Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento Comum Cível Nº 0313034-31.2017.8.24.0033/SC
AUTOR: LADIMIRA POCZEWEK DE PONTES
ADVOGADO(A): GILBERTO ALVES DA SILVA (OAB SC013668)
AUTOR: GRACIELLE DA TRINDADE POCZENEK DE PONTES
ADVOGADO(A): GILBERTO ALVES DA SILVA (OAB SC013668)
AUTOR: ROSEMERI MANOEL
ADVOGADO(A): GILBERTO ALVES DA SILVA (OAB SC013668)
AUTOR: CLAUDIR JOSE WOLFART
ADVOGADO(A): GILBERTO ALVES DA SILVA (OAB SC013668)
AUTOR: SANDRO MARTINS DOS SANTOS
ADVOGADO(A): GILBERTO ALVES DA SILVA (OAB SC013668)
RÉU: T1 INCORPORADORA DE IMOVEIS LTDA
ADVOGADO(A): JACKSON JACOB DUARTE DE MEDEIROS (OAB SC020615)
RÉU: SULBRASIL INCORPORACAO LTDA (Em Recuperação Judicial)
ADVOGADO(A): PATRICIA TONIN (OAB SC061943)
DESPACHO/DECISÃO
A parte autora não juntou documentos sobre sua hipossuficiência financeira (ev. 9) quando intimada para tanto (ev. 4). Diante da impugnação à Justiça Gratuita de ev. 380, viável a diligência para averiguar a hipossuficiência alegada.
Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar documentalmente a situação de hipossuficiência econômico-financeira (inclusive do cônjuge ou companheiro(a), no caso da parte ter informado ser casado(a) ou convivente em união estável). Para tanto, deve apresentar declaração de hipossuficiência financeira assinada, acostar CTPS atualizada, especificar a atividade profissional desempenhada, demonstrar os respectivos vencimentos e apresentar as três últimas declarações de imposto de renda. Alternativamente, faculta-se à parte, no mesmo prazo, informar por petição nos autos acerca da opção pelo recolhimento das custas processuais, para posterior geração da guia e pagamento de acordo com o valor corretamente atribuído à causa (art. 292 do CPC).
A penalidade para a falta é o indeferimento da Justiça Gratuita com o cancelamento da distribuição em caso de não recolhimento das custas no mesmo prazo.
A assistência judiciária gratuita e a gratuidade judiciária, por força de norma constitucional expressa (art. 5°, LXXIV, da CF), serão concedidas apenas àqueles "que comprovarem insuficiência de recursos", não bastando, portanto, a mera declaração de pobreza.
O parâmetro para aferição da hipossuficiência corresponde àquele utilizado pela Defensoria Pública de Santa Catarina, de renda inferior a 03 (três) salários mínimos (TJSC, AI n. 5057306-90.2023.8.24.0000; AC n. 0300921-14.2015.8.24.0163).
Eventual parcelamento das custas processuais, se efetuado por meio de cartão de crédito, está disponível no Sistema Eproc e independe de autorização judicial ou administrativa. Para tanto, deverá a parte autora observar o informe lançado pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina1.
O fracionamento das despesas processuais a serem pagas por boleto bancário se limita a doze parcelas, conforme Resolução CM n. 3 de 11 de março de 2019, que "Disciplina o recolhimento da Taxa de Serviços Judiciais e das despesas processuais destinadas ao Poder Judiciário de Santa Catarina.
Após, voltem conclusos. Intime-se.
1. https://www.tjsc.jus.br/web/processo-eletronico-eproc/-/pagamento-de-custas-com-cartao-de-credito-e-debito