Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001845-89.2020.8.24.0081/SC
EXEQUENTE: ADENOR LANGE
ADVOGADO(A): ADRIELA FIORIN (OAB SC058479)
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por ADENOR LANGE em face de ANTONIO RIBEIRO, fundamentada em instrumento particular de confissão de dívida (evento 14, DOC1).
O executado foi citado por edital (evento 144, DOC1) e, por meio de curador especial, apresentou "embargos monitórios" (evento 155, DOC1), alegando, em síntese, que: é financeiramente hipossuficiente e faz jus à benesse da justiça gratuita; os encargos cobrados pelo exequente (juros moratórios de 1%, multa contratual de 30% e honorários advocatícios de 20%) são ilegais e abusivos, devendo ser revistos; no mais, impugnou a execução por "negativa geral".
Instado a se manifestar, o exequente refutou os argumentos do executado (evento 165, DOC1).
É o relatório.
Decido:
Inicialmente, recebo os "embargos monitórios" como exceção de pré-executividade, haja vista que não se está diante de uma ação monitória, mas sim de uma execução de título extrajudicial. Inviável o seu recebimento como embargos à execução, porquanto os embargos possuem procedimento específico e deveriam ter sido distribuídos em autos próprios, o que não foi feito pelo curador especial, mesmo após intimado para tanto (evento 156, DOC1).
Destaca-se que resta consolidado perante o Tribunal de Justiça de Santa Catarina e perante o Superior Tribunal de Justiça que a exceção de pré-executividade somente é admissível quando restarem preenchidos determinados requisitos, quais sejam: quando a matéria invocada possa ser apreciada de ofício e quando a decisão possa ser tomada sem a necessidade de dilação probatória.
Nesse sentido:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECISÃO QUE REJEITOU A OBJEÇÃO. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. SUSCITADA POSSIBILIDADE DE CAUÇÃO COM TÍTULOS PÚBLICOS FEDERAIS NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INOPONIBILIDADE DA TESE NA VIA ESTREITA DA OBJEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INCIDENTE QUE É CABÍVEL QUANDO A MATÉRIA INVOCADA SEJA SUSCETÍVEL DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO PELO ESTADO-JUIZ E DISPENSE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGITADA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO. TESE NÃO ENFRENTADA ADEQUADAMENTE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. MERA REITERAÇÃO DAS VERBERAÇÕES DEDUZIDAS NA ORIGEM, SEM IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO ZURZIDA. ENFOQUE VEDADO NESTA SEARA. DEFENDIDA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA NÃO SUBMETIDA AO CRIVO DO JUÍZO DE ORIGEM. DEBUXE VEDADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, AI 5002497-48.2026.8.24.0000, 4ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER, julgado em 10/03/2026) (grifou-se).
In casu, o executado alega a suposta ilegalidade e abusividade dos encargos aplicados ao contrato, quais sejam: juros moratórios, multa contratual e honorários advocatícios, requerendo, ainda, a sua revisão. Entretanto, a revisão de cláusulas contratuais não pode ser feita de ofício e, por consequência, não pode ser objeto de exceção de pré-executividade. O meio processual adequado seriam os embargos à execução.
A jurisprudência não destoa:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECISÃO JUDICIAL QUE NÃO CARECE DE FUNDAMENTAÇÃO. PLENO ATENDIMENTO AO ARTIGO 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E AO ARTIGO 489, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. ALEGADA EXIGÊNCIA DE ENCARGOS ABUSIVOS NO TÍTULO QUE ESTÁ SENDO EXECUTADO, O QUE DESCARACTERIZA A MORA DOS DEVEDORES. TEMA QUE NÃO PODE SER EXAMINADO EM SEDE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INCIDENTE QUE É RESERVADO AO EXAME DE MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA E DAQUELAS QUE INDEPENDEM DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, AI 4032478-86.2019.8.24.0000, 5ª Câmara de Direito Comercial, Relator JÂNIO MACHADO, D.E. 17/02/2020) (grifou-se).
Nessa linha, a atividade cognitiva do juízo limitar-se-á à análise da adequação entre os critérios de atualização do débito previstos contratualmente e os aplicados pela parte exequente sobre o saldo devedor. Nesse ponto, vale salientar que a incorreção de cálculos não se confunde com a revisão dos encargos aplicados.
De acordo com o título executivo, as partes ajustaram para o caso de inadimplemento a incidência de multa contratual de 30% sobre o saldo devedor, juros moratórios de 1% ao mês, atualização monetária pelos índices aplicados pelo TJSC, além de honorários advocatícios de 20% nos casos em que o credor precisasse recorrer à via judicial para a cobrança dos valores (evento 1, DOC3).
No cálculo da página 4 do evento 1, DOC1, tais encargos foram praticados em conformidade com o título executivo, não havendo que se falar em ilegalidade.
No mais, observo que a execução está lastreada em instrumento particular de confissão de dívida firmado pelo devedor e por duas testemunhas, constituindo título executivo extrajudicial, por força do art. 784, III, do CPC.
Ademais, o título é dotado de certeza, liquidez e exigibilidade, o que torna a obrigação exigível judicialmente (CPC, art. 786).
Eventual desconstituição do título só é possível por meio de prova robusta, cujo ônus é incumbência da própria parte devedora.
Assim, a rejeição da exceção de pré-executividade é medida que se impõe.
Por fim, com relação ao pedido de gratuidade da justiça, não comporta deferimento, uma vez que formulado pelo curador especial, e não pelo executado.
ANTE O EXPOSTO, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada pelo curador especial nomeado ao executado.
Descabida a fixação de honorários à parte exequente/impugnada (STJ, AgInt no REsp 1864374/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 14/09/2020).
FIXO a remuneração do curador especial nomeado ao réu em R$ 530,01 (quinhentos e trinta reais e um centavo), considerando o trabalho desempenhado e a reduzida complexidade da demanda (Resolução CM n. 5/2019). REQUISITE-SE o pagamento, conforme Orientação CGJ 66.
Preclusa a presente decisão: a. INTIME-SE a parte credora para, no prazo de 30 (trinta) dias, impulsionar o feito, indicando bens do devedor passíveis de constrição ou o método constritivo do qual pretende lançar mão, sob pena de extinção da execução; b. decorrido in albis o prazo, INTIME-SE a parte exequente, pessoalmente, nos moldes do art. 485, § 1º, do CPC, para que impulsione o feito, sob pena de extinção (STJ, REsp 1.596.446/SC), sendo desnecessária a adoção desta medida caso se trate de processo afeto ao rito do Juizado Especial Cível (Lei n. 9.099/95, art. 51, § 1º); c. não promovido o necessário impulso ou não sendo encontrada a parte credora no endereço informado nos autos, RETORNEM conclusos para extinção.
INTIMEM-SE. CUMPRA-SE.