Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento Comum Cível Nº 0302139-04.2018.8.24.0024/SC
AUTOR: AXA XL SEGUROS S.A.
ADVOGADO(A): BRUNO LACERDA GUSMAO (OAB PR044095)
ADVOGADO(A): WALTER ROBERTO LODI HEE (OAB SP104358)
ADVOGADO(A): WALTER ROBERTO HEE (OAB SP029484)
ADVOGADO(A): LEILA DOS SANTOS GUERRA (OAB SC036240)
ADVOGADO(A): GRACIANE DE ANDRADE PRADO (OAB SC035145)
RÉU: JHD TRANSPORTE E COMERCIO LTDA
ADVOGADO(A): MARCIU ELIAS FRIEDRICH (OAB SC014009)
DESPACHO/DECISÃO
O cumprimento de sentença deve tramitar em autos apartados, conforme orientação 56/2015 da Corregedoria Geral da Justiça, a qual assim dispõe: "1. Os cumprimentos de sentença devem tramitar com numeração própria, distribuídos por dependência e diretamente no eproc, sendo desnecessária a evolução de classe do processo originário".
Portanto, o requerimento formulado pela parte interessada (evento 137, PET2) deve ser feito em procedimento próprio a fim de facilitar a tramitação do processo.
Assim, INTIME-SE a parte autora para promover a regularização do ajuizamento da ação.
Após, ARQUIVE-SE.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento Comum Cível Nº 0302139-04.2018.8.24.0024/SC
AUTOR: AXA XL SEGUROS S.A.
ADVOGADO(A): BRUNO LACERDA GUSMAO (OAB PR044095)
ADVOGADO(A): WALTER ROBERTO LODI HEE (OAB SP104358)
ADVOGADO(A): WALTER ROBERTO HEE (OAB SP029484)
ADVOGADO(A): LEILA DOS SANTOS GUERRA (OAB SC036240)
ADVOGADO(A): GRACIANE DE ANDRADE PRADO (OAB SC035145)
RÉU: JHD TRANSPORTE E COMERCIO LTDA
ADVOGADO(A): MARCIU ELIAS FRIEDRICH (OAB SC014009)
DESPACHO/DECISÃO
O cumprimento de sentença deve tramitar em autos apartados, conforme orientação 56/2015 da Corregedoria Geral da Justiça, a qual assim dispõe: "1. Os cumprimentos de sentença devem tramitar com numeração própria, distribuídos por dependência e diretamente no eproc, sendo desnecessária a evolução de classe do processo originário".
Portanto, o requerimento formulado pela parte interessada (evento 137, PET2) deve ser feito em procedimento próprio a fim de facilitar a tramitação do processo.
Assim, INTIME-SE a parte autora para promover a regularização do ajuizamento da ação.
Após, ARQUIVE-SE.
15/07/2025, 00:00
Expedida/certificada
14/07/2025, 16:45
Expedida/certificada
14/07/2025, 16:45
Outras Decisões
14/07/2025, 16:45
Conclusão (para decisão)
14/07/2025, 15:42
Petição (Petição (outras))
14/07/2025, 15:40
Decurso de Prazo
11/07/2025, 01:21
Publicação
08/07/2025, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/07/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0302139-04.2018.8.24.0024/SC RELATOR: RODRIGO FRANCISCO COZER
RÉU: JHD TRANSPORTE E COMERCIO LTDA
ADVOGADO(A): MARCIU ELIAS FRIEDRICH (OAB SC014009)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 129 - 04/07/2025 - Juntada - Guia Gerada
07/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/07/2025, 04:10
Custas
04/07/2025, 03:48
Expedida/Certificada
04/07/2025, 03:47
Documento (Outros documentos)
04/07/2025, 03:47
Publicação
03/07/2025, 03:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2025, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Procedimento Comum Cível Nº 0302139-04.2018.8.24.0024/SC
AUTOR: AXA XL SEGUROS S.A.
ADVOGADO(A): BRUNO LACERDA GUSMAO (OAB PR044095)
ADVOGADO(A): WALTER ROBERTO LODI HEE (OAB SP104358)
ADVOGADO(A): WALTER ROBERTO HEE (OAB SP029484)
ADVOGADO(A): LEILA DOS SANTOS GUERRA (OAB SC036240)
ADVOGADO(A): GRACIANE DE ANDRADE PRADO (OAB SC035145)
RÉU: JHD TRANSPORTE E COMERCIO LTDA
ADVOGADO(A): MARCIU ELIAS FRIEDRICH (OAB SC014009)
ATO ORDINATÓRIO
Ficam as partes intimadas do retorno dos autos de superior instância, para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 5(cinco) dias, com a ciência que, em caso de inércia, o processo será remetido ao arquivo definitivo.
02/07/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
01/07/2025, 16:35
Trânsito em julgado
01/07/2025, 16:34
Expedida/certificada
01/07/2025, 16:34
Expedida/certificada
01/07/2025, 16:34
Ato ordinatório
01/07/2025, 16:34
Recebimento
01/07/2025, 07:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2899422/SC (2025/0115278-1)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: JHD TRANSPORTE E COMERCIO LTDA
ADVOGADOS: MÁRIO CÉSAR PENTEADO - SC010947
MARCIU ELIAS FRIEDRICH - SC014009
AGRAVADO: AXA CORPORATE SOLUTIONS SEGUROS S.A.
OUTRO NOME: AXA XL SEGUROS S.A.
ADVOGADO: WALTER ROBERTO LODI HEE - SP104358
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JHD TRANSPORTE E COMÉRCIO LTDA. contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento na ausência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC e na incidência da Súmula n. 7 do STJ. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. O recurso especial, fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, foi interposto contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina em apelação nos autos de ação regressiva de ressarcimento. O julgado foi assim ementado (fl. 481): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA. SEGURADORA SUB-ROGADA NOS DIREITO DA SEGURADA CONTRA A TRANSPORTADORA. SENTENÇA PROCEDENTE. INCONFORMISMO DA TRANSPORTADORA RÉ. TOMBAMENTO DE CAMINHÃO. SAQUE DE CARGA. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. SINISTRO. CULPA EXCLUSIVA DO PREPOSTO DA TRANSPORTADORA. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA A PARTIR DO DESEMBOLSO. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL PRETERIDA. HIPÓTESE ESPECÍFICA. SUB-ROGAÇÃO EXTENSIVA A TODOS OS DIREITOS DO SEGURADO. SÚMULA 54 DO STJ. PRECEDENTES DO STJ E DO TJSC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. O transportador responde objetivamente por perdas ou avarias nas mercadorias transportadas, desde o seu recebimento até a sua entrega ao destinatário, apenas se isentando nos casos de excludentes de responsabilidade civil como caso fortuito e força maior ou ainda vício intrínseco no produto. Deve ser provada a realização dos serviços de revisão do automóvel para que se possa admitir a falha mecânica como hipótese de caso fortuito. Porque os furtos da carga que se espalham em rodovia depois de acidente de trânsito é evento previsível, não se pode acolher a tese de fato de terceiro como excludente de responsabilidade civil. (TJSC, AC n. 2004.015362-7, rel. Monteiro Rocha, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 14.2.2008). Não obstante nas ações em que se pretenda indenização securitária os juros de mora incidam a partir da citação, por tratar-se de responsabilidade contratual, consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, na hipótese de ação regressiva ajuizada contra o causador do evento sinistro, a seguradora sub-rogada aproveita de todos os direitos do segurado, razão pela qual os juros moratórios fluem a partir da data do desembolso da indenização. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fl. 502): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 1.022 DO CPC. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. PRETENSÃO DE REEXAME DO JULGADO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. “Os Embargos Declaratórios visam à eliminação de obscuridade, contradição ou omissão no Acórdão embargado, não se coadunando essa finalidade com a pretensão de rejulgamento do caso concreto" (STJ, EDcl no AgRg no Ag 1349517/RS, rel. Min. Sidnei Beneti, j. em 24-5-2011). Nas razões do recurso especial, alega a parte recorrente violação dos seguintes artigos: a) 489, § 1º, IV e 1.022, II, do CPC, pois o acórdão recorrido não considerou que os danos foram causados por terceiros, tratando-se de caso fortuito; b) 186, 749, 750 e 927 do Código Civil, uma vez que não há nexo de causalidade entre a conduta do motorista e os danos, pois o saque da carga foi realizado por terceiros, configurando caso fortuito e excludente de responsabilidade. Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido, reconhecendo a inexistência de responsabilidade da recorrente pelos danos causados. Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que o recurso especial atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ e da Súmula n. 284 do STF, e requer seja desprovido com a manutenção do acórdão recorrido por seus próprios fundamentos (fls. 532-542). É o relatório. Decido. A controvérsia diz respeito à ação regressiva de ressarcimento em que a parte autora pleiteou a condenação da ré ao pagamento das mercadorias, acrescido de correção monetária e juros de mora, em razão de acidente de trânsito que resultou no tombamento de caminhão e saque da carga, com valor da causa de R$ 19.200,00. I - Art. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC Afasta-se a alegada ofensa ao art. 489, § 1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, do CPC, visto que a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. Observa-se que o acórdão recorrido examinou as alegações da parte, concluindo pela manutenção da responsabilidade objetiva da transportadora pelos danos causados, reconhecendo a culpa exclusiva do preposto da transportadora no tombamento do caminhão, e afastou a tese de caso fortuito ou força maior. Confira-se (fls. 477-478): As demais provas dos autos vão de encontro ao trazido no boletim de ocorrência, ou seja: o acidente foi provocado por preposto da parte apelante, que adormeceu no volante. Logo, inexistindo qualquer interferência externa à conduta do motorista do caminhão, conclui-se pela culpa exclusiva deste no tombamento do veículo, não havendo como se enquadrar o sinistro em uma situação de caso fortuito ou força maior, na medida que o saque perpetrado por populares ocorreu apenas em razão de desídia do preposto da ré. Outrossim, mesmo que o sinistro tenha como causa evento "inevitável", ou se possa atribuir a culpa a terceiro, tal fato se insere nos riscos inerentes à atividade da transportadora ora requerida e, por essa razão, não há como ser afastada sua responsabilidade objetiva quanto aos prejuízos decorrentes da perda da carga sinistrada. [...] Diante desse panorama, satisfatoriamente comprovado o nexo de causalidade entre a falha no serviço prestado pela ré e o prejuízo causado à carga segurada, a responsabilidade da apelante é inconteste, assim como o dever de ressarcimento à seguradora, que se sub-roga nos direitos da empresa por ela indenizada, na importância equivalente ao total desembolsado. Ademais, nos embargos de declaração, decidiu-se que não havia omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, e que os embargos foram utilizados indevidamente para tentar rediscutir a matéria já decidida. Destacou-se que os embargos de declaração servem para integrar a decisão, corrigindo eventuais erros materiais, mas não para alterar o julgamento. Além disso, o acórdão esclareceu que todas as alegações da parte foram devidamente apreciadas de forma fundamentada, não havendo necessidade de manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais indicados (fls. 499-501). Esclareça-se que o órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes. Nesse sentido: REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025; EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025, DJEN de 24/3/2025; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.569.914/SE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024. II - Arts. 186, 749, 750 e 927 do Código Civil No que tange à alegação de ausência de nexo de causalidade entre a conduta do motorista e os danos, sob a justificativa de que o saque da carga foi realizado por terceiros, configurando caso fortuito e excludente de responsabilidade, o Tribunal de origem, ao examinar o acervo probatório dos autos, concluiu que o acidente foi causado pelo motorista do caminhão, sem qualquer interferência externa, e que o saque da mercadoria ocorreu em razão de sua negligência, sendo inviável afastar a responsabilidade objetiva da transportadora. Portanto, para rever a convicção formada pelo Tribunal de origem, seria necessário reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ. III - Conclusão Ante o exposto, nego provimento ao agravo. Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2899422/SC (2025/0115278-1)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: JHD TRANSPORTE E COMERCIO LTDA
ADVOGADOS: MÁRIO CÉSAR PENTEADO - SC010947
MARCIU ELIAS FRIEDRICH - SC014009
AGRAVADO: AXA CORPORATE SOLUTIONS SEGUROS S.A.
OUTRO NOME: AXA XL SEGUROS S.A.
ADVOGADO: WALTER ROBERTO LODI HEE - SP104358
Processo distribuído pelo sistema automático em 07/05/2025.
08/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2899422/SC (2025/0115278-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JHD TRANSPORTE E COMERCIO LTDA
ADVOGADOS: MÁRIO CÉSAR PENTEADO - SC010947
MARCIU ELIAS FRIEDRICH - SC014009
AGRAVADO: AXA CORPORATE SOLUTIONS SEGUROS S.A.
OUTRO NOME: AXA XL SEGUROS S.A.
ADVOGADO: WALTER ROBERTO LODI HEE - SP104358
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
06/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2899422/SC (2025/0115278-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JHD TRANSPORTE E COMERCIO LTDA
ADVOGADOS: MÁRIO CÉSAR PENTEADO - SC010947
MARCIU ELIAS FRIEDRICH - SC014009
AGRAVADO: AXA CORPORATE SOLUTIONS SEGUROS S.A.
OUTRO NOME: AXA XL SEGUROS S.A.
ADVOGADO: WALTER ROBERTO LODI HEE - SP104358
Processo distribuído pelo sistema automático em 03/04/2025.
04/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: JHD TRANSPORTE E COMERCIO LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): MARIO CÉSAR PENTEADO (OAB SC010947) ADVOGADO(A): MARCIU ELIAS FRIEDRICH (OAB SC014009)
APELADO: AXA XL SEGUROS S.A. (AUTOR) ADVOGADO(A): WALTER ROBERTO LODI HEE (OAB SP104358) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 13 de setembro de 2024. Desembargador ALEX HELENO SANTORE Presidente
80 - 2ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Totalmente Virtual do dia 03 de outubro de 2024, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 0302139-04.2018.8.24.0024/SC (Pauta: 86) RELATOR: Desembargador Substituto YHON TOSTES
16/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: JHD TRANSPORTE E COMERCIO LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): MARIO CÉSAR PENTEADO (OAB SC010947) ADVOGADO(A): MARCIU ELIAS FRIEDRICH (OAB SC014009)
APELADO: AXA XL SEGUROS S.A. (AUTOR) ADVOGADO(A): WALTER ROBERTO LODI HEE (OAB SP104358) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 26 de julho de 2024. Desembargador ALEX HELENO SANTORE Presidente
80 - 2ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Totalmente Virtual do dia 15 de agosto de 2024, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 0302139-04.2018.8.24.0024/SC (Pauta: 73) RELATOR: Desembargador Substituto YHON TOSTES
29/07/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
13/03/2023, 12:09
Petição (Petição (outras))
13/03/2023, 10:13
Confirmada
17/02/2023, 23:59
Expedida/certificada
07/02/2023, 13:36
Decurso de Prazo
07/02/2023, 01:14
Petição (Petição (outras))
06/02/2023, 10:10
Documento (Informações)
06/02/2023, 09:07
Documento (Outros documentos)
20/01/2023, 08:52
Documento (Outros documentos)
20/01/2023, 08:52
Confirmada
12/12/2022, 23:59
Documento (Certidão)
10/12/2022, 09:00
Expedida/certificada
29/11/2022, 17:58
Conclusão (para julgamento)
13/09/2021, 15:22
Petição (Petição (outras))
13/09/2021, 09:06
Decurso de Prazo
21/08/2021, 01:07
Confirmada
20/08/2021, 23:59
Expedida/certificada
10/08/2021, 18:27
Confirmada
30/07/2021, 23:59
Decurso de Prazo
27/07/2021, 01:11
Petição (Petição (outras))
26/07/2021, 16:10
Expedida/certificada
20/07/2021, 18:59
Documento (Outros documentos)
20/07/2021, 16:10
de Instrução (cancelada; Juiz(a))
20/07/2021, 14:49
Conclusão (para despacho)
12/07/2021, 18:54
Petição (Petição (outras))
05/07/2021, 15:30
Confirmada
03/07/2021, 23:59
Expedida/certificada
23/06/2021, 19:30
de Instrução (designada; Juiz(a))
23/06/2021, 14:08
Conclusão (para despacho)
22/06/2021, 13:51
Petição (Petição (outras))
20/05/2021, 14:54
Decurso de Prazo
08/05/2021, 01:04
Petição (Petição (outras))
04/05/2021, 11:30
Expedida/certificada
28/04/2021, 19:06
Expedição de documento (Carta de ordem)
28/04/2021, 14:40
de Instrução (realizada; Juiz(a))
23/04/2021, 13:43
Petição (Petição (outras))
20/04/2021, 13:31
Petição (Petição (outras))
16/04/2021, 15:16
Confirmada
15/04/2021, 23:59
Petição (Petição (outras))
07/04/2021, 20:39
Expedida/certificada
05/04/2021, 19:17
Documento (Aviso de recebimento (AR))
05/04/2021, 13:09
Documento (Aviso de recebimento (AR))
05/04/2021, 13:09
Petição (Petição (outras))
24/03/2021, 14:05
Petição (Petição (outras))
24/03/2021, 13:31
Petição (Petição (outras))
22/03/2021, 18:20
Documento (Aviso de recebimento (AR))
22/03/2021, 14:14
Petição (Petição (outras))
12/03/2021, 17:46
Expedição de documento (Ofício)
11/03/2021, 14:41
Petição (Petição (outras))
10/03/2021, 15:22
Expedida/certificada
09/03/2021, 16:54
Expedição de documento (Ofício)
09/03/2021, 16:54
Petição (Petição (outras))
01/02/2021, 16:36
Confirmada
05/12/2020, 23:59
Petição (Petição (outras))
30/11/2020, 12:28
Confirmada
30/11/2020, 12:28
Expedida/certificada
25/11/2020, 16:43
Expedida/certificada
25/11/2020, 16:43
de Instrução (designada; Juiz(a))
24/11/2020, 18:56
Conclusão (para despacho)
24/11/2020, 18:43
Movimentação processual
24/11/2020, 18:43
Documento (Certidão)
09/06/2020, 08:44
Petição (Petição (outras))
04/12/2019, 15:55
Documento (Informações)
23/11/2019, 20:42
Petição (Petição (outras))
12/11/2019, 16:10
Publicação
11/11/2019, 14:47
Documento (Informações)
08/11/2019, 13:54
Petição (Petição (outras))
07/11/2019, 17:11
Outras Decisões
06/11/2019, 15:35
Conclusão (para despacho)
04/12/2018, 16:29
Petição (Replica)
04/12/2018, 12:40
Publicação
12/11/2018, 17:11
Documento (Informações)
09/11/2018, 15:05
Ato ordinatório
05/11/2018, 18:20
Petição (Contestação)
01/11/2018, 17:25
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
16/10/2018, 19:25
Mero expediente
11/10/2018, 16:00
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
26/09/2018, 13:55
Documento (Outros documentos)
12/09/2018, 15:01
Documento (Mandado)
12/09/2018, 14:59
Documento (Certidão)
12/09/2018, 14:59
Expedição de documento (Mandado)
03/09/2018, 17:17
Documento (Outros documentos)
31/08/2018, 20:28
Petição (Petição (outras))
31/08/2018, 15:40
Documento (Outros documentos)
30/08/2018, 13:31
Custas
30/08/2018, 13:31
Publicação
29/08/2018, 17:31
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)