Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Nº 0302954-69.2017.8.24.0045/SC
RELATORA: Desembargadora DENISE VOLPATO
APELADO: JUSTINIANO SILVINO (RÉU)
EMENTA
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. SENTENÇA QUE CONDENOU ARREMATANTE E ADQUIRENTE E EXCLUIU OS ANTIGOS PROPRIETÁRIOS DO POLO PASSIVO DA LIDE.
RECURSO DAS REQUERIDAS (ARREMATANTE E ADQUIRENTE). SUSCITADA ILEGITIMIDADE PASSIVA AO ARGUMENTO DE QUE O EDITAL DE LEILÃO PREVIU EXPRESSAMENTE A SUB‑ROGAÇÃO DOS CRÉDITOS PROPTER REM NO PREÇO (ART. 908, §1º, CPC). ALEGAÇÃO DE QUE A ARREMATAÇÃO, COMO MODALIDADE ORIGINÁRIA DE AQUISIÇÃO, NÃO PERMITE A TRANSFERÊNCIA DE ÔNUS PRETÉRITOS SEM PREVISÃO EDITALÍCIA ESPECÍFICA. SUBSISTÊNCIA. SUBSISTÊNCIA. SUB-ROGAÇÃO EXPRESSA NO EDITAL DE LEILÃO (ART. 908, §1º, CPC). CLÁUSULA CLARA ESTABELECENDO QUE OS CRÉDITOS PROPTER REM SE SUB-ROGAM NO PREÇO DA ARREMATAÇÃO. MERA CIÊNCIA DO PROCESSO QUE NÃO SE CONFUNDE COM ATRIBUIÇÃO DE RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO NA AUSÊNCIA DE CLÁUSULA ESPECÍFICA. AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA. PRECEDENTES DO STJ (TEMA 1134; RESP 1.942.459/SP; RESP 2.202.315/SP) E DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM RELAÇÃO À ARREMATANTE E À ADQUIRENTE.
RECURSO DO CONDOMÍNIO. PRETENSÃO DE RESTABELECER A RESPONSABILIDADE DOS ANTIGOS PROPRIETÁRIOS PELOS DÉBITOS PRETÉRITOS. SUBSISTÊNCIA. OBRIGAÇÃO PROPTER REM QUE SE CONVERTE EM OBRIGAÇÃO PESSOAL QUANDO O PRODUTO DA ARREMATAÇÃO É INFERIOR AO CRÉDITO PERSEGUIDO. NO CASO, A SUB‑ROGAÇÃO OPEROU‑SE EXCLUSIVAMENTE NA EXECUÇÃO Nº 0300441‑94.2018.8.24.0045, NÃO ALCANÇANDO O DÉBITO DISCUTIDO NESTES AUTOS. PRODUTO DA ARREMATAÇÃO INSUFICIENTE PARA QUITAR INTEGRALMENTE AS DESPESAS CONDOMINIAIS. MANUTENÇÃO DOS ANTIGOS PROPRIETÁRIOS NO POLO PASSIVO. PRECEDENTE DO STJ (RESP 2.197.699/SP). SENTENÇA REFORMADA NO PONTO PARA CONDENAR OS ANTIGOS PROPRIETÁRIOS AO PAGAMENTO DAS TAXAS CONDOMINIAIS REMANESCENTES.
ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA REDISTRIBUÍDOS. HONORÁRIOS RECURSAIS INAPLICÁVEIS (TEMA 1059/STJ).
RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso interposto por Flávia dos Santos Amorim da Silva e Constru K Ltda. e dar-lhe provimento, para reformar a sentença para julgar improcedente o pleito exordial em relação a ambas; e conhecer do recurso do Condomínio Residencial Adair Francisco Thiesen e dar-lhe provimento, para reformar a sentença para reconhecer a legitimidade dos antigos proprietários para responderem pelos débitos condominiais anteriores à arrematação e, em consequência, condená-los ao pagamento das contribuições condominiais referentes aos meses de novembro de 2015 a março de 2017, bem como das multas por infração às regras condominiais e multa moratória de 2% (dois por cento), totalizando R$ 4.270,81 (quatro mil duzentos e setenta reais e oitenta e um centavos), acrescido das parcelas vincendas, nos termos do art. 323 do Código de Processo Civil, excetuadas aquelas já contempladas pela ação executiva. O montante devido deverá ser acrescido de juros de mora e atualizado unicamente pela taxa Selic a partir da citação, em consonância com o entendimento consolidado no Tema 1368 do STJ. Reformada a sentença, os antigos proprietários Justiniano Silvino e Rosimeri de Souza Silvino ficam responsáveis pela integralidade das custas processuais, e honorários advocatícios devidos aos patronos do Condomínio Residencial Adair Francisco Thiesen, fixados em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação. O Condomínio Residencial Adair Francisco Thiesen fica responsável pelo pagamento dos honorários advocatícios devidos à Flávia dos Santos Amorim da Silva (adquirente) e Constru K Ltda. (arrematante), fixados em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de maio de 2026.