Execução de Título ExtrajudicialMútuoExecução de Título Extrajudicial
TJSC1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
23/10/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Içara
Partes do Processo
COMPANHIA DE HABITACAO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - COHAB/SC
Autor
MARCELO MAXIMIANO DAL PONT
CPF
Reu
Advogados / Representantes
NEREU MANOEL DE SOUZA JÚNIOR
OAB/SC 18372·CPF·Representa: Autor
RAFAEL BARBOSA FERNANDES DA SILVA
OAB/SC 23054·CPF·Representa: Autor
FABIO RAMOS FIUZA
OAB/SC 13655·CPF·Representa: Autor
RAFAEL BARBOSA FERNANDES DA SILVA
OAB/SC 023054·CPF·Representa: Autor
NEREU MANOEL DE SOUZA JÚNIOR
OAB/SC 018372·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000769-92.2020.8.24.0028/SC RELATOR: André Alexandre Happke
EXEQUENTE: COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - COHAB/SC
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 190 - 13/05/2026 - Juntada de certidão
14/05/2026, 00:00
Petição
08/04/2026, 19:03
Petição
08/04/2026, 16:38
Publicação
07/04/2026, 03:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/04/2026, 03:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000769-92.2020.8.24.0028/SC RELATOR: André Alexandre Happke
EXEQUENTE: COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - COHAB/SC
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 170 - 01/04/2026 - Juntada de certidão
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000769-92.2020.8.24.0028/SC RELATOR: André Alexandre Happke
EXEQUENTE: COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - COHAB/SC
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 170 - 01/04/2026 - Juntada de certidão
06/04/2026, 00:00
Remessa (outros motivos)
03/04/2026, 02:40
Documento (Certidão)
02/04/2026, 02:41
Petição
01/04/2026, 16:39
Confirmada
01/04/2026, 16:39
Ato ordinatório
01/04/2026, 15:20
Expedida/certificada
01/04/2026, 14:39
Documento (Certidão)
01/04/2026, 14:39
de Conciliação (designada; Conciliador(a))
01/04/2026, 14:27
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
01/04/2026, 14:24
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2026, 14:20
Petição
01/04/2026, 14:19
Decurso de Prazo
10/03/2026, 05:05
Decurso de Prazo
04/03/2026, 03:20
Petição
02/03/2026, 16:48
Publicação
02/03/2026, 06:29
Publicação
02/03/2026, 02:30
Documento (Certidão)
28/02/2026, 02:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2026, 04:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2026, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000769-92.2020.8.24.0028/SC RELATOR: André Alexandre Happke
EXEQUENTE: COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - COHAB/SC
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 153 - 26/02/2026 - Juntada de certidão
27/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000769-92.2020.8.24.0028/SC
EXEQUENTE: COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - COHAB/SC
ATO ORDINATÓRIO
I. Pelo Cejusc Estadual Catarinense fica designada audiência de conciliação, a ser realizada de forma virtual, no dia 01/04/2026 13:30:00, através do LINK a seguir indicado (caso os campos não sejam preenchidos, será emitido outro expediente contendo os dados de acesso):
O link da audiência poderá ser encontrado a partir do menu Audiência, aba Relatórios de Audiências (Portal)
Mediante pesquisa à data respectiva do agendamento, na coluna Evento/Observação.
⚠️ Atenção: se houver algum espaço em branco no endereço do link, basta copiar e colar no seu navegador e excluir o espaço em branco que o link ficará operacional.
Se pela informação anterior ainda não conseguir localizar o link da audiência, uma certidão automática contendo o link será gerada no processo, logo após o agendamento e os atos de intimação.
II. O presente expediente é anexado automaticamente na movimentação processual, após o evento de designação de audiência de conciliação.
III. As partes/procuradores deverão acessar a sala Virtual, no endereço indicado (link acima, ou inserto no expediente de intimação ou disponibilizado no painel de audiências do procurador, ou ainda nas ações do processo, botão AUDIÊNCIAS, link azul:). Também deverão habilitar seus microfones e câmeras na sala de audiências virtual. Para o caso de parte com procurador nos autos, o advogado é quem repassará o link ao seu cliente, este que poderá orientá-lo a comparecer em seu escritório ou acessar a videoconferência de onde preferir (inclusive de sua casa), pelo celular ou outro equipamento com acesso à internet. A parte sem procurador receberá o link pelo apllicativo Whatsapp (se informado) ou por carta/mandado (intimação/citação por Carta/mandado).
ORIENTAÇÕES DE ACESSO: a) Acesse apenas o link (clicar no link para entrar na sala virtual de audiências); b) Dê permissão para compartilhamento de microfone e câmera e identifique-se na caixa que irá abrir; c) A sala virtual pode ser acessada por meio de computador (desktop ou notebook com câmera e captação de voz - procure acessar estando em ambiente silencioso); d) utilize o navegador Google Chrome para abrir o link, é desnecessário instalar o aplicativo Teams (escolha a opção:); e) O(s) participante(s) da audiência deverá(ão) comparecer com antecedência (5 minutos, permanecer aguardando); f) Caso não esteja conseguindo acesso à sala virtual, entre em contato conosco através dos contatos constantes no cabeçalho deste documento.
27/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
26/02/2026, 23:50
Documento (Certidão)
26/02/2026, 23:31
Petição
26/02/2026, 15:01
Expedida/certificada
26/02/2026, 00:12
Expedida/certificada
26/02/2026, 00:12
de Conciliação (designada; Conciliador(a))
24/02/2026, 01:10
Decurso de Prazo
10/02/2026, 03:29
Publicação
02/02/2026, 02:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2026, 02:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000769-92.2020.8.24.0028/SC RELATOR: André Alexandre Happke
EXEQUENTE: COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - COHAB/SC
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 141 - 29/01/2026 - Relatório de pesquisa de endereço
30/01/2026, 00:00
Ato ordinatório
29/01/2026, 12:02
Expedida/certificada
29/01/2026, 11:43
Documento (Outros documentos)
29/01/2026, 11:43
Petição
29/01/2026, 11:32
de Conciliação (não-realizada; Juiz(a))
19/12/2025, 13:58
Decurso de Prazo
20/11/2025, 03:02
Publicação
18/11/2025, 06:18
Petição
17/11/2025, 09:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/11/2025, 04:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000769-92.2020.8.24.0028/SC
EXEQUENTE: COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - COHAB/SC
ATO ORDINATÓRIO
I. Pelo Cejusc Estadual Catarinense fica designada audiência de conciliação, a ser realizada de forma virtual, no dia 25/11/2025 11:00:00, através do LINK a seguir indicado (caso os campos não sejam preenchidos, será emitido outro expediente contendo os dados de acesso):
O link da audiência poderá ser encontrado a partir do menu Audiência, aba Relatórios de Audiências (Portal)
Mediante pesquisa à data respectiva do agendamento, na coluna Evento/Observação.
⚠️ Atenção: se houver algum espaço em branco no endereço do link, basta copiar e colar no seu navegador e excluir o espaço em branco que o link ficará operacional.
Se pela informação anterior ainda não conseguir localizar o link da audiência, uma certidão automática contendo o link será gerada no processo, logo após o agendamento e os atos de intimação.
II. O presente expediente é anexado automaticamente na movimentação processual, após o evento de designação de audiência de conciliação.
III. As partes/procuradores deverão acessar a sala Virtual, no endereço indicado (link acima, ou inserto no expediente de intimação ou disponibilizado no painel de audiências do procurador, ou ainda nas ações do processo, botão AUDIÊNCIAS, link azul:). Também deverão habilitar seus microfones e câmeras na sala de audiências virtual. Para o caso de parte com procurador nos autos, o advogado é quem repassará o link ao seu cliente, este que poderá orientá-lo a comparecer em seu escritório ou acessar a videoconferência de onde preferir (inclusive de sua casa), pelo celular ou outro equipamento com acesso à internet. A parte sem procurador receberá o link pelo apllicativo Whatsapp (se informado) ou por carta/mandado (intimação/citação por Carta/mandado).
ORIENTAÇÕES DE ACESSO: a) Acesse apenas o link (clicar no link para entrar na sala virtual de audiências); b) Dê permissão para compartilhamento de microfone e câmera e identifique-se na caixa que irá abrir; c) A sala virtual pode ser acessada por meio de computador (desktop ou notebook com câmera e captação de voz - procure acessar estando em ambiente silencioso); d) utilize o navegador Google Chrome para abrir o link, é desnecessário instalar o aplicativo Teams (escolha a opção:); e) O(s) participante(s) da audiência deverá(ão) comparecer com antecedência (5 minutos, permanecer aguardando); f) Caso não esteja conseguindo acesso à sala virtual, entre em contato conosco através dos contatos constantes no cabeçalho deste documento.
17/11/2025, 00:00
Expedida/certificada
16/11/2025, 21:38
de Conciliação (designada; Conciliador(a))
14/11/2025, 23:07
Decurso de Prazo
24/10/2025, 01:29
Redistribuição (sorteio)
23/10/2025, 13:11
Documento (Aviso de recebimento (AR))
16/10/2025, 13:38
Mero expediente
14/10/2025, 23:07
Conclusão (para despacho)
01/10/2025, 14:35
Petição
26/09/2025, 14:36
Expedição de documento (Ofício)
19/09/2025, 14:14
Decurso de Prazo
17/09/2025, 01:27
Documento (Certidão)
15/09/2025, 19:51
Publicação
09/09/2025, 03:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/09/2025, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000769-92.2020.8.24.0028/SC
EXEQUENTE: COMPANHIA DE HABITACAO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - COHAB/SC - EM LIQUIDACAO
ADVOGADO(A): RAFAEL BARBOSA FERNANDES DA SILVA (OAB SC023054)
ADVOGADO(A): FABIO RAMOS FIUZA (OAB SC013655)
ADVOGADO(A): NEREU MANOEL DE SOUZA JÚNIOR (OAB SC018372)
ATO ORDINATÓRIO
Fica intimado(a) a parte exequente, por seu advogado(a), para que dê impulso ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias.
08/09/2025, 00:00
Expedida/certificada
04/09/2025, 19:02
Ato ordinatório
04/09/2025, 19:02
Petição
12/08/2025, 13:59
Publicação
28/07/2025, 02:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/07/2025, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000769-92.2020.8.24.0028/SC
EXECUTADO: MARCELO MAXIMIANO DAL PONT
ADVOGADO(A): DIANA COELHO GONCALVES (OAB SC056747)
DESPACHO/DECISÃO
I. Intime-se a parte executada, através de seu procurador, para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se a respeito da proposta de acordo do evento 111.
II. Com a resposta, intime-se o exequente para que dê impulso ao feito.
Decorrido o prazo sem impulso, proceda-se à intimação pessoal do exequente para prosseguimento ao feito, sob pena de extinção por abandono.
Advirto que será considerada válida a tentativa de intimação pessoal dirigida ao endereço constante nos autos, sendo desnecessária a pesquisa de logradouros caso a diligência reste frustrada por mudança de endereço, uma vez que é dever da parte informar a modificação de seu endereço, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC.
III. Destaco que novos pedidos de utilização dos sistemas auxiliares da Justiça (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD) em intervalo inferior à um ano, deverão ser instruídos com a comprovação de modificação da situação financeira da parte executada, a fim de fundamentar a pretendida pesquisa de bens, sob pena de indeferimento.
IV. Sobrevindo pedido de penhora via SISBAJUD, desde que formulado há mais de um ano desde a última utilização do referido sistema, nos termos do art. 835, I, do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido.
Proceda-se, através do sistema SISBAJUD, o protocolo de ordem de bloqueio de ativos financeiros existentes em nome da parte executada, mediante bloqueio único. Caso a parte exequente postule expressamente pela utilização da ferramenta "teimosinha", fica desde já autorizada a emissão da ordem de bloqueio mediante repetição programada da ordem (teimosinha), pelo período de 30 (trinta) dias, observando a Orientação CGJ n. 12/2021 da CGJ, o artigo 7º do Provimento n. 44 de 31 de agosto de 2021 da CGJ e a Cartilha CAMP - Central de Auxílio à Movimentação Processual, disponível no site do Tribunal de Justiça1.
EXITOSA A ORDEM, intime-se a parte executada para manifestação em 5 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §2º e §3º, do CPC, ficando desde já autorizada, em sendo o caso, eventual intimação por edital, com base no art. 257 do CPC.
Advirta-se a parte executada que pretendendo impugnar a penhora online realizada, deverá instruir seu pedido com o extrato bancário referente ao dia do bloqueio e os trinta dias anteriores, a fim de demonstrar a constrição dos valores e a natureza da conta bancária bloqueada.
Sobrevindo impugnação ao bloqueio de valores, dê-se vista ao exequente para manifestação em cinco dias e, após, retornem os autos conclusos para decisão.
Registro que, ocorrendo bloqueio de quantia inferior à R$ 100,00 (cem reais), desde já determino seu imediato desbloqueio, a rigor do que preceitua o artigo 836, caput, do CPC.
Havendo eventual indisponibilidade excessiva em razão de múltiplos bloqueios, saliento que os valores indevidamente bloqueados deverão ser imediatamente liberados, na forma do artigo 854, §1º, do Código de Processo Civil.
Certificado o decurso do prazo sem qualquer manifestação do executado a respeito do bloqueio, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, converter-se-á a indisponibilidade em penhora (art. 854, §5º, do CPC), devendo ser intimado o exequente para requerer o que de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
INFRUTÍFERA A ORDEM DE BLOQUEIO ou não havendo relacionamento do CPF/CNPJ do(a) executado(a) junto às instituições financeiras, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre o resultado negativo da diligência, bem como para dar prosseguimento ao feito, ciente de que nova consulta via SISBAJUD não será realizada em período inferior à um ano, salvo se demonstrada a alteração da situação financeira da parte executada.
V. Na hipótese de a parte exequente requerer a utilização do sistema RENAJUD, desde que formulado há mais de um ano desde a última utilização do referido sistema, fica autorizada a consulta para localização de veículos existentes em nome da parte executada.
Havendo veículos registrados em nome da parte executada, intime-se a parte exequente para requerer o que de direito.
Caso haja informação de restrição sobre os veículos porventura localizados, deverá o credor apresentar o demonstrativo do Detran do automóvel, a fim de verificar-se a natureza da restrição, na hipótese de o credor pretender a penhora sobre o bem ou sobre os direitos deste.
VI. Sobrevindo pedido de utilização do sistema INFOJUD, desde que formulado há mais de um ano desde a última utilização do referido sistema, fica autorizada a consulta no que tange à declaração dos ofícios de imóveis (DOI) da parte executada, devendo o exequente ser intimado do resultado, requerendo o que de direito.
Após a consulta, certifique-se o cartório se o resultado da pesquisa foi positivo ou negativo.
Resultando positiva a consulta, a documentação deverá ser arquivada em pasta própria pelo prazo de noventa dias, a qual ficará à disposição da parte exequente apenas para consulta e apontamentos, sendo vedada a cópia, fotografia ou a reprodução dessas informações por qualquer outro meio, sob pena de violação ao sigilo fiscal (art. 198, do CTN).
Caso tenha sido positivo, intime-se a parte exequente para ciência e, após o decurso do prazo de noventa dias, intime-se a parte credora para impulso ao feito, sob pena de extinção.
Transcorrido o prazo de noventa dias de arquivamento do resultado positivo, proceda-se a destruição dos documentos, certificando-se nos autos.
Na hipótese de resultado negativo, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, requerendo o que de direito em quinze dias.
VII. Caso a parte exequente postule pela inclusão do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes, fica desde logo autorizada, cumprindo-se a medida via SERASAJUD - salvo se já tiver sido cumprida anteriormente, hipótese em que é desnecessária nova inclusão.
VIII. Fica desde já indeferida a utilização dos sistemas CNIB, SREI e SNIPER, bem como o bloqueio de CNH, passaporte e cartões de crédito. Explico.
A respeito da utilização do sistema CNIB, cumpre ressaltar que referida ferramenta, regulamentada através do Provimento CNJ nº 39/2014, tem por objetivo o intercâmbio e recepção de informações sobre ordens de indisponibilidade de patrimônio imobiliário indistinto, consoante dispõe o artigo segundo do referido provimento.
Desse modo, a CNIB não permite o rastreamento de patrimônio imobiliário, servindo apenas como um banco de dados de ordens de indisponibilidade de patrimônio imobiliário.
Inclusive, a indisponibilidade ampla e irrestrita de bens só é cabível em casos excepcionais, e naqueles previstos em lei, como aquele disciplinado pelo art. 185-A do Código Tributário Nacional, por exemplo.
Ademais, ressalta-se que, conforme orientação expedida pelo CNJ (CGJ/SC/Circular n. 275/2021), em nenhuma hipótese o sistema do CNIB deverá ser utilizado para pesquisa de bens.
Referente a consulta ao SREI - Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (Provimento CNJ nº 47/2015), destaco que tal providência pode ser adotada pelo próprio exequente, através das Centrais Eletrônicas de Registro de Imóveis Estaduais, visto que o meio de consulta se encontra ao seu alcance, conforme Circular n. 258/2020 da Corregedoria-Geral de Justiça, através do site "www.centralrisc.com.br”.
Inclusive: "a consulta ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) deve ser realizada pela própria interessada, sendo desnecessária intervenção judicial" (TJSP, AI nº 2141550-85.2019.8.26.0000, rel. Des. José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto, j. 01/08/2019).
Concernente a utilização do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), convém mencionar que em consulta ao site do Conselho Nacional de Justiça, atualmente, as bases de dados disponíveis para consulta no SNIPER são:
Receita Federal do Brasil: Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).
Tribunal Superior Eleitoral (TSE): base de candidatos, com informações sobre candidaturas e bens declarados.
Controladoria-Geral da União (CGU): informações sobre sanções administrativas (caso já tenha ocupado cargo público), empresas inidôneas e suspensas, entidades sem fins lucrativos impedidas, empresas punidas e acordos de leniência.
Agência Nacional de Aviação Civil (Anac): Registro Aeronáutico Brasileiro.
Tribunal Marítimo: embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro.
CNJ: informações sobre processos judiciais, número de processos, valor da causa, partes, classe e assunto dos processos.
Sisbajud: dados bancários (apenas no módulo sigiloso).
As atuais bases de dados vinculadas ao referido sistema, portanto, não revelam-se aptas à localização de patrimônio, dada a situação dos autos, tampouco são exclusivamente acessíveis através da utilização da ferramenta SNIPER, podendo ser diligenciado pelo credor.
Ora, a consulta aos dados do TSE, além de ser pública, não se revela eficaz, uma vez que não há elementos nos autos que indiquem que a parte executada tem obrigação de declarar bens à Justiça Eleitoral.
No mesmo viés, a consulta à base de dados do Tribunal Marítimo e da Agência Nacional de Aviação também revelam-se inócuos, tendo em vista que não há qualquer suspeita de existência de tais patrimônios.
Igual sorte reputo aplicável aos pedidos de suspensão da CNH, apreensão de passaporte, bem como o bloqueio do cartão de crédito do(a) devedor(a).
É sabido que o artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, permite ao juiz "determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária".
Contudo, a mencionada previsão legal, que consagra a atipicidade das medidas coercitivas e sub-rogatórias, não dá ao juízo o poder de determinar toda e qualquer medida.
Isto porque as providências requeridas não guardam relação direta com o objetivo almejado - adimplemento do débito -, resultando apenas na restrição de direito individual da parte passiva, tornando-a, portanto, inadequada para satisfação da dívida.
Desse modo, tais medidas mostram-se incompatíveis com a natureza da obrigação exigida, a qual deve ser saldada por intermédio do patrimônio do devedor (art. 789, do CPC), e não pela restrição de suas garantias constitucionais.
Nesse sentido, colhe-se da Corte Catarinense:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE ALIMENTOS. DECISÃO QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO E A APREENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH) E DO PASSAPORTE DO EXECUTADO. INSURGÊNCIA DO ALIMENTANTE/EXECUTADO. PRETENDIDO AFASTAMENTO DAS MEDIDAS COERCITIVAS PREVISTAS NOS ARTS. 789 E 824 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ACOLHIMENTO. FEITO EXECUTIVO QUE TEM POR ESCOPO ATINGIR O PATRIMÔNIO DO DEVEDOR E NÃO DIREITOS INDIVIDUAIS CONSTITUCIONALMENTE GARANTIDOS. PROVIDÊNCIAS QUE NÃO SE MOSTRAM EFICAZES PARA A SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO EXEQUENDA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. REFORMA QUE SE IMPÕE. "Medidas consistentes em suspensão de CNH do executado, ou bloqueio de seu passaporte e cartões de crédito, além de violarem direitos do devedor, inclusive de índole constitucional, a exemplo da locomoção, não garantem a satisfação do crédito perseguido e, ao contrário do desejado, põe em xeque a efetividade da medida, que verdadeiramente não se revela proporcional ao fim a que se destina, haja vista que agride a pessoa do devedor, não seu patrimônio" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4022297-94.2017.8.24.0000, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 5-7-2018). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4024715-34.2019.8.24.0000, de Joinville, rel. José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 23-04-2020).
Assim, tais pedidos ficam desde logo indeferidos.
IX. Cumpridos todos os itens acima, intime-se a parte exequente para que requeira o que de direito, sob pena de extinção por abandono.
Decorrido o prazo sem impulso, proceda-se a intimação pessoal para prosseguimento do feito, sob pena de extinção por abandono.
Advirto que será considerada válida a tentativa de intimação pessoal dirigida ao endereço constante nos autos, sendo desnecessária a pesquisa de logradouros caso a diligência reste frustrada por mudança de endereço, uma vez que é dever da parte informar a modificação de seu endereço, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC.
X. Sobrevindo pedido de suspensão, fica desde já deferida a suspensão do feito pelo prazo de 1(um) ano, nos termos do art. 921, III, § 1º, do CPC, o qual poderá retomar seu curso a qualquer tempo.
Ultrapassado tal período sem impulso, arquive-se o processo, iniciando-se a contagem do prazo de prescrição intercorrente, conforme art. 921, § 4º, do CPC, independentemente de nova conclusão.
Destaco, ainda, que considerando a inexistência da situação "arquivo administrativo" no sistema, inclua-se a situação "SUSP/SOBR-P.Decisão Judicial" até o decurso do prazo prescricional, conforme já decidido.
Intimem-se, salientando-se que é desnecessária a intimação quanto ao(s) executado(s) sem advogado.
1. https://www.tjsc.jus.br/web/corregedoria-geral-da-justica/campanhas-institucionais/camp
25/07/2025, 00:00
Expedida/certificada
24/07/2025, 16:09
Mero expediente
24/07/2025, 16:09
Petição
25/06/2025, 15:22
Conclusão (para decisão)
20/06/2025, 13:37
Petição
11/06/2025, 10:31
Decurso de Prazo
03/06/2025, 01:51
Publicação
30/05/2025, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000769-92.2020.8.24.0028/SC RELATOR: FERNANDO DE MEDEIROS RITTER
EXEQUENTE: COMPANHIA DE HABITACAO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - COHAB/SC - EM LIQUIDACAO
ADVOGADO(A): RAFAEL BARBOSA FERNANDES DA SILVA (OAB SC023054)
ADVOGADO(A): FABIO RAMOS FIUZA (OAB SC013655)
ADVOGADO(A): NEREU MANOEL DE SOUZA JÚNIOR (OAB SC018372)
EXECUTADO: MARCELO MAXIMIANO DAL PONT
ADVOGADO(A): DIANA COELHO GONCALVES (OAB SC056747)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 100 - 27/05/2025 - Juntada de certidão
29/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/05/2025, 14:14
Petição
28/05/2025, 08:35
Documento (Certidão)
27/05/2025, 19:55
Publicação
26/05/2025, 18:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2025, 17:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000769-92.2020.8.24.0028/SC RELATOR: FERNANDO DE MEDEIROS RITTER
EXEQUENTE: COMPANHIA DE HABITACAO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - COHAB/SC - EM LIQUIDACAO
ADVOGADO(A): RAFAEL BARBOSA FERNANDES DA SILVA (OAB SC023054)
ADVOGADO(A): FABIO RAMOS FIUZA (OAB SC013655)
ADVOGADO(A): NEREU MANOEL DE SOUZA JÚNIOR (OAB SC018372)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 95 - 16/05/2025 - PETIÇÃO
21/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/05/2025, 17:54
Expedida/certificada
20/05/2025, 17:38
Petição
16/05/2025, 10:34
Confirmada
24/04/2025, 23:59
Expedida/certificada
14/04/2025, 14:06
Documento (Outros documentos)
14/04/2025, 14:05
Documento (Certidão)
11/04/2025, 15:51
Documento (Outros documentos)
11/04/2025, 15:51
Documento (Outros documentos)
11/04/2025, 15:49
Documento (Certidão)
11/04/2025, 15:38
Documento (Outros documentos)
21/03/2025, 13:39
Documento (Outros documentos)
21/03/2025, 13:36
Documento (Certidão)
17/02/2025, 13:57
Documento (Outros documentos)
17/02/2025, 13:57
Documento (Outros documentos)
17/02/2025, 13:53
Documento (Outros documentos)
03/02/2025, 14:45
Documento (Edital)
20/09/2024, 03:00
Documento (Edital)
30/08/2024, 03:00
Publicação
31/07/2024, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/07/2024, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: COMPANHIA DE HABITACAO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - COHAB/SC - EM LIQUIDACAO
EXECUTADO: MARCELO MAXIMIANO DAL PONT
EXECUTADO: ELISETE ALVES REUS EDITAL Nº 310062835476 JUIZ DO PROCESSO: FERNANDO DE MEDEIROS RITTER - Juiz(a) de Direito Citando(a)(s): MARCELO MAXIMIANO DAL PONT, endereço: RUA ALBERTO STOLK, 0, QUADRA 18, LOTE 03 - VILA NOVA - 88820000, Içara/SC (Residencial), Rua José Pavei, nº 398 - Vila Nova - 88820000, Içara/SC (Residencial), Rua Bolessuavo Klima, 374, Empresa JJ Produtos de Limpeza e Transportes de Ca - Liri - 88820000, Içara/SC (Residencial), Rua Antônio Manoel Sotero, 398 - Presidente Vargas - 88820000, Içara/SC (Residencial), RUA ALBERTO STOLK, 0, QUADRA 18, LOTE 03 - VILA NOVA - 88820000, Içara/SC (Residencial) e Rua Frei Damião, nº 387, Casa - Ana Maria - 88815329, Criciúma/SC (Residencial). Prazo do Edital: 20 dias Valor do Débito: 6.566,86. Data do Cálculo: 22/01/2020. Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e CITADA(S) para, em 3 (três) dias úteis, contados do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital (art. 231, IV, do CPC), efetuar o pagamento do principal, acessórios, honorários advocatícios e despesas processuais. Não ocorrendo o pagamento, proceder-se-á à penhora de bens do executado. O executado poderá opor-se à execução por meio de embargos, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital (art. 231, IV, do CPC). Será nomeado curador especial no caso de revelia (art. 257, IV do CPC). E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 1 (uma) vez(es), sem intervalo de dias, na forma da lei.
80 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000769-92.2020.8.24.0028/SC