Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Nº 5006101-31.2024.8.24.0018/SC
REQUERENTE: CARBINOX INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
ADVOGADO(A): TATIANE MOREIRA DE SOUZA (OAB SP250298)
REQUERIDO: WILLIAN MATHEUS PELEGRINI
ADVOGADO(A): NORTON LUIZ SIQUEIRA RIELLA (OAB SC058299)
REQUERIDO: VALDEMAR GOLFE
ADVOGADO(A): VIVIANE ALMEIDA BARELLA (OAB SC036252)
DESPACHO/DECISÃO
1. CARBINOX INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ajuizou incidente de desconsideração de personalidade jurídica em desfavor de WILLIAN MATHEUS PELEGRINI e VALDEMAR GOLFE.
2. Referiu o ajuizamento de execução de título extrajudicial em desfavor de Dezetech Soluções e Serviços Elétricos sem que houvesse a satisfação do débito, em razão da ausência de bens passíveis de constrição.
3. Aduziu que a sociedade encontra-se com situação cadastral inapta em razão da omissão de declarações e, que o cadastro de contribuinte do ICMS foi cancelado em 01/04/2019, o que demonstra inatividade da empresa.
4. Defendeu que o encerramento irregular da sociedade configura abuso da personalidade jurídica e autoriza o redirecionamento da execução contra os respectivos sócios.
5. Os requeridos foram citados por edital (Eventos 20 e 41) e apresentaram contestação no evento 69, por intermédio do curador especial nomeado. Discorreram sobre o não preenchimento dos requisitos legais para desconsideração da personalidade jurídica. Apresentaram defesa por negativa geral.
6. Houve réplica (Evento 72).
7. Na sequência o requerido Valdemar Golfe constituiu procurador (Evento 74).
8. É o relatório.
Fundamento e decido.
9. Sobre a desconsideração da personalidade jurídica, prevê o artigo 50 do Código Civil, com redação conferida pela Lei n. 13.874 de 2019:
Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.
§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza.
(...)
§ 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica.
§ 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica.
§ 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica.
10. Acerca de tais requisitos, colhe-se da doutrina:
(...) 3. Desvio de finalidade. A identificação do desvio de finalidade nas atividades da pessoa jurídica deve partir da constatação da efetiva desenvoltura com que a pessoa jurídica produz a circulação de serviços ou de mercadorias por atividade lícita, cumprindo ou não o seu papel social, nos termos dos traços de sua personalidade jurídica. Se a pessoa jurídica se põe a praticar atos ilícitos ou incompatíveis com sua atividade autorizada, bem como se com sua atividade favorece o enriquecimento de seus sócios e sua derrocada administrativa e econômica, dá-se ocasião de o sistema de direito desconsiderar sua personalidade e alcançar o patrimônio das pessoas que se ocultam por detrás de sua existência jurídica. 4. Confusão patrimonial. Também é aplicada a desconsideração nos casos em que houver confusão entre o patrimônio dos sócios e da pessoa jurídica. Essa situação decorre da não separação do patrimônio do sócio e da pessoa jurídica por conveniência da entidade moral. Neste caso, o sócio responde com seu patrimônio para evitar prejuízos aos credores, ressalvada a impenhorabilidade do bem de família e os limites do patrimônio da família (Código civil comentado. 11. ed. rev., ampl. e atual. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2014. p. 378)"
11. Na hipótese, a parte requerente limitou-se a argumentar o encerramento irregular da empresa sem o respectivo adimplemento da obrigação executada.
12. Não houve demonstração de transferência de ativos da pessoa jurídica aos sócios (ou vice-versa), tampouco de que a sociedade era responsável pelo cumprimento de obrigações destes.
13. Para a aplicação da teoria maior da desconsideração da personalidade social, necessário se faz a presença de dolo dos sócios, consistente na intenção de se utilizar da pessoa jurídica de forma fraudulenta.
14. A mera insolvência e inexistência de bens penhoráveis, ou mesmo a dissolução da sociedade empresária, ainda que de maneira irregular, não são causas suficientes para a invasão patrimonial da pessoa física do(s) sócio(s).
15. É o pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça recentemente reiterado:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE.
1. A teoria da desconsideração da personalidade jurídica, medida excepcional prevista no art. 50 do Código Civil, pressupõe a ocorrência de abusos da sociedade, advindo do desvio de finalidade ou da demonstração de confusão patrimonial.
1.1 A mera dificuldade de encontrar bens suficientes para a satisfação do crédito discutido, associada à eventual constatação do estado de insolvência da empresa demandada, não constituem elementos suficientes para o deferimento do pedido de desconsideração de sua personalidade jurídica.
2.Incide o óbice contido na Súmula 7/STJ à pretensão voltada para desconstituir os fundamentos que lastrearam o aresto recorrido, notadamente quanto ao não preenchimento dos requisitos necessários para o deferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada.
3. Esta Corte Superior de Justiça tem entendimento no sentido de que a incidência do referido óbice impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução a causa a Corte de origem.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 1872180/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/09/2021, DJe 23/09/2021)
16. Também do Tribunal de Justiça de Santa Catarina:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO QUE REJEITOU O PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO DO REQUERENTE.
MATÉRIA RECURSAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
PROVIDÊNCIA EXCEPCIONAL QUE EXIGE A COMPROVAÇÃO DO ABUSO DA PERSONALIDADE, CARACTERIZADO PELO DESVIO DE FINALIDADE OU PELA CONFUSÃO PATRIMONIAL. EXEGESE DO ARTIGO 50 DO CÓDIGO CIVIL. APLICAÇÃO DA TEORIA MAIOR AO CASO. PEDIDO BASEADO NA AUSÊNCIA DE PATRIMÔNIO PARA QUITAÇÃO DO DÉBITO. SITUAÇÃO QUE, POR SI SÓ, NÃO CONFIGURA HIPÓTESE DE ENQUADRAMENTO A AUTORIZAR EXTENSÃO DA RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DA DÍVIDA AO SÓCIO E, POR CONSEQUÊNCIA, AO SUPOSTO SÓCIO OCULTO. EXECUTADA APONTADA, EM OUTRO PROCESSO, COMO SUCESSORA DE EMPRESA ANTERIORMENTE ESTABELECIDA NO LOCAL. IRRELEVÂNCIA. REQUISITOS À SUCESSÃO (ART. 1.146 DO CC) QUE NÃO SE CONFUNDEM COM OS DA HIPÓTESE EM ANÁLISE. ALEGAÇÃO DE ABUSO DA PERSONALIDADE DESACOMPANHADA DE EVIDÊNCIAS MÍNIMAS. ÔNUS DA PROVA DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU O REQUERENTE. REVELIA DOS REQUERIDOS QUE NÃO O EXIME DE CUMPRIR O ENCARGO. PRESSUPOSTOS À DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA NÃO PREENCHIDOS. DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5010985-94.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Altamiro de Oliveira, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 11-07-2024).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RECURSO DOS SÓCIOS.
DECISÃO FUNDAMENTADA NA DISSOLUÇÃO IRREGULAR E NO INSUCESSO NA BUSCA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. PROVAS INSUFICIENTES. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO ABUSO DE DIREITO OU DA CONFUSÃO PATRIMONIAL. ART. 50 DO CC. "A mera demonstração de insolvência da pessoa jurídica ou de dissolução irregular da empresa sem a devida baixa na junta comercial, por si sós, não ensejam a desconsideração da personalidade jurídica" (STJ, AgRg no REsp n. 1.173.067/RS, rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 12-6-2012).RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5030760-03.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Janice Goulart Garcia Ubialli, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 01-12-2020).
17. Cito também o disposto no enunciado 282 da IV Jornada de Direito Civil: "282 - art. 50: O encerramento irregular das atividades da pessoa jurídica, por si só, não basta para caracterizar abuso da personalidade jurídica".
18. A hipótese fática em exame não permite o levantamento da personalidade jurídica da sociedade devedora, especialmente quando ausente qualquer ato doloso ou de má-fé orquestrado pelos representantes legais do empreendimento.
DISPOSITIVO
19. Diante do exposto, rejeito o pedido inicial de desconsideração da personalidade jurídica.
20. Conforme novo entendimento jurisprudencial, são devidos honorários sucumbenciais (Nesse sentido: Informativo n. 843 do STJ, de 18 de março de 2025; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5000498-94.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 27-02-2025).
21. Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao curador especial nomeado, estes arbitrados em R$ 800,00 (oitocentos reais) (CPC, art. 85, §8º).
22. Anoto que não são devidos honorários à procuradora constituída pelo requerido Valdemar Golfe, porque não atuou no processo.
23. Ao Curador Especial nomeado fixo remuneração no valor de R$ 530,01 (quinhentos e trinta reais e um centavo), conforme limite mínimo fixado pela Resolução CM n. 05/2019 e alterações.
24. Após a preclusão, requisite-se o pagamento (Nomeação n. 20250200113812).
25. Preclusa a presente decisão, translade-se cópia aos autos da execução apensa e arquive-se o presente incidente.