Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0000301-18.1996.8.24.0074/SC
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: FALLER INDUSTRIAL DE FECULA LTDA
ADVOGADO(A): ESTEVÃO RUCHINSKI FILHO (OAB SC020928)
ADVOGADO(A): ESTEVAO RUCHINSKI (OAB PR025069)
EXECUTADO: REINWALD FALLER
ADVOGADO(A): ESTEVAO RUCHINSKI (OAB PR025069)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos etc.
1. Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada(o) por BANCO DO BRASIL S.A. contra FALLER INDUSTRIAL DE FECULA LTDA, REINWALD FALLER e NILCE FALLER.
Instruído o feito, a parte executada apresentou a petição acostada no evento 302, PEDPRESINTER1, na qual alega a ocorrência da prescrição intercorrente, razão pela qual requer a extinção do feito.
Manifestação da parte exequente acostada no evento 362, PED DESIG LEILAO1.
Os autos vieram conclusos.
É o relatório.
2. Decido.
2.1. Da prescrição intercorrente.
A alegação de prescrição intercorrente não merece prosperar.
Para se configurar o instituto da prescrição intercorrente é imprescindível a cominação de dois requisitos, quais sejam: a paralisação do processo por período superior ao prazo prescricional e, por negligência, que o autor deixe de praticar ato indispensável ao seu regular andamento. Esta tem sido a orientação preconizada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJSC, Apelação Cível n. 2003.021326-0, de Criciúma, rel. Luiz Cézar Medeiros, Segunda Câmara de Direito Público, j. 30-03-2004).
No ponto, da análise dos autos, tem-se que o decurso prescricional do título executivo que deu origem à presente Execução de Título Extrajudicial é de 3 anos:
Nesse sentido:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL). SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (ARTS. 921, §5º, E 924, V, DO CPC). RECURSO DO EXEQUENTE. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ALEGAÇÃO DE INCIDÊNCIA DE PRAZO QUINQUENAL, NOS TERMOS DO ART. 206, §5º, I, DO CÓDIGO CIVIL. INSUBSISTÊNCIA. TÍTULO DE NATUREZA CAMBIAL. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL SUBMETIDA AO PRAZO TRIENAL (ART. 52 DO DECRETO-LEI N. 413/69 C/C ART. 70 DA LUG). TERMO INICIAL. PROCESSO AJUIZADO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. APLICAÇÃO DAS TESES FIRMADAS NO RESP 1.604.412/SC (IAC). CONTAGEM A PARTIR DO TÉRMINO DO PRAZO ANUAL DE SUSPENSÃO/ARQUIVAMENTO ADMINISTRATIVO. DECURSO DO PRAZO TRIENAL SEM ADOÇÃO DE PROVIDÊNCIAS EFETIVAS. AFASTAMENTO DA TESE DE AUSÊNCIA DE INÉRCIA. MERAS MANIFESTAÇÕES GENÉRICAS E RENOVAÇÃO DE DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS QUE NÃO INTERROMPEM NEM SUSPENDEM O PRAZO PRESCRICIONAL. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 64 DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DO TJSC. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE PARA CONFIGURAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INSTITUTO QUE NÃO SE CONFUNDE COM EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA. OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO. TESE AFASTADA. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, ApCiv 0000342-78.1998.8.24.0085, 2ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão STEPHAN K. RADLOFF, D.E. 29/04/2026).
Ademais, nos termos do art. 206-A do mesmo diploma Legal: "Art. 206-A. A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022)".
Da análise dos autos, verifica-se que a parte exequente, quando intimada para dar prosseguimento ao feito, apresentava manifestação e se mostrava ativa, indicando bens passíveis de penhora, e tendo o veículo FIAT/UNO 1.6, placa MAL-7179 penhorado por este juízo ou seja, não houve inércia de sua parte. Não houve suspensão do feito por tempo superior a 4 anos (1 +3 anos).
Os executados não indicaram no ev. 302, qual período o feito permaneceu parado sem movimentção do exequente, viabilizando o reconhecimento da dita prescrição, ônus que lhe competia.
Além disso, o dito art. 921, do CPC não deve retroagir para atingir ato ocorrido antes de sua vigência.
Mutatis mutandis:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. LEI N. 14.195/2021. IRRETROATIVIDADE. INOCORRÊNCIA DE CONSUMAÇÃO DO PRAZO. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação contra sentença que extinguiu execução de título extrajudicial por prescrição intercorrente. 2. O apelante alegou ausência de inércia, inexistência de suspensão formal antes da Lei n. 14.195/2021 e que a primeira tentativa infrutífera de localização de bens ocorreu após a vigência da nova lei, o que afastaria a prescrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se houve consumação da prescrição intercorrente na execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Lei n. 14.195/2021 modificou o art. 921 do CPC ao definir como termo inicial a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou bens (art. 921, §4º). O STJ consolidou que a nova disciplina não pode retroagir. 5. Não houve suspensão ou arquivamento formal antes da vigência da Lei n. 14.195/2021. 6. A primeira tentativa infrutífera após a vigência da lei ocorreu em data posterior, iniciando o prazo prescricional apenas após o período de suspensão de um ano (art. 921, §1º, do CPC). 7. A sentença reconheceu prescrição antes do prazo final, o que impõe sua cassação. 8. A majoração de honorários recursais é incabível porque o recurso foi provido, conforme o Tema 1059 do STJ. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso provido para afastar a prescrição intercorrente, cassar a sentença e determinar o prosseguimento da execução. (TJSC, ApCiv 0022004-81.2011.8.24.0008, 4ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão SILVIO FRANCO, D.E. 14/04/2026).
Portanto, embora a longa tramitação da demanda, não foi caracterizada a inércia da parte exequente, tampouco ocorreu a estagnação do feito por prazo superior ao prazo prescricional de 3 anos, razão pela qual a alegação de prescrição intercorrente não deve ser acolhida.
2.2. Do leilão do veículo FIAT/UNO 1.6, placa MAL-7179 e FIAT/LINEA HLX 1.9 DUAL, placa MIH2495.
O veículo foi penhorado por termo nos autos (evento 212, TERMO274), bem como foi avaliado por Oficial de Justiça (evento 224, CERT285).
Entretanto, não foi removido, em virtude do falecimento da parte executada Nilce Faller.
Sabe-se que a falta de localização não impede penhora de veículo cuja existência tenha sido comprovada (STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 2.016.739 - PR (2022/0235223-5), rel, MINISTRA NANCY ANDRIGHI, j. 29/11/2022, DJe: 01/12/2022)
Entretanto, a penhora somente se completa com a apreensão da coisa, ou seja, da veículo. Sobre isso, confira-se a lição de Daniel Amorim Assumpção Neves, acerca da penhora por termo de veículos automotores, que:
No entanto, no caso específico dos veículos automotores, vejo dificuldade prática na implantação da facilidade prevista pelo dispositivo ora comentado, porque, nesse caso, a penhora deve se aperfeiçoar com a apreensão do bem. Será preferível, nesse caso, uma averbação da execução no registro do automóvel, o que evitará sua transferência sem que o comprador pratique ato de fraude à execução, deixando a efetiva penhora somente para o momento de efetiva apreensão do bem." (Novo Código de Processo Civil comentado artigo por artigo. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016, comentários ao art. 845, verbete 2, páginas 1344-1345)
Assim, é inócua, por ora, a realização da hasta pública.
Noutro giro, dispõe o parágrafo 2º do artigo 840 do Código de Processo Civil que "Os bens poderão ser depositados em poder do executado nos casos de difícil remoção ou quando anuir o exequente".
Conclui-se, assim, que o executado somente será nomeado depositário do bem móvel penhorado se houver anuência expressa da exequente ou nos casos de difícil remoção.
Aliado a isso, em se tratando de penhora de veículo, o maior interessado em zelar pela sua conservação e integridade é a própria parte exequente.
Ademais, se o bem ficar sob a posse do devedor, é evidente que continuará usando, depreciando e diminuindo o seu valor de mercado. Nesse sentido:
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PENHORA DE VEÍCULO. BEM DEPOSITADO EM MÃOS DO DEVEDOR. DISCORDÂNCIA DO CREDOR. PEDIDO DE REMOÇÃO. CABIMENTO. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Após a reforma da norma processual executória, através da Lei 11.382 /2006, o devedor somente pode ficar como depositário do bem penhorado se houver anuência do credor e se for difícil a remoção do bem. - Em se tratando de penhora de veículo, de fácil remoção, e havendo discordância expressa do exequente quanto à nomeação do executado como depositário fiel do bem penhorado, deve ser deferido o pedido de remoção." (TJMT, Agravo de Instrumento n. 10699091021716001, rel. Des. Otávio Portes, 16ª CÂMARA CÍVEL, j. 30.01.2014, DJe 10.02.2014)
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - PENHORA DE BEM MÓVEL - PEDIDO DE REMOÇÃO PARA A POSSE DO CREDOR - CABIMENTO. O executado somente será nomeado depositário de bem móvel penhorado se houver anuência expressa do exequente ou nos casos de difícil remoção (art. 666, § 1º, do CPC). RECURSO PROVIDO.” (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2083992- 97.2015.8.26.0000, Rel. Antonio Nascimento, 26ª Câmara de Direito Privado, j. 10.06.2015).
Portanto, a remoção do bem penhorado, a nomeação do exequente como depositário do bem e a reavaliação do bemantigo (1996)." data-tipo_marcacao="rodape" title="A avaliação do evento 64 está vetusta e o veículo é antigo (1996).">1 são as medidas que se impõem.
3. Isso posto, REJEITO a tese de ocorrência da prescrição intercorrente difundida pela parte executada na exceção de pré-executividade oposta.
4. Sem honorários advocatícios. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento “quanto ao não cabimento de honorários advocatícios em sede de exceção de pré-executividade julgada improcedente” (STJ, REsp 1256724 / RS, Mauro Campbell Marques, 07.02.2012).
5. NOMEIO o exequente como fiel depositário do bem penhorado.
6. EXPEÇA-SE mandado de avaliação, remoção, depósito e intimação, dos veículos penhorados no evento 212, TERMO274, mediante o recolhimento de custas para o cumprimento dos atos processuais.
7. Se o exequente deixar de cumprir o número "6" ou não der os meios para remoção, CERTIFIQUE-SE e PROCEDA-SE o levantamento da penhora e da restrição RENAJUD, ante ao desinteresse presumido.
8. DEFIRO a substituição processual, devendo passar a constar como executados os herdeiros do ev. 356. Cadastrem-se eles, excluíndo-se o espólio do polo passivo.
Sem manifestação, independentemente de nova intimação, ARQUIVEM-SE.
Cumpra-se.