Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5002117-45.2021.8.24.0050/SC AUTOR: IREMAR ALVES LUCAS RISTOW
ADVOGADO(A): Débora Cristiane Wandalen da Silva (OAB SC030936)
RÉU: RAFAEL VON HERTWIG
ADVOGADO(A): ROBERTO MEDEIROS AMARAL (OAB SC036315)
SENTENÇA
3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, julgo procedentes os pedidos para: a) reconhecer o esbulho por precariedade praticada pelo réu quanto ao caminhão International/9800i 6x4, ano/modelo 2011/2012, placas MJR?3866, RENAVAM 482284048, a partir de 09/05/2021; b) converter a tutela possessória em perdas e danos, em razão da impossibilidade de restituição material do bem (art. 499 do CPC e entendimento do STJ); c) condenar o réu a indenizar a autora pelo maior valor, em seu benefício, entre: c.1) o valor de mercado do modelo/tipo em 09/05/2021 (data da posse de má?fé/evento danoso), corrigido pelo IPCA?E desde essa data (Súmula 43/STJ) e com juros de mora desde 09/05/2021 (Súmula 54/STJ); ou c.2) o valor de mercado atual do bem, também com juros de mora desde 09/05/2021; c.3) a quantificação far?se?á em liquidação por arbitramento, por avaliação técnica e/ou Tabela FIPE; d) autorizar o abatimento integral dos valores efetivamente pagos pelo réu à autora, corrigidos pelo IPCA?E desde cada desembolso até a data?base da liquidação, sem juros em favor do réu, procedendo?se à compensação após a atualização de ambas as parcelas; e) condenar o réu a ressarcir a multa no valor de R$ 244,86 (Réplica, Evento 82), com correção pelo IPCA?E desde o desembolso e juros de mora a partir da citação; (Súmula 43/STJ quanto à correção monetária); f) imputar ao réu todos os ônus incidentes no período em que deteve a posse direta do veículo ? IPVA, licenciamento, multas de trânsito, taxas administrativas (remoção/estadia, se houver) ?, a apurar em liquidação, observada a mesma sistemática de atualização e compensação definida neste julgado; i) determinar que, após o trânsito em julgado e conclusa a liquidação, seja oficiado ao DETRAN/SC para as anotações cabíveis nos registros do veículo; Por força da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 12% sobre o valor total da condenação (incluídas as verbas apuradas em liquidação). Publique?se. Registre?se. Intimem?se. Nada sendo requerido, arquivem-se.