 20:52
Expedida/certificada
24/02/2026, 20:52
Expedida/certificada
24/02/2026, 20:52
Expedida/certificada
24/02/2026, 20:51
Expedida/certificada
24/02/2026, 20:51
Homologação de Transação
24/02/2026, 20:51
Conclusão (para julgamento)
04/02/2026, 09:29
Conclusão (para decisão)
03/02/2026, 17:58
Petição
03/02/2026, 17:58
Publicação
03/02/2026, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/02/2026, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento Comum Cível Nº 0302659-30.2017.8.24.0175/SC
AUTOR: ANTONINHO DEOCLECIO MANOSSO EIRELI - EPP
ADVOGADO(A): HELIO RICARDO DINIZ KREBS (OAB SC027298)
AUTOR: ANTONINHO DEOCLECIO MANOSSO
ADVOGADO(A): HELIO RICARDO DINIZ KREBS (OAB SC027298)
AUTOR: ANGELO MANOSSO NETO
ADVOGADO(A): HELIO RICARDO DINIZ KREBS (OAB SC027298)
AUTOR: MARA REGINA MELLER MANOSSO
ADVOGADO(A): HELIO RICARDO DINIZ KREBS (OAB SC027298)
RÉU: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO SUL DO ESTADO DE SANTA CATARINA- SICREDI SUL SC
ADVOGADO(A): MIRIAM PINTO SCHELP (OAB SC003965)
DESPACHO/DECISÃO
O acordo foi subscrito por apenas uma das partes, o que obsta a sua homologação nesta oportunidade.
ANTE O EXPOSTO, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 dias, supram a omissão de assinatura, cientes de que o silêncio será interpretado como ratificação do acordo juntado aos autos.
02/02/2026, 00:00
Expedida/certificada
30/01/2026, 07:30
Expedida/certificada
30/01/2026, 07:30
Expedida/certificada
30/01/2026, 07:30
Expedida/certificada
30/01/2026, 07:30
Expedida/certificada
30/01/2026, 07:30
Mero expediente
30/01/2026, 07:30
Conclusão (para decisão)
28/01/2026, 14:55
Publicação
22/01/2026, 08:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2026, 05:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento Comum Cível Nº 0302659-30.2017.8.24.0175/SC
AUTOR: ANTONINHO DEOCLECIO MANOSSO EIRELI - EPP
ADVOGADO(A): HELIO RICARDO DINIZ KREBS (OAB SC027298)
AUTOR: ANTONINHO DEOCLECIO MANOSSO
ADVOGADO(A): HELIO RICARDO DINIZ KREBS (OAB SC027298)
AUTOR: ANGELO MANOSSO NETO
ADVOGADO(A): HELIO RICARDO DINIZ KREBS (OAB SC027298)
AUTOR: MARA REGINA MELLER MANOSSO
ADVOGADO(A): HELIO RICARDO DINIZ KREBS (OAB SC027298)
DESPACHO/DECISÃO
Intime-se a parte demandante para requerer o que de direito, no prazo de 30 dias, sob pena de extinção por abandono.
Com o decurso do prazo sem manifestação, intime-se a parte demandante, pessoalmente, para impulsionar o feito em 5 dias, sob pena de extinção.
21/01/2026, 00:00
Expedida/certificada
07/01/2026, 12:47
Expedida/certificada
07/01/2026, 12:47
Expedida/certificada
07/01/2026, 12:47
Expedida/certificada
07/01/2026, 12:47
Mero expediente
07/01/2026, 12:47
Conclusão (para decisão)
15/12/2025, 18:37
Movimentação processual
15/12/2025, 18:37
Documento (Informações)
10/12/2025, 18:26
Remessa (outros motivos)
10/12/2025, 05:25
Recebimento
09/12/2025, 08:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Acordo no AgInt no REsp 2202773/SC (2025/0089137-6)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO SUL DO ESTADO DE SANTA CATARINA- SICREDI SUL SC
ADVOGADOS: MÍRIAM PINTO SCHELP - SC003965
FABIANO JANTALIA BARBOSA - DF022232
PAULO RAFAEL BORGES PORTUGUEZ - DF059816
FILIPE SENNA GOEPFERT - DF063073
JULIA QUINTAO FRADE - DF075357
REQUERIDO: ANTONINHO DEOCLECIO MANOSSO LTDA
REQUERIDO: ANGELO MANOSSO NETO
REQUERIDO: ANTONINHO DEOCLECIO MANOSSO
REQUERIDO: MARA REGINA MELLER MANOSSO
ADVOGADOS: HELIO RICARDO DINIZ KREBS - SC027298
ANDERSON ANDRADE PADILHA - SC053156
DECISÃO Por meio da petição de e-STJ fls. 1300/1313, as partes recorrente/recorrida e agravante/agravada, COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO SUL DO ESTADO DE SANTA CATARINA- SICREDI SUL SC e ANTONINHO DEOCLÉCIO MANOSSO ME e OUTROS, informam a realização de acordo sobre o objeto do processo, pendente de homologação, e requerem a desistência dos recursos interpostos. Verifica-se que, embora a homologação do acordo esteja entre as competências do relator, conforme previsto no art. 34, IX, do RISTJ, considerando os termos pactuados e visando à observância do princípio da economia processual, revela-se adequado que os autos sejam encaminhados ao Juízo de origem, já que a execução do acordo e a resolução de possíveis controvérsias sobre seu cumprimento devem ocorrer na primeira instância, nos termos do art. 516, II, do CPC. Forte nessas razões, com fulcro no art. 932, III, do CPC e no art. 34, IX, do RISTJ, HOMOLOGO o pedido de desistência e DETERMINO o envio dos autos ao Juízo de Primeiro Grau para a devida homologação e fiscalização do cumprimento do acordo. Publique-se. Intime-se. Relator
NANCY ANDRIGHI
04/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2202773/SC (2025/0089137-6)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: ANTONINHO DEOCLECIO MANOSSO LTDA
AGRAVANTE: ANGELO MANOSSO NETO
AGRAVANTE: ANTONINHO DEOCLECIO MANOSSO
AGRAVANTE: MARA REGINA MELLER MANOSSO
ADVOGADOS: HELIO RICARDO DINIZ KREBS - SC027298
ANDERSON ANDRADE PADILHA - SC053156
AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO SUL DO ESTADO DE SANTA CATARINA- SICREDI SUL SC
ADVOGADOS: MÍRIAM PINTO SCHELP - SC003965
FABIANO JANTALIA BARBOSA - DF022232
PAULO RAFAEL BORGES PORTUGUEZ - DF059816
FILIPE SENNA GOEPFERT - DF063073
JULIA QUINTAO FRADE - DF075357
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
15/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos REsp 2202773/SC (2025/0089137-6)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: ANTONINHO DEOCLECIO MANOSSO LTDA
EMBARGANTE: ANGELO MANOSSO NETO
EMBARGANTE: ANTONINHO DEOCLECIO MANOSSO
EMBARGANTE: MARA REGINA MELLER MANOSSO
ADVOGADOS: HELIO RICARDO DINIZ KREBS - SC027298
ANDERSON ANDRADE PADILHA - SC053156
EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO SUL DO ESTADO DE SANTA CATARINA- SICREDI SUL SC
ADVOGADOS: MÍRIAM PINTO SCHELP - SC003965
FABIANO JANTALIA BARBOSA - DF022232
PAULO RAFAEL BORGES PORTUGUEZ - DF059816
FILIPE SENNA GOEPFERT - DF063073
JULIA QUINTAO FRADE - DF075357
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
15/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2202773/SC (2025/0089137-6)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: ANTONINHO DEOCLECIO MANOSSO LTDA
AGRAVANTE: ANGELO MANOSSO NETO
AGRAVANTE: ANTONINHO DEOCLECIO MANOSSO
AGRAVANTE: MARA REGINA MELLER MANOSSO
ADVOGADOS: HELIO RICARDO DINIZ KREBS - SC027298
ANDERSON ANDRADE PADILHA - SC053156
AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO SUL DO ESTADO DE SANTA CATARINA- SICREDI SUL SC
ADVOGADOS: MÍRIAM PINTO SCHELP - SC003965
FABIANO JANTALIA BARBOSA - DF022232
PAULO RAFAEL BORGES PORTUGUEZ - DF059816
FILIPE SENNA GOEPFERT - DF063073
JULIA QUINTAO FRADE - DF075357
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 07/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 13/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
18/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos REsp 2202773/SC (2025/0089137-6)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: ANTONINHO DEOCLECIO MANOSSO LTDA
EMBARGANTE: ANGELO MANOSSO NETO
EMBARGANTE: ANTONINHO DEOCLECIO MANOSSO
EMBARGANTE: MARA REGINA MELLER MANOSSO
ADVOGADOS: HELIO RICARDO DINIZ KREBS - SC027298
ANDERSON ANDRADE PADILHA - SC053156
EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO SUL DO ESTADO DE SANTA CATARINA- SICREDI SUL SC
ADVOGADOS: MÍRIAM PINTO SCHELP - SC003965
FABIANO JANTALIA BARBOSA - DF022232
PAULO RAFAEL BORGES PORTUGUEZ - DF059816
FILIPE SENNA GOEPFERT - DF063073
JULIA QUINTAO FRADE - DF075357
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 07/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 13/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
18/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2202773/SC (2025/0089137-6)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: ANTONINHO DEOCLECIO MANOSSO LTDA
AGRAVANTE: ANGELO MANOSSO NETO
AGRAVANTE: ANTONINHO DEOCLECIO MANOSSO
AGRAVANTE: MARA REGINA MELLER MANOSSO
ADVOGADOS: HELIO RICARDO DINIZ KREBS - SC027298
ANDERSON ANDRADE PADILHA - SC053156
AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO SUL DO ESTADO DE SANTA CATARINA- SICREDI SUL SC
ADVOGADOS: MÍRIAM PINTO SCHELP - SC003965
FABIANO JANTALIA BARBOSA - DF022232
PAULO RAFAEL BORGES PORTUGUEZ - DF059816
FILIPE SENNA GOEPFERT - DF063073
JULIA QUINTAO FRADE - DF075357
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
05/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos REsp 2202773/SC (2025/0089137-6)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: ANTONINHO DEOCLECIO MANOSSO LTDA
EMBARGANTE: ANGELO MANOSSO NETO
EMBARGANTE: ANTONINHO DEOCLECIO MANOSSO
EMBARGANTE: MARA REGINA MELLER MANOSSO
ADVOGADOS: HELIO RICARDO DINIZ KREBS - SC027298
ANDERSON ANDRADE PADILHA - SC053156
EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO SUL DO ESTADO DE SANTA CATARINA- SICREDI SUL SC
ADVOGADOS: MÍRIAM PINTO SCHELP - SC003965
FABIANO JANTALIA BARBOSA - DF022232
PAULO RAFAEL BORGES PORTUGUEZ - DF059816
FILIPE SENNA GOEPFERT - DF063073
JULIA QUINTAO FRADE - DF075357
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
08/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2202773/SC (2025/0089137-6)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO SUL DO ESTADO DE SANTA CATARINA- SICREDI SUL SC
ADVOGADOS: MÍRIAM PINTO SCHELP - SC003965
FABIANO JANTALIA BARBOSA - DF022232
PAULO RAFAEL BORGES PORTUGUEZ - DF059816
FILIPE SENNA GOEPFERT - DF063073
JULIA QUINTAO FRADE - DF075357
RECORRIDO: ANTONINHO DEOCLECIO MANOSSO LTDA
RECORRIDO: ANGELO MANOSSO NETO
RECORRIDO: ANTONINHO DEOCLECIO MANOSSO
RECORRIDO: MARA REGINA MELLER MANOSSO
ADVOGADOS: HELIO RICARDO DINIZ KREBS - SC027298
ANDERSON ANDRADE PADILHA - SC053156
AGRAVANTE: ANTONINHO DEOCLECIO MANOSSO LTDA
AGRAVANTE: ANGELO MANOSSO NETO
AGRAVANTE: ANTONINHO DEOCLECIO MANOSSO
AGRAVANTE: MARA REGINA MELLER MANOSSO
ADVOGADOS: HELIO RICARDO DINIZ KREBS - SC027298
ANDERSON ANDRADE PADILHA - SC053156
AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO SUL DO ESTADO DE SANTA CATARINA- SICREDI SUL SC
ADVOGADOS: MÍRIAM PINTO SCHELP - SC003965
FABIANO JANTALIA BARBOSA - DF022232
PAULO RAFAEL BORGES PORTUGUEZ - DF059816
FILIPE SENNA GOEPFERT - DF063073
JULIA QUINTAO FRADE - DF075357
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2025 a 16/06/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
23/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos REsp 2202773/SC (2025/0089137-6)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: ANTONINHO DEOCLECIO MANOSSO LTDA
EMBARGANTE: ANGELO MANOSSO NETO
EMBARGANTE: ANTONINHO DEOCLECIO MANOSSO
EMBARGANTE: MARA REGINA MELLER MANOSSO
ADVOGADOS: HELIO RICARDO DINIZ KREBS - SC027298
ANDERSON ANDRADE PADILHA - SC053156
EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO SUL DO ESTADO DE SANTA CATARINA- SICREDI SUL SC
ADVOGADOS: MÍRIAM PINTO SCHELP - SC003965
FABIANO JANTALIA BARBOSA - DF022232
PAULO RAFAEL BORGES PORTUGUEZ - DF059816
FILIPE SENNA GOEPFERT - DF063073
JULIA QUINTAO FRADE - DF075357
DECISÃO Examina-se embargos de declaração opostos por ANTONINHO DEOCLÉCIO MANOSSO ME e OUTROS contra decisão unipessoal que não conheceu do agravo em recurso especial que interpuseram, devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. Nas razões do presente recurso, afirma a parte embargante que a decisão embargada teria sido obscura e/ou conteria erro material, pois a decisão monocrática embargada teria indicado os dados do recurso especial interposto pela parte embargada, mas teria decidido sobre o agravo em recurso especial interposto pela parte embargante, bem como porque foi publicada informação que o recurso sob mesma numeração foi incluído na pauta de julgamento virtual, o que lhes teria causado prejuízo, argumentando que não se sabe o que realmente pretendia ser decidido e o que será julgado no julgamento virtual. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDE-SE. Nos termos do art. 1.022 do CPC, somente é cabível o recurso de embargos de declaração nas hipóteses em que haja, no julgado impugnado, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, o que não se verifica na espécie. Com efeito, verifica-se que a decisão embargada de forma clara, congruente e fundamentada, não conheceu do agravo em recurso especial interposto pela parte embargante, não havendo que falar em obscuridade e/ou erro material do decisum. Destaca-se, inclusive, que foi registrado da decisão embargada o seguinte (e-STJ fl. 1134): “Examina-se agravo em recurso especial interposto por ANTONINHO DEOCLÉCIO MANOSSO ME e OUTROS, contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea “a” do permissivo constitucional.” Além disso, conforme mencionado pela própria parte embargante, ambas as partes interpuseram recurso especial, sendo que o recurso especial interposto pela parte embargada foi admitido, enquanto o recurso especial interposto pela parte embargante não foi admitido, o que seu ensejo a interposição do agravo em recurso especial. Desse modo, tendo a decisão monocrática embargada julgado o agravo em recurso especial interposto pela parte embargante, não há dúvidas de que a inclusão na pauta de julgamento virtual se refere ao recurso especial interposto pela parte embargada. Cabe esclarecer, ainda, que “o conceito de obscuridade, para embargos de declaração, somente se materializa se a decisão é ininteligível, seja por ilegível, seja por má redação. Não se confunde com interpretação do direito tida por inadequada pela parte. Se ela pode tecer argumentos contra a conclusão da Corte, é porque compreende a decisão, embora dela discorde; a decisão obscura é, a rigor, irrecorrível quanto a seus fundamentos, que nem sequer são passíveis de identificação racional articulada" (AgInt no REsp 1859763/AM, 2ª Turma, DJe 19/5/2021). No mesmo sentido: EDcl no AgInt no REsp 1.925.050/RS, 4ª Turma, DJe de 24/3/2022. Na verdade, a pretexto de obscuridade e/ou erro material, verifica-se que a parte embargante pretende se valer dos embargos de declaração para rediscutir a conclusão adotada na decisão embargada e tentar fazer prevalecer o seu entendimento quanto a ela, pretensão essa que, todavia, não é compatível com os estreitos limites dessa espécie recursal. Assim, dissociado o pleito de qualquer um dos pressupostos de interposição dos embargos de declaração, desautorizada está a pretensão ora declinada, impondo-se, então, a sua rejeição. Forte nessas razões, REJEITO os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI
09/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos REsp 2202773/SC (2025/0089137-6)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: ANTONINHO DEOCLECIO MANOSSO LTDA
EMBARGANTE: ANGELO MANOSSO NETO
EMBARGANTE: ANTONINHO DEOCLECIO MANOSSO
EMBARGANTE: MARA REGINA MELLER MANOSSO
ADVOGADOS: HELIO RICARDO DINIZ KREBS - SC027298
ANDERSON ANDRADE PADILHA - SC053156
EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO SUL DO ESTADO DE SANTA CATARINA- SICREDI SUL SC
ADVOGADOS: MÍRIAM PINTO SCHELP - SC003965
FABIANO JANTALIA BARBOSA - DF022232
PAULO RAFAEL BORGES PORTUGUEZ - DF059816
FILIPE SENNA GOEPFERT - DF063073
JULIA QUINTAO FRADE - DF075357
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
27/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2202773/SC (2025/0089137-6)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO SUL DO ESTADO DE SANTA CATARINA- SICREDI SUL SC
ADVOGADOS: MÍRIAM PINTO SCHELP - SC003965
FABIANO JANTALIA BARBOSA - DF022232
PAULO RAFAEL BORGES PORTUGUEZ - DF059816
FILIPE SENNA GOEPFERT - DF063073
JULIA QUINTAO FRADE - DF075357
RECORRIDO: ANTONINHO DEOCLECIO MANOSSO LTDA
RECORRIDO: ANGELO MANOSSO NETO
RECORRIDO: ANTONINHO DEOCLECIO MANOSSO
RECORRIDO: MARA REGINA MELLER MANOSSO
ADVOGADOS: HELIO RICARDO DINIZ KREBS - SC027298
ANDERSON ANDRADE PADILHA - SC053156
AGRAVANTE: ANTONINHO DEOCLECIO MANOSSO LTDA
AGRAVANTE: ANGELO MANOSSO NETO
AGRAVANTE: ANTONINHO DEOCLECIO MANOSSO
AGRAVANTE: MARA REGINA MELLER MANOSSO
ADVOGADOS: HELIO RICARDO DINIZ KREBS - SC027298
ANDERSON ANDRADE PADILHA - SC053156
AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO SUL DO ESTADO DE SANTA CATARINA- SICREDI SUL SC
ADVOGADOS: MÍRIAM PINTO SCHELP - SC003965
FABIANO JANTALIA BARBOSA - DF022232
PAULO RAFAEL BORGES PORTUGUEZ - DF059816
FILIPE SENNA GOEPFERT - DF063073
JULIA QUINTAO FRADE - DF075357
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 10/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 16/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
22/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2202773/SC (2025/0089137-6)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO SUL DO ESTADO DE SANTA CATARINA- SICREDI SUL SC
ADVOGADOS: MÍRIAM PINTO SCHELP - SC003965
FABIANO JANTALIA BARBOSA - DF022232
PAULO RAFAEL BORGES PORTUGUEZ - DF059816
FILIPE SENNA GOEPFERT - DF063073
JULIA QUINTAO FRADE - DF075357
RECORRIDO: ANTONINHO DEOCLECIO MANOSSO LTDA
RECORRIDO: ANGELO MANOSSO NETO
RECORRIDO: ANTONINHO DEOCLECIO MANOSSO
RECORRIDO: MARA REGINA MELLER MANOSSO
ADVOGADOS: HELIO RICARDO DINIZ KREBS - SC027298
ANDERSON ANDRADE PADILHA - SC053156
AGRAVANTE: ANTONINHO DEOCLECIO MANOSSO LTDA
AGRAVANTE: ANGELO MANOSSO NETO
AGRAVANTE: ANTONINHO DEOCLECIO MANOSSO
AGRAVANTE: MARA REGINA MELLER MANOSSO
ADVOGADOS: HELIO RICARDO DINIZ KREBS - SC027298
ANDERSON ANDRADE PADILHA - SC053156
AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO SUL DO ESTADO DE SANTA CATARINA- SICREDI SUL SC
ADVOGADOS: MÍRIAM PINTO SCHELP - SC003965
FABIANO JANTALIA BARBOSA - DF022232
PAULO RAFAEL BORGES PORTUGUEZ - DF059816
FILIPE SENNA GOEPFERT - DF063073
JULIA QUINTAO FRADE - DF075357
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por ANTONINHO DEOCLÉCIO MANOSSO ME e OUTROS, contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea “a” do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 29/1/2025. Concluso ao gabinete em: 1/4/2025. Ação: de revisão de contrato bancário, ajuizada pelos agravantes em face da COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO SUL DO ESTADO DE SANTA CATARINA – SICREDI SUL SC. Sentença: integralizada pela decisão de e-STJ fls. 699/703, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para: “a) determinar a revisão dos contratos litigiosos, nos parâmetros especificados: a.1) contrato n. B20232509-0: limitar a cobrança dos juros moratórios ao percentual de 1% a. m.; afastar a cobrança da TAC; afastar a cobrança das tarifas de registros e de serviços de terceiros; afastar a utilização do CDI como índice de correção monetária, com sua substituição pelo INPC; e afastar a cobrança de comissão de permanência cumulada com outros encargos; a.2) contrato n. B51130006-7: limitar a cobrança dos juros moratórios ao percentual de 1% a. m.; afastar a cobrança da TAC; afastar a cobrança das tarifas de registros e de serviços de terceiros; afastar a cobrança de tarifa de liquidação antecipada; afastar a utilização do CDI como índice de correção monetária, com sua substituição pelo INPC; afastar a cobrança de comissão de permanência cumulada com outros encargos; e afastar a cobrança de despesas e honorários advocatícios extrajudiciais; a.3) contrato n. B61131635-6: limitar a taxa de juros remuneratórios à média de mercado vigente à época da contratação, nos índices de 1,75 a. m. e 23,18% a. a.; limitar a cobrança dos juros moratórios ao percentual de 1% a. m.; afastar a cobrança da TAC; afastar a cobrança das tarifas de registros e de serviços de terceiros; afastar a cobrança de tarifa de liquidação antecipada; afastar a utilização do CDI como índice de correção monetária, com sua substituição pelo INPC; afastar a cobrança de comissão de permanência cumulada com outros encargos; e afastar a cobrança de despesas e honorários advocatícios extrajudiciais; a.4) contrato n. A91122140-0: afastar a capitalização de juros; afastar a utilização da Tabela Price como método de amortização; limitar a cobrança dos juros moratórios ao percentual de 1% a. m.; limitar a multa moratória índice de 2%, salvo se, na prática, tiver sido cobrado valor mais favorável aos autores; afastar a cobrança da TAC; afastar a cobrança das tarifas de registros e de serviços de terceiros; afastar a cobrança de tarifa de liquidação antecipada; afastar a utilização do CDI como índice de correção monetária, com sua substituição pelo INPC; afastar a cobrança de comissão de permanência cumulada com outros encargos; e afastar a cobrança de despesas e honorários advocatícios extrajudiciais; a.5) contrato n. A91131487-4: afastar a capitalização de juros; afastar a utilização da Tabela Price como método de amortização; limitar a cobrança dos juros moratórios ao percentual de 1% a. m.; limitar a multa moratória índice de 2%, salvo se, na prática, tiver sido cobrado valor mais favorável aos autores; afastar a cobrança da TAC; afastar a cobrança das tarifas de registros e de serviços de terceiros; afastar a cobrança de tarifa de liquidação antecipada; afastar a utilização do CDI como índice de correção monetária, com sua substituição pelo INPC; afastar a cobrança de comissão de permanência cumulada com outros encargos; e afastar a cobrança de despesas e honorários advocatícios extrajudiciais; e a.6)"contrato de abertura de crédito em conta corrente" (Conta n. 03524-6): limitar a taxa de juros remuneratórios média de mercado, com base na série temporal n.25463 (Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Cheque especial) indicada pelo BACEN para cada mês de vigência do pacto litigioso (entre 09/04/2009 e 09/05/2018 - evento 22, INF49, p. 6), ou pela(s) série(s) prévia(s) correspondente(s), caso o contrato abranja período anterior sua vigência. b) condenar a parte ré a restituir aos autores, na forma simples, o valor pago a maior, depois de aplicada a revisão das cláusulas mencionadas acima, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, contados a partir da citação (arts. 406 e 406 do Código Civil) e corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do desembolso, cujo montante deverá ser quantificado em fase de liquidação de sentença, por arbitramento (art. 509, caput, I, e art. 510, ambos do CPC). Fica permitida a compensação, em havendo saldo devedor.” (e-STJ fls. 702/703) Acórdão: deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela parte agravante e negou provimento ao recurso de apelação interposto pela parte agravada, nos termos da seguinte ementa: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊCIAS DE AMBAS AS PARTES. PREFACIAL DA FINANCEIRA PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. AÇÃO DE CUNHO PESSOAL. INCIDÊNCIA DO ART. 205 DO CC/02. RECURSO DA PARTE AUTORA ADMISSIBILIDADE. PLEITO GENÉRICO DE NULIDADE DA COBRANÇA DE SERVIÇOS, TARIFAS – TAIS COMO A TAC, A TEC, TARIFA DE LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA, TARIFAS DE REGISTROS E DE SERVIÇOS DE TERCEIROS, ASSIM COMO A CORREÇÃO MONETÁRIA PELO CDI. PEDIDO FORMULADO NAS ÚLTIMAS LINHAS DO RECLAMO, SEM, CONTUDO, APRESENTAR UM ÚNICO ARGUMENTO NAS RAZÕES RECURSAIS A EMBASAR A PRETENSÃO. NÃO CONHECIMENTO NO PONTO, POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE (ART. 1.010, II E III, DO CPC). INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, APLICAÇÃO DO CDC, DO ART. 400 DO CPC E DA SÚMULA 530 DO STJ. TESES QUE SE CONFUNDEM COM O MÉRITO E COM ESTE SERÃO ANALISADAS. JUROS REMUNERATÓRIOS CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO N. B20232509-0 E N. B51130006-7 SÉRIES TEMPORAIS ESCORREITAS APLICADAS NA ORIGEM DE ACORDO COM AS OPERAÇÕES DE CRÉDITOS REALIZADAS, INDEPENDENTEMENTE DAS GARANTIAS OFERTADAS. TAXAS DE JUROS PACTUADAS ABAIXO DA MÉDIA DE MERCADO. COMANDO JUDICIAL MANTIDO. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE PESSOA JURÍDICA. ALEGADO EQUÍVOCO QUANTO ÀS SÉRIES TEMPORAIS CONSIDERADAS PELO SENTENCIANTE. TESE ACOLHIDA. AUSÊNCIA DE DIVULGAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO PELO BACEN À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO PARA A MODALIDADE DE CRÉDITO SUB JUDICE. UTILIZAÇÃO DO REFERENCIAL DA "CONTA GARANTIDA" SÉRIE 3943 PARA O PERÍODO DE 09.04.2009 A 28.02.2011 E DA TAXA MÉDIA MENSAL DE JUROS DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO COM RECURSOS LIVRES - PESSOAS JURÍDICAS – CONTA GARANTIDA (25445) A PARTIR DE 01.03.2011. CONFORME PRECEDENTES. APELO PROVIDO NO TOCANTE. PACTOS N. 91122140-0 E A91131487-4 SENTENÇA QUE PROCEDEU À ANÁLISE DE EVENTUAL ABUSIDIDADE COM BASE NAS FICHAS GRÁFICAS "EXTRATOS" JUNTADOS QUE DETALHAM AS TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS APLICADAS. POSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO FRENTE À MÉDIA DE MERCADO. INAPLICABILIDADE DAS PENALIDADES PREVISTAS NO ART. 400 DO CPC E DA SÚMULA 530 DO STJ. MANUTENÇÃO DO DECISUM. CONTRATO N. B21132509-0. REJEITADA A IRRESIGNAÇÃO QUE SE LIMITOU À INCIDÊNCIA DO ART. 400 DO CPC E DA SÚMULA 530 DO STJ, EM RAZÃO DOS DOCUMENTOS CARREADOS AO FEITO PELOS PRÓPRIOS RECORRENTES QUE, IGUALMENTE, DEMONSTRAM AS TAXAS UTILIZADAS NO CASO. ADEMAIS, AUSÊNCIA DE APONTAMENTO DOS PATAMARES QUE ENTENDEM DEVIDOS. VEDADO O CONHECIMENTO DE MATÉRIA QUE NÃO ESTEJA DELIMITADA NOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE OFÍCIO. EXEGESE DA SÚMULA 381 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APELO DESPROVIDO NO TOCANTE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO N. B20232509-0, B51130006-7 E B61131635- 6. MENÇÃO NUMÉRICA DE TAXAS. POSSIBILIDADE. SENTENÇA PRESERVADA. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170- 36/2001), desde que expressamente pactuada". "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada." [...] (REsp n. 1.439.643/RS, rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, publ. em 23-4-2015). CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE (CONTA N. 03524-6) E CONTRATO N. B21132509-0. PACTOS NÃO COLACIONADOS. INCIDÊNCIA INCABÍVEL. AUSÊNCIA DE EXPRESSÃO NUMÉRICA DA TAXA DE JUROS ANUAL. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO EXPRESSA. APELO ACOLHIDO, NO PONTO. A ausência de juntada do instrumento contratual firmado entre as partes, mesmo após determinação judicial para o suprimento da omissão, a inexistência de contratação expressa impõe o afastamento da capitalização de juros, pois se mostra inviável a demonstração de sua contratação. TABELA PRICE INSTRUMENTOS CONTRATUAIS N. B21132509-0 E N. B20232509-0. TABELA PRICE VEDADA QUANDO AUSENTE PACTUAÇÃO EXPRESSA NESSE SENTIDO OU INVIÁVEL SUA AFERIÇÃO ANTE A AUSÊNCIA DO PACTO NOS AUTOS. RECURSO PROVIDO. CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO N. B51130006-7 E B61131635-6. MÉTODO DE AMORTIZAÇÃO VIA TABELA PRICE. EXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL E CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. ENCARGO MANTIDO. APELO NÃO ACOLHIDO. ENCARGOS MORATÓRIOS ALEGADA NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA POR JULGAMENTO EXTRA PETITA NO TOCANTE À LIMITAÇÃO DA MULTA MORATÓRIA PARA OS CONTRATOS NÃO JUNTADOS N. A91122140-0 E A91131487- 4. VÍCIO RECONHECIDO. INEXISTÊNCIA DE PLEITO REVISIONAL DO ENCARGO TAL COMO CONSTOU NO COMANDO SENTENCIAL. DECISÃO QUE EXTRAPOLOU AS BALIZAS DA LIDE. DECOTE DO EXCESSO. O pronunciamento jurisdicional deve ater-se ao pedido formulado na petição inicial, a fim de que entre este, a causa de pedir e a sentença exista correlação e, por via oblíqua, o magistrado não ultrapasse os limites da lide (extra petita), não conceda mais do que foi solicitado (ultra petita) ou, por fim, não reduza a pretensão expressa (citra ou infra petita) (TJSC, Apelação Cível n. 0502382- 22.2012.8.24.0008, de Blumenau, rel. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 30-07-2020). JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA INDEPENDENTE DE PACTUAÇÃO. FIXAÇÃO EM 1% AO MÊS. ARTIGOS 395 E 406 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002, E ARTIGO 161, § 1º, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. SENTENÇA ESCORREITA. JUROS REMUNERATÓRIOS ESTABELECIDOS PARA O PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA NOS CONTRATOS B20232509-0, B51130006-7 E B61131635-6 QUE SUPERARAM OS PACTUADOS PARA O PERÍODO DE NORMALIDADE. REDUÇÃO DEVIDA. PACTOS AUSENTES. ÔNUS QUE DEVE SER ATRIBUÍDO À FINANCEIRA. SANÇÃO DO ART. 400, INC. I, DO CPC. MULTA MORATÓRIA. INCABÍVEL A COBRANÇA EM CONTRATOS AUSENTES. PLEITO DE AFASTAMENTO ACOLHIDO. A falta do instrumento contratual firmado entre as partes nos autos, mesmo após determinação judicial para o suprimento da omissão, impõe-se o afastamento da comissão de permanência e da multa contratual, pois não há provas da pactuação de aludidos encargos. "A multa moratória, espécie de cláusula penal (ou pena convencional), é estipulada contra aquele que retarda o cumprimento do ato ou fato a que se obrigou, dependendo sua exigibilidade, portanto, de prévia convenção contratual" (STJ, R Esp n. 1.431.572/SC, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 7-6-2016) (TJSC, Apelação Cível n. 0302425-62.2014.8.24.0075, rel. Des. Janice Goulart Garcia Ubialli, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 16-10-2018). RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA INCIDÊNCIA DO CERTIFICADO DE DEPÓSITO INTERBANCÁRIO - CDI COMO FATOR DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INDEXADOR QUE CONGREGA SIMULTANEAMENTE REMUNERAÇÃO DE CAPITAL E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ABUSIVIDADE EVIDENTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE AFASTOU O CDI E APLICOU O INPC COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA NOS CONTRATOS N. B20232509-0, B51130006-7, A91122140-0 E A91131487-4. PRECEDENTES. [...] a utilização do CDI como fator de correção monetária afigura-se abusiva, na medida em que o "referido índice visa remunerar uma operação financeira e não recompor o valor de mercado da moeda decorrente da inflação, ferindo a essência da correção monetária" (Agravo de Instrumento n. 2013.032282-7, rel. Des. Guilherme Nunes Bor, j. em 5.9.2013) (Apelação Cível n. 2009.011654-4, de Blumenau, rel. Des. Tulio Pinheiro, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 26-3-2015). [...] (Agravo de Instrumento n. 2015.069660-1, de Blumenau, Segunda Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Dinart Francisco Machado, j. 10-5-2016). COMISSÃO DE PERMANÊNCIA PACTO AUSENTE N. B21132509-0. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DOS TERMOS AVENÇADOS. CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO N. B51130006-7 E B61131635-6. AUSÊNCIA DE CLÁUSULA ACERCA DO ENCARGO. ENTRETANTO, PREVISÃO EXPRESSA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA NAS FICHAS GRÁFICAS DOS TRÊS INSTRUMENTOS. INCIDÊNCIA VEDADA NA HIPÓTESE. SENTENÇA MANTIDA. SUCUMBÊNCIA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PLEITO DE ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DESACOLHIDO. MONTANTE ESTABELECIDO NA SENTENÇA QUE OBSERVOU ADEQUADAMENTE OS PARÂMETROS DO ART. 85, §§2º, DO CPC, BEM COMO O TEMA 1.076 DO STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, §§ 1º E 11, DO CPC/15. CRITÉRIOS CUMULATIVOS PREENCHIDOS (STJ, EDCL NO AGINT NO RESP 1.573.573/RJ). MAJORAÇÃO DEVIDA. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO DOS AUTORES CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO BANCO CONHECIDO E DESPROVIDO. Embargos de declaração: opostos por ambas as partes, foram rejeitados. Decisão de admissibilidade do TJ/SC: inadmitiu o recurso especial interposto pela parte agravante, em razão dos seguintes fundamentos: i) ausência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC; ii) incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ; e iii) incidência das Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia. Agravo em recurso especial: nas razões do presente recurso, a parte agravante defende, em síntese, a presença de todos os requisitos de admissibilidade do recurso especial, a usurpação de competência do STJ, a violação aos arts. 11, 489, I, II, e § 1º, IV e VI, 1.022, I e II, parágrafo único, II do CPC, a inaplicabilidade das Súmulas 5 e 7 do STJ e a não incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. Ao analisar o agravo em recurso especial interposto, verifica-se que a parte agravante não demonstrou, de maneira específica e consistente, a inaplicabilidade dos óbices acerca da incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, a parte recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram a inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, 3ª Turma, DJe de 18/8/2023 e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, 4ªTurma, DJe de 11/10/2023. Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro em 5% (cinco por cento) os honorários fixados anteriormente, devidos pela parte agravante, observada eventual concessão da gratuidade de justiça. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar na condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI
15/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2202773/SC (2025/0089137-6)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO SUL DO ESTADO DE SANTA CATARINA- SICREDI SUL SC
ADVOGADOS: MÍRIAM PINTO SCHELP - SC003965
FABIANO JANTALIA BARBOSA - DF022232
PAULO RAFAEL BORGES PORTUGUEZ - DF059816
FILIPE SENNA GOEPFERT - DF063073
JULIA QUINTAO FRADE - DF075357
RECORRIDO: ANTONINHO DEOCLECIO MANOSSO LTDA
RECORRIDO: ANGELO MANOSSO NETO
RECORRIDO: ANTONINHO DEOCLECIO MANOSSO
RECORRIDO: MARA REGINA MELLER MANOSSO
ADVOGADOS: HELIO RICARDO DINIZ KREBS - SC027298
ANDERSON ANDRADE PADILHA - SC053156
AGRAVANTE: ANTONINHO DEOCLECIO MANOSSO LTDA
AGRAVANTE: ANGELO MANOSSO NETO
AGRAVANTE: ANTONINHO DEOCLECIO MANOSSO
AGRAVANTE: MARA REGINA MELLER MANOSSO
ADVOGADOS: HELIO RICARDO DINIZ KREBS - SC027298
ANDERSON ANDRADE PADILHA - SC053156
AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO SUL DO ESTADO DE SANTA CATARINA- SICREDI SUL SC
ADVOGADOS: MÍRIAM PINTO SCHELP - SC003965
FABIANO JANTALIA BARBOSA - DF022232
PAULO RAFAEL BORGES PORTUGUEZ - DF059816
FILIPE SENNA GOEPFERT - DF063073
JULIA QUINTAO FRADE - DF075357
Processo distribuído pelo sistema automático em 01/04/2025.
02/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ANTONINHO DEOCLÉCIO MANOSSO EIRELI (AUTOR) ADVOGADO(A): HELIO RICARDO DINIZ KREBS (OAB SC027298)
APELANTE: ANGELO MANOSSO NETO (AUTOR) ADVOGADO(A): HELIO RICARDO DINIZ KREBS (OAB SC027298)
APELANTE: ANTONINHO DEOCLECIO MANOSSO (AUTOR) ADVOGADO(A): HELIO RICARDO DINIZ KREBS (OAB SC027298)
APELANTE: MARA REGINA MELLER MANOSSO (AUTOR) ADVOGADO(A): HELIO RICARDO DINIZ KREBS (OAB SC027298)
APELANTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO SUL DO ESTADO DE SANTA CATARINA- SICREDI SUL SC (RÉU) ADVOGADO(A): MIRIAM PINTO SCHELP (OAB SC003965)
APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 26 de julho de 2024. Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO Presidente
80 - 3ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 142-B do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina e artigo 934 do Código do Processo Civil, serão julgados na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 15 de agosto de 2024, quinta-feira, às 14h00min, os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Observações: - As inscrições para sustentação oral, bem como, requerer preferência na ordem, deverão ser realizadas por meio eletrônico, diretamente pelo Eproc, até as 12 (doze) horas do dia útil anterior ao da sessão (impreterivelmente). No ato da inscrição de sustentação por videoconferência, permitido apenas aos advogados que atuam fora da comarca da Capital, São José, Palhoça e Biguaçu, deverá ser informado endereço de e-mail para remessa do link de acesso à sala virtual. - A partir das 13:00 horas do dia da sessão, a sala da videoconferência estará aberta para eventuais testes de som e imagem. Apelação Nº 0302659-30.2017.8.24.0175/SC (Pauta: 120) RELATOR: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR
29/07/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
24/08/2023, 13:39
Mudança de Assunto Processual
24/08/2023, 13:39
Decurso de Prazo
02/08/2023, 01:11
Petição
01/08/2023, 23:54
Petição
01/08/2023, 15:55
Confirmada
11/07/2023, 23:59
Expedida/certificada
01/07/2023, 09:57
Expedida/certificada
01/07/2023, 09:57
Expedida/certificada
01/07/2023, 09:57
Expedida/Certificada
13/02/2023, 15:31
Petição
13/02/2023, 15:31
Expedida/Certificada
13/02/2023, 14:20
Petição
13/02/2023, 14:20
Documento (Informações)
13/02/2023, 09:10
Documento (Informações)
09/02/2023, 09:04
Documento (Outros documentos)
08/02/2023, 13:10
Documento (Outros documentos)
08/02/2023, 13:10
Documento (Outros documentos)
03/02/2023, 13:40
Documento (Outros documentos)
03/02/2023, 13:39
Documento (Outros documentos)
25/01/2023, 13:19
Documento (Outros documentos)
25/01/2023, 13:19
Confirmada
26/12/2022, 23:59
Expedida/certificada
16/12/2022, 16:30
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
16/12/2022, 16:30
Conclusão (para julgamento)
24/11/2022, 08:52
Decurso de Prazo
24/11/2022, 01:11
Petição
22/11/2022, 16:10
Confirmada
19/11/2022, 23:59
Petição
16/11/2022, 20:42
Confirmada
16/11/2022, 20:42
Expedida/certificada
09/11/2022, 15:35
Expedida/certificada
09/11/2022, 15:35
Conclusão (para despacho)
09/11/2022, 15:35
Conclusão (para julgamento)
09/11/2022, 09:41
Petição
08/11/2022, 20:47
Petição
08/11/2022, 17:46
Expedida/certificada
07/11/2022, 15:47
Expedida/certificada
07/11/2022, 15:47
Outras Decisões
07/11/2022, 15:47
Conclusão (para despacho)
07/11/2022, 15:46
Petição
07/11/2022, 15:39
Confirmada
28/10/2022, 23:59
Expedida/certificada
18/10/2022, 16:08
Expedida/certificada
18/10/2022, 16:08
Procedência em Parte
18/10/2022, 16:08
Conclusão (para julgamento)
13/10/2022, 09:22
Petição
10/10/2022, 21:37
Confirmada
19/09/2022, 23:59
Expedida/certificada
09/09/2022, 11:39
Petição
08/09/2022, 17:48
Confirmada
28/07/2022, 23:59
Expedida/certificada
18/07/2022, 16:09
Julgamento em Diligência
18/07/2022, 16:09
Conclusão (para despacho)
18/07/2022, 15:01
Conclusão (para julgamento)
18/07/2022, 13:32
Movimentação processual
11/12/2021, 15:14
Redistribuição (alteração de competência do órgão; competência exclusiva)
12/09/2021, 19:48
Petição
16/07/2021, 15:32
Confirmada
25/06/2021, 23:59
Petição
21/06/2021, 17:42
Expedição de documento (Carta)
14/06/2021, 18:08
Redistribuição (alteração de competência do órgão; competência exclusiva)