Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Embargos à Execução Nº 0300830-84.2016.8.24.0163/SC
EMBARGANTE: ART COM COMERCIO DE PNEUS LTDA - ME
ADVOGADO(A): NORMA MARIA DE SOUZA FERNANDES MARTINS (OAB SC008890)
EMBARGANTE: LUIZ AUGUSTO DOMAGALSKI RIBAS
ADVOGADO(A): NORMA MARIA DE SOUZA FERNANDES MARTINS (OAB SC008890)
EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): RENATA STEINBACH (OAB SC027949)
ADVOGADO(A): MILTON BACCIN (OAB SC005113)
ATO ORDINATÓRIO
As partes ficam intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o retorno dos autos da segunda instância.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Embargos à Execução Nº 0300830-84.2016.8.24.0163/SC
EMBARGANTE: ART COM COMERCIO DE PNEUS LTDA - ME
ADVOGADO(A): NORMA MARIA DE SOUZA FERNANDES MARTINS (OAB SC008890)
EMBARGANTE: LUIZ AUGUSTO DOMAGALSKI RIBAS
ADVOGADO(A): NORMA MARIA DE SOUZA FERNANDES MARTINS (OAB SC008890)
EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): RENATA STEINBACH (OAB SC027949)
ADVOGADO(A): MILTON BACCIN (OAB SC005113)
ATO ORDINATÓRIO
As partes ficam intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o retorno dos autos da segunda instância.
03/03/2026, 00:00
Remessa (outros motivos)
02/03/2026, 16:07
Expedida/certificada
02/03/2026, 16:07
Expedida/certificada
02/03/2026, 16:07
Expedida/certificada
02/03/2026, 16:07
Ato ordinatório
02/03/2026, 16:06
Expedida/Certificada
02/03/2026, 16:06
Trânsito em julgado
02/03/2026, 16:06
Expedida/Certificada
19/02/2026, 16:11
Recebimento
19/02/2026, 16:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2940977/SC (2025/0181635-0)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: ART COM COMERCIO DE PNEUS LTDA
AGRAVANTE: LUIZ AUGUSTO DOMAGALSKI RIBAS
ADVOGADO: NORMA MARIA DE SOUZA FERNANDES MARTINS - SC008890
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: MILTON BACCIN - SC005113
RENATA STEINBACH - SC027949
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ART COM COMERCIO DE PNEUS LTDA. e LUIZ AUGUSTO DOMAGALSKI RIBAS contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 314): APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DOS EMBARGANTES. PRETENDIDA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DA AÇÃO REVISIONAL. NÃO CONHECIMENTO. SUPERVENIENTE TRÂNSITO EM JULGADO NAQUELA FASE EXECUTIVA. PERDA DO OBJETO. PLEITEADA A INVIABILIDADE DE JUNTADA DE PLANILHA DE CÁLCULO E INDICAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO. NÃO ACOLHIMENTO. EMBARGOS QUE POSSUEM CUNHO REVISIONAL E REFLETEM A DEFESA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 917, §§ 3º E 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE APRESENTAR O DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO E A INDICAÇÃO DO VALOR DA DÍVIDA REPUTADO CORRETO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO QUE SE IMPÕE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 330-333). No recurso especial, a parte recorrente alega ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia, especialmente a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e demais teses relevantes ao mérito. Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 372-381). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 395-396), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls. 414-420). Em despacho proferido pela Presidência do STJ, foi determinada a intimação dos recorrentes para recolhimento, em dobro, do preparo no prazo de cinco dias, com base na ausência de recolhimento no ato da interposição e na renúncia ao pedido de gratuidade (fls. 776-777). Conforme certidão de fls. 781-782, decorreu o prazo sem manifestação por ambos os agravantes. Sendo assim, os agravantes protocolaram agravo interno contra a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, reiterando que houve indevida negativa da gratuidade, ausência de oportunidade para comprovação e recolhimento posterior, e equívocos quanto a preparo, prequestionamento, aplicação das Súmulas n. 7/STJ e 284/STF e suposta deficiência de fundamentação (fls. 784-789). Em decisão de minha relatoria, não conheci do agravo interno, por se voltar contra despacho sem conteúdo decisório que apenas determinou a complementação do preparo, ato irrecorrível (fls. 799-801). Consoante certidão de fl. 811, tornou-se sem efeito a certidão de trânsito em julgado lavrada à fl. 807, haja vista encontrar-se pendente de julgamento o mérito recursal. É, no essencial, o relatório. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. A irresignação não merece prosperar. Com efeito, em observância ao que dispõem os arts. 99, § 7º, e 1.007 do CPC, a Presidência do STJ intimou a parte recorrente para efetuar o recolhimento do preparo recursal, no prazo assinalado, sob pena de deserção (fls. 776-777). No entanto, a parte agravante, embora devidamente intimada para atender à determinação, manteve-se inerte, deixando transcorrer o prazo sem a devida comprovação do recolhimento (fls. 781-782). Assim, diante da ausência de comprovação do recolhimento do preparo, impõe-se o reconhecimento da deserção, nos termos da Súmula n. 187/STJ. Nesse sentido, cito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DIVERGÊNCIA QUANTO À DESERÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu dos embargos de divergência opostos contra acórdão da Terceira Turma do STJ que manteve decisão da presidência do STJ pela deserção de recurso especial desacompanhado de guias de recolhimento preenchidas e sem os respectivos comprovantes de pagamento de preparo. 2. A Terceira Turma do STJ declarou jurisprudência do STJ pela intimação da parte para comprovar preparo recursal quando indeferido o pedido de justiça gratuita. A esse respeito, destacou que houve concessão de prazo para comprovação de recolhimento do preparo recursal. Em face do não cumprimento desse prazo, concluiu-se pela deserção do recurso especial. 3. A decisão monocrática ora impugnada não admitiu os embargos de divergência nos termos da Súm. n. 168/STJ, sob o fundamento de que o acórdão da Terceira Turma segue jurisprudência pacífica do STJ sobre o tema. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Os precedentes citados na decisão recorrida reforçam que, em casos de ausência de comprovação do preparo, a deserção é aplicável, conforme a Súmula 187/STJ. Além disso, a jurisprudência do STJ estabelece que o recurso especial deve ser acompanhado das guias de recolhimento e dos comprovantes de pagamento no momento de sua interposição, sob pena de deserção. Ademais, o acórdão impugnado da Terceira Turma do STJ foi atento ao declarar que a parte embargante foi intimada a demonstrar recolhimento do preparo após indeferimento de justiça gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência do STJ estabelece que o recurso especial deve ser acompanhado das guias de recolhimento e dos comprovantes de pagamento no momento de sua interposição, sob pena de deserção. 6. O indeferimento do pedido de gratuidade de justiça deve ensejar a intimação da parte para comprovação do preparo. 7. No caso dos autos, o acórdão da Terceira Turma do STJ declarou que a parte embargante não demonstrou o pagamento do preparo dentro do prazo oferecido. O acórdão impugnado não diverge da jurisprudência do STJ. Incidência da Súm. n. 168/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A jurisprudência do STJ estabelece que o recurso especial deve ser acompanhado das guias de recolhimento e dos comprovantes de pagamento no momento de sua interposição, sob pena de deserção. 2. O indeferimento do pedido de gratuidade de justiça deve ensejar a intimação da parte para comprovação do preparo. 3. Não havendo a devida comprovação do preparo, a deserção se impõe". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Ag 1.388.904/MG, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/5/2012; STJ, REsp 421.052/RJ, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2003. (AgInt nos EAREsp n. 1.727.643/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 18/6/2025, DJEN de 2/7/2025.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PREPARO RECURSAL. IRREGULARIDADE. INTIMAÇÃO PARA SANEAMENTO. ART. 1.007, § 4º, DO CPC/2015. NÃO ATENDIMENTO. APLICAÇÃO DA PENA DE DESERÇÃO. CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não havendo a comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, a parte recorrente será intimada para comprovar a concessão de gratuidade de justiça ou realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção, à luz do art. 1.007, caput e § 4º, do CPC de 2015. 2. No caso em análise, correta a deserção aplicada pela Presidência desta Corte, pois a parte recorrente descumpriu a norma no sentido de comprovar o respectivo preparo no ato de interposição do recurso e, quando intimada para comprovar a concessão de gratuidade de justiça ou efetuar o recolhimento em dobro, não o fez no prazo estabelecido. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.667.527/SE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 29/11/2024.) Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 14% sobre o valor atualizado da causa. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS
11/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2940977/SC (2025/0181635-0)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: ART COM COMERCIO DE PNEUS LTDA
AGRAVANTE: LUIZ AUGUSTO DOMAGALSKI RIBAS
ADVOGADO: NORMA MARIA DE SOUZA FERNANDES MARTINS - SC008890
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: MILTON BACCIN - SC005113
RENATA STEINBACH - SC027949
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
22/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2940977/SC (2025/0181635-0)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: ART COM COMERCIO DE PNEUS LTDA
AGRAVANTE: LUIZ AUGUSTO DOMAGALSKI RIBAS
ADVOGADO: NORMA MARIA DE SOUZA FERNANDES MARTINS - SC008890
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: MILTON BACCIN - SC005113
RENATA STEINBACH - SC027949
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 14/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 20/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
25/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2940977/SC (2025/0181635-0)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: ART COM COMERCIO DE PNEUS LTDA
AGRAVANTE: LUIZ AUGUSTO DOMAGALSKI RIBAS
ADVOGADO: NORMA MARIA DE SOUZA FERNANDES MARTINS - SC008890
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: MILTON BACCIN - SC005113
RENATA STEINBACH - SC027949
Processo distribuído pelo sistema automático em 29/07/2025.
30/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2940977/SC (2025/0181635-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ART COM COMERCIO DE PNEUS LTDA
AGRAVANTE: LUIZ AUGUSTO DOMAGALSKI RIBAS
ADVOGADO: NORMA MARIA DE SOUZA FERNANDES MARTINS - SC008890
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: MILTON BACCIN - SC005113
RENATA STEINBACH - SC027949
DESPACHO A petição de Recurso Especial foi protocolada, na origem, sem a comprovação do pagamento das custas, em razão do pedido de gratuidade de justiça. O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA determinou, então, a intimação da parte para comprovar o preenchimento dos requisitos para concessão do beneficio ou recolher as custas nos termos do art. 99, §§ 2 e 7 do CPC, equivocadamente. Registre-se que conforme art. 99, § 2º do CPC, a parte deve ser intimada para comprovar a hipossuficiência, e só após, indeferida a gratuidade, se for o caso, deve ser dada a oportunidade de regularização do preparo em observância ao disposto no art. 99, § 7º e art. 101, § 2º, do CPC, ou seja, recolhimento das custas de forma simples. Todavia, quando a parte opta pelo recolhimento das custas, há a renúncia ao pedido de gratuidade. Assim, nesse contexto, em que as custas não foram recolhidas no ato da interposição do Recurso Especial, bem como a renúncia ao pedido da benesse, imperiosa a observância do art. 1.007, § 4º do CPC, com o recolhimento em dobro. Em razão disso, intime-se a parte para que efetue, no prazo de 5 dias, a complementação das custas, na forma do § 2º, c/c o § 4º do art. 1.007 do Código de Processo Civil. Após, retornem os autos conclusos. Publique-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
16/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2940977/SC (2025/0181635-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ART COM COMERCIO DE PNEUS LTDA
AGRAVANTE: LUIZ AUGUSTO DOMAGALSKI RIBAS
ADVOGADO: NORMA MARIA DE SOUZA FERNANDES MARTINS - SC008890
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: MILTON BACCIN - SC005113
RENATA STEINBACH - SC027949
Processo distribuído pelo sistema automático em 23/05/2025.
26/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ART COM COMERCIO DE PNEUS LTDA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): NORMA MARIA DE SOUZA FERNANDES MARTINS (OAB SC008890)
APELANTE: LUIZ AUGUSTO DOMAGALSKI RIBAS (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): NORMA MARIA DE SOUZA FERNANDES MARTINS (OAB SC008890)
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGADO) ADVOGADO(A): RENATA STEINBACH (OAB SC027949) ADVOGADO(A): MILTON BACCIN (OAB SC005113) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 06 de setembro de 2024. Desembargador GUILHERME NUNES BORN Presidente
80 - 1ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 26 de setembro de 2024, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina). Destaca-se: Art. 177. A realização de sustentação oral por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de som e imagem em tempo real nas sessões presenciais físicas ficará condicionada à existência da infraestrutura necessária na sala de sessões, e será obrigatória a inscrição prévia do interessado, exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do caput do art. 176 deste regimento. Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se somente aos advogados que não possuem domicílio profissional na comarca da Capital, onde se encontra o edifício-sede do Tribunal de Justiça, e nas comarcas integradas de São José, Palhoça e Biguaçu, conforme preceitua o § 4º do art. 937 do Código de Processo Civil. Nas sessões de julgamento presenciais físicas é indispensável a utilização de vestes talares pelos advogados, defensores públicos e procuradores, já nas sessões presenciais por videoconferência a exigência restringe-se ao traje social, consistente na utilização de terno e gravata pelos homens e de roupa condizente com o decoro pelas mulheres. Além dos membros da câmara, integrará a composição ampliada dos processos designados para o prosseguimento de julgamento de que trata o art. 942 do CPC desta sessão, o Excelentíssimo Desembargador João Marcos Buch. Apelação Nº 0300830-84.2016.8.24.0163/SC (Pauta: 8) RELATOR: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO
09/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ART COM COMERCIO DE PNEUS LTDA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): NORMA MARIA DE SOUZA FERNANDES MARTINS (OAB SC008890)
APELANTE: LUIZ AUGUSTO DOMAGALSKI RIBAS (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): NORMA MARIA DE SOUZA FERNANDES MARTINS (OAB SC008890)
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGADO) ADVOGADO(A): RENATA STEINBACH (OAB SC027949) ADVOGADO(A): MILTON BACCIN (OAB SC005113) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 26 de julho de 2024. Desembargador GUILHERME NUNES BORN Presidente
80 - 1ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Totalmente Virtual do dia 15 de agosto de 2024, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 0300830-84.2016.8.24.0163/SC (Pauta: 22) RELATOR: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO