Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 0302998-51.2017.8.24.0025/SC AUTOR: ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS DE SANTA CATARINA
ADVOGADO(A): EDUARDO HIRT (OAB SC027532)
ADVOGADO(A): AGDA MAIRA QUEIROZ DOS REIS (OAB SC051445)
ADVOGADO(A): PEDRO CASCAES NETO (OAB SC026536)
ADVOGADO(A): CELSO ANTONIO MACHADO (OAB SC041243)
SENTENÇA
Isso posto, com fulcro nos art. 487, II, do Código de Processo Civil, pronuncio a prescrição direta e, em consequência, JULGO EXTINTA a presente ação proposta por ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS DE SANTA CATARINA em desfavor de ADEMIR MACHADO. Deverá, contudo, a parte embargante/ré arcar com o pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa (art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil). Isso porque, "Mesmo na hipótese de resistência do exequente - por meio de impugnação da exceção de pré-executividade ou dos embargos do executado, ou de interposição de recurso contra a decisão que decreta a referida prescrição -, é indevido atribuir-se ao credor, além da frustração na pretensão de resgate dos créditos executados, também os ônus sucumbenciais com fundamento no princípio da sucumbência, sob pena de indevidamente beneficiar-se duplamente a parte devedora, que não cumpriu oportunamente com a sua obrigação, nem cumprirá" (EAREsp n. 1.854.589/PR, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 9.11.2023, DJe de 24.11.2023). Vide Apelação n. 0300916-32.2014.8.24.0064, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Marcelo Pons Meirelles, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 09-09-2025. Ao curador nomeado, Dr. Cleiton Tomazeli Alves (OAB/SC 74047), arbitro honorários em R$ 530,01, o que faço com fundamento na Res. CM n. 5 do TJSC. Requisite-se o pagamento, via sistema AJG. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, satisfeitas todas as formalidades legais, arquivem-se os autos.