Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5013624-95.2022.8.24.0008/SC
EXEQUENTE: RAUL ERNESTO FAUSEL
ADVOGADO(A): RAFAEL FAUSEL (OAB SC020384)
DESPACHO/DECISÃO
I - A parte exequente pleiteou novo pedido de penhora via Sisbajud. Contudo, seu pedido não merece prosperar.
Isso porque, conforme podemos verificar, a última tentativa de penhora via Sisbajud ocorreu há menos de um ano, restando infrutífera a medida. Além disso a parte exequente não comprovou a existência de mudança na situação financeira da parte executada a ensejar nova tentativa de penhora de dinheiro.
Neste sentido colho da jurisprudência:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SISBAJUD. REITERAÇÃO DE ORDEM DE BLOQUEIO. PRAZO INFERIOR A UM ANO DESDE A ÚLTIMA TENTATIVA. AUSÊNCIA DE PROVA DE MUDANÇA NA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
[...] III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A consulta ao SISBAJUD anterior foi realizada em 08/11/2023, com sucesso parcial, e o novo pedido foi formulado em 06/08/2024, ou seja, nove meses depois, sem notícia de modificação na situação patrimonial dos devedores.
4. O princípio da razoabilidade, conforme entendimento consolidado pelo STJ e por esta Corte, impõe que a reiteração da pesquisa de ativos financeiros ocorra após transcorrido pelo menos um ano desde a última diligência, notadamente quando não há demonstração de alteração econômica que justifique a medida. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Teses de julgamento: "1. A reiteração de ordem de bloqueio de ativos via SISBAJUD deve observar o prazo mínimo de um ano desde a última tentativa, salvo prova de alteração na situação econômica do devedor. 2. A ausência de indícios concretos de ingresso de novos recursos ou mudança patrimonial afasta a possibilidade de renovação antecipada da diligência". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, IV, e 274, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.999.817/DF, rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 08.05.2023; TJSC, AI 5006001-96.2025.8.24.0000; TJSC, AI 5023398-71.2025.8.24.0000. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5049939-78.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Renato Luiz Carvalho Roberge, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 02-09-2025).
De mais a mais, a repetição de ordens dessa natureza em período inferior a um ano impõe ao Poder Judiciário ônus desnecessário e infrutífero, se não observar os critérios mínimos de razoabilidade.
Ante o exposto, indefiro o pedido de reiteração do Sisbajud, inferior a um ano.
II – Cumpra-se, no que couber, a decisão do ev. 115.