Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento Comum Cível Nº 0003564-52.2007.8.24.0113/SC
AUTOR: MARIO CESAR DA ROSA
ADVOGADO(A): WAGNER ANTONIO COELHO (OAB SC019654)
ADVOGADO(A): FÁBIO VINÍCIUS GUERO (OAB SC016645)
ADVOGADO(A): JONATAM CLAUDINO (OAB SC035536)
ADVOGADO(A): BRUNA COSTA DE ANDRADE (OAB SC060458)
RÉU: KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO
ADVOGADO(A): MAURO SOMACAL (OAB RS058806)
ADVOGADO(A): CRISTIANA VASCONCELOS BORGES MARTINS (OAB MS012002)
ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB MS005871)
DESPACHO/DECISÃO
Diante do depósito existente em subconta judicial vinculada aos autos (evento 194, EXTRATO DE SUBCONTA1), determino a transferência dos valores para os autos de cumprimento de sentença nº 50571436520258240930, onde deverá ser deliberado acerca da expedição de alvará.
Após, arquivem-se.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento Comum Cível Nº 0003564-52.2007.8.24.0113/SC
AUTOR: MARIO CESAR DA ROSA
ADVOGADO(A): WAGNER ANTONIO COELHO (OAB SC019654)
ADVOGADO(A): FÁBIO VINÍCIUS GUERO (OAB SC016645)
ADVOGADO(A): JONATAM CLAUDINO (OAB SC035536)
ADVOGADO(A): BRUNA COSTA DE ANDRADE (OAB SC060458)
RÉU: KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO
ADVOGADO(A): MAURO SOMACAL (OAB RS058806)
ADVOGADO(A): CRISTIANA VASCONCELOS BORGES MARTINS (OAB MS012002)
ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB MS005871)
DESPACHO/DECISÃO
Diante do depósito existente em subconta judicial vinculada aos autos (evento 194, EXTRATO DE SUBCONTA1), determino a transferência dos valores para os autos de cumprimento de sentença nº 50571436520258240930, onde deverá ser deliberado acerca da expedição de alvará.
Após, arquivem-se.
01/10/2025, 00:00
Expedida/certificada
30/09/2025, 16:56
Expedida/certificada
30/09/2025, 16:56
Mero expediente
30/09/2025, 16:56
Publicação
30/09/2025, 03:27
Documento (Outros documentos)
29/09/2025, 12:52
Conclusão (para decisão)
29/09/2025, 09:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/09/2025, 02:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Procedimento Comum Cível Nº 0003564-52.2007.8.24.0113/SC
AUTOR: MARIO CESAR DA ROSA
ADVOGADO(A): WAGNER ANTONIO COELHO (OAB SC019654)
ADVOGADO(A): FÁBIO VINÍCIUS GUERO (OAB SC016645)
ADVOGADO(A): JONATAM CLAUDINO (OAB SC035536)
ADVOGADO(A): BRUNA COSTA DE ANDRADE (OAB SC060458)
ATO ORDINATÓRIO
Fica intimada a parte interessada para se manifestar acerca do depósito realizado nos autos e informar se ele quita o débito, no prazo de 5 dias.
Quando se tratar de depósito espontâneo realizado pelo devedor antes da intimação para o cumprimento de sentença e com memória discriminada do cálculo, fica a parte credora intimada para, no mesmo prazo, se manifestar sobre os valores depositados, ciente de que poderá ser declarada satisfeita a obrigação, a teor do artigo 526, §§ 1º e 3º, do CPC.
Qualquer controvérsia sobre existência ou não de saldo remanescente deverá ser objeto de cumprimento de sentença, em autos apartados, conforme Orientação CGJ nº 56/2015 (atualizada em 30.08.2019)
Quando se tratar de depósito realizado no âmbito de cumprimento de sentença, fica a parte interessada ciente de que seu silêncio poderá importar na extinção do processo pelo pagamento e ou arquivamento.
No mesmo prazo, fica também intimada para informar os dados bancários (banco/agência/conta) necessários à expedição de alvará judicial e indicar qual o valor destinado a honorários e a parte.
Sr.(a) Advogado(a), veja como contribuir para a celeridade da tramitação do processo.
Ao peticionar, verifique se todas as informações necessárias à expedição do ALVARÁ estão presentes:
Ainda, nomeie os documentos corretamente, possibilitando o direcionamento automático para localizadores específicos do sistema.
Caso contrário (documentos nomeados simplesmente como “PETIÇÃO”), haverá a necessidade de triagem manual dos documentos, acarretando menor celeridade.
Dica! Alvará Eletrônico!
O Sistema eproc disponibiliza aos advogados um formulário para agilizar os pedidos de expedição de alvará de levantamento de valores depositados na subconta vinculada ao processo judicial.
O formulário devidamente preenchido pelo advogado com os campos necessários à expedição do alvará, resultará em um documento que será anexado ao processo e tornará a tramitação do pedido mais célere.
Veja neste vídeo e/ou neste tutorial como realizar Pedido de Expedição de Alvará de Levantamento - Formulário.
29/09/2025, 00:00
Expedida/certificada
28/09/2025, 18:11
Petição (Petição (outras))
22/08/2025, 21:13
Baixa Definitiva
28/05/2025, 01:45
Documento (Certidão)
27/05/2025, 18:50
Documento (Informações)
27/05/2025, 09:10
Publicação
26/05/2025, 18:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2025, 17:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0003564-52.2007.8.24.0113/SC RELATOR: LAUDENIR FERNANDO PETRONCINI
RÉU: KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO
ADVOGADO(A): MAURO SOMACAL (OAB RS058806)
ADVOGADO(A): CRISTIANA VASCONCELOS BORGES MARTINS (OAB MS012002)
ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB MS005871)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 173 - 20/05/2025 - Juntada - Guia Gerada
21/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0003564-52.2007.8.24.0113/SC RELATOR: LAUDENIR FERNANDO PETRONCINI
AUTOR: MARIO CESAR DA ROSA
ADVOGADO(A): WAGNER ANTONIO COELHO (OAB SC019654)
ADVOGADO(A): FÁBIO VINÍCIUS GUERO (OAB SC016645)
ADVOGADO(A): JONATAM CLAUDINO (OAB SC035536)
ADVOGADO(A): BRUNA COSTA DE ANDRADE (OAB SC060458)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 170 - 20/05/2025 - Juntada - Guia Gerada
21/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/05/2025, 17:13
Ato ordinatório
20/05/2025, 17:13
Custas
20/05/2025, 16:52
Expedida/Certificada
20/05/2025, 16:49
Documento (Outros documentos)
20/05/2025, 16:49
Expedida/Certificada
20/05/2025, 16:48
Expedida/certificada
20/05/2025, 16:48
Documento (Outros documentos)
20/05/2025, 16:48
Remessa (outros motivos)
23/04/2025, 13:18
Expedida/Certificada
23/04/2025, 13:17
Decurso de Prazo
23/04/2025, 01:38
Comunicação eletrônica
22/04/2025, 12:23
Confirmada
16/04/2025, 23:59
Documento (Informações)
14/04/2025, 14:21
Remessa (outros motivos)
06/04/2025, 02:49
Expedida/certificada
06/04/2025, 02:49
Ato ordinatório
06/04/2025, 02:49
Recebimento
03/04/2025, 11:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2844475/SC (2025/0026190-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARIO CESAR DA ROSA
ADVOGADOS: FÁBIO VINÍCIUS GUERO - SC016645
WAGNER ANTÔNIO COELHO - SC019654
JONATAM CLAUDINO - SC035536
BRUNA COSTA DE ANDRADE - SC060458
AGRAVADO: KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO
ADVOGADOS: RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA - MS005871
MAURO SOMACAL - RS058806
CRISTIANA VASCONCELOS BORGES MARTINS - MS012002
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por MARIO CESAR DA ROSA à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 284/STF e Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 7/STJ. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
05/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MARIO CESAR DA ROSA ADVOGADO(A): WAGNER ANTONIO COELHO (OAB SC019654) ADVOGADO(A): JONATAM CLAUDINO (OAB SC035536) ADVOGADO(A): FÁBIO VINÍCIUS GUERO (OAB SC016645) ADVOGADO(A): BRUNA COSTA DE ANDRADE (OAB SC060458)
APELANTE: KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO ADVOGADO(A): MAURO SOMACAL (OAB RS058806) ADVOGADO(A): CRISTIANA VASCONCELOS BORGES MARTINS (OAB MS012002) ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB MS005871)
RÉU: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 26 de julho de 2024. Desembargador GUILHERME NUNES BORN Presidente
80 - 1ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Totalmente Virtual do dia 15 de agosto de 2024, quinta-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 0003564-52.2007.8.24.0113/SC (Pauta: 55) RELATORA: Desembargadora Substituta ELIZA MARIA STRAPAZZON
29/07/2024, 00:00
Redistribuição (alteração de competência do órgão; competência exclusiva)