Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2978749/SC (2025/0243010-5)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: COMERCIO DE CUIDADOS E BELEZA NATURAL LTDA
ADVOGADOS: ADILSON FALCAO FARIAS - AL001445A
ALLYSON SOUSA DE FARIAS - AL008763
RAFAELA SILVEIRA BUENO CANTARIN - SP310052
JÚLIO FELIPE SAMPAIO TENÓRIO - AL011982
AGRAVANTE: SIMPLE ORGANIC FRANQUIAS LTDA
ADVOGADOS: ANDRÉ LIPP PINTO BASTO LUPI - SC012599
JOÃO MARTIM DE AZEVEDO MARQUES - SC031952
ANA LIVIA DIAS SILVA - AM012918
AGRAVADO: COMERCIO DE CUIDADOS E BELEZA NATURAL LTDA
ADVOGADOS: ADILSON FALCAO FARIAS - AL001445A
ALLYSON SOUSA DE FARIAS - AL008763
RAFAELA SILVEIRA BUENO CANTARIN - SP310052
JÚLIO FELIPE SAMPAIO TENÓRIO - AL011982
AGRAVADO: SIMPLE ORGANIC FRANQUIAS LTDA
ADVOGADOS: ANDRÉ LIPP PINTO BASTO LUPI - SC012599
JOÃO MARTIM DE AZEVEDO MARQUES - SC031952
ANA LIVIA DIAS SILVA - AM012918
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por SIMPLE ORGANIC FRANQUIAS LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 1.338): "APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO FEITO PRINCIPAL, PARA O FIM DE DECLARAR RESCINDIDO O CONTRATO DE FRANQUIA FIRMADO ENTRE AS PARTES, E DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RECONVENCIONAL, DETERMINANDO À RECONVINDA O PAGAMENTO DA QUANTIA DESEMBOLSADA PELA RECONVINTE A TÍTULO DE INVESTIMENTO. INSURGÊNCIAS DE AMBAS AS PARTES. PRELIMINAR INVOCADA PELA AUTORA FRANQUEADORA/RECONVINDA. ALEGADA NULIDADE DA SENTENÇA POR JULGAMENTO EXTRA PETITA, SOB A ASSERTIVA DE QUE O VALOR AO QUAL FOI CONDENADA A RESSARCIR FORA INQUIRIDO PELA ADVERSA A TÍTULO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA. INACOLHIMENTO. DETERMINAÇÃO DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU COM BASE EM SEU PODER GERAL DE CAUTELA QUE SE MOSTROU ACERTADA, SOBRETUDO A CONSIDERAR QUE A PRÓPRIA RECORRENTE, EM SEDE DE CONTRANOTIFICAÇÃO, RECONHECEU QUE DITA QUANTIA CORRESPONDIA AO VALOR INVESTIDO PELA RECORRIDA. INOCORRÊNCIA, IGUALMENTE, DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO OU DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, QUIÇÁ DE DECISÃO SURPRESA. JUÍZO SINGULAR QUE ANALISOU TODOS OS ELEMENTOS NECESSÁRIOS E SUFICIENTES DA QUAESTIO SUB JUDICE, PAUTANDO SUAS RAZÕES DE DECIDIR NAS PROVAS COLACIONADAS AOS AUTOS, RESTANDO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA A DECISÃO EXARADA. PREFACIAIS AFASTADAS. MÉRITO. TESES RECURSAIS APRESENTADAS PELAS LITIGANTES QUE SE CONFUNDEM. ANÁLISE CONJUNTA DOS RECLAMOS. SITUAÇÃO FÁTICA E PROVAS COLACIONADAS QUE DEMONSTTRAM QUE O DESCUMPRIMENTO DA RELAÇÃO NEGOCIAL SE DEU POR CULPA CONCORRENTE DAS CONTRATANTES, POSTO QUE AMBAS CONCORRERAM DE FORMA IGUALITÁRIA PARA O INSUCESSO DE AJUSTE. RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE COMO DECORRÊNCIA LÓGICA DA RESCISÃO DO PACTO EM APREÇO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. CIRCUNSTÂNCIAS QUE, IGUALMENTE, OBSTAM O RECONHECIMENTO DE EVENTUAL MORA DA FRANQUEADORA, A IMPOSSIBILITAR A INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA NA SITUAÇÃO VERTENTE. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. OBEDIÊNCIA AO DISPOSTO NOS §§ 1º E 11º DO ARTIGO 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO ANTE OS DESPROVIMENTOS DOS RECLAMOS. PRECEDENTES. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. " Os embargos de declaração opostos pelo recorrente foram conhecidos e acolhidos tão somente para sanar erro material, sem atribuição de efeitos modificativos ao julgado (fls. 1.388-1.391). No recurso especial, alega, preliminarmente, ofensa aos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia. Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos: i) 9º, 10 e 141 do CPC, porquanto a condenação imposta decorreu de fundamento e valor não requeridos pelas partes, com base em proposta extrajudicial condicionada, caracterizando julgamento extra petita e decisão surpresa, sem observância do contraditório; ii) 2º, § 2º, da Lei n. 13.996/2019 (Lei de Franquia), ao argumento de que o acórdão reconheceu a devolução de valores investidos sem que tivesse sido declarada a nulidade ou anulabilidade do contrato de franquia, hipótese única em que a legislação autoriza a restituição integral, sendo insuficiente o mero reconhecimento de inadimplemento contratual mútuo; iii) 125 do Código Civil, porquanto a condenação considerou proposta extrajudicial submetida a condição suspensiva — consistente na inexistência de novo candidato para assumir a franquia — que não se implementou, circunstância não apreciada pelo Tribunal de origem. Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 1.472-1.483). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 1.501-1.508), o que ensejou a interposição do presente agravo. Não apresentada contraminuta do agravo (fl. 1.552). É, no essencial, o relatório. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. A irresignação não merece prosperar. - Da violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC Inicialmente, não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, de forma clara e fundamentada, afastou as alegadas nulidades, concluindo pela inexistência de julgamento extra petita ou decisão surpresa, ao reconhecer a possibilidade de enquadramento da condenação no poder geral de cautela, bem como consignou que a sentença apreciou os elementos necessários ao deslinde da controvérsia, mantendo o reconhecimento de culpa concorrente, o retorno ao status quo ante e a condenação no valor reputado justo, além de afastar multa, danos morais e juros de mora. É o que se extrai dos seguintes trechos (fls. 1.331-1.336): "Com efeito, não se desconhece o disposto no art. 460 do Código de Processo Civil, o qual prevê que: "é defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedido, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado". Contudo, em análise aos autos, verifica-se que a ré/reconvinte postulou a concessão da tutela de evidência para que fosse determinado à apelante/Reconvinda o depósito CAUÇÃO da dita quantia, posto que reconhecido pela última, em sede de contranotificação, como sendo o valor investido por aquela e ao qual se comprometera a devolver (evento 28, CONT46, pag. 27). Ou seja, ainda que não tenha sido formulado pedido específico ao final da peça reconvencional, tal reconhecimento não detém o condão de refletir em julgamento extra petita, pois "sabe-se que ao magistrado é concedido o poder geral de cautela como forma de determinar medidas consideradas necessárias à efetivação/proteção de direitos, conforme disciplina o art. 297 do CPC. Ademais, o princípio da fungibilidade entre as tutelas provisórias permite ao magistrado a interpretação do pedido da forma que melhor se adéque ao caso concreto" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5019154-70.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Osmar Nunes Júnior, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 11-05-2023). Logo, não há falar em julgamento extra petita, haja vista a temática em comento não só se inserir dentro das atribuições do sentenciante, enquanto condutor do processo, não violando o contraditório, quiçá refletindo em eventual decisão surpresa, como também por estar em alinho com a situação fática e as provas constantes do processado. Do mesmo modo, carecem de acolhimento as nulidades invocadas por ausência de fundamentação ou pela negativa de prestação jurisdicional, sob a assertiva de que não houve a análise de prova documental, tampouco o enfrentamento de todos os argumentos deduzidos no processo. Isso porque, inexistem as prefaladas nulidades, capaz de infirmar a conclusão delineada na sentença, eis que o juízo singular analisou todos os elementos necessários e suficientes da quaestio sub judice, pautando suas razões de decidir nas provas colacionadas aos autos, restando devidamente fundamentada a decisão exarada. Dessa forma, afasta-se as preliminares em comento. [...] Nessa conjectura e inobstante as razões recursais alinhavadas por ambos os recorrentes, tem-se que a culpa concorrente assentada na origem mostrou-se escorreita, sobretudo a considerar as particularidades constantes da situação fática em comento, as quais restaram devidamente dirimidas pelo Juízo a quo, cujos fundamentos adota-se como razão de decidir, se não vejamos: [...] Posta assim a questão, é de se dizer que vislumbrada a culpa concorrente acerca do insucesso do ajuste, vez que ambas as partes apresentaram dificuldades no cumprimento das suas respectivas obrigações contratuais, por evidente que devem retornar ao estado precedente, como decorrência lógica da invalidação daquele, tendo em visa que "o descumprimento das obrigações assumidas contratualmente é causa de rescisão contratual e enseja o retorno das partes ao status quo ante" (Apelação Cível n. 0029760-90.2007.8.24.0038, de Joinville. Relator: Des. Fernando Carioni, j. 15.5.2018). E assim se entende porque restou comprovado que a ré/reconvinte se encontrava inadimplente quanto: às obrigações atinentes ao fornecimento de documentos e informações sobre o desempenho da unidade franqueada (evento 1, INF12 e evento 1, INF13); aos programas de treinamento solicitados pela franqueadora (evento 123, VÍDEO1); à implementação do novo sistema informatizado de gestão e vendas (evento 1, INF23), além da não reposição de qualquer estoque durante os 2 meses que se operou a tratativa entre as partes. Por outro lado, as provas colacionadas demonstram a responsabilização da autora/Reconvinda sobre o equívoco consistente/erro de planejamento quanto a não previsão do recolhimento do tributo. Tenha-se presente, portanto, "que o insucesso da relação negocial se deu por culpa concorrente, não sendo possível atribuir o descumprimento contratual a apenas uma das partes, na medida em que ambas concorreram de forma igualitária para a não consecução do resultado almejado, isto é, do objeto contratual" (TJSC, Apelação n. 0303173-80.2019.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 27-06-2024). Por conseguinte, tal reconhecimento demanda a devolução, tão somente, do valor pago pela ré/Reconvinte, no importe de R$ 131.533,06, como bem ponderado na origem, sob pena de enriquecimento indevido da autora/Reconvinda, sobretudo porque esta última reconheceu o mesmo como devido a título de investimento suportado por aquela para a "abertura" da franquia (evento 1, INF23) Por outro lado, a almejada incidência de juros de mora sobre a mencionada importância revela-se indevida, vez que tendo ambas as partes descumprido com as obrigações assumidas, inviável o reconhecimento de hipotética mora na situação vertente. Por fim, descabidos igualmente os propensos danos morais intentados pela ré/Reconvinte, posto que a mesma deixou de cumprir com as obrigações por si assumidas, dando azo também, insiste-se, à rescisão do ajuste. Não bastasse, é cediço que o mero descumprimento contratual, por si só, não é hábil a demonstrar que houve constrangimento suficiente para ocasionar indenização por danos morais. " Ademais, nos termos da jurisprudência do STJ, "não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022). Ressalte-se, ainda, que, conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão" (EDcl no AREsp n. 1.756.656/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023). - Da violação dos artigos 9º, 10 e 141 do CPC. Súmula n. 83/STJ No tocante à violação dos artigos 9º, 10 e 141 do CPC, o recorrente alega que a condenação imposta decorreu de fundamento e valor não requeridos pelas partes, com base em proposta extrajudicial condicionada, caracterizando julgamento extra petita e decisão surpresa, sem observância do contraditório. No entanto, o Tribunal a quo, conforme trechos do acórdão já mencionados, consignou que não houve julgamento extra petita nem decisão surpresa, porquanto a reconvinte requereu tutela de evidência para depósito-caução do valor de R$ 131.533,06, reconhecido pela franqueadora, sendo possível ao magistrado enquadrar a medida no poder geral de cautela e na fungibilidade das tutelas provisórias, sem afronta ao contraditório (fls. 1.331-1.332). Com efeito, cumpre elucidar que a pretensão deduzida por ocasião do pedido inicial deve ser analisada como um todo, devendo o magistrado proceder a uma interpretação lógico-sistemática dos pedidos, mesmo que não expressamente formulados pela parte autora, nesse sentido: "Não configura julgamento ultra petita ou extra petita o provimento jurisdicional proferido nos limites do pedido, o qual deve ser interpretado lógica e sistematicamente a partir do pedido como um todo. Precedentes." (AgInt no AREsp n. 2.617.054/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.) A propósito, cito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PENSÃO VITALÍCIA. JULGAMENTO ALÉM DO PEDIDO. INEXISTÊNCIA. DANOS. CULPA DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE EXPRESSA INDICAÇÃO DE ARTIGO DE LEI VIOLADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não há julgamento extra, infra ou ultra petita quando o órgão julgador decide, a partir de uma interpretação lógico-sistemática dos pedidos, dentro dos limites objetivos da pretensão inicial, respeitando o princípio da congruência. Na espécie, o Tribunal a quo declarou abusiva a cobrança da comissão de permanência, acolhendo pedido expresso da parte autora (AgInt no REsp n. 1.329.383/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 21/10/2022.) 2. A jurisprudência desta Corte segue no sentido de que a ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso, uma vez que não basta a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal. Incidência da Súmula n. 284 do STF. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.520.876/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024.) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE VIZINHANÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA COM O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE NOVA PROVA PERICIAL. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. SENTENÇA EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior consigna que não há cerceamento de defesa quando o julgador considera desnecessária a produção de prova ou suficientes as já produzidas, mediante a existência nos autos de elementos suficientes para a formação de seu convencimento. 1.1 Por outro lado, infirmar o entendimento alcançado pelo acórdão recorrido – com base nos elementos de convicção juntados aos autos, a fim de se concluir pela imprescindibilidade da produção da prova pericial, tal como busca a insurgente – esbarraria no enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, sendo inviável a revaloração jurídica. 2. O entendimento adotado pelo Tribunal local está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que não configura julgamento ultra e extra petita o provimento jurisdicional inserido nos limites do pedido, o qual deve ser interpretado lógica e sistematicamente a partir de toda a petição inicial. 2.1 Na espécie, o Tribunal de origem, a partir da interpretação lógico-sistemática da petição inicial, entendeu pela não ocorrência de julgamento extra petita, atestando a existência dos pedidos implícitos de condenação da demandada a proceder aos reparos no imóvel da autora em razão de vazamento alegadamente originário da cobertura, além de indenização pelos danos causados. 3. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.667.776/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 5/11/2024.) Quanto à decisão surpresa, a jurisprudência desta Corte consolidou entendimento no seguinte sentido: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 10 E 933 DO NCPC. INCORRÊNCIA. DECISÃO SURPRESA. NÃO CONFIGURADA. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA SÚMULA N.º 284 DO STF. NEGOU-SE PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A vedação à decisão surpresa não significa que o julgador deve consultar as partes antes de cada solução dada às controvérsias apresentadas, especialmente quando já lhes foi dada oportunidade para apresentar manifestação, tendo se estabelecido o contraditório. Precedente. 3. Negou-se provimento ao agravo interno. (AgInt no AREsp n. 2079926/MG, Julgado em 22/11/2022, TERCEIRA TURMA, DJe de 24/11/2022) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, 1.022 E 1.025 DO CPC/2015. OFENSA AO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA NÃO VERIFICADO. OPORTUNIDADE DE MANIFESTAÇÃO PRÉVIA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "inexiste violação ao princípio da vedação à decisão surpresa quando os atos judiciais são submetidos ao contraditório" (AgInt no REsp 1.929.887/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/06/2021, DJe de 10/06/2021). 3. No caso, o Tribunal de origem concluiu que não houve ofensa ao art. 10 do CPC/2015, uma vez que a parte agravante teve oportunidade de se manifestar previamente à decisão e não o fez. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1915454/RJ, Julgado em 03/10/2022, QUARTA TURMA, DJe de 14/10/2022) Assim, verifica-se que a conclusão alcançada na origem está em harmonia com o entendimento do STJ, o que atrai a incidência da Súmula n. 83 do STJ. - Artigo 2º, § 2º, da Lei n. 13.996/2019 (Lei de Franquia). Súmulas n. 5 e 7/STJ Com efeito, o Tribunal de origem, com base no exame do conjunto fático-probatório, consignou que o insucesso do ajuste decorreu de culpa concorrente, reconhecendo o inadimplemento contratual por ambas as partes e determinando a resolução do contrato com retorno ao status quo ante (fls. 1.332-1.333). Assim, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere ao reconhecimento da culpa concorrente, à resolução do contrato de franquia com retorno ao status quo ante e à fixação do valor a ser devolvido à franqueada em razão do investimento realizado, exige a análise das cláusulas contratuais e o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas n. 5 e 7/STJ. - Da violação do artigo 125 do Código Civil. Da ausência de prequestionamento Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, é inviável o conhecimento do recurso especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal de origem. Conforme se extrai dos autos, o art. 125 do Código Civil apontado como violado e a tese a ele vinculada não foi prequestionado, incidindo o óbice das Súmulas 211/STJ e 282/STF. Ressalta-se que na instância especial, a apreciação de ofício de matéria, mesmo de ordem pública, não dispensa o requisito do prequestionamento (AgInt nos EAREsp n. 1.327.393/MA, relator Ministro Felix Fischer, Corte Especial, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020.) Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial, e na parte conhecida, negar-lhe provimento. - Honorários recursais Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 18% sobre o valor atualizado da causa. Publique-se. Intime-se. Relator
HUMBERTO MARTINS