Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2969617/SC (2025/0228589-2)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: AUTOPISTA LITORAL SUL S/A
ADVOGADOS: GUSTAVO PEREIRA DEFINA - SP168557
JÚLIO CHRISTIAN LAURE - SP155277
AGRAVANTE: AURELIO ALDO DA CUNHA
ADVOGADO: CHARLES PAMPLONA ZIMMERMANN - SC008685
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE ITAJAÍ
ADVOGADO: JEAN CARLO GORGES - SC023993
DECISÃO Trata-se de agravos em recurso especial apresentados por AUTOPISTA LITORAL SUL S.A. e AURELIO ALDO DA CUNHA contra decisão que inadmitiu apelos nobres interpostos com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. O recurso interposto por AURELIO ALDO DA CUNHA foi julgado prejudicado na decisão de e-STJ fls. 1.161/1.162, ante a homologação de acordo extrajudicial da parte com o Município/agravado. Desse modo, a presente decisão limita-se ao exame do agravo de AUTOPISTA LITORAL SUL S.A. (e-STJ fls. 1.052/1.058). Passo a decidir. Impende destacar que não deve ser conhecido o agravo que não ataque especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, nos termos dos arts. 932, III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, I, do RISTJ. Confira-se o teor dos dispositivos citados: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Art. 253. O agravo interposto de decisão que não admitiu o recurso especial obedecerá, no Tribunal de origem, às normas da legislação processual vigente. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 16, de 2014) Parágrafo único. Distribuído o agravo e ouvido, se necessário, o Ministério Público no prazo de cinco dias, o relator poderá: (Redação dada pela Emenda Regimental n. 16, de 2014) I - não conhecer do agravo inadmissível, prejudicado ou daquele que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida; [...] A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial n. 701.404/SC, 746775/PR e 831.326/SP, decidiu pela necessidade de o agravante impugnar especificamente todos os fundamentos adotados pela decisão a quo, autônomos ou não, para justificar a inadmissão do recurso especial, sob pena de seu recurso não ser conhecido. No caso, da análise dos autos, verifico que a inadmissão do especial de AUTOPISTA LITORAL SUL S.A. se deu com base no(s) seguinte(s) fundamento(s):Súmula 283 do STF e Súmula 83 do STJ (e-STJ fls. 1042/1043) Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar específica e adequadamente o(s) referidos(s) fundamento(s). Destaco, por oportuno, não ser suficiente a apresentação de razões genéricas sobre o óbice apontado pela decisão de inadmissibilidade, sendo exigível do agravante o efetivo ataque aos seus fundamentos. Quanto à Súmula 283 do STF, caberia ao agravante indicar os trechos das razões do recurso especial capazes de comprovar a devida impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido, especificamente aqueles que foram destacados na decisão ora hostilizada, o que não ocorreu no caso. Há de ser consignado não ser suficiente mera citação de precedente no sentido da pretensão do agravante para fins de rebatimento do referido enunciado, o qual dispõe que "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Antes, deve o agravante contrapor frontalmente esse fundamento. Inadmitido o recurso especial com base na Súmula 83 do STJ, caberia à agravante apontar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão impugnada, procedendo ao devido cotejo analítico, a fim de demonstrar que a orientação desta Corte não se firmou no sentido do acórdão recorrido, ou, ainda, demonstrar a não subsunção do caso concreto à jurisprudência citada pela decisão de inadmissibilidade, o que não ocorreu na espécie. Cumpre ressaltar que o Tribunal de origem, ao realizar o juízo de admissibilidade do apelo nobre, deve analisar os pressupostos específicos e constitucionais concernentes ao mérito da controvérsia, não havendo que se falar em usurpação da competência do STJ. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.107.891/PR, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 30/11/2022; AgInt no AREsp n. 2.164.815/RS, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022; e AgInt no AREsp n. 2.098.383/BA, Relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022. Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial de AUTOPISTA LITORAL SUL S.A. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração de tal verba, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA