Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0324308-74.2017.8.24.0038/SC
APELANTE: J.K. PNEUS LTDA (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): MARCIU ELIAS FRIEDRICH (OAB SC014009)
ADVOGADO(A): MARIO CÉSAR PENTEADO (OAB SC010947)
APELANTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL (EMBARGADO)
DESPACHO/DECISÃO
BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "c", da Constituição Federal (evento 57, RECESPEC1).
O apelo visa reformar acórdão proferido pela 1ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, assim resumido (evento 35, ACOR2):
APELAÇÕES CÍVEIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DE AMBAS AS PARTES. RECURSO DA PARTE EMBARGADA. MÉRITO. RECONHECIMENTO DA LEGALIDADE DA UTILIZAÇÃO DO CERTIFICADO DE DEPÓSITO INTERBANCÁRIO (CDI) COMO ÍNDICE DA CORREÇÃO MONETÁRIA. INVIABILIDADE. CDI QUE NÃO OBJETIVA A REMUNERAÇÃO DA OPERAÇÃO FINANCEIRA, NÃO SERVINDO COMO FATOR DE CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE DETERMINOU A SUBSTITUIÇÃO PELO ÍNDICE LEGAL - INPC. PRECEDENTES. RECURSO DA PARTE EMBARGANTE. PEDIDO DE DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ACOLHIMENTO. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DEMONSTRADA. MÉRITO. TESE DE AUSÊNCIA DE DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DO DÉBITO PERSEGUIDO. NÃO ACOLHIMENTO. DOCUMENTOS ACOSTADOS À EXORDIAL QUE SE MOSTRAM SUFICIENTES PARA COMPROVAR A DÍVIDA E SUA EVOLUÇÃO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. INACOLHIMENTO. TEMA 28 STJ. NÃO CONSTATADA ABUSIVIDADE NO PERÍODO DA NORMALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DA PARTE EMBARGADA. VIABILIDADE. REQUISITOS CUMULATIVOS PREENCHIDOS. MAJORAÇÃO. RECURSO DA PARTE EMBARGANTE. HONORÁRIOS RECURSAIS. INVIABILIDADE. RECURSO DA PARTE EMBARGADA CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE EMBARGANTE CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (Grifou-se).
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (evento 48, ACOR2).
Quanto à controvérsia, a parte alega divergência jurisprudencial em relação ao art. 28, §1º, II, da Lei n. 10.931/04, no que tange à legalidade da utilização do Certificado de Depósito Interbancário (CDI) como índice de correção monetária.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil.
É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à controvérsia, verifica-se a presença dos requisitos necessários à admissão do recurso especial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional. A decisão recorrida é proveniente de última instância; o recurso foi interposto tempestivamente, com preparo regular; há adequada representação processual; e a matéria foi devidamente prequestionada.
Além disso, embora inexistente o cotejo analítico e "malgrado não tenham sido colacionadas aos autos as cópias do inteiro teor dos arestos paradigmas e não tenha havido a indicação do repositório oficial nos quais foram publicados, o dissídio pretoriano ficou demonstrado pois, além de se tratar de divergência notória, a parte embargante transcreveu a ementa de julgados do próprio Superior Tribunal de Justiça disponíveis na Internet [...]" (AgInt nos EREsp n. 1.550.044/PR, rel. Ministro Jorge Mussi, rel. para acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, j. em 3-5-2023).
Nas razões do apelo especial, a parte sustenta que "Enquanto no Acórdão paradigma restou permitida a incidência do CDI como indexador na Cédula de Crédito Bancário, aqui, no julgamento da presente ação ordinária de cobrança, restou vedada a incidência do CDI e de qualquer outro indexador para a recomposição do saldo devedor, tanto para o período de contratualidade quanto para o período de inadimplência" (evento 57, RECESPEC1, p. 22).
A respeito da questão enfocada, consta do acórdão recorrido (evento 35, RELVOTO1):
Cediço que o Certificado de Depósito Interbancário - CDI tem natureza remuneratória, não servindo como fator de correção monetária e recomposição do poder de compra da moeda, além de consistir em taxa flutuante.
[...]
No caso dos autos, o contrato objeto de revisão contempla previsão expressa de atualização monetária com base no Certificado de Depósito Interbancário - CDI (cláusula 4, evento 1, INF4 da execucional).
Deste modo, não merece acolhimento o apelo da embargada no ponto, razão pela qual mantenho incólume a sentença quanto à sua substituição pelo INPC. (Grifou-se).
Na situação sob exame, observa-se, em juízo prévio de admissibilidade, que o acórdão recorrido aparentemente não se harmoniza com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme se depreende do seguinte julgado:
DIREITO BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. UTILIZAÇÃO DO CDI COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. POSSIBILIDADE CONDICIONADA À NÃO ABUSIVIDADE. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve sentença declarando a ilegalidade da utilização do Certificado de Depósito Interbancário (CDI) como índice de correção monetária em contrato bancário, sob o argumento de dupla cobrança de encargos remuneratórios.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é legal a utilização do CDI como índice de correção monetária em contratos bancários, cumulada com juros remuneratórios, desde que não se revele abusiva em comparação com as taxas médias de mercado.
III. Razões de decidir
3. O entendimento prevalente na Quarta Turma do STJ é de que não há obstáculo legal à utilização do CDI como índice de correção monetária em contratos bancários, desde que a soma dos encargos não seja abusiva.
4. A análise da abusividade deve ser feita caso a caso, em comparação com as taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil.
5. O Tribunal de origem não observou a jurisprudência do STJ ao declarar a ilegalidade do CDI sem verificar a abusividade dos encargos contratados.
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso provido para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento, considerando a eventual abusividade dos encargos contratados.
Tese de julgamento: "A utilização do CDI como índice de correção monetária em contratos bancários é legal, desde que a soma dos encargos não seja abusiva em comparação com as taxas médias de mercado".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 10.931/2004, art. 28, § 1º, I e II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.826.463/SC, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 14/10/2020; STJ, AgInt no REsp n. 1.694.443/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/9/2020.
(AgInt no REsp n. 2.100.881/PR, rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. em 20-3-2025, DJEN de 27-3-2025, grifou-se).
Nesse contexto, é prudente permitir que a instância superior se manifeste sobre a questão.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, ADMITO o recurso especial do evento 57, RECESPEC1, e determino a sua remessa ao colendo Superior Tribunal de Justiça.
Intimem-se.