Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0000138-38.2004.8.24.0048/SC
EXEQUENTE: ZEFIROS I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
ADVOGADO(A): EDUARDO SILVA GATTI (OAB SP234531)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por GERDAU S.A. contra NOEMIA ANA DE SOUZA.
Reconhecida a prescrição intercorrente e julgada extinta a execução, evento 109. Embargos de declaração acolhidos, para elucidar que as custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa devem ser suportados pela parte executada, evento 121.
Interposta apelação da parte executada, evento 125, teve provimento negado, com a majoração dos honorários advocatícios em 2% sobre o montante fixado na origem, evento 39 daqueles autos.
Trânsito em julgado em 17/09/2024.
Executada apontou o valor de R$3.038,80 devido a título de honorários de sucumbência aos procuradores do exequente. Ainda, indicou que há na subconta judicial o valor de R$ 4.383,39 e propôs aos procuradores da exequente a expedição de alvará a eles na importância devida (R$ 3.038,80) e, por consequência, a restituição do saldo remanescente à executada, evento 145.
Intimada, a parte exequente não se manifestou, eventos 159 e 163. Intimada pessoalmente, evento 166, permaneceu inerte, evento 169.
Executada requereu o levantamento do total do valor bloqueado em seu favor, considerando a inércia da exequente, evento 170. Alvará em favor da parte executada, evento 178.
ZEFIROS I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS alegou nulidade processual, porque, sendo a atual credora, não recebeu nenhuma das intimações, apesar de ter comunicado a cessão do crédito em 31/03/2024, diretamente no tribunal, no evento 14 dos autos da apelação. Aponta que não ocorreu a regularização da representação processual, não foi cadastrada, de modo que as intimações foram dirigidas a parte e patrono diverso. Requereu a declaração de nulidade das intimações; a regularização do polo ativo, para figurar como atual exequente, seguido do nome do advogado EDUARDO SILVA GATTI, a quem deverão ser enviadas todas as intimações sob pena de nulidade; e a intimação da executada para restituir o valor que foi liberado em seu favor, evento 180.
Vieram os autos conclusos. Decido.
1. Considerando a documentação acostada no evento 14 dos autos da apelação, PROCEDA-SE à retificação do polo ativo da execução, com a substituição de GERDAU S.A. por ZEFIROS I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, com a inclusão de seus respectivos procuradores.
2. Contudo, em relação ao requerimento de declaração de nulidade das intimações subsequentes àquele evento, INDEFIRO o pedido, pois não vislumbro prejuízo à exequente, uma vez que não há crédito a ser perseguido, pois declarada a prescrição intercorrente anteriormente à comunicação da cessão de crédito. Além disso, já ocorreu o trânsito em julgado da decisão, não sendo simples petição medida suficiente apta à ensejar declaração de nulidade das intimações.
Ainda, a prescrição intercorrente foi reconhecida em 2020 (ev. 121), ou seja, em decorrência de atos que foram praticados antes da cessão de crédito. Logo, sequer a parte pode alegar que poderia ter buscado meios para satisfazer a presente execução, pois a comunicação da cessão ocorreu em 2024. A bem da verdade a parte adquiriu crédito prescrito.
Os valores devolvidos à executada foram valores bloqueados a título de penhora, porém, foi reconhecida a perda da pretensão.
Em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, estes, obviamente, nunca foram objeto desta execução. Com efeito, não há que se falar em prejuízo, pois, para exigi-los, basta a parte apresentar a peça processual oportuna. No caso dos autos, a parte executada apenas apresentou solução que evitaria futuro procedimento de cobrança dos honorários, resolvendo a questão com mais celeridade. Porém, não há que se falar em ilegalidade na devolução daqueles valores.
3. Considerando o trânsito em julgado da ação, procedam-se com as baixas devidas e ARQUIVE-SE os autos.
Cumpra-se. Intimem-se.