Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5015763-25.2019.8.24.0008/SC
EXEQUENTE: ANDRAMA CONFECCOES LTDA
ADVOGADO(A): SÉRGIO FERNANDO HESS DE SOUZA (OAB SC004586)
ADVOGADO(A): DANTE AGUIAR AREND
EXECUTADO: CLAUDIVANIA GIRARDI
ADVOGADO(A): ANDRA MARIA PANTOJA CORREA (OAB PA031493)
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por ANDRAMA CONFECÇÕES LTDA contra GIRARDI & LEÃO LTDA, diante do descumprimento de acordo celebrado em instrumento particular de confissão de dívida (evento 1, INIC1).
Posteriormente, em razão da baixa da pessoa jurídica executada, restou determinada a sucessão processual pelos ex-sócios, CLAUDIVANIA GIRARDI e EDMARCIO DA SILVA LEAO (evento 61, DESPADEC1).
Por entender caracterizada a hipótese do art. 256, inciso II, do CPC, foi deferido o pedido de citação por edital dos executados (evento 90, DESPADEC1).
Os executados foram citados por edital (evento 92, EDITAL1 e evento 93, EDITAL1).
A Executada CLAUDIVANIA GIRARDI apresentou exceção de pré-executividade ventilando as seguintes teses: (i) Nulidade da Citação por Edital sem Nomeação de Curador; (ii) Ilegitimidade Passiva de Edmarcio da Silva Leão; (iii) Impenhorabilidade dos Valores Bloqueados; (iv) Excesso de Execução (evento 109, EXCPRÉEX1).
A Exequente manifestou-se nos autos (evento 144, PET1).
É o breve relatório.
1. Da Exceção de Pré-Executividade.
A exceção de pré-executividade (tecnicamente, objeção de não executividade) é o meio processual adequado para discutir matéria capaz de ser apreciada sem a necessidade de dilação probatória, ainda que o exame dependa de análise dos documentos acostados aos autos.
Corroborando o exposto, Nelson Nery Junior ensina que “o primeiro meio de defesa de que dispõe o devedor na execução é a exceção de executividade. Admite-se-a quando desnecessária qualquer dilação probatória para a demonstração de que o credor não pode executar o devedor. [...] São arguíveis por meio de exceção de executividade o pagamento e qualquer outra forma de extinção da obrigação (adimplemento, compensação, confusão, novação, consignação, remissão, sub-rogação, dação etc)” (Código de Processo Civil Comentado. 10 ed. São Paulo: RT, 2007. p. 736).
No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça editou o verbete sumular 393, no sentido de que "a exceção de pré-executividade é admissível na Execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória".
Aplicando tal entendimento ao caso concreto, recebo a defesa, apenas em nome de CLAUDIVANIA GIRARDI, em razão da procuração do evento 109, PROC2, e passo a analisar as testes ventiladas.
1.1. Da Nulidade da Citação por Edital sem Nomeação de Curador.
A parte executada CLAUDIVANIA GIRARDI apontou que a decisão que determinou a citação editalícia e dispensou a nomeação de curador é nula, contaminando todos os atos processuais subsequentes. Destacou que ausência de nomeação de curador especial para o réu citado por edital consiste em uma nulidade absoluta.
Entendo que o argumento não merece prosperar, uma vez que o reconhecimento de nulidade deve ser conjugado com a existência de efetivo prejuízo à parte, o que, no caso, não ocorreu. Nesse sentido, destaco precedente do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO POR EDITAL. ATO VÁLIDO. AUSÊNCIA DE CURADOR ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE COMPROVADO PREJUÍZO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. [...] 2. A INOBSERVÂNCIA AO DEVER LEGAL DE NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL ENSEJA NULIDADE DOS ATOS SUBSEQUENTES SOMENTE NA HIPÓTESE EM QUE DEMONSTRADO A EXISTÊNCIA DE PREJUÍZO À PARTE INTERESSADA (TJSC, AI 5023806-62.2025.8.24.0000, 5ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão ROCHA CARDOSO, julgado em 08/05/2025)
Logo, resta afastado o argumento suscitado pela executada.
1.2. Da Ilegitimidade Passiva de Edmarcio da Silva Leão.
A presente execução tem como alicerce o instrumento particular de confissão de dívida, datado de 1º de fevereiro de 2019 (processo 5015763-25.2019.8.24.0008/SC, evento 1, OUT4).
Em 26 de novembro de 2019, restou distribuída esta execução extrajudicial (evento 1, INIC1), ao passo que, em 18 de fevereiro de 2022, restou extinta a parte executada - GIRARDI & LEAO LTDA (evento 52, PET1).
Logo no curso da execução, sobreveio a dissolução voluntária da sociedade executada, GIRARDI & LEAO LTDA, circunstância que ensejou o reconhecimento da sucessão processual nos moldes do art. 110 do Código de Processo Civil, com a consequente inclusão de seus sócios no polo passivo da demanda, por expressa previsão do juízo singular (evento 61, DESPADEC1).
A executada CLAUDIVANIA GIRARDI sustentou que EDMARCIO DA SILVA LEÃO é parte ilegítima, uma vez que, pelo distrato social da empresa Girardi & Leão Ltda., restou comprovado que a responsabilidade pelos passivos supervenientes à liquidação voluntária foi assumida exclusiva e expressamente pela sócia Claudivania Girardi, na qualidade de titular da C. Girardi EIRELI. Nesse sentido, CLAUDIVANIA GIRARDI requereu que seja reconhecida a ilegitimidade passiva de EDMARCIO DA SILVA LEÃO.
A matéria ventilada não merece ser acolhida, uma vez que o distrato social firmado entre os sócios não é hábil para afastar a responsabilidade do executado, mormente quando o débito é anterior à dissolução da sociedade. Pensar de forma diferente poderia dar ensejo a criação de subterfúgios para afastar a responsabilidade dos sócios pelas dívidas das pessoas jurídicas.
Nesse contexto, cito o voto do Desembargador Relator Robson Luz Varella, nos autos do Agravo de Instrumento nº 5009891-43.2025.8.24.0000:
"O distrato social firmado entre os sócios, conquanto contenha cláusula que atribui ao sócio E. B. A. a responsabilidade exclusiva pelos passivos supervenientes ((Evento 158, OUT2 - origem), não é hábil para afastar a responsabilidade da agravada. Isso porque o débito em discussão é anterior à dissolução da sociedade e contemporâneo ao período em que a agravada integrava o quadro societário. Ainda, consta expressamente no distrato o recebimento, por parte da sócia, de valores correspondentes à sua participação no capital social, o que reforça sua responsabilidade pelos compromissos pendentes à época.
A tentativa de excluir a executada sob a justificativa de disposição contratual particular, firmada entre os próprios sócios, não possui o condão de produzir efeitos em relação a terceiros, notadamente credores prejudicados pela extinção irregular da sociedade. O interesse público que permeia a tutela da boa-fé objetiva nas relações comerciais e a proteção dos créditos não admite que os sócios, deliberadamente, encerrem as atividades empresariais com repartição de ativos sem a quitação do passivo, eximindo-se de responsabilidade por ato privado."
Na oportunidade, o julgado restou ementado nos seguintes termos:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO QUE ACOLHEU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE. DISSOLUÇÃO VOLUNTÁRIA DA PESSOA JURÍDICA NO CURSO DO FEITO EXPROPRIATÓRIO - COMANDO ANTERIOR QUE RECONHECEU A CONFIGURAÇÃO DE SUCESSÃO PROCESSUAL, NOS TERMOS DO ART. 110 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL ILIMITADA DOS SÓCIOS DO ENTE MORAL EXTINTO - INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 1.023, 1.024 E 1.080 DO CÓDIGO CIVIL - RECONHECIMENTO, PELA INTERLOCUTÓRIA OBJURGADA, DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SÓCIA - CLÁUSULA CONTRATUAL DO DISTRATO QUE ATRIBUI RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA AO OUTRO SÓCIO PELO PASSIVO SUPERVENIENTE - DISPOSIÇÃO INSUFICIENTE PARA AFASTAR A LEGITIMIDADE DA AGRAVADA - DÉBITO ANTERIOR À DISSOLUÇÃO - INEXISTÊNCIA DE CAUSA JURÍDICA PARA EXCLUSÃO DA DEMANDADA - REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE QUE SE IMPÕE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AFASTADOS - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO." (TJSC, AI 5009891-43.2025.8.24.0000, 2ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão ROBSON LUZ VARELLA, julgado em 12/08/2025)
Em reforço, colaciono julgado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo:
"APELAÇÃO – AÇÃO INDENIZATÓRIA – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – DISSOLUÇÃO – DISTRATO COMERCIAL – RESPONSABILIZAÇÃO DOS SÓCIOS - I – Autores que ingressaram com ação em face da empresa Auto Escola Super Ltda ME, sob a alegação de que as partes firmaram contrato de prestação de serviços, para a aquisição de CNH, e, ainda, de que, embora tenham efetuado o pagamento exigido para tanto, nos meses de julho, agosto e setembro de 2017, os serviços contratados não foram prestados, tendo a empresa encerrado suas atividades de forma irregular – Autores que pretendem o ressarcimento pelos danos materiais e morais sofridos – II - Dissolução das atividades da empresa, perante a Junta Comercial, através de distrato social registrado em 27.10.2017 – Hipótese em que a dissolução ocorreu com dívidas pendentes de pagamento, as quais foram omitidas pelos sócios – Possibilidade de substituição do polo passivo pela sócia Sofia Segalla Salto, em razão da dissolução irregular da empresa - Empresa devedora que deixou de ter personalidade jurídica, em razão da sua dissolução – Ex-sócios que assumem a titularidade do patrimônio por ela deixado, e, consequentemente, responsabilizam-se por eventuais débitos existentes - Sucessão processual da pessoa jurídica, equivalente à morte da pessoa natural - Aplicação analógica dos arts. 110 e 779, II, do NCPC – Aplicação, também, dos arts. 51 e 985 do CC - Precedentes do C. STJ, deste E. TJ e desta C. 24ª Câmara de Direito Privado – Pretensão de extinção da ação, sem julgamento do mérito, por ilegitimidade passiva, afastada – III – Mesmo que no distrato de encerramento da pessoa jurídica tenha-se estabelecido que o sócio Antonio Salto Filho, agora falecido, responderia exclusivamente pelos débitos da sociedade, não há que se afastar a responsabilidade da apelante – Terceiros que não participaram deste distrato não podem ser atingidos por essa situação e verem-se totalmente desprotegidos perante a lei - Sócia sobrevivente que deverá honrar a obrigação da empresa dissolvida irregularmente – Ação parcialmente procedente – Sentença mantida – [...] – Apelo improvido".
(TJSP; Apelação Cível 1001708-06.2017.8.26.0315; Relator (a): Salles Vieira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Laranjal Paulista - 1ª Vara; Data do Julgamento: 29/04/2020; Data de Registro: 29/04/2020)
Pelos argumentos expostos, afasto a tese ventilada pela parte executada.
1.3. Da Impenhorabilidade dos Valores Bloqueados.
A executada CLAUDIVANIA GIRARDI requereu que seja reconhecida a natureza impenhorável dos valores constritos, uma vez que provenientes de conta-salário. Requereu: (i) a imediata liberação do valor de R$ 2.333,59 bloqueados em conta-salário no Banco do Brasil, por serem absolutamente impenhoráveis; (ii) A imediata restituição do valor de R$ 30,40 (trinta reais e quarenta centavos), cuja constrição, além de afrontar o caráter alimentar, contrariou a própria ordem judicial preexistente que determinava o cancelamento de valores iguais ou inferiores a R$ 100,00, configurando constrição ilegal.
Por meio do Sisbajud foram penhorados valores em contas dos executados CLAUDIVANIA GIRARDI e EDMARCIO DA SILVA LEAO. CLAUDIVANIA GIRARDI, através de seu procurador constituído, veio ao processo requerer o reconhecimento da impenhorabilidade do numerário sob o argumento de que se trata de valor decorrente de salário, além de ser inferior a 40 salários mínimos e, portanto, impenhorável.
O pedido da parte executada veio desacompanhado de documentos que corroborem a tese de impenhorabilidade.
Dos extratos acostados aos autos, é possível inferir que os proventos da executada CLAUDIVANIA GIRARDI são depositados na conta-corrente do Banco do Brasil S.A., no dia 30 de cada mês.
Contudo, conforme se denota do extrato do evento 109, APRES DOC5, no dia 31/07/2025, não existia nenhum valor disponível, ao passo que o bloqueio judicial foi efetivado no dia 12/08/2025. Destaco que não não foi acostado aos autos extrato bancário com período posterior a 31/07/2025.
Além do mais, em relação ao executado EDMARCIO DA SILVA LEAO, inexiste qualquer documento que sustente a tese articulada de impenhorabilidade.
Outrossim, a simples argumentação de que os valores penhorados são inferiores a 40 salários mínimos não é suficiente para ser declarado impenhorável.
Esqueceu-se, a parte executada, de que somente é impenhorável a quantia inferior a 40 salários mínimos quando mantida com o intuito de poupar, de investir, tal como destinado para reserva de emergência, e, aí sim, independentemente do tipo de conta. Poderia ser em conta corrente, inclusive, desde que desprovida de movimentação comum de conta corrente, com débitos e créditos constantes.
Aliás, colhe-se de trecho do acórdão:
Isso porque a norma objetiva proteger o saldo de até 40 (quarenta) salários mínimos mantidos em conta poupança; conta corrente; ou em papel-moeda; com a exclusiva finalidade de garantir uma sobrevivência digna ao devedor, não importando onde estão depositados os valores, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (vide REsp n. 1230060, relª. Minª. Maria Isabel Gallotti, j. em 13-8-2014).
E, conforme delineado, a agravante comprovou que os valores bloqueados em suas contas correntes são frutos de investimentos, destinados a reserva de emergência. (grifei). 5036808-70.2023.8.24.0000 (Acórdão do Tribunal de Justiça)
Dessa forma, indefiro o pedido de reconhecimento de impenhorabilidade formulado pelos executados.
Por outro lado, quanto aos valores ínfimos - inferiores a cem reais -, proceda-se a devolução das quantias aos executados, devendo ser mantida em conta judicial as demais importâncias.
Preclusa a presente decisão sem alteração, expeça-se alvará em favor da parte exequente, tão somente quanto aos valores considerados como ínfimos.
1.4. Do Excesso de Execução.
A parte executada afirmou a ocorrência de excesso de execução, uma vez que a planilha de débito apresentada pela Exequente revela uma cumulação indevida de encargos: a cobrança simultânea de juros de 1% ao mês e de uma multa contratual de 30% sobre o mesmo débito configura uma dupla penalidade pelo mesmo fato gerador – o inadimplemento.
O pleito não merece ser conhecido, uma vez que a parte devedora sequer informou o valor que entende devido, infringindo regra clara insculpida no art. 525, § 4º, do CPC, assim redigido:
§ 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.
Por essa, razão, rejeito o pedido de excesso de execução.
1.5. Do Dispostivo.
Diante do exposto, rejeito a exceção de pré-executividade.
Sem honorários advocatícios. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento “quanto ao não cabimento de honorários advocatícios em sede de exceção de pré-executividade julgada improcedente” (STJ, REsp 1256724 / RS, Mauro Campbell Marques, 07.02.2012).
Com o trânsito em julgado da presente decisão, quanto aos valores considerados como ínfimos, expeça-se alvará liberando/transferindo para a conta bancária a ser informada pela parte executada.
Intimem-se.
2. Do Prosseguimento.
Intime-se a parte exequente para:
(i) manifestar-se sobre a penhora no rosto dos autos (evento 106, DESPADEC2 e evento 107, DESPADEC1);
(ii) pronunciar-se sobre o prosseguimento da presente execução.
Se nada for requerido, determino a suspensão do feito por um ano, com fundamento no art. 921, III e §1º, do CPC.
Após um ano de suspensão, não havendo impulso ao processo, arquivem-se os autos (art. 921, § 2º, do CPC).